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CLÁSSICOS FORENSE
REVISTA FORENSE
Garantias Individuais, Fraude Eleitoral E Inamovibilidade Dos Juízes, de Alcino Pinto Falcão
Revista Forense
07/03/2024
1. A independência do Poder Judiciário
A independência do Poder Judiciário é coisa que a experiência dos séculos impôs; antes de sermos independentes, na Colônia, os juízes já eram proclamados independentes e por isso é que a nossa primeira Constituição, a Imperial de 1824, foi honesta reconhecendo que essa independência já vinha de antes, da tradição, e, assim, no art. 179, XII, se limitou a assegurar:
“Será mantida a independência do Poder Judiciário”.
Mas não é só nessa sinceridade (reconhecer que não era ela que estava outorgando essa independência) que merece nota a nossa primeira Lei Magna; deve-se-lhe maior homenagem por haver e reconhecido que essa independência era nada mais, nada menos, do que um dos fundamentos dos “direitos civis e políticos dos cidadãos brasileiros”, tanto assim que consignou o princípio como uma das garantias individuais, pois que o citado artigo 179 e seus incisos, naquele Diploma Político, constituíram a explicitação dos direitos e garantias individuais assegurados na Constituição.
O que há século e quarto atrás a admitia, incluindo a garantia de que seria mantida a independência do Poder Judiciário como elemento da própria garantia dos direitos individuais, hoje continua a ser proclamado como pertinente; como bem aponta o insigne professor HANS NAWIASKY (“Die Grundgedanken des Grundgesetzes”, 1950, pág. 18), os direitos individuais dos cidadãos não se exaurem no catálogo das Declarações de Direitos, mas sim se completam, justamente, com as normas relativas à função judicial.
Compreende-se isso com facilidade, principalmente em matéria criminal, em que a liberdade individual correria grandes riscos se não houvesse a independência do juiz, se êste não gozasse da inamovibilidade principalmente, pois que tempos houve em que não era raro que, para atender a interesses, o juiz fôsse escolhido ou até promovido, para julgar um determinado processo, adverte O. A. GERMANN, professor da Universidade de Basiléia, na sua monografia sôbre “Proteção da liberdade pessoal rio direito penal” (na coletânea “Die Freiheit des Buergers”, Polygraphischer Verlag, 1948, pág. 263).
Não há, porém, necessidade de justificar o que está escrito na Constituição. A atual, como não podia deixar de ser, proclama (art. 95) as clássicas garantias imprescindíveis à função judicial, entre elas especificando a inamovibilidade. E, em tema de garantias do Poder Judiciário é tão enérgica, que prevê expressamente (art. 7.º, VII, letra g) o remédio da intervenção federal para assegurar a observância das garantias referidas.
A Constituição prevê êsse remédio. E pode êle ser usado. Caso típico para essa intervenção ocorre no Estado do Rio de Janeiro, em que um juiz de direito acaba de ser pôsto em disponibilidade, de forma sui generis e às testilhas com a Constituição federal. É o que, sem nenhum esfôrço, se demonstrará a seguir. Apenas com o propósito de convocar a atenção dos juristas para a gravidade do precedente.
2. Sobre o Juiz
O juiz, no caso, é o Dr. Armando Prestes de Meneses. Era êle juiz de direito da comarca de Teresópolis. Era, também, o juiz eleitoral da Zona. Exercia, Pois, duas funções, uma estadual (juiz da comarca) e outra federal (juiz eleitoral, eis que a Justiça Eleitoral é federal). Da noite para o dia deixou de ser uma coisa e outra. E por que? Porque a Constituição federal, no art. 95, II, diz que os juízes gozarão de… “inamovibilidade, salvo quando ocorrer motivo de interêsse público, reconhecido pelo voto de dois terços dos membros efetivos do tribunal “superior competente” e o Tribunal de Justiça estadual leu aí que êle seria o tribunal competente e resolveu aplicar o expediente excepcional ao juiz e o governador do Estado, professor Miguel Couto Filho, solidarizando-se com o tribunal, por decreto executivo de 21 de julho de 1955, ordenou a remoção compulsória do juiz.
Mas, para onde foi removido o juiz? Para lugar nenhum, porquanto o tribunal – seguramente querendo colaborar nas chamadas singularidades do direito, que não se confundem com os particularismos, pois que êstes todos os ordenamentos jurídicos contemplam e aquelas o bom-senso jurídico repele (ver Prof. GIOVANNI PACCHIONI, “Delle leggi in generale”, Cedam, 1937, pág. 12) – numa rara decisão houve por bem de decidir: “Acorda o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sem discrepância de votos, e em Câmaras Reunidas, remover, compulsòriamente, da comarca de Teresópolis, para comarca que lhefôr designada oportunamente, quando cessarem as causas determinantes desta remoção, feita por motivo de interêsse público, o juiz de direito Dr. Armando Prestes de Meneses”.
Ficou claro: remoção para lugar nenhum, eufemismo ou falta de técnica, dando a uma situação de inatividade o nome errôneo de remoção, quando na linguagem do direito público o que se chama (uma situação de afastamento do exercício do cargo para um futuro e problemático aproveitamento) é disponibilidade.
Aliás, em matéria de técnica, a decisão pode receber outro reparo, bem importante sob o prisma da divisão de poderes. O Tribunal investiu em campo reservado a outro Poder, o Executivo, que é quem remove, por ser isto uma das modalidades da faculdade de nomear. E foi contraditório o Tribunal: se houve por bem de remover, para que solicitou providência ao governador? Para êste reiterar a remoção já decretada pelo Tribunal? Afinal de contas, quem removeu? O Tribunal, segundo o teor afirmativo da sua decisão ou o governador, que afirmou estar removendo ro decreto? Bis in idem?
O que pasma, porém, não é a linguagem da decisão, no que toca à técnica do direito público. O que assombra é ter sido determinada uma disponibilidadede juiz, quando nem mesmo em relação a um simples contínuo podia, pela Constituição, ser decretada, uma vez que esta (art. 189, parág. único), só permite a disponibilidade dos funcionários em um único caso:
“Parág. único: Extinguindo-se o cargo, o funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada até o seu obrigatório aproveitamento em outro cargo de natureza e vencimentos compatíveis com o que ocupava”.
A doutrina (PONTES DE MIRANDA, “Comentários”, IV, pág. 164, e CARLOS MEDEIROS SILVA, quando consultor do D.A.S.P.) bem sido constante em que não é lícita qualquer disponibilidade fora ou além do que, prevê o citado dispositivo constitucional, que é exaustivo.
A Carta de 1937 é que admitia a disponibilidade por motivo de interêsse público, no seu art. 157. Mas se foi aí que se pretendeu buscar amparo para colocar um juiz de direito em disponibilidade por interêsse público, o equívoco foi enormíssimo, por ser duplo. Em primeiro lugar, porque êsse dispositivo não foi reproduzido na atual Constituição; em segundo lugar, porque mesmo na vigência da malsinada Carta sempre se entendeu que essa disponibilidade por interêsse público era inextensível aos juízes, incompatível com a garantia de vitaliciedade. Basta ler a lição do ministro CASTRO NUNES, à pág. 129, nota 14, de “Teoria e prática do Poder Judiciário”.
3. Qual o motivo de interêsse público no caso? Como se iniciou o ataque à inamovibilidade do juiz? Começou, simplesmente, por uma reclamação de chefe político local do P.S.D., candidato a prefeito, dizendo que o juiz era pouco acessível, pouco social e que era moroso no alistamento eleitoral. Nada se argüiu contra a probidade do juiz, mas como êle não merecia a simpatia do chefe político local do partido majoritário, por fôrça tinha que se fazer algo. Houve uma sindicância e o procurador geral do Estado, apesar de ser funcionário ocupante de cargo de confiança, mostrou-se sereno e independente: nada se apurou contra o juiz…
Mas o juiz – juiz eleitoral – foi pôsto em disponibilidade, provocada por um
chefe político municipal… Onde, agora, a garantia e autoridade dos juízes eleitorais? Para que e por que a Constituição considera federal a Justiça Eleitoral, se o juiz da Zona tem que ser social, deve cumprimentar e não ser o cumprimentado pelos chefes políticos locais?
Adiantará cédula oficial ou cédula única, quando, se não quiser sofrer represálias, o juiz tem que obter as boas graças e simpatias dos elementos políticos municipais?
Recusando-se aos juízes encarregados da jurisdição eleitoral a suprema garantia de independência que lhes dá a inamovibilidade, é marchar a passos largos para a subordinação dos juízes aos chefes municipais políticos, caindo-se na situação de muitos locais norte-americanos, nos Estados que não assegura a inamovibilidade. Enquanto a Justiça Feral goza de amplo conceito, por ser inamovível, e também a do Estado de Massachusetts que é inamovível (ver CHARLES A. BEARD, “American Government and Politics”, 1947, página 725), a dos Estados em que não há essa garantia fica sujeita ao prestígio dos chefes políticos locais e, por isso, os, professôres americanos e a “American Judicature Society” proclamam nela campear a mais desenfreada corrução, sendo que Nova York e Chicago são apontadas como o centro mundial corrução nas coisas da Justiça. É que lá (ver CHARLES EDWARD MERRIAN, professor Emeritus of Political Science, University of Chicago, e HAROLD FOOTE GOSNELL, Research consultant, Washington, no livro “The American Party System”, 1949, págs. 251 a 252) … “judges are really… designated by the leaders of the party political machine dominant in the district” e… “these leaders have the strongest motives for rewarding purely political service to an organization“.
Não é de admirar, por isso, que um autor da responsabilidade do professor HUGH A. BONE, da Universidade de Washington, recentemente, amparado em estatísticas e comprovantes, no seu livro “American Politics and the Party System”, 1949, págs. 667 e 669, haja por bem de ressaltar: “The History of election days in the United States is filled with pathology. Corrupt seekers of power have left no stone unturned in working out ways and means of defrauding the ballot box“. E que em Chicago 47% dos votos são fraudulentos.
Nada de admirar: é que ali os juízes não gozam de inamovibilidade, são designados ao gôsto e com a aprovação dos chefe políticos locais…
Será que a nossa Constituição, ao criar uma Justiça Eleitoral federal, não o fêz justamente para que entre nós não viesse a dar-se uma tão vexatória situação? E a ela não chegaremos, se negarmos ao juiz eleitoral a garantia de independência, sujeitando-lhe a permanência nas funções á simpatia do candidato a prefeito do partido majoritário?
A gravidade da hipótese não faz sombra às conseqüências que advirão do precedente, que não bem maiores do que se relance pode parecer. Basta meditar um minuto e atingir-se-á até onde poderemos chegar nesse perigoso caminho.
4. Conterá o art. 95, II, da Constituição, norma em si bastante, auto-executável?
Qual o “tribunal superior competente” a que êle se refere? Essas perguntas fatalmente devem ser formuladas antes de aplicar-se a exceção ao princípio da inamovibilidade. É uma questão prévia inafastável.
Antes de ventilá-las, convém, assinalar que a providência referida no citado inc. II não se aplica apenas a juízes de primeira instância. O inciso faz parte do art. 95; todos os incisos dêsse artigo se aplicam aos magistrados em geral, porque a não ser assim os juízes dos tribunais não teriam as garantias nêles contempladas… Poderá, portanto, o inciso dever ser aplicado a um juiz singular; mas poderá dever ser aplicado a um de tribunal colegiado, a um desembargador, a ministro quando houver outro tribunal criado (art. 105), a um juiz de Tribunal Regional ao Trabalho, etc.
Vê-se, pois, a razão de ser e a importância das duas perguntas focalizadas acima. Contêm norma em si bastante o inciso? Não, como não custa demonstrar.
É no direito constitucional que o recurso ao direito comparado mais se justifica, para alcançar o conteúdo das normas internas que apresentem insuficiente clareza. Isso, um tribunal altamente especializado como o Tribunal Constitucional Federal da Alemanha Ocidental, faz pouco assentou (“… und die vergleichbare Ordnung andere Verfassungen zieht.”), como lembra JULIUS FEDERER, no seu estudo sôbre a jurisprudência constitucional (“Jahrbusch des Oeffentlichen Rechts”, ano de 1954, pág. 18). Vejamos, pois, qual ordenamento constitucional nos poderá servir para elucidar o nosso. Só o alemão, quer no art. 97, II, em dada hipótese, permite que, mediante processo perante o referido Tribunal Constitucional Federal, possam os juízes ser transferidos compulsòriamente (“…an eine andere Stelle… versetzt werden“. Êsse dispositivo aplica-se a todas os magistrados, federais ou dos países, e o tribunal será sempre o expressamente nomeado na Constituição. Apesar de ser o artigo preciso, indicando os casos concretos em que poderá ser tomada a excepcional providência (o nosso inciso fica no vago, falando num abstrato “interêsse público”) e nomeando o tribunal (o nosso inciso é assaz impreciso, falando num anônimo “tribunal superior competente”, que não diz qual seja), apesar de tudo isso a doutrina alemã diz que o artigo não é auto-executável, sendo lex imperfecta, por não dar o processo, dependendo de lei ordinária federal para a sua aplicação: “… ist lex imperfecta. Es bedart noch der Errichtung des V. G. H. und des Erlasses eines das Verfahren und weitere Voraussetzungen regelnden Gesetzes”, acentuam os doutos GREGOR GELLER e KURT KLEINRAHM (“Die Verfassung des Landes Nordrhein-Westfalen”, 1950, págs. 267 e 309). Para que pudesse ser aplicado o artigo, houve que ser baixada lei federal, regulando o processo (ver HANS LECHNER, “Bundesverfassungsgerichtsgesetz”, 1954, pág. 102).
Essa lição do direito alemão é que tem absoluta pertinência para nós. No direito anglo-saxão não podemos encontrar esclarecimento, pois que, ressalvado o caso dos Estados norte-americanos (onde campeia a dissolução e corrução acima focalizadas), o direito federal americano e o metropolitano inglês não conhecem ema possibilidade de transferência de juiz, compulsòriamente. O que ambos admitem é a perda do cargo, por impeachment, nos casos de responsabilidade.
Êsse esclarecimento se faz mister porque alguns autores de língua inglêsa falam em remove, mais exatamente remove from office, e uma tradução apressada pode levar ao correspondente “remover” português, o que é absolutamente falso. “Remove”, no sentido do remover vernáculo, é arcaísmo; o verbo inglês quer dizer “exonerar”, é sinônimo de dismiss, como se lê no “Webster’s New International Dictionary”, ed. americana de 1949, volume II, pág. 2.108: “To dismiss from office“. Inexiste naqueles dois direitos a nossa remoção; lá apenas há a possibilidade de demissão, por impeachment, enquanto nós a temos mas por sentença para a generalidade dos magistrados (Constituição, art. 95, I) e por impeachment só respeito aos ministros do Supremo Tribunal Federal (Constituição, art. 62, II).
De perfeita adequação ao nosso direito a lição supra invocada dos alemães; por ela não é auto-executável o preceito do inciso II do art. 95. Necessária lei federal, não só definindo o que possa constituir o vago “interêsse público”, como também regulando o processo a seguir. Está respondida a primeira questão que acima aduzimos.
Quanto à segunda, a do “tribunal superior competente” a Constituição não o indica. A rigor o inciso não pode ser aplicado, pois que a Constituição devia indicar com precisão o tribunal e não o fêz. Tôdas as Constituições têm dispositivos falhos que não se poderão aplicar, por isso mesmo, adverte KARL WOLFF, no seu estudo “Sanktionloses Verfassungsrecht”, às págs. 21 e segs. de “Heinrich Klang Festschrift”, 1950. O caso do inc. II do art. 95 é um dêles; mas não é solusperegrinus na Constituição. O art. 85 proíbe determinado procedimento ao vice-presidente da República, cominando sanção. Mas não indicou o processo, nem especificou o órgão competente; é letra morta, norma minus quamperfecta. O mesmo se dá com o inc. II do art. 95, que também não individuou o órgão competente. O inc. III do art. 97 é que devia ter especificado essa competência; não o fêz. Não há outro artigo na Constituição atribuindo ao Tribunal de Justiça competência para a excepcional medida. Normas de competência devem resultar expressas; a competência prevista no inc. IX do art. 124 se limita a julgar crimes comuns e de responsabilidade, coisa assaz diferente…
Que dizer quando o magistrado está sujeito a dois tribunais superiores, como quando é êle, por exemplo, juiz privativo dos Feitos Nacionais, em que todos os seus decisórios (salvo se também o fôr dos Feitos Estaduais) são recorríveis apenas para o Tribunal Federal de Recursos? Será o Tribunal de Justiça ou será êste que terá competência para declarar a ocorrência do interêsse publico? E quando o juiz também fôr juiz eleitoral, isto é, pertencer a uma Justiça eminentemente federal, como é o caso do juiz fluminense?
Vê-se que a Constituição, deixando de criar o órgão especificadamente, deu margem a que o art. 95, II, deva ser tido como norma vazia de efeitos práticos, por não haver órgão constitucionalmente competente para aplicá-lo.
Uma coisa é certa. A inamovibilidade do juiz é garantia imprescindível para a tutela dos direitos individuais. É essencial, no caso de juiz eleitoral, para a lisura de todo o processo eleitoral, tanto assim que na própria ditadura a lei eleitoral baixada para a reconstitucionalização do país (dec.-lei n.º 7.586, de 28-5-1945), no seu art. 108, n.º 7, procurou cercar os juízes eleitorais de garantias que na época não cobriam os restantes magistrados, inclusive os dos mais altos pretórios do país.
Ao proclamar-se a República, o generalíssimo Deodoro, num dos consideranda do dec. n.º 25, de 1889, proclamou que era essencial à República que os juízes gozassem de independência. Essa lição precisa ser rememorada, para que os cidadãos possam estar certos de que encontrarão juízes em condições de tornar efetivas as garantias individuais consignadas na Constituição; para que haja eleições presididas por juízes imparciais e que não se vejam obrigados a obter boas graças do chefe municipal do partido majoritário…
Se amanhã as eleições no Estado do Rio de Janeiro forem acoimadas de viciadas, por não haver juiz seguro da sua independência, a culpa não será do generalíssimo Deodoro. Êle já proclamava ser essencial à República a independência dos juízes…
Alcino Pinto Falcão, juiz no Distrito Federal.
LEIA TAMBÉM O PRIMEIRO VOLUME DA REVISTA FORENSE
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 1
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 2
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 3
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 4
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 5
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 6
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