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CLÁSSICOS FORENSE
REVISTA FORENSE
Discriminação de Rendas em favor dos municípios, de Associação Brasileira de Municípios
Revista Forense
31/10/2024
SUMÁRIO: Emendas à Constituição federal. Justificação. Considerações preliminares. Discriminação das rendas públicas. Outras reivindicações imediatas.
Emendas à Constituição federal
Art. 15: …
§ 4º A União entregará aos Municípios 10% do total que arrecadar do impôsto de que trata o nº II, efetuada a distribuição em partes iguais, e fazendo-se o pagamento, de modo integral, de uma só vez, a cada Município durante o quarto trimestre de cada ano.
§ 5º A União entregará igualmente aos Municípios 15% do total que arrecadar do impôsto de que trata e nº XV, feita a distribuição em parte iguais, devendo o pagamento a cada Município ser feito integralmente de uma só vez, durante o terceiro trimestre de cada ano.
§ 6º Metade, pelo menos, da importância entregue aos Municípios, por efeito do disposto no § 5°, será aplicada em benefícios de ordem rural. Para os efeitos dêste parágrafo, entende-se por benefício de ordem rural todo o serviço que fôr instalado ou obra que fôr realizada com o objetivo de melhoria das condições econômicas, sociais, sanitárias ou culturais das populações das zonas rurais.
Redija-se assim o art. 19:
Art. 19. Compete aos Estados decretar impostos sôbre:
I. transmissão de propriedade causa mortis;
II. vendas e consignações efetuadas por comerciantes e produtores, inclusive industriais, isenta, porém, a primeira operação do pequeno produtor, conforme o definir a lei estadual:
III. exportação de mercadorias de sua produção para o estrangeiro, até o máximo de 5% ad valorem, veados quaisquer adicionais;
IV. os atos regulados por lei estadual, os do serviço de sua justiça a os negócios de sua economia.
§ 1º O impôsto sôbre transmissão causa mortis de bens corpóreos cabe ao Estado em cujo território êstes se achem situados.
§ 2° O impôsto sôbre transmissão causa mortis de bens incorpóreos, inclusive títulos e créditos, pertence, ainda quando a sucessão se tenha aberto no estrangeiro, ao Estado em cujo território os valores da herança forem liquidados ou transferidos aos herdeiros.
§ 3° Os Estados não poderão tributar títulos da dívida púbica emitidos por outras pessoas jurídicas de direito público interno, em limite superior ao estabelecido para as suas próprias obrigações.
§ 4º O impôsto sôbre vendas e consignações será uniforme, sem distinção de procedência ou destino.
§ 5° Em caso excepcional o Senado Federal poderá autorizar o aumento, por determinado tempo, do impôsto de exportação, até o máximo de 10% ad valorem.
Redija-se assim o art. 20:
Art. 20. Quando a arrecadação estadual de tributos, salvo a do impôsto de exportação, exceder, em Município que não seja o da capital, o total das rendas tributárias locais, o Estado dar-lhe-á anualmente 40% do excesso arrecadado, fazendo-se o pagamento integral até o fim do terceiro trimestre do ano seguinte ao exercício a que se referir o excesso de arrecadação.
Parágrafo único. Para o efeito do disposto, nêste artigo considera-se renda tributária local o produto da arrecadação de tributos cuja criação e cobrança sejam da competência dos Municípios, excluindo-se assim, além de qualquer outra receita; a proveniente da participação em tributos federais ou estaduais, nos têrmos da Constituição.
Redija-se assim o art. 28:
Art. 28. A autonomia dos Municípios será assegurada:
I, pela eleição do prefeito e dos vereadores;
II, pela elaboração è promulgação de sua lei orgânica;
III, pela administração própria, no que concerne ao seu peculiar interêsse e, especialmente:
a) à decretação e arrecadação dos tributos de sua competência e à aplicação de suas rendas;
b) à organização dos serviços públicos locais.
Redija-se assim o art. 29:
Art. 29. Além da renda que lhes é atribuída por fôrça dos §§ 2º, 4º e 5º do art. 15, e dos impostos que, no todo ou em parte, lhes forem transferidos pelo Estado, pertencem aos Municípios os Impostos:
I, sôbre propriedade territorial urbana e rural;
II, predial;
III, sôbre transmissão de propriedade imobiliária inter vivos e sua incorporação ao capital das sociedades;
IV, de licenças;
V, de indústria e profissões;
VI, sôbre diversões públicas;
VII, sôbre atos de sua economia ou assuntos de sua competência.
Parágrafo único. O impôsto territorial rural não incidirá sôbre sítios de área não, excedente a 20 hectares, quando os cultive, só ou com sua família, o proprietário.
Acrescentem-se os seguintes artigos ao Título V “Da Ordem Econômica e Social”:
Art. Será entregue aos Municípios, na forma da lei, para aplicação em beneficio da assistência social local, a importância correspondente a 10% da renda bruta que os órgãos de previdência social arrecadarem em cada Município.
Art. A lei determinará a forma de aplicação no Município em que se originou, ou em grupos de Municípios vizinhos, de pelo menos 50% da arrecadação de cada entidade de assistência e previdência sociais.
Art. A lei estabelecerá o modo de inversão das reservas dos órgãos de previdência social nos Municípios como contribuição à solução do problema da moradia.
JUSTIFICAÇÃO
Considerações preliminares
A partir da Carta federal de 1934, a autonomia municipal passou a estruturar-se em elementos positivos; assinalando-se ao Município uma ordem de competência definida, de tal modo que publicistas de direito constitucional não hesitaram em afirmar que em nosso regime federativo a entidade municipal assumiu a posição de verdadeira “subdivisão de soberania”, equivalente em substância aos Estados-membros.
Essa posição do Município, como se sabe, adquiriu maior relêvo na Constituição de 1946, por efeito especialmente de nova discriminação de rendas, que, se não consultou inteiramente ao critério da melhor partilha de tributos, representou contudo uma tendência decisiva no sentido do fortalecimento das finanças municipais, como base fundamental para o progresso harmônico do país.
Foi acentuado assim, na última Carta federal, graças, essencialmente, a essa discriminação tributária, o conceito por assim dizer, e até certo ponto, de unidade federativa do Município, como peculiaridade do nosso direito constitucional positivo, uma vez que se considere ter sido justamente a discriminação de rendas o motivo essencial da criação do Estado Federal, no fim do século XVIII, como uma “figura jurídica e política nova”.
Essa inovação do direito constitucional brasileiro se insere na linha do pensamento jurídico-político que animou o espírito de alguns dos constituintes de 1891, notadamente RUI BARBOSA, segundo o qual “a autonomia federativa devia infiltrar-se até atingir o Município”, não se devendo parar, quanto à organização municipal, na simples “descentralização administrativa, mas ir até a federação”.
Cedo, porém, verificou-se que a distribuição de rendas públicas operada pelo referido Diploma Básico estava longe de corresponder aos imperativos que a inspiraram, porque as vantagens financeiras obtidas pelos Municípios eram, de certa forma, apenas aparentes não cobrindo os encargos sempre crescentes exigidos pelas respectivas populações. Cálculos minuciosos procedidos para um balanço dos resultados da aplicação da distribuição constitucional de rendas, demonstraram que os cofres municipais obtiveram sem dúvida benefícios apreciáveis com a adoção do novo critério distributivo, mas também os Estados-membros dêle se beneficiaram em não pequena proporção, não obstante o desfalque, aliás reduzido, em seus ingressos, determinado pela transferência aos Municípios da parte que lhes restava do impôsto de indústria, e profissões e das devoluções previstas na Constituição. Tais cálculos estatísticos, efetuados no Ministério da Fazenda, mostram que em 1946 os Municípios participaram na proporção de 7,99% no total dos impostos pagos pelos contribuintes no país, elevando-se essa percentagem, em 1950, para 11,82%, e os cofres estaduais se viram aquinhoados, no mesmo período, com o aumento de 31,84% para 33,19% do total dos mesmos impostos. Essa proporção é a que existe ainda, com pequenas alterações.
Eis por que, em matéria de distribuição de rendas públicas, vozes autorizadas têm propugnado, dentro e fora do Parlamento, por uma reforma do critério da Carta de 1946, não para melhorar o elenco tributário dos Estados-membros, mas, ao contrário, para reforçar o dos Municípios. Tem sido afirmado com razão que os Estados ganharam com a nova discriminação de rendas, “apesar do descaso que manifestaram por alguns de seus recursos”. Esse descaso tem se traduzido, segundo a opinião de parlamentares com autoridade para fazerem tal crítica, na pouca importância revelada pelos Estados quanto à possibilidade de estenderem o seu campo tributário, de acôrdo com a faculdade que a Constituição, lhes põe ao alcance, e no tocante à conveniência de revisão das taxas dos tributos que lhes pertencem, especialmente o de vendas e consignações, o qual comporta um vantajoso sistema de escalonamento, em geral não adotado pelos Estados. Acrescente-se a isso a possibilidade, decorrente de nossa, norma constitucional, que têm os Estados de criar impostos novos, faculdade da qual não dispõem os Municípios. Às unidades municipais em matéria impositiva, não cabem senão os impostos enumerados no art. 29 da Carta federal, além de outros que os Estados lhes transferirem – o que raramente acontece – sem que lhes assista o direito de estabelecerem outros impostos.
Discriminação das rendas públicas
Torna-se imperiosa, em vista disso, uma reforma constitucional, no sentido de ser modificado o critério de discriminação tributária, suscetível de reforçar as rendas públicas municipais.
A experiência tem demonstrado que os Municípios não podem cumprir satisfatòriamente os seus encargos muito menos alargá-los na medida reclamada pelas necessidades locais, justamente por falta de recursos. Ainda não foi possível fazer, como seria conveniente uma completa de imitação de órbitas de competência no concernente à matérias de administração pública, tarefa realmente complexa, se se levar em conta, além de outros fatôres, a dificuldade de se conceituar o que seja assunto de interêsse local, sabendo-se que, a rigor, não há assunto de interêsse exclusivamente local, dada a crescente intensidade das inter-relações humanas. Entretanto seria desejável e possível que se implantasse um sistema, distributivo de encargos e serviços, de modo a corrigir-se o atual estado de coisas, consistente na existência, no mesmo lugar, de órgãos federais, estaduais e municipais, encarregados da execução de um mesmo serviço, com desvantagem para a população, não raro, tanto do ponto de vista da eficiência do serviço reduzida muitas vêzes por essa justaposição de órgãos, como do financeiro, pelo desperdício de verbas com pessoal.
Por outro lado, há atividades que devem incumbir, de modo exclusivo ou pelo menos predominante, aos Municípios, como sejam, entre outras, as relativas ao ensino primário, ao fomento agrícola à saúde pública, ao fornecimento de água, ao policiamento local, por se tratar de assuntos em que primam os interêsses das populações locais.
Contudo, para exercer, tais atividades, em beneficio das coletividades comunais, as administrações municipais precisam ter à sua disposição, como é óbvio, os recursos necessários. O refôrço financeiro oriundo das cotas de retôrno previstas na Constituição possui atualmente significação muito restrita, não só em conseqüência da situação inflacionária, como principalmente em virtude das progressivas responsabilidades que oneram os cofres municipais, em correspondência ao aumento das exigências das populações, as quais crescem normalmente, em função do desenvolvimento econômico e social da país.
Vez que outra se manifesta a desconfiança de emprêgo desvirtuado de cotas constitucionais pelas Prefeituras, acusadas de desviarem para o pagamento do funcionalismo, por exemplo, a quota do impôsto de renda em lugar de a aplicarem em benefícios de ordem rural. Tal circunstância, porém, não exprime sem dúvida uma distorção deliberada do destino de tais quotas, antes reflete uma situação de penúria financeira, que não pode continuar. É explicável que, antes de todo, procurem as Prefeituras pagar os vencimentos de seus servidores lançando mão dos meios disponíveis, qualquer que seja a origem dêstes.
De outra parte, não seria lícito generalizar como êsses que se acontecem, são de caráter esporádico e contingente. O certo é que, inegàvelmente, está se formando uma nova consciência administrativa nos Municípios, graças em grande extensão aos esforços que constituem o tecido orgânico do movimento municipalista, através de congressos, seminários, publicações especializadas. Têm sido assimilados novos métodos de administração, com influência crescente a técnica, suscetível de imprimir orientação segura ao administrador municipal, alcançando-lhe instrumentos eficazes de govêrno.
De resto, sem recursos suficientes, trata-se problemático o aperfeiçoamento técnico das administrações locais, na extensão e no ritmo desejáveis. Dêm rendas aos Municípios, acompanhadas, quando necessário, de assistência técnica estadual ou federal. Mas sobretudo não lhes neguem maiores rendas pois com elas pode vir a melhoria técnica e a eficiência administrativa.
É inquestionável que a melhor política a seguir, em nosso regime federativo, vigorante num país de tão vasta extensão territorial, é o da descentralização racional de encargos e recursos financeiros: É essa a política que convém a que melhor poderá beneficiar as populações do interior, as densas comunidades rurais, a massa mais considerável da população nacional, pois como se sabe cêrca de 70% dos habitantes do país vivem e trabalham no interior. O objetivo fundamental da política administrativa deve ser precisamente a de preparar as condições para que se opere, no decurso de um tempo razoável, semelhante descentralização financeira e de serviços, canalizando-se para os Municípios os elementos imprescindíveis com que possam satisfazer as necessidades básicas das populações locais e estimular o progresso em geral.
Esse é o processo mais racional, de outro lado, para assegurar-se o funcionamento equilibrado do regime federativo brasileiro.
Tal política é a da vitalização adequada dos Municípios, mormente os do interior, da entidade que constitui a realidade viva da nação e onde se formam e se alimentam a riqueza e o civismo e se encontram as grandes reservas positivas da nacionalidade. É um truísmo que não perde a sua fôrça pela repetição: sem Municípios dotados de condições reais de efetivo desenvolvimento não haverá progresso verdadeiro e orgânico do país, mas, sim, apenas uma civilização de fachada, vivendo numa estabilidade permanente.
Eis por que, desde o primeiro Congresso municipalista de 1950, realizado em Petrópolis, inscreve-se na Carta dos Municípios, como uma das reivindicações mais importantes; aquela que propugna pela percepção por parte dos Municípios de 40%, no mínimo, do total das rendas públicas arrecadadas no país, dentro de prazo razoável e progressivamente, quer mediante outorga de novos tributos, quer pela maior participação nas rendas federais e estaduais (item IX do capítulo das Reivindicações).
Como complementar dessa reivindicação no sentido de seu gradual atendimento, figuram outras, as constantes dos itens VII VIII, XIII, XIV, XV, XVI, XXV, XXVI e XXVII da mencionada Carta de Municípios, e cujo cumprimento constitui imperativo municipalista irredutível.
Essas reivindicações exigem reforma constitucional, porquanto importam em alterações de cláusulas da Carta federal, no tocante particularmente a uma nova discriminação de rendas. Elas estão consubstanciadas nas emendas inclusas que a Associação Brasileira de Municípios elaborou para submeter, a título de colaboração, ao exame da ilustre Comissão Especial encarregada de estudar as emendas à Carta federal.
Uma das emendas altera a Constituição de modo a formar o § 4º do art. 15 o dispositivo que prevê a participação dos Municípios no impôsto de consumo, reservado à União.
O atual § 4º passará a constituir o § 5°, elevando-se a cota do impôsto de renda de 10 para 15%, não obstante a orientação do debate em tôrno da matéria, realizado em todos os Congressos Nacionais de Municípios ter fixado em 20% o têrmo necessário e legítimo das aspirações municipais. Mas, em virtude da atual conjuntura nacional, em que se pleiteia amplo ajustamento no mecanismo da discriminação de rendas, com reivindicações paralelas dos outros níveis, de govêrno, seria ato de prudência reconhecer-se a procedência do aumento de 5%, tal qual o reconheceu, em 1946, a Assembléia Nacional Constituinte.
Tomando-se por base o orçamento federal para 1956 a cota sôbre o impôsto de consumo representará a transferência para os Municípios de cerca de 2,5 bilhões de cruzeiros por ano. Adicionando-se essa quantia à cota aumentada sôbre o impôsto de renda da ordem de, aproximadamente, 2,3 bilhões, temos que será canalizada para benefícios dos Municípios, anualmente como participação nesses impostos federais, a importância global de 4,8 bilhões de cruzeiros. Tal refôrço financeiro significa algo para os Municípios sem que daí advenha prejuízo pròpriamente para os cofres da União, mormente levando-se em consideração o crescimento anual da arrecadação do impôsto de renda e do impôsto de consumo.
Na emenda que substitui o § 6º define-se em suas linhas gerais o que se entende por “benefício de ordem rural”, para evitar-se confusão interpretativa. A definição tomou como ponto de referência o elemento geográfico da localização do serviço ou da obra, adaptando-se à finalidade do disposto no § 5º?
A outra emenda diz respeito à transferência para os Municípios dos impostos sôbre propriedade territorial rural e sôbre transmissão da propriedade imobiliária inter vivos e sua incorporação ao capital das sociedades. Alguns Estados já transferiram para os Municípios o primeiro dêsses impostos. Sua inclusão no elenco tributário das entidades municipais não afetará apreciàvelmente o erário estadual. O mesmo pode-se afirmar quanto ao segundo dêsses impostos, que lògicamente devem pertencer aos Municípios, pela sua natureza. O impôsto sôbre transmissão de propriedade inter vivos pouco rende relativamente aos Estados, ao contrário do impôsto de transmissão causa mortis, que continuará a lhes pertencer.
A emenda ao art. 20, – pleiteado o aumento da cota para 40%, visa estabelecer um critério mais justo e rigoroso para o cálculo do excesso de arrecadação estadual sôbre a do Município, a fim de se conferir a êsse dispositivo uma finalidade mais consentânea com a tendência manifestada na elaboração da mesma norma. Tal é o fundamento da alteração sugerida em virtude da qual os têrmos de referência para aquêle cálculo serão de um lado os tributos estaduais, exceto o impôsto de exportação, arrecadados no Município, e de outro, não as rendas locais de qualquer natureza – conceito amplo demais, que se tem prestado a interpretações especiosas por parte dos Estados – e sim as rendas tributárias municipais. Acreditamos que a redação da emenda, corresponde com mais exatidão ao fim da norma constitucional, que é a de estabelecer um equilíbrio entre a arrecadação estadual de tributos e a do Município, onde essa arrecadação se realiza, com o objetivo de impedir que o Fisco estadual imponha um ônus superior aos contribuintes residentes no Município, sem benefício para os mesmos, expresso pela aplicação no lugar de ao menos uma parcela da importância arrecadada pelo Estado.
Foi acrescentado um parágrafo ao art. 20, que se justifica plenamente pela preocupação de obstar-se à formação de controvérsia sôbre o conceito de renda local de tributos, porquanto não haveria nos Estados quem interpretasse essa expressão como se referindo não só à arrecadação tributária do Município como também à sua participação em impostos federais e estaduais. Na execução do art. 20, em alguns Estados, incluíram-se as quotas federais previstas no art. 15 entre as rendas locais, forçando-se uma interpretação vantajosa ao erário estadual. E não só tais cotas, mas até auxílios com destinação específica – v. g. exposições. Cremos que, assim como está redigido, o parágrafo cortará qualquer dúvida a respeito do assunto.
Outras reivindicações imediatas
A par das reivindicações relativas a um novo critério distributivo de rendas, constam outras que implicam também emendas à Constituição. São as seguintes:
a) Regime das Cartas Próprias.
É a reivindicação constante do item III do citado Capítulo da Carta dos Municípios, pela qual advogam os Municípios o direito de elaborar e promulgar a sua própria lei orgânica.
Não se trata de pleitear a outorga de uma regalia, de um privilégio destituído de fundamento. O que os Municípios brasileiros desejam, neste particular, é ver implantado, antes de tudo, entre nós, em sua maior pureza possível, o regime representativo, inscrito como postulado essencial no art. 1° da Carta da União e realizado em sua forma relativamente mais perfeita o sistema de descentralização que condiciona o regime federativo.
É certo, como o afirma o eminente GRECA, apoiado em POLLOCK Y MORGAN, que o Estado, ao intervir de forma direta na elaboração e promulgação das cartas municipais viola o princípio representativo, devido à intromissão do Legislativo de uma ordem administrativa em assunto de peculiar interêsse de outra ordem administrativa. Essa verdade adquire um caráter mais chocante e agudo em relação aos países onde a autonomia municipal se acha estruturada sôbre bases amplas. É o caso do Brasil, cuja Carta Magna cercou de tais garantias a autonomia dos Municípios que a sua violação por parte dos Estados-membros é suscetível de provocar a intervenção federal no Estado infrator.
Não se concebe, assim, que tenha sido deixada aos Estados a deliberação e promulgação de leis orgânicas dos Municípios. A promulgação de lei orgânica não é assunto que se inclua no âmbito do problema da técnica organizatória dos Estados. É antes – não seria preciso dizê-lo – assunto de peculiar interêsse dos Municípios uma vez que na lei orgânica são fixadas as normas relativas à constituição dos órgãos da administração municipal e estabelecido, em suas linhas gerais, o campo de ação do govêrno do Município.
Sem a faculdade de editar a sua própria lei orgânica – assevera com razão BIELSA – reconhecida aos Municípios, o conceito de autonomia municipal fica privado de um de seus elementos políticos essenciais, equiparando-se então a entidade comunal a uma autarquia territorial. Como se deixou ver a Carta da União não autoriza semelhante conceituação do Município, pois êste constitui, em nosso regime constitucional, de um certo modo e até certo ponto, uma subdivisão federativa. Assim sendo afigura-se-nos uma incoerência institucional a falta de formulação explícita, como um dos elementos estruturais da autonomia municipal, da competência do Município para elaborar e promulgar a sua própria lei orgânica.
Por outro lado, essa competência afinará com um mais perfeito sistema de descentralização, porquanto eliminará uma série de entraves postos ao livre desenvolvimento da ação das administrações locais pelas leis de organização municipal decretadas pelos Estados. Tais leis – quase sempre verdadeiros instrumentos ce subordinação dos Municípios aos Estados – contém em geral dispositivo contrários à autonomia dos Municípios, obstando não só a sua plena expansão administrativa, como também dificultando a formação adequada e racional do direito positivo especificamente municipal.
São inconvenientes graves que precisam ser eliminados por disposição da Carta federal, pois do contrário o que acontecerá fatalmente será o gradual desinterêsse das populações locais pelo govêrno dos Municípios, com evidente prejuízo para o regular atendimento de seus negócios. Não será demais repetir o ensinamento de HOWE, também esposado por POSADA: O regime democrático reclama o sistema de Cartas Próprias para os Municípios inspirando-se êste princípio no desejo de ampliar as atividades dos Municípios e na crença de que a democracia pode enfrentar melhor os seus problemas quando o govêrno é responsável perante a comunidade a que serve imediatamente.
Não vale objetar que nem sempre os Municípios contam com legisladores capazes de estudar e elaborar a Carta Própria municipal. Em primeiro lugar, nessa tarefa êles poderão ter a assistência técnica de órgãos dos Estados e mesmo das respectivas Assembléias Legislativas. É o que ocorre no Rio Grande do Sul, unidade federada que compreendeu a significação do problema em referência, consignando em sua Constituição, art. 154, item 11, entre as atribuições das Câmaras Municipais, a de votar e reformar as suas leis orgânicas.
De outra parte, é através dessa atividade legisferante que se irá formando a experiência necessária à plena responsabilidade dos que exercem o poder nos Municípios.
Daí a emenda ao art. 28 da Constituição, que temos a honra de sugerir.
b) Eleição dos prefeitos de todos os Municípios.
A reivindicação supra importará na supressão dos §§ 1° e 2° do art. 28.
O § 1º autoriza que os Estados tornem de nomeação dos governadores os prefeitos das capitais, bem como dos Municípios onde houver estâncias hidrominerais naturais, quando beneficiadas pelo Estado ou pela União.
Ora, não podem prevalecer os motivos que se apresentam para justificar tal regime de nomeação dos prefeitos das capitais, nem tampouco dos Municípios aludidos no final do parágrafo.
Quanto às capitais, a razão se funda principalmente em serem as mesmas sedes dos governos estaduais ou territoriais, convindo, por isso, que os prefeitos sejam de escolha e nomeação dos governadores, pois desta maneira garantir-se-ia a harmonia de vistas e o entendimento que deve reinar entre os chefes dos Executivos estaduais e municipais. Entretanto a experiência demonstrou que êsses motivos não têm significação, pois as relações entre as mencionadas autoridades não são prejudicadas pela circunstância de ser de eleição popular o prefeito da capital. Presentemente, o regime que vigora, em muitos Estados, não obstante o disposto no § 1° do art. 28, é o da eleição do prefeito da capital, sem nenhuma desvantagem de ordem administrativa ou política, no tocante a essas relações.
Em relação aos Municípios onde houver estâncias hidrominerais naturais, igualmente não se justifica a mesma faculdade deixada aos Estados, uma vez que, se o Estado ou a União beneficiarem tais estâncias podem estabelecer um regime de convênios com os Municípios que as possuírem, por meio dos quais seja colimado o objetivo do disposto no parágrafo, isto é, a fiscalização do emprêgo dos auxílios estaduais e federais, indo até a colocar funcionários ou técnicos seus, como faculta a Constituição, com base em cláusula convenial, nos serviços relativos a essas estâncias.
No tocante ao § 2º, verifica-se que êsse dispositivo não encerra uma medida imprescindível à defesa externa do país. E isto porque, no caso de necessidade dessa defesa, poderão ser tomadas pelas autoridades militares as providências cabíveis, seja ou não de nomeação dos governadores os prefeitos dos Municípios considerados bases ou portos militares de excepcional importância para a defesa externa do país. É óbvio que se porventura surgir uma situação que aconselhe ou exija medidas militares urgentes ou excepcionais, e mesmo em relação as que são executadas normalmente em tais Municípios, os prefeitos a elas não se poderão opor, qualquer que seja o partido ou partidos políticos que os tenham eleito. Atendendo a êsse fato, algumas capitais ou cidades declaradas bases militares daquelas condições, reconquistaram já a sua plena autonomia, com a eleição de seus prefeitos, como é o caso de Pôrto Alegre, Santa Maria Gravataí, no Rio Grande do Sul, e outras, em outros Estados.
______________
Notas:
* N. da R.: Sugestões enviadas ao ministro da Justiça, para a reforma constitucional, em junho de 1956, pela Associação Brasileira de Municípios.
*
LEIA TAMBÉM O PRIMEIRO VOLUME DA REVISTA FORENSE
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 1
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 2
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 3
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 4
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