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CLÁSSICOS FORENSE

REVISTA FORENSE

Deve Ser A Justiça Brasileira Tôda Ela Federal?, de Guilherme Estelita

FEDERALIZAÇÃO DA JUSTIÇA

REVISTA FORENSE 167- ANO DE 1954

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08/11/2024

SUMÁRIO: Proposta de unificação. Parecer do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Antecedentes doutrinários. Garantias outorgadas aos juízes estaduais. Desnecessidade da federalização. Conclusão.

Proposta de unificação

Nova não é a questão. Embora desde o advento da República tenha prevalecido a solução negativa, vitoriosa em tôdas as Constituições e consagrada pelo aplauso da maioria dos juristas nacionais, ressurge, todavia, no momento a idéia unitária. Propõe-se até a reforma da Lei Magna para estabelecer no país uma magistratura só, constituída e remunerada pelos poderes federais. Nesse sentido a emenda constitucional nº 7, apresentada à Câmara dos Deputados.

Justifica-se a iniciativa de agora como indispensável à remoção de males de natureza vária e à conquista de objetivos de relêvo: furtar definitivamente às justiças estaduais a influência da politicagem local, sempre exercida com prejuízo das garantias individuais dos cidadãos; alçar o Judiciário dos Estados à categoria de um dos poderes da União, referidos no art. 36 da Constituição, integrando-lhe com isso a independência; por fim, evitar a submissão dos magistrados estaduais à influência direta dos mandões locais, exercida, seja favorecendo emprêgo a filhos, genros e amigos, seja colaborando nas promoções por merecimento.

Daí a conclusão dos autores da proposta:

“Mas a causa dêsses males reside sòmente na falta de unidade da justiça, que libertaria os magistrados de todo o país dessa escravização aos provincianos poderosos, e êsse retôrno à velha tradição do Império faria por certo reconquistam a Justiça sua fôrça moral e a confiança do povo nos seus julgados insuspeitos”.

A emenda em aprêço emprestaram apoio mais de 70 congressistas, alguns dêles, homens de grande responsabilidade política. Designados se acham para, em comissão especial, estudá-la, os deputados GUILHERME MACHADO, LAMEIRA BITENCOURT, NESTOR DUARTE, QUEIRÓS FILHO, UNÍRIO MACHADO.

Nos círculos jurídicos do país, não é provável que a iniciativa deixe de suscitar opiniões divergentes, pois essa, como a da unidade da lei processual, foi sempre questão das mais controvertidas.

Parecer do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Nos meios pròpriamente judiciários, a manifestação conhecida é a do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Formalmente contrária à proposta. Nomeou uma comissão de desembargadores – JOÃO SOLON MACEDÔNIA SOARES, NEI DA SILVA WIEDEMANN, LOURENÇO MÁRIO PRUNES, à qual delegou dar parecer a respeito. E o parecer foi condenando, em têrmos peremptórios, a inovação sugerida, por entendê-la “arrazadora da União Federativa dos Estados Unidos do Brasil”.*

Referência especial merece o pronunciamento gaúcho, douto e brioso, não só pelo combate à proposta haver sido pôsto no terreno dos princípios concernentes ao regime político do país, mas, sobretudo, pelo veemente protesto que encerra contra certas apreciações constantes da justificação da emenda constitucional. Assim, diz a comissão sul-riograndense:

“Entanto, válido das imunidades parlamentares, não trepidou arrasar moralmente o Poder Judiciário dos Estados Federados da União Brasileira, afirmando, com o aval de 70 colegas, que constituem figuras desfibradas, as quais não vivem, nem vegetam, felizmente dentro em as fronteiras geográficas do Rio Grande do Sul. Aqui inexistem títeres de mandões de cidades e coronéis ou caudilhos de vilarejos perdidos no alto e ínvio sertão. Não há também, nem mesmo na massa proletária, criaturas despersonalizadas pelo vírus da inata subserviência, destituídas de caráter, náufragos das vicissitudes da vida, os quais, por viciosos ou ineptos, busquem refúgio sob o manto roçagante da toga. Aqui não vicejam tartufos, nem incapazes, circundados de tôdas as garantias constitucionais, de assumir perante o Conselho Superior da Magistratura, do Tribunal de Justiça atitudes viris contra o caudilhismo, instituição morta do passado, e o coronelato, ora objeto de ridículo” (“REVISTA FORENSE”, vol. 153, pág. 554).

Além de magistrado, estudioso dos problemas ligados ao Direito Judiciário Civil, disciplina em cujo magistério nos honramos, parece-nos lícito dizer algo a respeito da questão.

A nosso ver, a unidade da magistratura não é necessária à independência dos juízes estaduais, nem é exato que essa independência esteja mal assegurada em nossa vigente organização política. Ao contrário, reputamo-la plenamente alcançada pelo atual regime de garantias constitucionais dos magistrados. Mas quando não estivesse, não seria a pretendida unidade o instrumento hábil a consegui-lo, podendo, ao contrário, sua adoção propiciar o surto de inconveniente vários e de vária sorte.

Permitam-se em abono de nosso modo de pensar, algumas considerações. Não parece indubitável que a dualidade de justiças (a federal e a dos Estados) deva ser considerada um imperativo lógico, um elemento essencial à adoção do regime federativo, muito embora PEDRO LESSA observasse que “a organização constitucional federativa tem sido sempre inerente àquela dualidade” (“Poder Judiciário”, pág. 4). Houve sempre valiosas opiniões em contrário, tendo o próprio RUI BARBOSA na Campanha Civilista propugnada pela unidade, conquanto dentro de certos limites.

Na Constituinte republicana de 1889, onde o tema atraiu a atenção dos maiores juristas, venceu a corrente dualista tanto nessa matéria quanto na de direito processual.

Mas, consoante, veio a notar AMARO CAVALCÂNTI, a vitória dessa orientação deveu-se muito à circunstância de se haver dado às antigas províncias o qualificativo de Estados (a que alguns emprestavam até soberania). A muitos parecia que os Estados federados não teriam existência condigna ao seu título se não tivessem os três poderes distintos. A êsse fator, juntou-se um outro, ou seja o de o Govêrno Provisório já haver organizado separadamente a justiça federal e a justiça do Distrito Federal (decs. ns. 848 e 1.030, de 1890) e pleitear fôssem êsses seus atos mantidos “tais quais” (“Regime Federativo e a República Brasileira”, página 248).

Antecedentes doutrinários

Seja como fôr, o fato é que a Constituição de 1891 só cuidou da justiça federal, deixando às Constituições estaduais regularem as suas. Omissão essa a que se vieram a dever grandes males.

Em verdade, não havendo a Carta de 24 de fevereiro assegurado explìcitamente aos juízes dos Estados as garantias outorgadas de modo expresso aos juízes federais (art. 57 e parágrafos), em alguns Estados verificaram-se abusos de tôda ordem, atentados vários à segurança funcional dos magistrados locais. No Ceará, por exemplo, leis ordinárias, em 1897 e 1898; autorizaram o presidente do Estado a remover juízes de direito e aposentar, com o tempo de serviço que contarem, magistrados de qualquer hierarquia (JOÃO MONTEIRO, “Teoria Proc. Civil e Com., I, pág. 199).

E no decurso do primeiro vintênio republicano tantos foram os atentados dos poderes estaduais a seus juízes, que o Supremo Tribunal Federal, através de reiteradas decisões, houve que reconhecer-lhes garantias idênticas às dos magistrados federais, inscritas na Lei Magna.

Assim, já em 1915, PEDRO LESSA, registrava que o Supremo Tribunal Federal “equiparara perfeitamente”, sob o aspecto da segurança, a magistratura dos Estados à federal, considerando, com apoio no art. 63, os Estados obrigados à observância das garantias dadas no art. 57 aos juízes federais (“Poder Judiciário”, página 7). E mais tarde CARLOS MAXIMILIANO confirmava: a Suprema Côrte abroquelara a magistratura estadual contra as perseguições políticas, estendendo-lhe aquelas garantias, com apoio no art. 78 (“Comentários à Constituição de 1946”, II, pág. 410).

Felizmente, dessa reiteração de atentados aos juízes, dos Estados resultou um grande bem: formar-se; na consciência jurídica do país, a convicção de ser necessário prover, incluindo no próprio texto constitucional aquilo que era apenas interpretação e aplicação judiciária.

Eis por que a revisão de 1926 foi oportunidade propícia a essa conquista, insertando-se no famoso art. 6° da Constituição de 91, dispositivo permitindo a intervenção federal nos Estados também para assegurar o respeito ao princípio constitucional da inamovibilidade e vitaliciedade dos magistrados e a irredutibilidade de seus vencimentos (inciso II, i).

Rompida, em 1930, a ordem legal do país, cuidou-se, graças à Revolução Paulista, de constitui-la. Surgiu aí, de novo, a idéia de unificar-se a Justiça fazendo-a uma só no país inteiro. Não encontrou, porém, a sugestão acolhida no seio da comissão oficial incumbida de organizar o anteprojeto respectivo. CARLOS MAXIMILIANO, seu relator geral, ao redigir a exposição de motivos dêsse trabalho, combateu com veemência a idéia unitária, relembrando o famoso “poder pessoal” do imperador, criado e cultivado graças à faculdade de o imperante nomear, no país inteiro, todos os elementos da Justiça, dos mais altos aos mais baixos. Sendo assim, não haveria como restaurá-lo para o entregar nas mãos do presidente da República, quando o maior mal do regime republicano era exatamente o da hipertrofia do Executivo (“Anteprojeto de Reorganização da Justiça Nacional”, pág. V).

Orientando-se nesse sentido, o plano oficial, embora propusesse para todos os juízes do Brasil o mesmo regime legal, assegurava todavia aos Estados a faculdade de organizar sua magistratura, cabendo as nomeações ao governador, mas sob proposta do respectivo Tribunal da Relação, realizando assim a fórmula de RUI. No tocante às garantias dos juízes, o anteprojeto foi feliz e completo (sobretudo quanto a vencimentos), tendo servido de base ao sistema adotado pela Constituição de 1934, na qual, ainda uma vez, prevaleceu a dualidade.

Garantias outorgadas aos juízes estaduais

Graças ao novo sistema de garantias, em virtude do qual os juízes estaduais ficaram na mesma situação dos juízes federais, pôde o golpe de estado de 1937 suprimir êstes, passando suas atribuições àqueles. Providência grandemente prestigiadora das justiças estaduais, coroada na prática de inteiro êxito e recebida com gerais aplausos, pois em face das garantias outorgadas aos juízes estaduais, motivos já não havia para manter-se aquela justiça especial.

De 1934 para os nossos dias, essa situação só fêz melhorar, havendo a Constituição em vigor mantido e de certa forma aprimorado o sistema da de 1934. E aos juízes dos Estados estas garantias de ordem geral são expressamente estendidas (art. 124), concedendo-se-lhes, além disso, as especificadas nos diversos incisos do artigo.

Pode-se afirmar, em conclusão, hoje o juiz brasileiro goza de garantias plenas, antes de admitido ao serviço da Justiça, se assim se pode dizer, pois o seu ingresso na carreira só depende de concurso de provas, organizado pelo Tribunal de Justiça, sendo a escolha do Executivo estadual feita em lista tríplice organizada por aquêle Tribunal. Não terá portanto necessidade de sujeitar-se a influência alguma para obter sua investidura inicial.

E ingresso na carreira, as garantias que lhe cercam o relevantíssimo direito de acesso a melhores postos são realmente positivas e iniludíveis. As vagas em cada entrância cabem, uma, ao de maior mérito, escolhido pelo governador, mas entre os três indicados pelo Tribunal, por escolha entre os da entrância inferior; a outra, é reservada sempre ao juiz mais antigo dessa entrância.

Já na promoção ao Tribunal, o regime ainda mais favorece o juiz de direito que possua real merecimento: os três nomes a remeter ao govêrno, o Tribunal pode escolhê-lo em qualquer das entrâncias; a vaga preenchível por antiguidade, esta é que caberá ao juiz mais antigo da entrância mais alta. Está, portanto, o direito de progredir na carreira não só garantido, como satisfatòriamente regulado.

Se a comarca não tem movimento forense, como em apoio da queixa da estagnação do juiz se alega na justificativa da emenda constitucional em exame, nesse caso, de maior tempo disporá êle para ilustrar-se no estudo da ciência jurídica e, portanto, destacar-se, pelos trabalhos que produza, sempre de fácil divulgação na imprensa técnica, permitindo-lhe assim fazer seu nome conhecido e reputado nos meios jurídicos, quer do Estado, quer do país. São apontáveis vários-casos individuais nesse sentido.

No tocante ao direito ao cargo e à inamovibilidade do juiz, nêle é de tal modo completo o conjunto de medidas previstas na Constituição, que parece escusado pormenorizar a respeito.

No capítulo dos proventos, ao juiz são assegurados não só vencimentos irredutíveis, mas também condignos, pois fixados em correlação com os do mais alto cargo administrativo (secretário do Estado), e, na Constituição de 1946, estabelecidos de forma a impedir quaisquer fraudes ao preceito, verificadas, aliás, na vigência da Constituição de 1934. Todavia, parece seria aconselhável neste particular, não permitir em Estado algum a existência de mais de três entrâncias, porque quanto maior for o número destas, maior número de vêzes será possível diminuir até 30% os vencimentos dos juízes de uma para os da outra (como permitido pelo preceito constitucional). Dêsse modo será fácil evitar se chegue à fixação de estipêndios não condignos da função judicial.

Afora, essas, por assim dizer básicas, ainda outras garantias podem ser apontadas, cuja outorga aos juízes dos Estados integra o sistema constitucional, tornando-o, pode-se dizer sem favor, completo.

Assim, a de caber ao Tribunal de Justiça conceder-lhes as licenças de que careçam, pondo-os dêsse modo a cavaleiro da autoridade executiva.

Do maior relêvo também, a de serem os processos-crimes a que tenham de responder os desembargadores, da competência do Supremo Tribunal Federal, e os juízes inferiores da competência do Tribunal de Justiça. Quanta segurança se encerra numa tal competência, vigorante desde 1934.

Aluda-se, por fim, à garantia extrema da intervenção federal nos Estados, cabível para assegurar, não só o livre exercício do Poder Judiciário estadual, como a execução de ordem ou decisão judicial, ou, ainda, a observância quer do princípio da independência e harmonia dos poderes estaduais, quer a do princípio das garantias do Poder Judiciário (Constituição art. 7°, IV, V e VII). Nos primeiros casos, decretável a intervenção pelo presidente da República, a requisição do Supremo Tribunal Federal (art. 9º, § 1º, I e II); nos últimos, decretável por lei federal (art. 7°, letras b e g), depois de haver o pretório excelso declarado inconstitucional o ato argüido dêsse vício, quando submetido ao seu exame pelo procurador-geral da República (parág. único do art. 8º).

Em face da lei nº 2.271, de 22-7-954, regulamentando o dever de representação do procurador-geral, “qualquer parte interessada” pode levar-lhe ao conhecimento o ato argüido de inconstitucionalidade, o que fará mediante representação, e uma vez feita esta, o procurador a deverá submeter obrigatòriamente, ao Tribunal, dentro de 90 dias a partir do recebimento da mesma (art. 1° e parág. único da lei citada).

Assim sendo, está ao alcance de qualquer juiz estadual o poder de levar até a Suprema Côrte a representação que entenda de fazer contra qualquer ato dos poderes estaduais, desde que o ato se enquadre nas letras b e g do inc. VII isto importe em inobservância seja do princípio da independência e harmonia dos poderes estaduais seja do princípio das garantias do Poder Judiciário. Poder, aquêle, que representa, sem dúvida, uma valorização extraordinária das garantias outorgadas pela Constituição à função judiciária nos Estados.

Levados em linha de conta êsses fatos todos acabados de referir, não se pode considerar fundada a assertiva de carecerem os juízes dos Estados de ainda mais garantias por que possam bem desempenhar seu nobre mister fora do jôgo das influências de poderes locais. Que a tese se sustentasse antes da Revisão constitucional de 1926, poder-se-ia admitir, pois só a partir dela passaram os magistrados estaduais a ter inscritos na Lei Maior as seguranças de sua investidura e do pleno exercício desta. Nunca, porém, em nossos dias.

Hoje, sentimos todos, por ser isso evidente, a extraordinária, a completa independência com que agem os juízes – e atualmente, todos êles são estaduais, ou melhor não-federais. Há até quem chegue a vislumbrar sob certo aspecto, demasias nessa liberdade de ação, dizendo-a criadora de embaraços à atividade administrativa pública. Indubitável, portanto, que, o juiz estadual nenhuma restrição sofre em suas franquias, expressas na Constituição, e elas são as mais amplas, como vimos.

Desnecessidade da federalização

Em razão do exposto, pode-se ter como coisa certa a desnecessidade da federalização da Justiça brasileira para torná-los real e completamente independentes os juízes dos Estados. Eles assim já o são. E dum estudo comparativo feito pelo Prof. ALCIDES MENDONÇA LIMA entre as magistraturas sul-americanas se apura nenhuma delas gozar de tantas e tão sólidas garantias quanto a brasileira (“REVISTA FORENSE”, vol. 140, página 585).

Por outro lado, a federalização poderia trazer inconvenientes de monta. Sem esquecer o considerável aumento dos enormes poderes já enfeixados nas mãos do presidente da República e aos quais se reportava CARLOS MAXIMILIANO, é de lembrar a série de embaraços que isso talvez venha a criar à administração da justiça em todo o território nacional. Federalizada a Justiça, a maior parte das providências reclamadas pela sua boa distribuição irá depender de lei federal. E basta dizê-lo para tornar evidente a possibilidade de entrave sério, às vêzes quase insuperável, à adoção das medidas necessárias. Demais, o caráter naturalmente uniforme das leis federais oporá, em certos casos, embaraços à prescrição de normas como as exigidas pelas peculiaridades locais, circunstância esta nem sempre presente ao espírito dos legisladores de âmbito nacional: ou então, dando margem ao inconveniente oposto normas reclamadas por determinadas circunstâncias locais, serem estendidas, sem razão, ao país inteiro.

Uma derradeira ponderação. Nada menos razoável que um tal retrocesso: os Estados, depois de alcançarem e desfrutarem durante bem mais de meio século o poder de organizar, em seus territórios, o serviço da Justiça, concretizando dêsse modo aspiração já centenária, verem-se, privados dessa regalia. E privados, o que é de todo incompreensível, sem razão alguma que o justifique.

Guilherme Estelita, desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

_________________

Notas:
* N. da R.: Parecer sob o título “unificação da Justiça”, publicado na “REVISTA FORENSE”, vol. 153, págs. 551-557.

LEIA TAMBÉM O PRIMEIRO VOLUME DA REVISTA FORENSE

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