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Contrato De Empreitada – Reajustamento De Preço – Salário Mínimo, de Oto Gil

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CLÁSSICOS FORENSE

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Contrato De Empreitada – Reajustamento De Preço – Salário Mínimo, de Oto Gil

CONTRATO DE EMPREITADA

OTO GIL

REVISTA FORENSE 168 - ANO DE 1954

Revista Forense

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09/01/2025

– Sòmente os tribunais, em cada caso concreto, poderão operar o reajustamento dos contratos se e quando ocorrer a superveniência de fatôres que alteram as condições previstas pelos co-contratantes, tornando inexeqüível o ajuste, ou extremamente oneroso para uma das partes.

– Interpretação do art. 1.246 do Cód. Civil.

PARECER

Firma desta Capital, nos expõe e consulta o que segue, relativamente à possibilidade de reajustamento do preço de obras, por ela contratadas, se e quando forem decretados, pelo govêrno federal, os novos níveis do salário mínimo:

“Formulamos a presente para solicitar informações sôbre a questão do salário mínimo que se espera ter novo aumento.

“Desejamos saber se estamos amparados legalmente para pleitear, junto aos clientes com obras contratadas, a diferença de custo decorrente do acréscimo de mão-de-obra e inevitável alta nos preços dos materiais que naturalmente ocorrerá, caso o salário-mínimo seja aumentado e, em caso afirmativo, baseados em que dispositivos legais”.

1. Nem o nosso Cód. Civil, nem o nosso Cód. Comercial, cogitaram, expressamente, da teoria da imprevidência, fôrça da qual, nos contratos em que tiver havido mudança considerável das circunstâncias vigentes ao tempo em que o mesmo foi celebrado, se admite o seu reajustamento, pelo fundamento de que os contratos que recebem execução através de uma série periódica de prestações subentendem-se concluídos com a cláusula tácita rebus sic stantibus: PFAFF. “Die clausel rebus sic stantibus in der Doctrin und der osterr”: Gesetzegebund, “Extratos em honra de UNGER”. Sttutgart, 1898: e BARSANTI, “Rissolubilità dei contrati a longo termine per sucessivi mutamento dello stato di fatti”in “Arch. Giuridico”, 1899, pág. 3.

2. A cláusula, rebus sic stantibus é estribada no sentido de que os contratantes, ao concluir o contrato, partem do pressuposto de que a coisa permaneça nas mesmas condições em que se encontra no momento da estipulação.

3. Entre nós foi, a princípio, combatida, entre outros, por J. X. CARVALHO DE MENDONÇA, OROZIMBO NONATO e CASTRO MAGALHÃES: vide J. X. CARVALHO DE MENDONÇA, “Tratado de Direito Comercial Brasileiro”, volume 8, parte I, nº 51 e notas: OROZIMBO NONATO, in “Boletim do Instituto dos Advogados Brasileiros”, vol. VIII, páginas 106-107; e CASTRO MAGALHÃES, “Rev. de Direito”, vol. LX, pág. 455.

4. Mas a posterior orientação dos nossos tratadistas, a partir do notável trabalho de EDUARDO ESPÍNOLA: “A cláusula rebus sic stantibus no direito contemporâneo”, in “Direito”, vol. 1, se foi firmando no sentido da aceitação do princípio, ora com fundamento na eqüidade, ora na boa-fé que deve presidir a formação, e a execução dos contratos bilaterais.

5. E, a tal ponto se agigantou o ensinamento de nos os D. D. que o Congresso Jurídico Nacional, de 1943, aprovou proposição formulada pelo Prof. NOÉ AZEVEDO, com as seguintes conclusões:

“Realizando-se os contratos em vista de condições normais, e sendo estas profundamente alteradas por acontecimentos imprevistos, como revoluções, guerras, crises e outras calamidades devem as prestações recíprocas ser reajustadas às novas condições”.

“Convém que êsse reajustamento seja feito pelos próprios tribunais, que poderão fazer melhor justiça, à vista de cada caso, em vez de o ser por leis de exceção, como tem acontecido em vários países, leis essas sue nem sempre introduzem o resultado desejado, e provocam grande desordem nas relações jurídicas”.

6. Além disso, o anteprojeto do Código das Obrigações, organizado pelos professôres OROZIMBO NONATO FILADELFO AZEVEDO e HAHNEMANN GUIMARÃES (os dois primeiros com ressalvas doutrinárias), consigna o seguinte preceito:

Art. 322. Quando, por fôrça de acontecimentos excepcionais e imprevistos ao tempo da conclusão do ato, opõe ao cumprimento exato dêste dificuldade extrema, com prejuízo exorbitante para uma das partes, pode o juiz, a requerimento do interessado e considerando com eqüanimidade a situação dos contraentes, modificar o cumprimento da obrigação, prorrogando-lhe o têrmo, ou reduzindo-lhe a importância” (ed. Imprensa Nacional, 1943, página 47).

7. A jurisprudência dos nossos tribunais que, de comêço, se mostrava contrária a admitir a pressuposição da imprevisão nos contratos (chegando mesmo o antigo Tribunal de Apelação do Distrito Federal a reformar a notável sentença do então juiz NÉLSON HUNGRIA que, pela primeira vez, aplicara o princípio rebussicstantibus), hoje já se mostra mais inclinada a admitir aquêle pressuposto, certo porque o art. 5° da nova Lei de Introd. ao Cód. Civil, declarando, como declara, que

“Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”,

abrandou o vetusto princípio do “pacta sunt servanda”: “os contratos são lei entre as partes”.

8. E os nossos juízes, ora pelo princípio de eqüidade, ora de boa-fé, ora pelo de equivalência das prestações, vão encontrando meios e modos de abrandar o rigorismo do Cód. Civil e o fazem, por certo, cedendo ao magistério de JEAN CRUET, nesta lição admirável de sua erudita monografia sôbre “La Vie du Droit et l’Impuissance des Lois”:

“… une loi ne saurait-elle garder indéfiniment sa portée première lorsque tout change autour d’elle: les hommes, les choses, le juge et te législateur même. Des questions nouvedies se posent; les vielles questions ne se posent plus de la même manière, et il vient un jour où l’application du texte ancien, dans son sens primitif, apparaît, rationellement comme une véritable impossibilité” (Paris, 1918, pág. 56).

“… La loi doit être interprétée en fonction de la société et tout transformation dans le millieu social réagit necessairement sur le sens et la portée des règles du droit consacré” (ob. cit., pág. 62).

9. A verdade é que a jurisprudência não se mostra, hoje em dia, tão aferrada ao vetaste princípio do “pacta sunt servanda”. Tal como sucede na Alemanha, na Suíça, na Polônia e na Noruega, onde a revisão dos contratos é liberalmente admitida pelos Tribunais (“La Semaine Internationale de Droit”, 1937), também os nossos juízes, pelo princípio da boa-fé, têm acorrido em favor do estipulante onerado imprevistamente nas suas obrigações contratuais.

10. Certo é, porém, que ainda não temos lei alguma que autorize expressamente a revisão dos contratos de empreitada de obras, no caso de alteração das condições de preços ajustados, fôrça de modificação dos níveis de salário operário.

11. Ao contrário: o art. 1.246 do Cód. Civil é expresso na vedação do reajuste no preço da obra contratada por empreitada, ainda que ocorra acréscimo do preço decorrente de aumento de salários ou do material.

Art. 1.246. O arquiteto, ou construtor, que, por empreitada, se incumbir de executar uma obra segundo plano aceito por quem a encomenda, não terá direito a exigir acréscimo no preço, ainda que o dos salários, ou o do material, encareça, nem ainda que se altere ou aumente, em relação à planta, a obra ajustada, salvo se se aumentou, ou alterou, por instruções escritas do outro contratante e exibidos pelo empreiteiro”.

12. Foi certamente por êsse motivo que, a teor do último decreto do govêrno federal que reajustou os níveis do salário mínimo, o ilustre MAURÍCIO JOPPERT apresentou à Câmara dos Deputados, em 1954, um oportuno projeto de lei, ao qual tivemos oportunidade de, assim, nos referir em artigo publicado no nº 779 da “Rev. da Associação Comercial”:

“1. O ilustre engenheiro, deputado MAURÍCIO JOPPERT, acaba de apresentar à Câmara dos Deputados um relevante projeto de lei a respeito da “modificação ou rescisão dos contratos de empreitada de obras, por superveniência de ônus não previstos pelo empreiteiro”.

2. Não fôsse a conturbação de espírito nesta fase que atravessa o país, e o referido projeto apresentado ao Congresso Nacional já teria tido a repercussão que merece, pois focaliza nada mais, nada menos, do que um dos aspectos da tendência moderna do direito, ou seja, a revisão dos contratos, pelo juiz, sempre que, no decurso de sua execução, se verifique a superveniência de condições mais onerosa, do que as previstas por um dos contratantes, trazendo-lhe forte desequilíbrio econômico.

3. Resume-se a proposição legislativa na aplicação do conhecido princípio de direito “rebus sic stantibus”, que o nosso direito positivo ainda não consagra, com a generalidade que merece mas que tem, em seu prol, valiosos precedentes legislativos de Códigos estrangeiros recentes, como o Cód. Civil italiano de 1942 (artigo 1.467) e conta, entre nós, com farta e interessante contribuição jurisprudencial.

4. Isso, sem contar, que já temos algumas leis particularizando a revisão de determinados contratos; exemplo: o de locação de prédios ocupados pela indústria e comércio (art. 31 do dec. nº 24.150, de 20 de abril de 1934); o das tarifas de serviços públicos de fôrça e luz (Cód. de Águas).

5. A iniciativa do deputado JOPPERT, embora circunscrita aos contratos de empreitada realizados até 1º de maio de 1954, vai encontrar, por certo, ressonância que possibilite a sua extensão a outros tipos de contratos, também alcançados por modificações econômicas supervenientes, que os tornam de onerosidade excessiva para uma das partes contratantes.

6. O velho princípio de que o contrato é lei entre as partes e que, por isso, deve ser observado, em qual quer circunstâncias (pacta sunt servanda), está hoje fortemente abalado pela, predominância dos princípios de justiça contratual, que exigem a modificação dos encargos contratuais sempre que se venham a verificar circunstâncias não previstas pelos contratantes ao celebrarem os seus ajustes. É a vitória do princípio “rebus sic stantibus”, que o moderno Cód. Civil italiano, consagra, como dissemos, no seu art. 1.487, in verbis:

“1.467 (Contratto con prestazioni corrispettive). Nei contratti a esecuzione continuata o periodica ovvero a esecuzione differita, se la prestazione di una delle parti è divenuta eccesivamente onerosa per il verificarsi di avvenimenti straordinari e imprevedibili, la parte che deve tale prestazione pud domandare la risoluzione del contratto, con ali effetti stabilit dall’art. 1.458 (art. 168).

La risoluzione non può essere domandata se la sopravvenuta onerosità rientra nell’alea normale del contracto.

La parte contro la quale è domandata la risoluzione può evitaria offrendo di modificare equamente le condizioni del contratto (962, 1.623, 1.664)”.

7. Aliás, é oportuno registrar que essa norma encontra valiosos precedentes legislativos, na codificação dos países tedescos (“Allgemeines Land-Recht-Bavaro”, de 1756; “A. L. R.-Prussiano”, de 1794: Código Civil austríaco de 1815); e, finalmente, no “B. G. B.”, embora, neste último, restritamente a alguns contratos (“B. G. B.”, §§ 321 e 610), mas que, lei posterior (Ordenação de 30 de novembro de 1939), haveria de ampliar, sob a égide de proteção judicial (JUAN TENAZA MARTORELL, “Modificación, y resolución de los contratos por excesiva onerosidad o imposibilidad en su ejecucio”, Barcelona, 1951, págs. 178-177, e NICOLAS PERES SERRANO, “El amparo judicial para la revisión de los contratos – Estudios jurídicos”, 1941, pág. 25).

8. Entre nós, e a propósito de obras contratadas com a administração pública, já houve pronunciamentos diversos, ora no sentido de aceitação da revisão contratual, ora proclamando o vetusto princípio da inalterabilidade do contrato (pacta sunt servanda), conforme ce verifica de pareceres-e decisões acolhidos por nossas revistas jurídicas, notadamente pela prestigiosa “Rev. de Direito Administrativo”.

9. O nosso propósito, que é, neste momento, de divulgação do projeto do deputado MAURÍCIO JOPPERT, não se situará, porém, nesta simples notícia. Pretendemos, em publicação subseqüente, analisar os têrmos da referida proposição legislativa e sugerir “emenda parlamentar”, no sentido de ampliar a revisão a outros tipos de contrato, pois não nos parece justo que apenas o de empreitada de obras, se e quando atingido pela excessiva onerosidade, possa ser revisto ou rescindido.

10. Há outros contratos, notadamente quando de execução sucessiva, que devem ser revistos, pelo juiz, sempre que houver alteração comprovada das condições econômicas existentes ao tempo da celebração dos ajustes.

11. É fato que a doutrina tem defendido o princípio de que a revisão deve ser restrita aos casos em que a superveniência de condições mais onerosas para os contratantes não podia ter sido por elas previstas ao firmarem os contratos. Mas, essas restrições não se coadunam com a verdadeira aplicação da justiça contratual, que, ao cabo de contas, consiste no perfeito equilíbrio das condições econômicas dos contratantes, como exigência de eqüidade, na feliz expressão de ALDO BOSELLI (“La risoluzione del contratto per eccessiva anerosità”, págs. 2-3)”.

13. Entendemos que sòmente os tribunais, em cada caso concreto, poderão, por provocação do interessado, operar o reajustamento dos contratos, se e quando ocorrer a superveniência de fatôres que alteram as condições previstas pelos co-contratantes, ao celebrar o ajuste, tornando-o inexeqüível, ou extremamente oneroso para uma das partes.

14. O disposto no art. 1.248 do Código Civil requere, hoje, um abrandamento por parte dos aplicadores da lei, eis que, ao ser elaborado o Cód. CIvil, não tínhamos, ainda, a interferência estatal, no reajustamento do contrato de trabalho, através da elevação do salário mínimo.

15. A lei, elaborada numa época diversa da que ora vivemos, em que eram outros os pressupostos que informaram a redação do art. 1.246, tem que ser, hoje, aplicada, com os abrandamentos da eqüidade.

16. Como bem acentuou FRANCISCO CAMPOS, em parecer dado ao Sindicato da Indústria da Construção Civil do Rio de Janeiro, “… alteram-se, por tal forma, as condições do mercado que seria, evidentemente, injusto nas relações contratuais, fazer pesar sòmente sôbre uma das partes a excessiva agravação das prestações previstas para os tempos normais”, acrescentando:

“Embora varie, de caso a caso, a construção técnica destinada a justificar a revisão, em essência, sob a diversidade das razões invocadas pelos tribunais o argumento dominante é o da boa-fé, ou a regra moral segundo a qual não é lícito a um dos contraentes aproveitar-se de circunstâncias imprevistas e imprevistas e imprevisíveis subseqüentes à conclusão do contrato para onerar o outro contratante, além do limite em que êle teria consentido em se obrigar” (“Pareceres sôbre Direito Civil”, Rio, 1958, págs. 5-9).

17. Ao legislar abre o saláriomínimo, o Congresso Nacional (e, não, o chefe do govêrno, que não tem funções legislativas) deveria incluir, na futura lei, um dispositivo permitindo, expressamente, o reajuste automático dos contratos de execução sucessiva ou a longo prazo, como preconiza a moderna corrente evolucionista do direito contratual (BADENES GASSET, “El riesgo imprevisible”, Barcelona, 1946; e MARIO DÍAZ CRUZ, “La cláusula rebus sic stantibus en el derecho privado”, in “Revista General de Legislación y Jurisprudencia”; Madri, 1948) e notadamente o estudo de direito comparado de CARLOS A. LEDGAR, “La teoría de la imprevisión en el Derecho Contemporaneo”, in “Revista de Derecho y Ciencias Politicas” de la Faculdad de Derecho de la Universidad de San Marcos, 1944, ns. I, II e III).

É o que, segundo entendo, se poderá responder à consulente.

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