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CLÁSSICOS FORENSE
REVISTA FORENSE
Honorários De Advogado – Valor Da Causa, de Mário Guimarães De Sousa
Revista Forense
23/02/2024
– A condenação da parte vencida no pagamento das custas e honorários beneficia apenas à parte vencedora; é em proveito dela que se há de executar.
– O advogado só tem ação para cobrar os seus honorários, de seu cliente, com quem contratou, de quem recebeu mandato e a quem prestou serviços.
PARECER
Alega o consulente, Banco do Brasil, por sua Agência Central, que, sendo credor da Mag-Navegação e Comércio Ltda., mediante contrato de abertura de crédito, com garantia hipotecária de cinco de seus navios, e tendo, perante o Juízo da 12.ª Vara Cível desta Capital, procurado obstar, mediante a apresentação de embargos de terceiro, a venda da carga de um dêsses navios – o “Rio Bravo” – determinada por aquêle Juízo, a requerimento do respectivo capitão, Joseph Henry Calvert, êsses embargos foram rejeitados, por improcedentes, e êle embargante, condenado nas custas e honorários na base de 10%.
Confirmado êsse despacho, em.grau de agravo, pela 1.ª Câmara Civil do egrégio Tribunal de Justiça do Estado, foi iniciada a respectiva execução mediante simples conta do contador do Juízo, pelo Dr. Luís Pandolfi, em seu próprio nome, como advogado em causa própria e beneficiário de tal condenação e como procurador do aludido capitão.
Pergunta–se: 1.°) São legítimas as partes que ora estão, em Juízo, ou seja o Dr. Luís Pandolfi, por si próprio e como procurador do aludido capitão Joseph Henry Calvert, para, como exeqüentes, haver do Banco do Brasil S.A. o valor das custas e dos honorários, ambos dispendidos no processo de embargos de terceiro?
2.º) O valor dado à causa, nesses embargos, e do qual trata o Cód. de Proc. Civil, nos arts. 42 a 49, pode servir de base o cálculo percentual para pagamento de honorários de advogado?
3.°) Fazendo o acórdão do egrégio Tribunal, quando confirma a condenação do Banco ao pagamento de honorários de advogado, expressa remissão aos têrmos do art. 63 do Cód. de Proc. Civil, enquanto a sentença os havia estimado em 10%, “sem indicação da base sôbre que teria de incidir tal percentagem”, como deverão ser calculados tais honorários, a serem indenizados?
RESPOSTA
I. São partes legítimas para a execução as mesmas partes vencedoras na ação, os seus sub-rogados, cessionários ou sucessores, a título universal ou singular, nos têrmos exatos do art. 885 do Cód. de Proc. Civil.
Ter legitimidade no processo de execução, ensina o insigne processualista português Prof. JOSÉ ALBERTO DOS REIS (“Processo de Execução”, vol. 1.º, pág. 213), é ter qualidade necessária para ser parte nêle e como as partes podem ser consideradas sob o aspecto formal e sob o aspecto substancial, segue-se que há também uma legitimidade formal e uma legitimidade substancial. Por legitimidade formal entende-se a legitimidade para intervir no processo como parte; por legitimidade substancial a legitimidade para aproveitar ou sofrer os efeitos dêle.
Em princípio, a legitimidade formal deve coincidir com a substancial, isto é, os sujeitos da lide devem ser os próprios sujeitos do direito substancial.
Por vêzes, porém, deixa de haver essa coincidência, ou em conseqüência da representação, ou da substituição, ou da dissociação.
Dá-se a representação, quando o sujeito da relação substancial não é idôneo para conduzi-lo, e temos: a chamada representação necessária, ocorrendo no caso de incapazes, ou das pessoas jurídicas, que figuram, por disposição legal, através de seus representantes (pai, tutor, curador, etc.); ou a representação funcional, quando deriva da posição de serviço ou função, existente entre o representante e o representado (como a do gerente, em relação ao proponente, a do capitão; em relação ao proprietário ou armador do navio); ou a representação técnica, que é determinada por motivos de competência profissional e tem origem no mandato (como sucede com o advogado em relação ao seu cliente).
Como é óbvio, porém, em todos os casos de representação, o representante age em nome e, principalmente, no interêsse do representado.
O advogado, figurando no processo obrigatòriamente em nome é no interêsse do cliente, não é parte, no sentido substancial, na lide, porque age em virtude de um mandato e de um dever legal: a parte legítima e verdadeira, no processo, é, portanto, o seu representado.
Conseqüentemente, respondendo ao primeiro quesito da consulta, considero de tôda evidência que o advogado Dr. Luís Pandolfi não é parte legítima para, em seu próprio nome, demandar em execução de sentença o pagamento de custas e honorários de advogado, a que foi condenado o Banco do Brasil, em favor de seu cliente.
II. Por outro lado, é princípio brasilar de direito judiciário, já proclamado no velho Digesto, XLII, 1-83, que a sentença só aproveita ou empece às partes integrantes da relação processual.
A condenação da parte vencida no pagamento das custas e honorários beneficia apenas à parte vencedora; é em proveito dela que se há de executar; o seu pagamento é ditado por um princípio de restituição ou indenização.
Os honorários são custas, isto é, despesas da causa (ac. do Supremo Tribunal Federal, de 20 de fevereiro de 1930, in COSTA MANSO, seu relator, em “Votos e Acórdãos”, pág. 314; EDMUNDO LINS, in “REVISTA FORENSE”, vol. 10, pág. 15; meu livro “O Advogado”, págs. 179 e segs.), e nesse caráter estão regulados no nosso Cód. de Proc. Civil, arts. 63 e 64, subordinados, como estão, ao cap. I do tít. VII do Livro I, sob a epígrafe – “Das Despesas Judiciais – Das custas-multas”.
A condenação da parte vencida no pagamento dos honorários de advogado da parte vencedora tem, assim, caráter de verdadeira reparação, para completa indenização do dano, tanto assim que, regulando o cálculo da indenização devida por ato ilícito, o art. 912 manda-os incluir no cômputo da indenização.
O montante, pois, de tais honorários pertence à parte vencedora, para indenizá-la do que haja pago, ou seja obrigada a pagar a seu patrono.
Por isso mesmo, o advogado só tem ação para cobrar os seus honorários, de seu cliente, com quem contratou, de quem recebeu mandato è a quem prestou serviços (BIELSA, “Abocacia”, pág. 236, n.º 64).
Êsses honorários são a paga de serviços prestados, em virtude de um contrato de locação de serviços, tal como decorre do que dispõe o art. 1.218 do Código Civil.
Tanto é assim que a importância devida pelo cliente não depende da que, porventura, haja sido fixada na sentença, a cargo da parte vencida, podendo ser maior ou menor; a circunstância de não haver a sentença condenado a parte vencida ao pagamento de tais honorários, não exime o cliente de pagá-los aos seus advogados; a parte vencida, com condenação ou não de pagar os honorários do advogado da parte vencedora, não fica dispensada de pagá-los também ao seu próprio patrono.
Ademais, vemos todos os dias os advogados, quando contratam seus serviços, exigirem logo uma paste dêles adiantadamente ou a título de “provisão” (CREMIEU, “Traité de la Profession d’Avocat”, n.º 252, pág. 241), o que excluiria o direito de poder exigi-los, novamente, da parte vencida.
Depois, muitas vêzes o advogado contrata com seu cliente uma certa remuneração e, entretanto, a sentença condena a parte vencida em muito menor quantia, o que não prejudica de nenhum modo o seu direito de receber tôda a remuneração ajustada.
Por isso mesmo, foi que, intencionalmente e com manifesto rigor técnico, o nosso legislador, regulando o pagamento de honorários advocatícios em caso de dolo ou fraude da parte, empregou a expressão reembolsar, referindo-se à condenação da parte vencida de pagar à vencedora as custas do processo e os honorários de advogado.
Tudo isto deixa evidente que essa condenação da parte vencida é inteiramente distinta do direito do advogado aos seus honorários, que êle tem de receber do seu cliente, diretamente, qualquer que seja a condenação da sentença.
Valor da causa
III. O valor da causa é dado para vários fins: a fixação da alçada (Cód. de Proc. Civil, arts. 839 e 48, § 2.º); pagamento da taxa judiciária; base para o pagamento das custas e de honorários, etc.
Conseqüentemente, quando há sentença de condenação percentual de honorários de advogado, em geral a percentagem arbitrada. tem por base o valor da causa, se a sentença não dispõe em contrário.
Todavia, o valor da causa não é arbitrário, dependendo apenas da vontade livre do autor, estando sujeito, ao contrário, a preceitos que regulam a sua estimação e podendo ser impugnado.
No caso da consulta, a sentença condenatória do pagamento de honorários, fixando a percentagem dêstes em 10%, não indicou sôbre que base incidiria o cálculo dela.
Seria sôbre o valor dado aos embargos, se não houvesse dispositivo legal especial regulando afixação do valor da causa nos embargos de terceiro.
Com efeito, o dec.-lei n.º 743, de 8 de junho de 1942, que, no Estado, ainda regula a cobrança de custas no fôro de Pernambuco, estabelece regras para a estimação do valor das causas e, no art. 6.º, dispõe expressamente:
“Art. 6.° Prevalecerá, quanto aos embargos de terceiro, o valor dos bens declarado pelo embargante no articulado”.
Ora, o valor dos bens disputados nos embargos foi evidentemente o que, afinal, foi para êles encontrado no leilão judicial procedido, e não o dado à causa, equivalente ao crédito do embargante.
É que, para os embargos de terceiro, não é livre a estimativa do valor da causa; ou melhor, o valor da causa há de ser sempre o dos bens, nêles disputados.
Daí a expressão “prevalecerá”, usada intencionalmente pelo legislador: o valor dos bens prevalecerá sôbre o valor da causa discricionàriamente dado.
Legem habemus.
Em conseqüência, respondo, assim, conjuntamente, os 2.º e 3.º quesitos da consulta: Os honorários do advogado, a que foi condenado o Banco do Brasil, fixados pela sentença em 10%, devem ser calculados sôbre o valor dos bens embargados, apurado êsse valor pelo leilão judicial procedido, único critério lógico e legal, que, aliás, corresponde melhor à índole de tal condenação, de caráter restitutório, nos têrmos do analisado art. 63 do Cód. de Proc. Civil e exclui o evidente excesso a que levaria a pretensão dos exeqüentes.
E êste o meu parecer, pro veritate.
Recife, 19 de janeiro de 1954. – Mário Guimarães de Sousa, professor da Faculdade de Direito do Recife.
LEIA TAMBÉM O PRIMEIRO VOLUME DA REVISTA FORENSE
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 1
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 2
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 3
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 4
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- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 6
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