GENJURÍDICO
DA COMPOSIÇÃO DA FIRMA DE SOCIEDADE EM NOME COLETIVO

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Da composição da firma de sociedade em nome coletivo

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05/10/2023

SUMÁRIO: Composição legal da firma. Do elemento nominal. Do elemento designatório de existência de sociedade. Dos elementos complementares. Conclusão.

“A firma de sociedade em nome coletivo”, reza o art. 3°, § 1º, do dec. nº 916, de 24 de outubro de 1890, “deve, se não individualizar todos os sócios, conter, pelo menos, o nome ou firma de um com o aditamento por extenso ou abreviado – e Companhia, não podendo dela fazer parte pessoa não-comerciante”.

Como tôdas as firmas sociais, também a da sociedade em nome coletivo tem como elementos imprescindíveis:

1º o nome da pessoa, e 2º a revelação da existência de sociedade.

Além dêsse, admite a razão social outros que, por não serem obrigatórios, chamamos “facultativos” ou “complementares”, por se juntarem aos essenciais e sem êles não poderem existir na composição de firma.

DO ELEMENTO NOMINAL

2. Em seus primeiros tempos, a sociedade em nome coletivo se designava pelos nomes de todos os sócios, escritos lado a lado: “Giovane Mastrosechi, Piero Puponi, Angelo Fuori, Benevenuto Lazzetani” era a firma da sociedade em nome coletivo composta pelos sócios nela individuados.

Dessa circunstância, – a de se exteriorizar pelos nomes dos diversos associados, – foi que o tipo societário em exame tirou a denominação “sociedade em nome coletivo” ou “com firma”; a firma ou nome coletivo “é, por excelência e tradição, a forma comercial da sociedade em nome coletivo”.1

A lei do menor esfôrço não suportou longo tempo a praxe de se assinarem os nomes de todos os sócios e, aos poucos, as firmas quilométricas foram tendo substituídas por fórmulas mais simples: reduziram-se ao nome do sócio principal acompanhado das palavras “e seus sócios”, “e seus consortes” ou equivalentes, e, depois, “e companhia”, mais tarde condensadas em “e cia.”, ou, ainda, “& Cia.”, ou, ainda, & C.”. Hoje, nem mesmo essa indicação & Cia.” é imprescindível à existência de firma de sociedade em nome coletivo que se constituir perfeita se, por outro meio, à primeira vista, denunciar pluralidade de sócios, como veremos no decorrer dêste estudo.

Queiram, porém, todos os sócios pôr seus nomes na firma e terão o direito de o fazer, direito expressamente reconhecido em lei: a firma de sociedade em nome coletivo pode individualizar todos os sócios, de conformidade com o art. 3º, § 1º, do dec. nº 916, citado. É de se advertir que, inegàvelmente, representa excentricidade organizar firma em que se escrevam os nomes de quatro, 10 ou 20 sócios: a lei respeita, no entanto, essa excentricidade, contra a qual será ilícito levantar sejam quais forem os obstáculos, fundados em razões de ordem prática.

Como, neste tipo societário, as operações comerciais vinculam não só o patrimônio da sociedade mas também todo o patrimônio particular de cada sócio, é natural que, na firma, se declarem aqueles dentre os sócios que desfrutem de maior crédito e prestígio no mundo dos negócios, englobando-se os demais na fórmula genérica “& Cia.”. Nada obsta, porém, se componham as razões desta espécie de sociedade com nomes desconhecidos na praça e que não possuam cabedais de fortuna, escondendo-se os outros sob a indicação “& Cia.”.

Os sócios, numa palavra, gozam de inteira liberdade para escolher os nomes que devam figurar na razão social. Êles, apenas êles e mais ninguém, são os juízes dos seus interêsses e conveniências neste particular.

3. O texto que preside à organização das firmas de sociedades em nome coletivo requer nela se declare o nome ou firma de sócio.

“Nome ou firma” está na lei para dizer que o sócio não precisa se individuar com o seu nome completo, pois “firma” é o nome completo ou abreviado, conforme o art. 3º, caput, do dec. número 916, citado.

O art. 114 do Cód. Comercial português quer que o contrato social especifique “os nomes ou firmas (…) dos associados”; comenta-o CUNHA GONÇALVES: “diz nomes ou firmas, e com razão, seja por que os sócios, sendo comerciantes, podem ter uma firma diversa da de seu nome civil, seja porque entre os sócios podem existir sociedades ou pessoas jurídicas, que se individualizem pela sua firma ou denominação social”.2

Inquestionàvelmente, portanto, aplicam-se, aqui, as mesmas regras que disciplinam a abreviatura do nome do comerciante singular para a constituição de sua firma; veja-se nosso “Da composição da firma individual”.3

4. Registre-se, desde logo que, se, ao sócio, lícito é se identificar, na firma de sociedade em nome coletivo, apenas com o seu sobrenome, o que nunca ninguém jamais negou, ao que saibamos, não perde nenhum dêles tal direito pelo simples fato de todos terem nome de família idêntico. “Aristo Só”, “Godwin Só” e “Ramiro Só”, por exemplo, podem, muito legitimamente, compor a razão de comércio “Só, Só & Só”, na qual cada um se individualizou com o nome patronímico.

5. Perguntaram-nos já se era possível constituir firma de sociedade em nome coletivo unicamente com nomes de batismo. Respondemos que sim: nem o Cód. Comercial nem o dec. nº 916 esclareceram sôbre o conteúdo da palavra “nome”, referida às firmas ou razões coletivas nas quais, portanto, têm liberdade as partes para inscrever apenas o nome de batismo, ou só o de família, ou ambos.

Com efeito, se à firma, na sociedade em nome coletivo, se confere também a função de enunciar o nome de, ao menos, uma das pessoas cujo patrimônio responde ilimitadamente pelas obrigações sociais, – o que é pacifico tanto na doutrina como na jurisprudência, – “Pancrácio Arsendovadowskipow”, por exemplo, mais conhecido por “Pancrácio” do que por “Arsendovadowskipow”, o que não é de admirar, pelo primeiro nome, lançado na firma coletiva se individualizará melhor, evidentemente, do que pelo segundo.

Nem se objete que muitas Marias existem, e que terceiros não saberiam qual delas a referida na razão mercantil “Maria & Cia.”; muitas, de igual modo, as pessoas que se apelidam “Silva”, ou “Oliveira”, para exemplificar, e terceiro, à vista de “Silva & Cia.”, ou “Oliveira & Cia.”, não poderão, de igual modo, saber quem, dentre os “Silvas” ou “Oliveiras”, nela se representou, o que não conduziu nunca pessoa alguma a duvidar da legitimidade de tais razões mercantis.

O que não se deve perder de vista é que, ao público em geral, os sócios não têm e, obrigação de se identificar pela simples firma: os arquivos do Registro do Comércio encontram-se abertos a qualquer do povo para que, sem nenhuma despesa, verifique a identidade dos associados compulsando os contratos que, a teor do art. 302, nº 1, do Cód. Comercial, devem conter “os nomes, naturalidade e domicílio dos sócios”.

Acresce notar que o Departamento Nacional de Indústria e Comércio4 e a Junta Comercial dêste Estado do Rio Grande do Sul5 vêm aceitando como boas e valiosas firmas compostas da maneira indicada, com o beneplácito, aliás, de VALDEMAR FERREIRA, que apresenta “Antônio De Paula & Lopes” como firma da sociedade constituída por “Antônio Gomes”, “Manuel de Paula” e “Alvino Lopes”,6 “Barnabé, Gomes & Companhia, limitada” foi a firma que o mesmo autor deu à sociedade formada por Alfredo Gomes de Oliveira, Barnabé de Jesus, Carlos Gomes de Oliveira e Daniel Pedroso de Castro,7 e “Manuel, Mendes & Companhia” a que atribuiu à sociedade de capital e indústria organizada por Manuel Gomes, Anastácio Mendes e Juvelino de São Mamede.8

Leonardo Tôrres, conforme SPENCER VAMPRÉ, se o quiser, singularizar-se-á em razão social como “Leonardo”, sócio de “Leonardo & Cia.”.9

Notem-se as composições – “Pedro & João” e “Pedro & Irmão” – apresentadas por CARVALHO DE MENDONÇA.10

Inquestionàvelmente, pois, a individualização dos sócios, na razão social, pode ser feita, como ensina CUNHA GONÇALVES, “com um ou mais nomes e um ou mais apelidos, por exemplo, “Domingos & Castanheira”, ou “Cipriano, Barros & Cia.”.11

6. Impossível, de igual modo, qualquer oposição a firma constituída com o nome completo de um sócio e o nome abreviado de outro: “Jaconias Americano de Almeida Lopes & Sã”, por exemplo.

Cada sócio pode abreviar; ou não abreviar o seu nome, e o fato de um dêles inscrever, na firma, o nome completo não obriga os outros a fazerem o mesmo, como o de um só se querer identificar pelo prenome não coage os outros a procederem de igual maneira. A regra é: cada sócio pode, na razão social, inscrever o seu nome completo ou abreviado, como se com êle pretendesse constituir razão singular.

“Antônio Gomes, Paula & Lopes” é razão social organizada por VALDEMAR FERREIRA para a sociedade de que são membros Antônio Gomes, Manuel de Paula e Alvino Lopes.12 EDGAR RIBAS CARNEIRO sugere “Joaquim Ribeiro, J. Siqueira & Manuel Melo”13 e JOÃO CÂNDIDO MARTINS declara inaceitáveis as imposições “João Soares, Guimarães & C.” e “Antônio Guimarães, Soares & C.”, apenas no caso de serem ùnicamente dois sócios solidários – João Soares e Antônio Guimarães – porque “e companhia” deve representar sócio cujo nome não se expresse na firma.14

Sôbre a matéria veja-se o brilhante parecer emitido por JONAS CUNHA DE CARVALHOSA: “Livre é a composição de razão social pelo emprêgo do nome completo ou abreviado de um ou mais sócios, vista que não vedado em lei”, parecer à vista do qual por unanimidade anuiu o Registro do Comércio dêste Estado no acolhimento da firma “Pedro Prêto & Iorra”.15

O Departamento Nacional de Indústria, e Comércio16 e a Junta Comercial dêste Estado do Rio Grande do Sul17 apresentam numerosíssimas firmas compostas de acôrdo com a doutrina exposta.

7. É inadmissível se individualize o sócio, na razão coletiva, exclusivamente com as iniciais de seus nomes: ou escreva ao menos um dos elementos de seu nome por extenso, acompanhado, ou não, de inicial de outro, ou de iniciais de outro ou todos, ou se oculte sob a designação genérica “e companhia”.

Incide, pois, em censura jurídica a firma admitida pela Junta Comercial dêste Estado (contrato nº 11.557) “F. & M. Blos”, de que são sócios Felipe Blos e Miguel Blos Neto.

8. Levantaram-se dúvidas sôbre a possibilidade de, na firma coletiva, individualizar-se a sócia pela expressão –

“Viúva Fulano de Tal” ou “Viúva de Fulano de Tal”.

Nos têrmos de acórdão da Côrte de Apelação do Distrito Federal, “entendi-se por nome e sobrenome os que forem declarados no assento de batismo ou no do Registro Civil, consoante o disposto no art. 58, nº 5, do dec. nº 9.886, de março de 1888, e conforme se infere do contrato de fls. 41, nenhum dos sócios componentes da firma – Viúva Júlio Barbosa & Cia. Ltda. – tem o nome ou sequer o sobrenome Júlio Barbosa. A circunstância de ser D. Felisberta Ribeiro Barbosa a viúva de Júlio Barbosa, ex-sócio dos apelantes, que continuaram o seu comércio sob a mesma firma Júlio Barbosa & C., já assim registrada, não a autorizava a constituir com outro igual firma para o mesmo comércio, organizada com um nome que não tinha, e utilizando o do seu falecido marido, porquanto Viúva Júlio Barbosa não é o nome da referida D. Felisberta Ribeiro Barbosa, mas tão-sòmente qualificativo de seu estado civil, e com êle não é admissível organizar firma social”.18

Sobejam razões à crítica de VALDEMAR FERREIRA ao aresto:

“Se a viúva daquele sócio (Júlio Barbosa), em vez de retirar da sociedade os haveres do marido, nela os deixasse e entrasse a fazer parte dela, tomando nela o lugar dêste, bem podia a firma, não obstante o decidido pelo acórdão de que se trata, evidentemente esporádico nos anais forenses, ser substituída pela: de Viúva Júlio Barbosa & Cia. Assim há entendido por longuíssima prática, que se não opõe ao dispositivo legal, contra o qual não prevaleceria”. “Que fórmulas”, inquiriu J. X. CARVALHO DE MENDONÇA, “que fórmulas mais expressivas para traduzirem a sociedade entre irmãos do que a de Oliveira & Irmão, de um pai com filhos que a da Oliveira & Filhos? A lei cogitou do aditamento “& Companhia”; não quis, certamente, proibir o uso de outros que significassem a, idéia de sociedade” (“Tratado de direito Comercial Brasileiro”, 1ª ed., volume 3, 1914, pág. 162, nº 704). “Influiu, como bem se percebe, sobremaneira, no acórdão atrás mencionado, a concorrência que a viúva do sócio falecido pretendeu fazer à sociedade, que seu marido fundara, adotando o nome dêste, aliado à designação de seu estado civil, para beneficiar-se com a reputação que o antigo estabelecimento adquirira. A leitura do acórdão leva a essa convicção.

São inúmeras as sociedades, em que as mulheres assumem os lugares dos maridos falecidos e cujos nomes nas firmas figuravam, mantendo-os, mas individualizando-se nelas, a fim de evitar dúvidas, com a designação de deu estado civil. Incivil seria, de resto, a proibição nesse sentido. Mas ela não existe. Exatamente por não existir é que a prática se mantém, sem prejuízo para ninguém, antes com vantagem para, patrimônios que de outro modo pereceriam. Ninguém, realmente, pode ser impedido de fazer alguma coisa senão em virtude de lei que expressamente o vede. Não impede a lei, com efeito, designa-se a viúva com tal qualificado e o nome do marido, “na firma social de que êle fazia parte”.19

A favor dessa doutrina militam, além de outras razões, o interêsse grande e respeitável de se ligar a nova sociedade a emprêsa já conhecida e que tenha conquistado fama e crédito pela lisura posta no cumprimento de suas obrigações.

O que interessa à lei é que, pela firma, se individualize um ou mais dos sócios da emprêsa, i. e., que, lendo a firma, possa qualquer pessoa, pelas indicações nela encontradas, identificar o sócio que lhe deu nome. A expressão “Viúva Fulano de Tal” indica, sem sombra de dúvidas, a esposa de Fulano de Tal, já falecido. Pode-se mesmo afirmar que, na quase totalidade dos casos, a mulher é mais conhecida como “espôsa de Fulano de Tal”, “Senhora Fulano de Tal”, ou sua viúva, do que pelo próprio nome.

Nenhuma razão se vislumbra na interpretação judaica do acórdão citado, que, alias, não encontrou ressonância, pois, espalhadas pelo país inteiro, são incontáveis as sociedades que adotam firma, nela se individualizando a mulher curou “Viúva Fulano de Tal”, ou “Viúva de Fulano de Tal”.

A Junta Comercial dêste Estado do Rio Grande do Sul, para exemplificar, tem, nos seus arquivos, “Vva. Lucio Gaspar Costa & Cia.” (nº 68.242, 1-9-52); “Vva. Manuel Martz & Filhos Ltda.”, e que sucedeu “Manuel Maltz e Filhos Ltda.” (nº 67.670, 23-7-52); “Vva. José Aloizio Nedel & Fos.” (nº 66.422, de 5-5-52); “Vva. João Andreazza, Grossi & Cia.” (nº 63.389, de 18-8-51); “Vva. Dr. Lauro Dorneles & Cia” (nº 48.638, de 4-11-47), além de muitas outras.

Reconhece OTÁVIO MENDES que, morto o negociante, “a sua viúva poderá continuar o negócio com a mesma firma, antecedendo-a da palavra – Viúva”.20 Assim também GAMA CERQUEIRA: quando a mulher sucede ao marido no negócio, nada impede que o continue sob a mesma firma, fazendo-a anteceder da palavra viúva (Viúva Perro Ribeiro). É lícito também à mulher viúva estabelecer-se com o nome ou sobrenome do marido, antecedidos da designação de seu estado civil (Viúva Paulo Pereira ou Viúva Pereira)”.21

9. Se a mulher de “Carolus Pi”, falecido, se pode singularizar em firma social por êsse nome, i. e., pelo nome do marido antecedido da palavra “Viúva”, como deixamos bem claro, por qual razão misteriosa não poderia também o filho do mesmo “Carolus Pi” se identificar na razão coletiva com o nome do pai, antecedido da expressão “Filho de”? Se em “Filho de Carolus Pi” não se descobre o nome do sócio, o que admitimos para argumentar, o mesmo acontece em “Viúva de Carolus Pi”. É de se observar, porém, que em “Filho de Carolus Pi” se depara o nome do cidadão – “Pi” – elemento nominal êsse com o qual, sozinho, pode êle se individuar em qualquer razão de comércio. E se assim é, se o sobrenome “Pi” é suficiente para individualizar o cidadão em se tratando de firma comercial, por que suficiente não será quando acompanhado de designação que o precisa melhor como Filho de Fulano de Tal”? “Filho de Carolus Pi” é, verdadeiramente, abreviatura de “Pi filho de Carolus Pi”, abreviatura evidentemente justificável porquanto o filho, em regra, tem o sobrenome do pai.

Deve-se relembrar, aqui, o pronunciamento do Departamento Federal de Justiça e Polícia da Suíça: “A lei exige da razão individual que ela indique o nome do comerciante, que nada se inclua nela em desacôrdo com a verdade e, particularmente, que não contenha, menção alguma capaz de fazer presumir a existência de sociedade. Se o filho do primitivo proprietário da casa, querendo fazer a menor modificação possível na firma cuja exploração continue, assina “N. N. fils.”, esta razão não diz nada que seja contrário à realidade e, ao mesmo tempo, contém tudo quanto a lei exige. A circunstância de os prenomes do filho serem diversos dos de seu predecessor não torna ilegal a razão, porquanto a lei se contenta com a menção do nome de família, e os prenomes designados pela razão de comércio não são dados como sendo os do proprietário atual. Devem-se, pois, aceitar razões de comércio tais como J. Meier fils., Veuve A. Schulze, etc. Pelo mesmo motivo, devem-se considerar legais razões sociais como Les fils de N. N. Meyer (Filhos de N. N. Meyer) ou Les Frères (Irmãos) ou Les Hoirs (Herdeiros), contanto que um dos sucessores tenha o nome contido na razão e que a relação indicada na firma entre a antiga sociedade e a nova seja conforme à, realidade. A razão de comércio indica o nome de um dos associados e também a existência de uma sociedade; a lei nada mais requer. É verdade que, por meio de razões de comércio formadas dêsse modo, o público mais fàcilmente se induz em êrro; não se devem, portanto, admitir à inscrição a não ser que, de acôrdo com as circunstâncias do caso particular, elas não importem em dissimulação, intencional ou não, do nome do proprietário. Quem sucede uma emprêsa comercial tem o interêsse legítimo, que a lei deve proteger, de poder indicar o nome de seu predecessor e, na generalidade dos casos, a razão não deverá ser repudiada”.22

BLANCO CONSTANS prevê expressamente a firma “Hijos de Z. de T.”,23 e JEAN ESCARRA textualmente aconselha, no caso de a viúva ou os herdeiros de um associado falecido substituírem-no na sociedade cuja razão compreendia o seu nome, que o façam preceder ou seguir da palavra “Vva”. ou “Filhos”: “il convient de faire précéder ou suivre le nom des mots: “Vve.” ou “Fils“.24

A Junta Comercial dêste Estado do Rio Grande do Sul, depois de haver recolhido a seus arquivos as firmas “Filhos de Antônio Mascia & Cia.”,25 “Filhos de Marciano Terra & Cia.”26 e “Filhos de João C. Paiva”,27 não anuiu na alteração de contrato por fôrça do qual a firma “Vva. Romano Rossi & Filhos” se pretendia substituir por “Filhos de Romano Rossi Ltda.”, isso por causa da letra do art. 8° do decreto nº 916, segundo o qual a firma não poderá conservar o nome do sócio que faleceu.

É preciso, desde logo, apontar a incoerência existente entre essa resolução e inúmeras outras que acolhem como boas firmas nas quais aparece o nome de sócio morto, precedido da palavra “viúva”. Se em “Filhos de Fulano de Tal” o nome “Fulano de Tal” torna inarquivável o contrato, o mesmo deveria, lògicamente, acontecer em “Viúva de Fulano de Tal” ou “Viúva Fulano de Tal”: “Fulano de Tal” é elemento comum a ambas as fórmulas e, nas duas, depois de haver Fulana de Tal falecido. Não repugna, porém, a êsse, como aos demais órgãos do Registro do Comércio, a razão mercantil “Vva. Fulano de Tal” porque, nela, o falecido não pode ser dado por ninguém como sócio em atividade. Quem lê “Vva. Fulano de Tal”, à primeira vista, percebe que essa expressão indica pessoa diferente de “Fulano de Tal”. O que a lei não quer, evidentemente, é que, na firma, possa figurar o nome de pessoa falecida desde que terceiros possam considerar o morto como sócio em atividade. Onde houver possibilidade de equívoco, ilegítima será a razão social. Onde, porém, o nome de pessoa morta estiver escrito de maneira tal que ninguém se possa induzir em êrro, julgando-a pessoa viva, não haverá nenhuma violação do art. 8º do dec. nº 916. Por outras palavras, será legal a firma, embora nela figure o nome de pessoa morta, quando sirva apenas como elemento capaz de individualizar outra pessoa, viva, desde que essa função, a designatória de outra pessoa, ressalte aos olhos do comum do povo.

“Vva. Abraão Salgueiro” se admite em firma coletiva porque indica não a pessoa de Abraão Salgueiro, mas outra pessoa fàcilmente identificável, aquela que estêve casada com Abraão Salgueiro. “Filhos de Abraão Salgueiros de igual maneira, não aponta para Abraão Salgueiro mas para pessoas que nasceram dêle. Na primeira hipótese, Abraão Salgueiro é o “marido”, na segunda, é o “pai”, em nenhuma delas é o comerciante ou sócio da sociedade mercantil em atividade sob a razão “Vva. Abraão Salgueiro & Cia.”, para exemplificar, ou “Filhos de Abraão Salgueiro & Cia.”.

É possível que alguém contraponha: “Vva. Fulano de Tal” se admite porque aponta para uma única pessoa – a mulher do falecido “Fulano de Tal”. Quem quiser identificar “Vva. Fulano de Tal” com facilidade poderá fazê-lo: bastará perguntar com quem “Fulano de Tal” foi casado e a resposta, sem possibilidade alguma de equívoco, revelará o nome próprio da comerciante. O mesmo, porém, não acontece com “Filhos de Fulano de Tal”, exceto na hipótese de todos êles se terem associado.

A objeção, forte à primeira vista, logo se desfaz. “Irmãos Ferreira”, com efeito, para que se legitime não é imprescindível abranja todos os irmãos “Ferreira” sobrenomeados; dois apenas, dentre cinco, 10 ou 20, havendo constituído sociedade em nome coletivo poderão, sem sombra de dúvida, comerciar sob a firma citada. De igual modo, para se justificar “Pascuali & Filhos” nada se exige salvo que Pascuali se tenha associado a mais que um de seus filhos, a dois, ao menos, embora seja pai de oito, 17 ou 24, ou mais.

A regra se enuncia da seguinte maneira: as palavras ou expressões indicadoras de parentesco serão admissíveis, na firma comercial, sob uma só condição a de serem verdadeiras as relações que mencionam. Nada exige que se traduzam na identificação de pessoa única. Para revelar o nome civil do sócio dado como “Irmão”, “Filho”, “Genro” etc., existe o registro do comércio, aberto à consulta pública.

10. Nada impõe à razão social que una tão-sòmente nomes ou firmas individuais: “podendo haver sociedades em que sejam associados um ou mais indivíduos como uma ou mais sociedades, é claro que a firma ou razão social poderá indicar uma tal associação, assim: “José da Costa & Pereira & Cª.”, ou “Alves, Costa & Pereira & Cª”.28

DO ELEMENTO DESIGNATÓRIO DA EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE

11. Para que se adjetive social, imprescindível, evidentemente, é que a firma pela qual sua composição indique pluralidade de sócios, proclame que mais de uma pessoa, duas ou menos, encontram-se unidas em sociedade. “A razão social deve representar uma formação, uma redação social”, como escrevem NAVARRINI e FAGGELLA.29

A firma de sociedade em nome coletivo, preceitua o art. 3º, § 1º, do dec. número 916, citado, quando não individualizar todos os sócios, deve conter pelo menos o nome ou firma de um com o aditamento por extenso ou abreviado – e companhia.

Com letra expressa, o diploma legal autoriza, como se vê, duas maneiras de composição para a firma de sociedade em nome coletivo, que prevê constituída do enunciado sucessivo:

1° dos nomes de todos os sócios, e 2º do nome de um sócio seguido pelo aditamento – “e companhia”.

O elemento social ou pluralizador, ou “indicação coletiva”30 ressalta, no primeiro caso, do próprio conjunto de nomes; no segundo, é afirmado pelo aditamento “e companhia”.

Examinemos o elemento social em cada uma das formas de construção indicadas.

12. A primeira delas não suscita maiores problemas: é a simples escrita dos nomes dos sócios lançados um depois do outro. Cumpre, apenas, notar que não há obrigatoriedade alguma de ser o último nome precedido da conjunção “e” ou do sinal “&”, que a substitui. “Wilson Madruga, Ênio Ferreto & Sérgio Lorca” se impõe tão legítima como “Wilson Madruga, Ênio Ferreto, Sérgio Lorca” ou “Madruga, Ferreto, Lorca”, firmas, estas últimas, nas quais se individualizam os sócios tão bem como na primeira; e o que a lei quer é sòmente, que se individuem todos os sócios: “quando não se individualizarem todos os sócios”, está no texto legal.

De rigor seria o uso da partícula se, à firma, incumbisse denunciar o número de sócios, ou atestar não existir nenhum além dos enumerados, o que porém não ocorre: todos, menos um, por expressa disposição legal, podem se ocultar sob o adendo “e Cia.” que, licitamente, portanto, compreenderá um, 10 ou 20, i. e., quantos, excetuado o referido pelo nome, sejam sócios. Aqueles interessados em conhecer o número de sócios oferece a lei o contrato social arquivado no órgão de registro do comércio.

Conforme DELOISON, as simples assinaturas dos sócios, uma após outra, podem constituir firma: “se, por exemplo, uma sociedade não se compusesse de mais que duas ou três pessoas que se tiverem proibido de assinar umas sem as outras, as três assinaturas substituiriam vantajosamente a razão social que lhes teria sido a abreviatura. Falemos mais exatamente: estas assinaturas coletivas, elas próprias, seriam a razão social”.31

A primeira vista se percebe que entre as três assinaturas por DELOISON erigidas das em firma, naturalmente não se há de per a conjunção “e”, que seria excrescência: separar-se-iam, ou pela localização no papel, – em linhas sobrepostas, por exemplo, – ou por sinais de pontuação, como a vírgula.

13. Mais rica de sugestões apresenta-se a segunda fórmula proposta em lei para a organização de firma social: o nome de um sócio acrescido de “e Cia.” É que a razão social, como acentua DELOISON, discorrendo sôbre a sociedade em nome coletivo, “não é fórmula sacramental”.32

No mesmo sentido CARVALHO DE MENDONÇA: “A lei cogitou do aditamento mais freqüente – & Companhia; não quis, certamente, proibir o uso de outros que significassem a idéia de sociedade”.33

Corrobora FÁBIO LEAL: “a expressão – Companhia – notada na lei, como o aditamento o mais freqüente, não é sacramental e insubstituível”.34

De igual modo CUNHA GONÇALVES: “As palavras “e companhia” não são sacramentais. O art. 21 é, neste ponto, meramente descritivo”.35

Assim também GAMA CERQUEIRA,36 AFONSO DIONÍSIO DA GAMA37 e EDGAR RIBAS CARNEIRO.38

Fala FÁBIO LEAL na substituição de “Companhia” por outros aditamentos ainda mais conformes à realidade, ponteando melhor os fatos, como as expressões: Irmão, Filho, Genro, etc., etc., porque (…) a firma deve ser fiel imagem da realidade, deve indicar com certeza as pessoas que a compõem e que ela deve denunciar”.39

CARVALHO DE MENDONÇA ensina: Não há (…) inconveniente em que se componham firmas sob estas fórmulas: Silva & Irmão, Melo & Genro, Nogueira & Filhos, desde que realmente se dê entre os sócios o parentesco que denunciam. O fim da lei é impedir firmas simuladas. Que fórmulas mais expressiva para traduzirem a sociedade entre irmãos que a de Oliveira & Irmão, de um pai com os filhos que a de Oliveira & Filhos?”40

Segundo CUNHA GONÇALVES, “as palavras “& Cª”, podem ser, como freqüentemente são, substituídas por “& Filhos”, ou “& Irmãos”, ou “& Sobrinhos”, “havendo até casos em que, para maior clareza, se, acumulam as duas declarações, assim: “Alfredo da Silva & Cª” (Filhos)”, ou “João da Silveira & Cª (Irmãos)”, ou “Bento Moreira, Filhos & Cunha”.41

É ùnicamente a palavras como essas, porém, que se permite a substituição de “& Cia.”? Admitir-se-á, por acaso, como firma, “Sociedade Oliveira, em nome coletivo”, ou simplesmente “Sociedade Oliveira”, em lugar de “Oliveira & Cia.”, ou “Oliveira & Filhos”, ou “Irmãos Oliveira” e outras que tais?

Afirmativa parece-nos deva ser a resposta.

As adjunções tôdas mencionadas pelos autores como aptas à substituição de “& Cia.”, apresentam-se “mais conformes à realidade, patenteando melhor os fatos”.42 Afirmam a sua superioridade, comparadas ao aditamento abonado na lei, porque aplicáveis ao sócio mesmo fora e antes da sociedade, quando “& Cia.” refere apenas a posição nova surgida no momento em que formado o vínculo social; neste aditamento há concomitância, quando, nos outros anterioridade e exterioridade, em relação ao ente social.

Certifica, no entanto, apenas, “& Cia.” que o portador do nome inscrito na firma não está só, mas consigo tem outro, ao menos, a correr a sorte do negócio, “& Cia.,” diz “e outro” ou “e outros”, “e sócio” ou “e sócios”. Ora, a mesma declaração faz o vocábulo “sociedade”, que atesta não estar o portador sòzinho, no exercício do comércio, mas que, pelas obrigações que êle contrair, mais uma pessoa, pelo menos, responde. “& Cia.” e “sociedade” são, portanto, elementos pluralizadores eqüipolentes.

“A lei”, repetimos a lição de CARVALHO DE MENDONÇA, “cogitou do aditamento mais freqüente – & Companhia; não quis, certamente, proibir o uso de outros que significassem a idéia de “sociedade”.43

“O que o legislador exige”, declara CUNHA GONÇALVES, “é que a firma denuncie, desde logo, ao público, não só a existência da sociedade, mas principalmente a natureza dela, e, portanto, a extensão da responsabilidade dos sócios”.44

A expressão “sociedade em nome coletivo”, claro está que satisfaz ambos êsses requisitos, e os satisfaz com a maior perfeição possível, com perfeição maior, mesmo que a do adminículo “& Cia.”, “& Cia.”, sublinhamos, muito longe está de caracterizar a natureza da sociedade e, portanto, a extensão da responsabilidade dos sócios,45 pois que pode se aderir a um nome para compor firma, tanto da sociedade em nome coletivo como da em comandita simples, e da de capital e indústria.

“& Cia.”, pois, concluímos, não é, de modo algum, índice da extensão da responsabilidade dos sócios, que se podem, nela, compreender quer ilimitada, quer limitadamente responsáveis. Nada, mais, portanto, se há de ver em “& Cia.”, do que mera partícula pluralizadora. Irrepreensível, portanto, em a substituição de “& Cia.” pelo vocábulo “sociedade” que, êste, se nos afigura o elemento pluralizador por excelência.

Motivo não existe para se ver incongruência em “Sociedade Oliveira, em nome coletivo”, pelo fato de um só nome se declarar “em nome coletivo”: “em nome coletivo”, aqui, é, apenas, a designação de tipo societário. Acontece o mesmo que em “sociedade anônima”: declara-se anônima, isto é, sem nome, com as próprias palavras que a nomeiam. “Em nome coletivo” quer dizer, in casu, que vale como se estivessem como expresso os nomes de todos os demais sócios.

14. Entre as formas extremas denunciadoras de sociedade, literalmente autorizadas na lei, – os nomes de todos os sócios ou o de um somente, seguido de “& Cia.”, – surge terceira, constituída pelos nomes de vários dentre os sócios, acrescentada de “& Cia.”: a lei que se contenta com um, não se poderá considerar ferida com mais de um o que, alias, ao que saibamos, nunca ninguém negou. Abre-se, porém, o dissídio quanto ao elemento pluralizador, que entendem alguns deva compreender a totalidade dos sócios, quando nutres não lhe requerem tal função.

Assim é que, para NAVARRINI e FAGGELLA, “uma vez que consta da razão social uma formação de sociedade, com elementos conformes à verdade, não é necessário que os outros elementos de que ela possa ser composta sejam mencionados, nem sequer como uma forma coletiva e sintética“.46 “Poderia (…) considerar-se como legítima a razão social que indicasse apenas parte dos sócios, sem outro acréscimo mencionando os restantes, como, por exemplo, aquela que, devendo indicar a existência de uma coletiva composta de dois irmãos “X” e de um terceiro, se intitulasse sòmente irmãos “X”, ou aquela que numa sociedade coletiva existente entre os filhos de “X” e um terceiro se intitulasse simplesmente “herdeiros X”, e a sim por diante”.47 Justificam: “Com efeito, ninguém poderia hoje sèriamente sustentar permaneçam os sócios obrigados solidária e ilimitadamente, só quando aparecem, embora em forma coletiva e sintética, na razão social. A verdade é que êles aparecem, ou podem aparecer, na razão social por serem ilimitadamente responsáveis. A responsabilidade ilimitada e solidária de todos os sócios está agora fixada pela lei, como elemento incindível da sociedade em nome coletivo, logo que se constitua a sociedade. O uso da razão social não faz mais do que determinar o momento em que essa responsabilidade normalmente se concretiza (…). Dêste ponto de vista, não há nenhuma necessidade jurídica, nem de menção, nem de referência a todos os elementos constitutivos da sociedade. Nem os terceiros podem ser enganados; uma vez que são advertidos da existência de uma sociedade, e que estão certos de que os elementos que lhes são dados a conhecer são verdadeiros, poderão adquirir o seu conhecimento completo, e, de qualquer modo, não poderão certamente se queixar, se, ao contrário da que puderam acreditar, encontraram, na realidade, outros elementos, com os quais podiam contar além dos conhecidos”.48

Quer nos parecer que, no ensinamento transcrito, se toma o princípio da pluralidade pelo de veracidade. O primeiro, indubitàvelmente, se encontra resguardado: as firmas apontadas como exemplo – Irmãos X, Herdeiros X – se apresentam sociais, constituem nomes coletivos; o segundo, porém, é que não se respeitou. Ser verdadeiro em parte, o mesmo é que não ser inteiramente verdadeiro. E a lei quer a firma tôda verdade verdadeira, i. e., sob todos os pontos de vista.

Não basta, em nosso modo de ver, que a firma da sociedade em nome coletivo declare pluralidade de sócios; preciso é, ainda, que os abranja todos, pelos nomes dêles, ou por aditamento a todos aplicável.

Irregular seria afirma que, individualizando os nomes dos sócios, denotasse a existência de dois, quando realmente a sociedade se compusesse de maior número. Exemplo: a sociedade composta de Silva Melo e Amaral, não poderia adotar a firma Silva & Melo ou Silva & Amaral“.49Silva & Melo e Silva & Amaral são, é certo, coletivas; nunca, porém, verdadeiras. Deve-se anuir em que Melo e Amaral obrigaria também o outro sócio. Não é disso porém que se trata, não é da responsabilidade acarretada, para os sócios, pela assinatura da firma. A essa responsabilidade não poderiam êles, de modo algum, fugir, muito embora estivesse, na firma social, nome de pessoa estranha à sociedade; “Fagundes & Oliveira”, por exemplo, em que além de Fagundes, Pires e Dutra nenhum outro existisse mencionado no contrato social, acarretaria, sempre, a responsabilidade solidária e ilimitada de Pires e Dutra. O argumento, portanto, de NAVARRINI e FAGGELLA não convence.

15. Escreve FABIO LEAL que “uma sociedade composta dos sócios Silva, Ferreira & Borba, e tendo êsses nomes como firma, seria perfeita, por particularizar uma sociedade em nome coletivo, e por contemplar todos os sócios, sem tornar-se demasiadamente extensa; mas nada obsta, nem lhe diminui a veracidade se fôr substituído o último nome pela expressão & Companhia, ou outra que ainda particularize melhor, referindo-se ao parentesco, por ex.: Silva, Ferreira & Primo, se de fato fôsse primo dos outros sócios a representado pela palavra Primo”.50 Antes havia já o mesmo autor afirmado: “Devendo a firma ser, quanto possível, a imagem da realidade, porque êsse é o intuito da lei, se se não puder exigir que seja ela a reprodução de todos os nomes dos sócios, deve procurar conter o maior número dêles, de modo a corresponder à verdade, e não, para torná-la mais simples, omitir nomes de sócios, fazendo supor mais limitado o número dos sócios, que compõem a firma, do que em verdade é”.51

Não há motivo para se jungir a sociedade ao rigorismo dessa interpretação: a própria lei, com letra bem clara, se contenta com o nome de um dos sócios desde que se lhe siga o aditamento “e companhia”, no qual, portanto, se podem esconder todos os sócios, menos um, de sociedade em nome coletivo. A expressão “& companhia”, por expressa disposição de lei, pode indicar um, 10, 20, 100 ou mais sócios. Ninguém, portanto, há de entender se componha de apenas dois sócios a sociedade que tiver por firma “Bó & Cia.”, um o indicado pelo sobrenome “Bó” e outro o designado pela expressão “& Cia.”.

Deve-se ter sempre em vista, na composição de firma social, o princípio da veracidade, que impede se a forme de maneira tal que dê a entender situação diversa da real. Assim, se todos os sócios inscrevem seus nomes na razão social, não se lhes pode adicionar “e companhia”, porque se estaria fazendo alarde de um crédito maior do que se tem, induzindo a supor na existência de pelo menos mais um sócio além dos que a razão social exprime.52

16. Em suma: ao contrário, como se viu, do elemento nominal, que em outra coisa não pode consistir a não ser em nome, i. e., numa palavra, sempre, das inscritas no Registro Civil para identificar qualquer dentre os sócios, ao elemento designatório da existência de sociedade a lei não o submete a forma de expressão preexistente.

Para que a firma de sociedade em nome coletivo, porém, se componha legítima, não basta que denuncie pluralidade de sócios: mister se faz, ainda, que a fórmula indique a presença de todos aquêles cujos nomes não estejam inscritos na firma.

DOS ELEMENTOS COMPLEMENTARES

17. Para que a firma de sociedade em nome coletivo se forme correta, basta que, nela, se unam os elementos nominal e pluralizador; mais perfeita, no entanto, será se designações mais precisas da sociedade ou do gênero do seu comércio lhe forem acrescentadas, à semelhança do que acontece com a razão individual. Mais perfeita, dizemos porque a finalidade do instituto – individualizar o comerciante – estará melhor atendida. Ninguém negará, por certo, que “Brpopowski & Cia., indústria de doces Delícia”, individua com maior precisão do que simplesmente “Brpopowski & Cia.”. O objeto, aliás, da indústria mercantil erigiram-no a lei número 3.708, de 10 de janeiro de 1919, e o dec. lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, no elemento essencial da denominação da sociedade anônima e da por quotas de responsabilidade limitada.

A “denominação (referência ao objeto “da sociedade c.u nome de fantasia) pode”, segundo ESCARRA, coexistir com a razão social na sociedade em nome coletivo”.53 “É freqüentíssimo”, notam NAVARRINI e FAGGELLA, “o exemplo de uma sociedade em nome coletivo acrescentar à razão social, corretamente formada, uma designação particular, tirada do objeto da emprêsa. Isto é certamente lícito”.54 “Uma denominação particular pode ser admitida como acréscimo à razão social“.55

No direito brasileiro, a complementabilidade da firma de emprêsa comercial em nome coletivo encontra irrecusável apoio na própria lei: “A firma de sociedade em nome coletivo”, reza o art. 3°, § 1º, do dec. nº 916, de 24 de outubro de 1890, deve, se não individualizar todos os sócios, conter, pelo menos, o nome ou firma de um com o aditamento por extenso ou abreviado – e companhia“.

Nome ou firma está no dispositivo transcrito para esclarecer que o sócio não se precisa individuar com seu nome todo inteiro, com o seu nome civil completo, pois “firma” é o nome completo ou abreviado, conforme o art. 2°, caput, do dec. número 916. Assim mesmo interpreta CUNHA GONÇALVES o art. 114 do Código português, na passagem que exige do contrato social que especifique “os nomes ou firmas (…) dos associados”: diz nomes ou firmas (…) porque os sócios, sendo comerciantes, podem ter uma firma diversa da de seu nome civil (…)56

Essa porém, não é a conclusão única deduzível do texto legal, porque firma não é sòmente o “nome completo ou abreviado” do comerciante: é, também, o nome completo ou abreviado acrescido de “designação mais precisa de sua pessoa ou gênero de comércio”.

Porque A. B. Castro é ou pode ser a firma individual de Anastácio Bartirola Castro, permite-lhe o dec. nº 916 que, associado a outrem, forme a razão social “A. B. Castro & Cia.”. De igual modo, porque “A. B. Castro, indústrias químicas” é ou pode ser a firma individual da mesma pessoa, consente-lhe o mesmo diploma que, associado a outrem, para explorar o mesmo ramo de indústria, formule a razão social “A. B. Castro & Cia., indústrias químicas”.

A se consentir na firma de sociedade em nome coletivo “A. B. Castro”, ou “Castro” sòzinho, com fundamento no art. 3°, § 1º, do dec. nº 916, que autoriza se forme a razão social com a firma de um dentre os sócios, forçosamente se há de aceitar, de igual modo, “Castro – representações”, uma vez que êste conjunto de palavras constitui genuína firma individual, por expressa disposição de lei.

Absurdo seria, com efeito, acolher a remissão do § 1º do art. 3º do dec. nº 916 apenas a uma parte, arbitràriamente escolhida, da definição de firma individual. A mais elementar das regras de hermenêutica, o simples bom-senso comum, bem alto proclama que a “firma de um” (§ 1º do art. 3°) é a firma individual referida no art. 3°, caput, é tôda firma individual que tenha sua constituição abonada no art. 3°, caput.

Motivos idênticos, doutro lado, aos que levaram o legislador a permitir as adjunções que indicou, à firma individual, justificam plenamente a presença delas na razão coletiva. Quais razões, na verdade se alegariam para tolerar “João Strabi, fábrica de tamancos” e recusar “João Strabi & Cia., fábrica de tamancos”?

Essa mesma conclusão tirou CARVALHO DE MENDONÇA do art. 3° do decreto nº 916, com base no qual, como meio indireto de proteger as insígnias contra a perfídia dos concorrentes, recomendou-lhes o aditamento às firmas comerciais porque, “incorporadas às firmas, constituindo suplemento, gozam as garantias legais a estas concedidas”.57

Para que tôda firma nova se distinga de qualquer outra inscrita no registro do lugar, determina expressamente o artigo 6° do dec. nº 916 que, à última, se acrescente designação que a distinga. E o artigo 108 do Cód. de Propriedade Industrial, por sua vez, dispõe:

“Verificando-se identidade de nomes comerciais com registro federal e local, prevalecerá o registro anterior, devendo aquêle que o adotou posteriormente aditar-lhe a indicação da sede do estabelecimento principal ou qualquer outra designação distintiva”.

No interêsse de diferenciação das firmas, como se vê, a lei, a própria lei, não só aprova mas requer, mesmo, se lhes adiram designações distintivas. Firmado o princípio da aceitabilidade dêsses elementos complementares, nada, evidentemente, lhes condiciona o emprêgo às hipóteses de homonímia ou semelhança comprovada: lícito, sempre, será o uso dêles.

18. Em síntese: a adjunção de elementos complementares à firma de sociedade em nome coletivo tem amparo não sòmente na doutrina mas também no artigo 108 do Cód. de Propriedade Industrial e no 6° do dec. nº 916 que, ambos os textos, os requerem no interêsse na diferenciação das razões comerciai. Além disso, o art. 3°, § 1º, do citado decreto nº 916, ao dizer que a razão coletiva se pode formar com a firma do sócio mais o aditamento “e companhia”, possibilitou a inclusão, na firma social, de todos os elementos complementares da firma singular, ou, para repetir os próprios têrmos da lei, de qualquer designação mais precisa da pessoa ou gênero de comércio do negociante. Negociante, cumpre advertir, é, aqui, a pessoa jurídica, de maneira que os adminículos devem ser verdadeiros, em relação à sociedade.

19. Consideramos, no parágrafo anterior, “sociedade” e “sociedade em nome coletivo” como elementos pluralizadores; examinaremos, agora, tais expressões sob o ponto de vista dos elementos complementares.

Analisando-se os textos disciplinadores das sociedades mercantis brasileiras, verifica-se que a sociedade anônima, a por quotas, de responsabilidade limitada, e a em comandita por ações têm cada uma delas, nome característico, exclusivo, identificação perfeita: “sociedade anônima” ou “companhia” indicam, indubitável e ùnicamente, a sociedade anônima;58 de igual modo “comandita por ações”, que é abreviatura de “sociedade em comandita por ações”,59 só assim também “limitada”, vocábulo que substitui “sociedade por quotas, de responsabilidade limitada”.60

O mesmo nem sempre acontece com firmas das demais sociedades: “e companhia” junto a um ou vários elementos nominais tanto pode batizar sociedade em comandita simples,61 como de capital e indústria62 ou, ainda, em nome coletivo.63

O simples enunciado – Pancrácio & Cia. – não permite, por isso, ao leitor, saber se todo; os sócios, i. e., também os ocultos na fórmula “& Cia.”, são, ou não, ilimitadamente responsáveis, inconveniente que o aditamento “Sociedade em nome coletivo” preveniria.

Haverá, no entanto, interêsse em que a firma cientifique terceiros da extensão da responsabilidade dos sócios?

Afirmativa, evidentemente, há de ser a resposta. Impôs mesmo CUNHA GONÇALVES tal função à firma.64 Reconheceu-o, de resto, a própria lei, ao permitir que “& Cia.” fizesse referência a sócios de responsabilidade limitada, na sociedade em comandita por ações, quando, porém, exigiu-lhe o complemento “Comandita por ações”.

Se, pois, resolverem os sócios de sociedade em nome coletivo tornar o tipo societário inconfundível, pelo acrescentamento da expressão referida – sociedade em nome coletivo – à firma, sua deliberação, além de não contrariar dispositivo legal, afirma-se digna de aplausos.

Se “Marchi & Cia.” se reconhece como legítima firma de sociedade em nome coletivo, “Sociedade Marchi & Cia., em nome coletivo” é razão social muito mais legítima, se assim podemos dizer: mais legítima por declarar mais do que o requerido na lei.

Em “& Cia.”, doutro lado, e em “em nome coletivo” implícito está o vocábulo “sociedade” que, assim, poderá ser desprezado pelos sócios para compor: “Marchi & Cia., em nome coletivo” ou “Marchi & Cia., nome coletivo”.

Convém ainda lembrar que “sociedade em nome coletivo” tem “sociedade com firma” por expressão sinônima.65 Evidentemente, portanto, “Marchi & Cia., soc. com firma” é razão social tão legítima como “Marchi & Cia., soc. em nome coletivo”.

“Sociedade em nome coletivo” claro está que se pode abreviar: soc. ou s. (S. é abreviatura de “Sociedade” em “S. A.”, sociedade anônima), col. em lugar de “coletivo”, etc.

Mesmo que a firma seja típica de sociedade em nome coletivo – Irmãos Oliveira, Oliveira & Irmãos; Oliveira & Filhos, etc. – mesmo em tal caso, apesar de pleonástico, será lícito qualquer dos aditamentos em exame: “Sociedade em nome coletivo” ou “Sociedade”, simplesmente.

Sobre o autor

Justino Vasconcelos, advogado em Pôrto Alegre.

_________________________

Notas:

1 LORENZO MOSSA, “Trattato del Nuovo Diritto Commerciale”, Cedam, Pádua, 1951, volume II, pág. 346.

2 “Comentários ao Código Comercial Português”, edit. J. B., Lisboa, 1914, t. I, pág. 250.

3 “Revista Jurídica”, Livraria Sulina, Pôrto Alegre, ano 1, nº 5, setembro-outubro de 1953. págs. 23 e segs.

4 Vejam-se: “Ananias & Teodorico”, no “Diário Oficial”, de 16 de outubro de 1952 pág. 16.146; “M. Lopes & Jorge”, no “Diário Oficial”, de 17 de outubro de 1952, pág. 16.206; “Vicente & Neuse”, no “Diário Oficial”, de 24 de outubro de 1952 pág. 16.530: “Alves & Jerônimo” e “Edson & Atavinhér”, no “Diário Oficial”, de 7 de janeiro de 1953, pág. 318.

5 A Junta Comercial do Rio Grande do Sul, sob o nº 48.251, em 22 de setembro de 1947, arquivou o contrato social de “Fernando & Paulo Oliveira”: sob o nº 36.057, em 2 de dezembro de 1942, o de “Francisco & Oliveira Ltda.” e, sob o número 32.258 em 15 de março de 1940, o de “Francisco & Luís”, além de muitos outros que não citamos para não alongar demasiado a lista.

6 “Tratado de Sociedades Mercantis”, Freitas Bastos, Rio, 1952, 4ª ed., vol. I, pág. 302.

7 “Tratado”, cit., pág. 354.

8 “Tratado”, cit., pág. 507.

9 “Tratado Elementar de Direito Comercial”, Briguiet, Rio.

10 “Tratado de Direito Comercial Brasileiro”, Freitas Bastos, Rio, 3ª ed., 1937, vol. III, página 156.

11 Ob. cit., vol. cit., pág. 84.

12 “Tratado”, cit., vol. I, pág. 202.

13 “Curso de Direito Comercial Brasileiro”, Coelho Branco, Rio, 1938, pág. 78, nota.

14 “Consultor Teórico e Prático do Comércio”, Duprat & Cia., São Paulo, 1907, pág. 84.

15 “Consultor do Comércio”, Pôrto Alegre, 30 de janeiro de 1953, nº 13, pág. 4.

16 No “Diário Oficial”, de 16 de outubro de 1952, às págs. 16.145 e 16.146, encontram se “José dos Santos & Alves”, “F. M. de Araújo & Gomes”, “F. Rodrigues & Cerqueira Ltda.”, “E. Frota Soares Ltda.” e “M. Valente & Valente Ltda.”; de 7 de outubro de 1952, à pág. 15.604, “M. Gonzáles & Silva Ltda.”. “A. M. Pinheiro & Matod Ltda.”, “J Pereira & Silva Ltda.” e “J. Silva & Tenenblat Ltda.”; no de 19 de outubro de 1953, à pág. 972, “Álvaro Vilar & Rocha”; no de 6 de janeiro de 1953, à pág. 226, “Cunha & Seralim Pereira Ltda.”. “C. A. Martins & Werner”, “E. R. Viveira & Ferreira” e “Adriano José & Ferreira”, êste à pág. 225.

17 Nos arquivos da Junta Comercial do Rio Grande do Sul encontram-se “F. Ortmann & Pereira” sob o nº 40.897, de 16 de maio de 1945; “F. Paese & Barancelli Ltda.”, sob o nº 49.749, de 3 de março de 1948; “Fernando & Paulo Oliveira”, sob nº 48.251, de 22 de setembro de 1947; “Flores da Silva & Hamann”, sob nº 45.076, de 24 de dezembro de 1946, além de muitos outros.

18 Ap. cív. nº 4.602, in “REVISTA FORENSE”, vol. XXXVI, fascs. 211 a 215, págs. 107 e 108.

19 “Tratado”, cit., vol. I, pág. 207.

20 “Direito Comercial Terrestre”, Saraiva, São Paulo, 1930, págs. 172 e 173.

21 JOÃO DA GAMA CERQUEIRA, “Tratado da Propriedade Industrial”, ed. “REVISTA FORENSE”, Rio, 1946, vol. I, parte I, pág. 492.

22 Apud CHARLES CHENEVARD, “Traité de la concurrence déloyale en matiére industrielle et commerciale”, Liv. Künding, Genebra, 1914. vol. I, págs. 92 e 93.

23 FRANCISCO BLANCO CONSTANS, “Derecho mercantil”, 4ª ed., Reus, Madri, 1945, volume II, pág. 42.

24 “Cours de droit commercial”, 2ª ed., Recueil Sirey, Paris, 1952, pág. 361.

25 Nº 53.242, de 27 de janeiro de 1949.

26 Nº 52.750, de 29 de novembro de 1948.

27 Nº 27.846.

28 CUNHA GONÇALVES, “Tratado”, cit., vol. I, pág. 87.

29 U. NAVARRINI e G. FAGGELLA, “Das sociedades e das associações comerciais”, José Konfino, Rio, 1950, vol. I, pág. 412.

30 U. NAVARRINI e G. FAGGELLA, ob. cit., pág. 414.

31 GEORGES DELOISON, “Traité des sociétés commerciales”, Picard, Paris, 1882, t. I, pág. 235.

32 GEORGES DELOISON, ob. cit., pág. 235.

33 Ob. cit., vol. III. pág. 157.

34 “Apontamentos”, loc. cit., pág. 601.

35 “Tratado”, cit., vol. I, pág. 87.

36 Ob. cit., vol. I, parte I, pág. 496.

37 AFONSO DIONÍSIO CAMA, “Das sociedades civis e comerciais”, Saraíva, São Paulo,  2ª ed., pág. 136.

38 “Curso de Direito Comercial Brasileiro”, Coelho Branco, Rio, 1938. pág 73.

39 “Apontamos” cit., loc. cit., pág. 601.

40 “Tratado”, cit., vol. III. pág. 156.

41 “Tratado” cit., vol I, pág. 87.

42 FÁBIO LEAL, “Apontamentos”, cit., loc. cit., pág. 601.

43 Ob. cit., vol. III, pág. 157.

44 “Tratado”, cit., vol. I, pág. 87.

45 “Tratado”, cit. vol. I, pág. 87. Afirma o próprio CUNHA GONÇALVES, aliás, que “A Indicação “& Cia.” não é determinada pela natureza da sociedade mas sim pela dificuldade ou inconveniência de mencionar a fama os nomes de todos os sócios” (ob. cit., pág. 88).

46 Ob. cit., vol. I, pág. 413.

47 Ob. cit., vol. I, pág. 415.

48 Ob. cit., vol. I, pág. 413.

49 “Tratado”, cit., vol. III, pág. 166.

50 “Apontamentos sôbre o nome comercial”, in “O Direito”, 1909, vol. 110, setembro-dezembro, pág. 297.

51 “Apontamentos”, cit., pág. 601.

52 BLANCO CONSTANS, ob. cit., vol. II, pág. 41.

53 JEAN ESCARRA, “Cours de droit commercial”, Recueil Sirey, Paris, 1952, 2ª ed., página 361.

54 U. NAVARRINI e G. FAGGELLA, ob. cit., vol. I, pág. 412, nota 27.

55 U. NAVARRINI e G. FAGGELLA, ob. cit., vol. I, pág. 412.

56 Ob. cit., t. I, pág. 250.

57 “Tratado”, cit., vols. V, pág. 26, e II, págs. 163 e 169.

58 Art. 3º do dec. lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.

59 Art. 164, parág. único, do dec. lei número 2.627, de 26 de setembro de 1940.

60 Art. 3º caput, e § 2º da lei nº 3.708, de 10 de janeiro de 1919.

61 Art. 3º, § 2º, do dec. nº 916, de 24 de outubro de 1890.

62 Art. 3º, § 30, do dec. nº 916, de 24 de outubro de 1890.

63 Art. 3º, § 1º, do dec. nº 916, de 24 de outubro de 1890.

64 Ob. cit., vol. I. pág. 87.

65 Art. 315 do Cód. Comercial.

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