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Existência Dos Municípios – Apuração E Fixação De Importância Devida Aos Municípios Pela União, de Jorge Alberto Romeiro

REVISTA FORENSE 162

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21/02/2024

 Sendo a personalidade jurídica dos Municípios uma resultante de sua autonomia, garantida pela Constituição federal, para considerar-se existente um Município, há de mister que, além de criado pela lei, esteja na posse de sua autonomia, que pode não coincidir com a vigência daquela.

– Indagando-se, porém, da existência de Municípios para o fim exclusivo do recebimento de renda, basta, para tanto, afora a lei criadora dos mesmos, a só posse de sua autonomia financeira.

– Interpretação do parág. único do art. 4.º da lei n.º 305, de 18 de julho de 1948.

PARECER

1. Regulando a aplicação do art. 15, § 4.º, da Constituição federal, in litteris:

“A União entregará aos Municípios, excluídos os das capitais, 10% do total que arrecadar do impôsto de que trata o n.º IV (impôsto de renda e proventos de qualquer natureza), feita a distribuição em partes iguais e aplicando-se, pelo menos, metade da importância em benefícios de ordem rural”;

dispõe a lei n.º 305, de 18 de julho de 1948:

Art. 4.º “A apuração e fixação da importância devida aos Municípios, como quota de cada exercício, a partir de 1948, inclusive, terão por base o total consignado no balanço da Contadoria Geral da República, a título de impôsto de renda”.

Parág. único. “A parte devida a cada Município será fixada pela Diretoria da Receita, Pública, que tomará por base o número dos Municípios existentes a 31 de dezembro do ano anterior”.

2. Para a aplicação do último dispositivo transcrito (parág. único do artigo 4.° da lei n.° 305, de 1948), indaga-se desta Procuradoria qual o significado da locução Municípios existentes, constante do mesmo; ou, mais precisamente, se, para considerar-se existente o Município, é indispensável, apenas, que haja lei criando-o?

3. Sendo a personalidade jurídica dos Municípios uma resultante de sua autonomia, garantida pela Constituição federal (vejam-se: CLÓVIS BEVILÁQUA, “Código Civil Comentado”, Rio, 1949, vol. I, pág. 233, e CARVALHO SANTOS, “Código Civil Brasileiro Interpretado”, 3.ª ed., vol. I, pág. 349), parece-nos que, para considerar-se existente um Município, há de mister que, além de criado pela lei, esteja na posse de sua autonomia, que pode não coincidir com a vigência, daquela.

4. Indagando-se, porém, na hipótese em estudo, da existência de Municípios para o fim exclusivo do recebimento de uma renda (art. 29 da Constituição federal), basta, a nosso ver, para tanto, afora a lei criadora dos mesmos, a só posse de sua autonomia financeira (art. 28, II, a, da Constituição federal), que, aliás, figura “entre os elementos fundamentais, de natureza administrativa, que caracterizam a autonomia municipal” (FRANCISCO MACHADO VILA, “O Município no Regime Constitucional vigente”, 1.ª ed., 1952, pág. 91).

5. Assim, pouco importa que o prefeito do Município tenha sido eleito pelos munícipes ou nomeado pelo governador do Estado, com autorização de baixar decretos-leis, ou, ainda, que haja ou não ocorrido a instalação da Câmara Municipal, circunstâncias essas tôdas de que se vem cogitando neste processo, para a sua solução. Desde que, criado por lei, esteja o Município na posse de sua competência própria para decretar e arrecadar tributos, bem como aplicar suas rendas, entendemos que êle existe, para os efeitos do parág. único do art. 4.º da lei n.º 305, de 1948.

6. Acreditamos, ainda, afinar com êsse nosso modo de ver os considerando que precederam os dispositivos do dec. n ° 25.252, de 22 de julho de 1948, que regulamentou “a entrega da quota de arrecadação do impôsto de renda devida, pela União, aos Municípios, excluídos os da capital, a que se refere a lei n.º 305, de 18 de julho de 1948”, apertis verbis:

“Considerando a necessidade de facilitar a pronta execução do § 4.º do art. 15 da Constituição, a fim de possibilitar aos Municípios o desenvolvimento de suas atividades financeiras em prol das populações locais;

“Considerando que o objetivo daquele mandamento constitucional é permitir, por parte das municipalidades, a satisfação do maior número possível de necessidades coletivas;

“Considerando que cabe ao govêrno federal facilitar o exercício das funções peculiares aos Municípios, dando-lhes tôda a assistência possível”.

7. Finalmente, atendendo a que não esclarece êste processo se, em 31 de dezembro de 1952; os Municípios do Estado do Maranhão, a que alude como anteriormente criados por lei, já estavam na posse de sua autonomia financeira, deixamos de opinar com relação à existência de cada um dêles naquela data, em frente ao dispositivo legal que interpretamos.

8. É o parecer, sub censura.

Rio de Janeiro, 25 de abril de 1955. – Jorge Alberto Romeiro, adjunto de procurador da Fazenda Pública.

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