GENJURÍDICO
Brasileiro Naturalizado – Diplomação Retardada Por Decisão Judicial – Pagamento De Subsídios – Irresponsabilidade Da Assembléia Legislativa Do Estado, de Paulo Bromard de Sousa Pinto

32

Ínicio

>

Clássicos Forense

>

Revista Forense

CLÁSSICOS FORENSE

REVISTA FORENSE

Brasileiro Naturalizado – Diplomação Retardada Por Decisão Judicial – Pagamento De Subsídios – Irresponsabilidade Da Assembléia Legislativa Do Estado, de Paulo Bromard de Sousa Pinto

PAULO BROMARD DE SOUSA PINTO

REVISTA FORENSE 170 - ANO DE 1955

Revista Forense

Revista Forense

02/05/2025

– Não são devidos subsídios, ao deputado à Assembléia Legislativa do Estado, durante o prazo de retardamento de sua diplomação, por motivo de decisão judicial.

PARECER

1. Nas eleições de 3 de outubro de 1954, era candidato a deputado estadual, pelo P. T. B., o Sr. João Caruso Scuderi. Impugnado o registro de sua candidatura por ser brasileiro naturalizado, o egrégio Tribunal Regional Eleitoral acolheu a impugnação. Foi isto em 14 de setembro de 1954, por acórdão lavrado pelo desembargador CELSO AFONSO PEREIRA, vencido apenas o Dr. JORGE RIBAS SANTOS (proc. classe 4, nº 82). Aliás o Tribunal Regional seguia orientação do Tribunal Superior Eleitoral (acórdão de 28-6-954, “Boletim Eleitoral” de junho de 1954), embora o mesmo Tribunal Superior, em 3 de agôsto de 1950, houvesse julgado elegível o brasileiro naturalizado para os cargos de vereador, prefeito a deputado estadual.

2. Da decisão do Tribunal Regional Eleitoral, que negara registro à sua candidatura, recorreu o Sr. João Caruso Scuderi para o Tribunal Superior Eleitoral. Êste, em 24 de setembro de 1954, negou provimento ao recurso, que foi o de nº 120, classe 4, do Rio Grande do Sul. Seu relator foi o ministro AFRÂNIO COSTA. Vencidos ficaram o ministro LUÍS GALLOTTI e o desembargador JOSÉ DUARTE. Na ementa do aresto, o de nº 1.135, se lê: “Brasileiro naturalizado. Sòmente poderá candidatar-se a deputado na Assembléia Legislativa, preenchendo as duas condições previstas no art. 19, parág. único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”.

3. Nesse ínterim o Sr. João Caruso Scuderi impetrou ao Supremo Tribunal Federal um mandado de segurança contra o ato da Justiça Eleitoral, que, pelo fato de ser êle brasileiro naturalizado, embora desde antes de 1943, e não ter exercido mandato eletivo antes da vigente Constituição, o declarara inelegível e como tal deixara de registrar o seu nome como candidato à Assembléia Legislativa.

4. Não obstante, o Sr. João Caruso foi candidato “de fato”. E foi votado. Apurados os seus votos em separado, a requerimento do seu Partido, verificou-se que teria sido êle eleito, se elegível. Obteve 7.401 votos. Seria o décimo deputado, numa representação de 23. Mas os votos foram contados apenas para a legenda, porque o candidato não fôra registrado, e era inelegível, segundo aresto da Justiça Eleitoral. Computados os votos para o P. T. B., não teve o partido prejuízo algum em sua representação. Ela ficou incólume, embora ausente o Sr. João Caruso Scuderi.

5. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal terminou por deferir a segurança impetrada pelo Sr. João Caruso Scuderi. A 23 de setembro de 1955 o Superior Tribunal Eleitoral recebia a comunicação de que o mandamus fôra concedido, e na mesma data a transmitia ao Tribunal Regional Eleitoral.

6. Êste, em 2 de outubro de 1955. “Resolve, dando cumprimento ao mandado de segurança concedido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, declarar efeito deputado estadual o cidadão João Caruso Scuderi, com 7.401 votos, mandando incluí-lo entre os deputados eleitos pelo P. T. B., no lugar que lhe compete e, em conseqüência, dar como retificada a ata do dia 29 de outubro de 1954, que aprovou o relatório apresentado pela comissão apuradora das eleições estaduais, para que se inclua, no item XIV, letra a, referente à votação nominal obtida pelos candidatos para a Assembléia Legislativa do Estado, do P. T. B., sob nº 10, o candidato em aprêço, bem como, no final da mesma relação, onde se menciona “Votos só na legenda, 9.259″, para que aí figurem apenas 1.858, feita a exclusão daqueles obtidos pelo Dr. Caruso. E, ainda, para que fique retificada a relação dos deputados eleitos pelo P. T. B., incluindo-se em décimo lugar o Dr. João Caruso Scuderi, com as repercussões devidas”.

Em razão destas o Sr. deputado Valdemar Rodrigues, que era o 23º representante petebista, passou a 1º suplente, do mencionado partido.

7. No dia 20 de outubro de 1955 o já então deputado João Caruso compareceu à Assembléia e foi empossado, entrando a exercer o mandato legislativo, e a receber, desde então, os respectivos subsídios.

8. Suscitou-se a dúvida: o Sr. João Caruso tem direito a receber os subsídios correspondentes ao período que medeia entre 31 de janeiro, data em que teria tomado posse se não o houvesse julgado inelegível a Justiça Eleitoral, e 20 de outubro, data em que efetivamente tomou posse como deputado à Assembléia Legislativa do Rio Grande do Sul, depois de regularmente diplomado pelo mesmo e competente órgão da justiça?

9. Provocado pelo interessado resolveu o diretor-geral da Assembléia ouvir a respeito o assistente técnico, doutor Francisco Machado Vila, que concluiu seria eqüitativo o pagamento ao ilustre e digno deputado João Caruso Scuderi da parte fixa de seus subsídios de deputado, desde o momento em que poderia ter tomado posse, no que foi obstado em virtude de decisão da Justiça Eleitoral”.

Sobre êste parecer houve por bem o Sr. presidente da Assembléia de solicitar parecer da douta Comissão de Constituição e Justiça, consoante pronunciamento da Mesa. O processo foi distribuído ao Sr. deputado Jairo Brum. Pareceu ao relator que o seu companheiro de bancada, deputado João Caruso, tinha “o direito de perceber integralmente os subsídios de deputado durante o período em que, por decisão da Justiça Eleitoral, posteriormente reformada, estêve impedido de exercer seu mandato”. O relator, porém, ficou em unidade no seio da Comissão de Constituição e Justiça, motivo por que o processo passou às mãos do deputado que êste parecer redigiu em nome da Comissão.

10. Ao tempo da Constituição de 1891, a cada uma das Câmaras (como às Assembléias estaduais, algumas compostas de duas Casas) competia “verificar e reconhecer os poderes de seus membros”, nos têrmos do seu art. 18 e seu parág. único. A vetusta prerrogativa, vigente, aliás, desde a Constituição Imperial, e que encontrava sua justificativa em velhos precedentes britânicos e continentais, era considerada, outrossim, uma indeclinável decorrência da independência dos poderes.

11. Com efeito, na Inglaterra, depois do reinado de ELIZABETH e desde 1604, os Comuns reivindicaram o poder de julgar as eleições de seus próprios membros, exercido até então pelo rei, com a assistência dos lordes. A conquista durou dois séculos e meio nas mãos da Câmara Baixa. Foi ao tempo de DISRAELI, em 1868, que essa prerrogativa, no que tange às eleições contestadas, se deslocou da Câmara para um órgão judicial, a Court of Common Pleas e depois passou a ser exercida por dois juízes do King’s Bench Division da High Court of Justice, cujas decisões são de ordinário acatadas pelos Comuns. É copiosa, a respeito, a lição dos doutores (v. g. ANSON, “Loi et pratique constitutionnelles de l’Angleterre”, 1903, trad. francesa, volume I, págs. 196 a 200; ERSKINE MAY, “Traité des lois, privilèges, procédures et usages du Parlement”, trad. francesa, 1909, vols. I, pág. 54, e II, págs. 295 a 301; HOOD PHILLIPS, “The Constitutional Law of the Great Britam and the Commonwealth”, 1952, págs. 118 e 119; DUGUIT, “Traité de Droit Constitutionnel”, 1947, págs. 690 a 697 e 993; BRUNIALTI, “Diritto Costituzionalle”; 1895, vol. I, págs. 717 e segs.; ARANGIO-RUIZ, “Istituzioni di Diritto Costituzionale Italiano”, 1913, ns. 367 e 368, págs. 361 e 362; STORY, “Comentaries on the Constitution”, 1891, vol. I, § 833).

A prerrogativa, entretanto, não era peculiar à Grã-Bretanha. Na França, por exemplo, ela remonta aos Estados Gerais do antigo regime. “Ce droit deschambres modernes se ratache, par une tradition non interrompue, au droit qui apartenait aux anciens états généraux de vérifier les pouvoirs de leux membres” (DUGUIT, “Traité de Droit Constitutionnel”, 1911, vol. II, nº 138, págs. 301 e segs.; ob. cit., 2ª ed., 1924, vol. IV, § 20, págs. 247 e segs.; ESMEIN, ob. cit., 1928, vol. II, págs. 392 e seg.; LAFERRIÈRE, ob. cit., pág. 690).

12. Destarte, a Constituição de 1891 não fêz senão seguir a doutrina dominante e conservar a tradição imperial, dispondo que a cada uma das Câmaras competia “verificar e reconhecer os poderes de seus membros”. A tradição nacional era, com efeito, nesse sentido.

Comentando o art. 21 da Carta de 25 de março de 1824, escrevia PIMENTA BUENO: “a verificação dos poderes dos membros de cada Câmara é uma atribuição essencial dela, é uma fiscalização importante, em que deve exercer uma autoridade plena e exclusiva” (“Direito Público Brasileiro e Análise da Constituição do Império”, 1857, vol. I, nº 161, pág. 128).

Nem de outro modo se externava o desembargador JOSÉ RODRIGUES DE SOUSA: “a Câmara dos Deputados exerce o direito da verificação dos poderes de seus membros, examinando se as eleições primárias foram feitas regularmente; se da mesma forma foram constituídos os colégios eleitorais; se êstes procederam à respectiva eleição na forma da lei; se os eleitores reúnem as necessárias qualificações. Êste direito, como acontece a todos, é suscetível de abusos e o pior é que se lhe não pode aplicar corretivo. Só da moralidade pública depende o seu bom exercício” (“Análise e Comentário da Constituição Política do Império do Brasil”, 1867, vol. I, pág. 178).

13. Semelhante prerrogativa, ainda que menos ampla, possuam também as Assembléias provinciais. Apreciando o art. 6º do Ato Adicional, lei de 12 de agôsto de 1834, ensinava o tão esquecido quanto ilustre constitucionalista que “às Assembléias provinciais compete da mesma sorte que à Câmara dos Deputados e Senadores a nomeação dos respectivos presidentes, vice-presidente e secretários, verificação dos poderes dos seus membros, juramento, e sua polícia e economia interna – art. 21 da Constituição. São direitos essenciais dos corpos legislativos, conexos com sua liberdade, e dignidade, garante da genuidade e pureza da eleição de seus membros, da realidade e fiel comportamento da respectiva missão, da regularidade no processo da formação das leis, da discussão da matéria, da ordem, respeito e decência que devem reinar nas Assembléias” (JOSÉ RODRIGUES DE SOUSA, ob. cit., vol. I, pág. 315).

Depois de examinar longamente o problema, à luz dos precedentes provinciais, dos pronunciamentos do Conselho de Estado, dos avisos do govêrno central, das resoluções da Câmara dos Deputados e da Assembléia Geral do Império, o insigne visconde de Uruguai, nos seus “Estudos Práticos sôbre a Administração das Províncias no Brasil”, concluía: “o que fica exposto e especialmente dos avisos citados ns. 14, de 21 de janeiro de 1859; 47, de 28 de janeiro de 1864; 88, de 1º de março de 1852; 405, de 29 de agôsto do mesmo ano, e do aviso de 23 de setembro de 1864, conclui-se que, quando, na verificação de poderes, as Assembléias provinciais observam a esfera de suas atribuições constitucionais são suas decisões finais definitivas, peremptórias e sem recurso, mas que se estabelecerem doutrinas e regras contrárias às estabelecidas pelas leis gerais em matéria eleitoral, se violarem as que estas estabelecem, como por exemplo, se contarem votos de eleitores declarados nulos pela Câmara dos Deputados, podem estas suas decisões ser anuladas pela Assembléia Geral” (ob. cit., 1865, vol. I, §§ 43 a 55, págs. 51 a 76; cf. J. M. PEREIRA DE VASCONCELOS, “As Assembléias Provinciais”, 1869, pág. 5: JOSÉ CARLOS RODRIGUES, “Constituição Política do Império do Brasil”, 1863, pág. 169).

Com efeito, assim se fêz nesta Casa, quando ela foi a sede dá Assembléia Provincial da Província de São Pedro do Rio Grande do Sul, cujo regimento interno (ed. de 1864) dispunha:

“Art. 4º Formada a Mesa, cada um dos deputados levará a ela o seu diploma, o 1º secretário formará a relação nominal dos apresentados.

Art. 5º Juntos os diplomas, se nomearão por escrutínio, e à pluralidade relativa de votos, duas comissões de três membros cada uma; a 1ª, para verificar os poderes dos apresentados; e a 2ª para examinar os poderes dos membros da 1ª.

“Art. 6º Nomeadas as comissões, retirar-se-ão logo a tratar do exame dos diplomas, interrompendo-se entretanto a sessão.

“Art. 7° As comissões examinarão se os diplomas combinam com a cópia autêntica da ata geral da eleição, que deve ter sido remetida à Assembléia pela Câmara da Capital da Província por intermédio da Presidência: e quaisquer nulidades, que se encontrarem, ou se provem por documentos. As comissões darão o seu parecer no mais curto espaço de tempo possível.

“Art. 8º A aprovação dos diplomas será decidida à pluralidade de votos, precedendo discussão, na qual nenhum deputado poderá falar mais de duas vêzes, exceto para explicar-se.

“Art. 9° O presidente declarará, deputados aquêles, cujos poderes foram julgados verificados, devolvendo-se-lhes os diplomas.

“Art. 10. Suscitando-se dúvidas sôbre a eleição de algum deputado, poderá êste assistir à discussão, mas retirar-se-á na ocasião da votação e se fôr julgada nula a sua eleição, não poderá o mesmo deputado concorrer às sessões.

“Art. 11. Decididas a legalidade dos poderes, e achando-se presentes deputados em número pelo menos de metade e mais um, se mareará para o dia seguinte a hora da missa do Espírito Santo, e juramento, o que se fará participar à maior dignidade eclesiástica por intermédio do govêrno, comunicando-se também a êste o número de deputados presentes, a hora que se houver designado para ter lugar a instalação, a fim de que nada fale à solenidade do ato, devendo ser as providências dadas pela Secretaria da Presidência”.

Destarte, demonstrado está que a Comissão Federal não fêz senão consagrar a tradição do Império, e o direito estadual manter a tradição provincial.

14. Como a Constituição da República (art. 18), a Constituição do Estado de 14 de julho de 1891 dispunha em seu art. 45: “a Assembléia verificará e reconhecerá os poderes dos seus membros, comporá a sua Mesa e Comissões e organizará o seu regimento interno…”

E o regimento da Assembléia dos Representantes do Estado do Rio Grande do Sul, de 1891, prescrevia:

“Art. 2º A Mesa assim constituída procederá imediatamente à arrecadação dos diplomas dos membros presentes; e o presidente nomeará duas comissões de três membros cada uma, sendo a 1ª para verificar os poderes de todos os eleitos cujos diplomas lhe forem apresentados, e a 2ª para examinar os poderes dos da 1ª.

“Parág. único. O exame ou verificação dos poderes consistirá em conferir os diplomas com as cópias autênticas das atas da apuração geral da eleição e dos colégios eleitorais.

“As comissões apresentarão com a máxima urgência os seus pareceres.

“Art. 3º O reconhecimento de poderes será precedido de discussão, na qual nenhum deputado poderá falar mais de duas vêzes e far-se-á por pluralidade de votos.

“Art. 4º Quando a maioria da Comissão de poderes julgar procedente qualquer dúvida acêrca da eleição de algum ou alguns dos membros o reconhecimento dos poderes respectivos ficará adiado para depois de instalada a Assembléia.

“§ 1º Neste caso a comissão de poderes remeterá ao interessado ou interessados cópia do parecer, o qual conjuntamente com a defesa escrita, que deve ser apresentada no prazo de cinco dias, será submetido à consideração da Assembléia para ela deliberar, observando o disposto no art. 3º.

“§ 2º Se a defesa não fôr apresentada no tempo acima indicado, a Assembléia resolverá tendo em vista ùnicamente o parecer.

“Art. 5° O presidente declarará eleitos deputados aquêles cujos poderes forem julgados reconhecidos e lhes restituirá os diplomas.

“Art. 6º Suscitando-se dúvida sôbre a eleição de algum deputado, poderá êste assistir à discussão, mas retirar-se-á quando se proceder à votação.

“Art. 7° Em sua primeira reunião anual a Assembléia se instalará no dia determinado, desde que estejam reconhecidos os poderes da maioria de seus membros.

“Nas reuniões seguintes, é necessária a presença da metade e mais um dos representantes para se fazer a instalação.

“Art. 8° Verificados os poderes da maioria dos representantes, o presidente comunicará ao presidente do Estado que a instalação da Assembléia efetuar-se-á no dia determinado”.

No mesmo sentido dispunham os regimentos de 1898, de 1925 e de 1927.

15. Mas, nem por ser antiga e generalizada, a importante prerrogativa livrou-se de censura de juristas e políticos. DUGUIT, por exemplo, causticou-a nesta passagem: “D’abord il est toujours trêsdangereux de donner d une assemblée politique une fonction juridictionnelle. Il est impossible que’elle possède le calme, l’impartialité nécessaires pour remplir une pareille fonction. Elle est liée par la loi; elle le comprend difficilement, et quelquejois malgré elle, inconsciemment, elle statue contre la loi. D’autre part, il arrive souvent que le parti qui a la majorité fait de la vérification des pouvouirs une arme de représailles contre le parti adverse, ce qui se concilie mal avec l’impassibilité sereine qui convient à une juridiction” (ob. cit., IV, pág. 256).

Com efeito, a despeito da ancianidade da prerrogativa parlamentar, patentes e repetidos eram os abusos perpetrados à sua sombra. No Brasil, especialmente, êles raiavam pelo escândalo, “mais ostensivo (v. g. MAXIMILIANO, “Comentários à Constituição”, 4ª ed., vol. II, nº 464, pág. 398; OTÁVIO KELLY, “Código Eleitoral Anotado”, 2ª ed., 1933, pág. 100; ASSIS BRASIL, “Manifesto da Aliança Libertadora”, in “Do Govêrno Presidencial na República Brasileira”, 2ª ed., 1934, págs. 289 e segs.; ASSIS CINTRA, “Escândalos da 1ª República”, págs. 146 a 192; JOÃO NEVES, “A Jornada Liberal”, 1932, vol. II, págs. 11 e segs.; AFONSO ARINOS DE MELO FRANCO, “Um Estadista da República”, vol. II, págs. 490 e segs., 612 e segs., 621, 1.302, e 1.347 a 1.351; JOSÉ MARIA BELO, “História da República, 1952, pág. 337; BARBOSA LIMA SOBRINHO, “A verdade sôbre a revolução de outubro”, 1933, págs. 157 e 159; LAURITA PESSOA RAJÁ GABAGLIA, “Epitácio Pessoa”, 1951, vol. II, págs. 835 e segs.).

Realmente, a forma como tal poder foi exercido, a despeito de decorrido um quarto de século, ainda escandaliza os espíritos de formação jurídica. Nos seus brevíssimos comentários à Constituição de 1946, MAXIMILIANO observa: “o estatuto fundamental pôs têrmo (como, aliás, o de 1934) aos escândalos tradicionais na verificação de poderes pelas corporações políticas… Em tôdas as Assembléias se operava ilegal segundo escrutínio, em que se rasgava o diploma na cara do legitimamente eleito e se dava posse ao derrotado em tôda linha. Assim acontecia, por incumbir às Câmaras o reconhecimento de poderes dos seus membros” (“Comentários à Constituição”, 4ª ed., vol. II, nº 464, pág. 398).

16. De um lado os abusos praticados pelas maiorias orientadas por critérios extrajurídicos, de outro o desaparecimento das circunstâncias históricas que justificaram a veneranda prerrogativa parlamentar, fizeram com que o exemplo inglês fôsse proliferando e evoluindo de forma a confiar a órgãos do Poder Judiciário a atribuição de julgar, sem recurso, a eleição dos representantes do povo (cf. BARBALHO, “Comentários”, 1902, página 62).

Assim se orientaram o Japão (lei de 11 de fevereiro de 1889), a Grécia (Constituição revisada em 1911, art. 73; Constituição de 1927, art. 43), a Alemanha (Constituição de Weimar, art. 21; Constituição de Bonn, art. 41), a Áustria (Constituição de 1920, art. 141), a Polônia (Constituição de 1921, art. 19), o Uruguai (Constituição de 1942, arts. 275 a 278; Constituição de 1951, arts. 322 a 328) (cf. JOÃO CABRAL, “Sistemas eleitorais”, 1929, págs. 159 a 189; JOSÉ FREDERICO MARQUES, “Da Justiça Eleitoral”, in “O Estado de São Paulo”, de 9-10-955).

17. Além dos precedentes mencionados, a dura experiência brasileira e a ardorosa e insistente propaganda política de J. F. DE ASSIS BRASIL prepararam o advento do Cód. Eleitoral, de 1932 (decreto nº 21.076, de 24-1-1932), antes mesmo que a Constituição de 1934 consagrasse a Justiça Eleitoral, e assim retirasse dos órgãos legislativos a secular prerrogativa de êles próprios verificarem e reconhecerem os poderes de seus membros.

Com a lei eleitoral de 1932, também e justamente denominada Cód. Assis Brasil, o voto passou a ser uma realidade, exata a sua apuração, e a verificação dos eleitos uma conseqüência singela e veraz dos atos anteriores do processo eleitoral, inteiramente judicializado.

Referindo-se ao sistema consagrado depois de 1930, SAMPAIO DÓRIA salientou que “o Congresso (como as Assembléias Estaduais) deixou de ter o privilégio de verificar os poderes de seus membros.

“São deputados, ou senadores, os que por tais tenha a Justiça Eleitoral proclamado. Cabe a esta justiça dirigir o alistamento dos eleitores; executar o processo das eleições, realizar a apuração dos votos e proclamar os eleitos”. (“Os Direitos do Homem”, 1942, págs. 495 e 496).

18. Com efeito, o Cód. Assis Brasil (dec. nº 21.076, de 24-2-1932) estabeleceu entre as atribuições dos Tribunais Regionais Eleitorais “fazer a apuração dos sufrágios e proclamar os eleitos” (art. 23, nº 11), e dispor que “o candidato eleito recebe, como diploma, um extrato da ata geral” (art. 95).

Depois dêle a Constituição de 1934, conferindo à União a competência privativa para “legislar sôbre a matéria eleitoral da União, dos Estados e dos Municípios, inclusive alistamento, processo das eleições, apurações, recursos, proclamação dos eleitos e expedição de diplomas” (art. 5°, nº XIX, f), instituiu a Justiça Eleitoral (art. 82), como um dos órgãos do Poder Judiciário federal (artigo 63), e deu-lhe, entre outras atribuições (tinha ela “competência privativa para o processo das eleições federais, estaduais e municipais”), a de “proceder à apuração dos sufrágios e proclamar os eleitos” (art. 83, g).

E, assim, “ao Poder Legislativo foi tirado o direito de reconhecimento e verificação dos poderes de seus membros” (DOMINGOS VELASCO, “Direito Eleitoral”, 1935, pág. 7), tal como já o fizera, antes da Constituição de 16 de julho de 1934, o Cód. Eleitoral de 1932. Anotando-o, escreveu o ministro OTÁVIO KELLY: “O Cód. Eleitoral afastou-se do sistema da Constituição de 1891 e das leis que regulavam o processo das eleições e conferiu à justiça especial que criou a tarefa de não só proceder à apuração dos pleitos e à proclamação dos eleitos, como o exame e decisão de quaisquer questões intrínsecas que possam afetar à liquidez ou a atribuição do mandato.

“Cessou com isso a fase do reconhecimento dos poderes pela própria Câmara Legislativa, prática que infelizmente vinha deturpando a seriedade e a verdade das eleições, pelo desmedido arbítrio das maiorias, que assim contribuíam para a desmoralização e descrença nos atos eleitorais do regime e afastavam das urnas grande número de cidadãos de responsabilidade que julgavam inútil participarem de tão ridícula comédia política.

“A falência do principio clássico, que não permitia a intervenção do Judiciário comum no definitivo julgamento da eleição, impunha a solução adotada pelo Código, que avisadamente se socorreu dos tribunais de composição mista, de nenhum modo atentatórios da dignidade ou independência do poder a que se destinam servir” (ob. cit., pág. 100).

Desde então aos Tribunais Regionais Eleitorais foi incumbido proclamar e diplomar os eleitos (Código de 1932, art. 23, nº 11; lei nº 49, de 4-5-1935, arts. 155, n° 4, e 156).

19. O constituinte de 1946 não se distanciou de 1934. A União continua a ter competência privativa para legislar sôbre “direito eleitoral” (art. 32, nº XV, a). A Justiça Eleitoral é órgão do Poder Judiciário federal (art. 94, nº IV) e entre as suas atribuições, que a Constituição enuncia, se incluem “o processo eleitoral, a apuração das eleições e a expedição de diploma aos eleitos” (art. 119, nº V).

A um dos órgãos da Justiça Eleitoral (lei nº 1.164, de 24-7-1950, art. 6°, b), aos Tribunais Regionais, compete proclamar eleitos e diplomar o governador e vice-governador, os membros do Congresso Nacional e das Assembléias Legislativas (art. 17, g, da lei nº 1.164), como compete ao Tribunal Superior proclamar eleitos e diplomar o presidente e o vice-presidente da República (art. 12, i) e às Juntas Eleitorais “expedir diplomas aos eleitos para cargos municipais” (art. 28, b).

20. As Câmaras, federais, estaduais e municipais, sob a Constituição de 1946, como sob o regime de 16 de julho se 1934, não têm mais o tradicional poder de “verificar e reconhecer os poderes de seus membros”. Limitam-se elas a receber os representantes do povo – senadores, deputados federais, deputados estaduais, vereadores – já diplomados pela justiça eleitoral, através de seus órgãos competentes.

Não reconhecem mais os poderes de seus membros porque não julgam os seus diplomas, não indagam se foram ou podiam ser eleitos, não apreciam o processo eleitoral. Todo êle passou a ser de privativa competência da Justiça Eleitoral. As Câmaras se limitam a receber os portadores de diplomas, “que consistirão em extratos autênticos de apuração final” (art. 17, h, da lei nº 1.164).

Com os diplomados pela Justiça Eleitoral, em ato anterior e a elas alheio, inteiramente alheio, as Câmaras se constituem para a realização das sessões preparatórias e eleição da Mesa.

Assim dispõe o regimento interno da Assembléia Legislativa:

“Art. 1º No primeiro ano de cada legislatura, os candidatos diplomados deputados estaduais reunir-se-ão em sessão preparatória, na sede da Assembléia, às 14 horas do dia 29 de janeiro.

“§ 1º Assumirá a direção dos trabalhos o último presidente da Assembléia se reeleito deputado, e, na falta dêste, sucessivamente, dentre os deputados presentes, o que haja exercido mais recentemente, e em caráter efetivo, a Presidência, a 1ª Vice-Presidência, a 2º Vice-Presidência e a 1ª Secretaria. Na falta de todos êstes, a Presidência será ocupada pelo deputado mais idoso.

“§ 2º Aberta a sessão, o presidente convidará dois deputados, de preferência de Partidos diferentes, para ocuparem os lugares de secretários. Em seguida, procederá ao recebimento de diplomas, findo o que será levantada a sessão.

“§ 3º O presidente fará organizar e publicar no “Diário da Assembléia Legislativa”, no dia seguinte, a relação dos deputados diplomados. O nome parlamentar compor-se-á de dois elementos; o nome e um prenome; dois nomes; ou dois prenomes.

“§ 4º Com os elementos de que dispuser, o presidente fará acompanhar a relação dos deputados de uma outra, referente aos suplentes diplomados.

“§ 5º A lista a que se refere o § 3°, com as modificações posteriores que se fizerem necessárias, servirá para a verificação da presença dos deputados e do quorum necessário à abertura da sessão e às votações, bem como à chamada para votação nominal.

“Art. 2º No dia 31 de janeiro, às 10 horas, realizar-se-á instalação da sessão legislativa, sob a mesma Presidência e com os mesmos secretários da sessão anterior. 

“§ 1º Examinada e decidida pelo presidente qualquer reclamação atinente às relações a que se referem os §§ 3º e 4° do art. 1º, será prestado o compromisso. O presidente, de pé, e bem assim todos os presentes, proferirá a seguinte afirmação: “Prometo guardar a Constituição do Estado e desempenhar com tôda lealdade e dedicação o mandato que me foi confiado pelo povo rio-grandense. Ato continuo, feita a chamada cada deputado, novamente de pé, declarará: “Assim o prometo” (c.f. o regimento interno da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, de 1935, art. 1º).

Não é mister dizer mais para demonstrar o óbvio: a Assembléia se constitui com os deputados como tais diplomados pele Tribunal Regional Eleitoral.

É o Tribunal Regional Eleitoral, e só êle, e êle privativamente, que, depois de registrar os candidatos e de apurar as eleições, proclama os eleitos e os diplomados.

Os Estados-membros nenhuma ingerência têm no registro dos candidatos, na apuração das eleições, na proclamação dos eleitos ou na sua diplomação.

A tarefa, sobremodo relevante e delicada, de realizar as eleições e através delas, ao cabo de um complexo e árduo processo, qualificar os titulares dos cargos executivos e legislativos; é exclusiva da Justiça Eleitoral, órgão do Poder Judiciário da União.

21. Pois bem, em 14 de setembro de 1954 decidiu o egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul que o senhor João Caruso Scuderi, por ser brasileiro naturalizado, era inelegível. Assim decidindo, o T. R. E. seguia orientação do egrégio Tribunal Superior Eleitoral (acórdão de 28-6-954, in “Boletim Eleitoral” de julho de 1954). O Tribunal Superior Eleitoral, em 24 de setembro daquele ano, confirmou o julgado do Tribunal Regional Eleitoral, entendendo que “sòmente poderá candidatar-se a deputado na Assembléia Legislativa estadual preenchendo (o naturalizado) as duas condições previstas no art. 1°, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias” (acórdão número 1.135, de 24-9-954, no recurso nº 120, classe 4, do Rio Grande do Sul, relator o ministro AFRÂNIO COSTA). Votaram vencidos, no Tribunal Regional, o Dr. JORGE RIBAS SANTOS, e, no T.S.E., o ministro LUÍS GALLOTTI e o desembargador JOSÉ DUARTE, que sufragaram a doutrina, a nosso ver acertada, que haveria de triunfar no egrégio Tribunal Federal.

JOÃO MANGABEIRA, em notável e eloquente parecer, demonstrou que “o pensamento liberal da Constituinte, permanentemente definido no corpo da Constituição, não pode ser restringido ou deturpado pela interpretação xenófoba de uma disposição transitória” (“Correio da Manhã” de 12-9-954), merecendo ser lidos igualmente os brilhante votos do desembargador JOSÉ DUARTE (“Jornal do Comércio”, 26-9 e 18-12-954) e do ministro LUÍS GALLOTTI (“Jornal do Comércio”, 18-12-954), assim como o parecer de BENEDITO COSTA NETO (“Rev. Jurídica”, vol. XII, pág. 43).

A boa doutrina afinal triunfou. O Supremo Tribunal Federal concedeu mandado de segurança a João Caruso Scuderi, que o impetrara contra o ato da Justiça Eleitoral que lhe negava registro à candidatura, por entendê-lo inelegível.

Proclamada a elegibilidade do brasileiro naturalizado João Caruso, o Tribunal Regional Eleitoral apressou-se a diplomá-lo e lhe foi assegurado o décimo lugar entre os representantes petebistas, com 7.401 votos. A repercussão do aresto consistiu apenas em passar o Sr. Valdemar Rodrigues, colocado em 23° e último lugar na representação petebista e diplomado deputado a 29 de outubro de 1954, para o lugar do primeiro suplente.

22. O partido, entretanto, não perdeu nem ganhou nenhum deputado. A sua representação continuou a mesma, numèricamente, embora tivesse havido uma alteração de pessoas.

Mas, aos 23 deputados petebistas a Assembléia ou melhor, o Estado, na forma da Constituição e das suas leis, estipendiou religiosamente. E nem se diga que o fêz errôneamente.

Procedeu com indiscutível acêrto. Pagou a todos os diplomados pelo Tribunal Regional Eleitoral e como tais por êle qualificadas representantes do povo gaúcho.

Pagou sempre, em dia e exatamente, a 23 deputados petebistas e a 55 deputados rio-grandenses. Nunca a Assembléia deixou de compor-se senão com 55 representantes. A todos pagou ajuda de custa e subsídio, na forma da lei.

Pagou a quem era de seu dever pagar e a quem não poderia deixar de fazê-lo. O Estado não tinha o arbítrio ou a discrição de remunerar ou não remunerar os deputados e a todos os deputados, isto é, a quantos, diplomados pelo Tribunal Regional Eleitoral, houvessem tomado passe e exercessem o mandato. Devia pagá-los, na forma da lei, e o fêz.

23. Pergunta-se agora: ao Sr. João Caruso, que só foi diplomado pelo Tribunal Regional Eleitoral em 2 de outubro de 1955 e que só tomou posse no dia 20 daquele mês, deve o Estado pagar o subsídio (parte fixa e variável) no período de 31 de janeiro a 19 de outubro de 1955, durante o qual o Sr. João Caruso não exerceu mandato porque não era deputado e não era deputado porque o Tribunal Regional Eleitoral não o diplomara e não o diplomara porque o considerara inelegível? Deverá o Estado pagar o subsídio ao Sr. João Caruso no período que medeou entre 31 de janeiro a 19 de outubro de 1955, quando o Estado nesse período pagava cumpridamente aos 55 deputados que exerceram o mandato parlamentar nesse período e que o fizeram porque foram diplomados deputados pelo Tribunal Regional Eleitoral e como tais compareceram à Assembléia, a 31 de janeiro, com diplomas cuja validade e certeza era assegurada pelo órgão da Justiça Federal a que a Constituição da República conferiu tal atribuição?

A resposta negativa se impõe, categórica e terminantemente e resiste a todos os embargos e averiguações.

A Assembléia não deixou de pagar a nenhum deputado e a todos êles pagou. Não pagou ao Sr. João Caruso porque o representante petebista sòmente tomou posse a 20 de outubro e só nessa data o fêz pelos motivos expostos, aos quais sempre foi estranho o Estado. Mas não tendo pago ao Sr. João Caruso pagou ao deputado que em seu lugar estêve até a sua posse, é estêve em razão de julgado da egrégia Justiça Eleitoral.

A Assembléia não pode pagar subsídios correspondentes a período durante o qual o representante não exerceu o mandato, nem sequer tomou posse, nem ainda foi diplomado. O regimento, aliás, é expresso, e consigna esta evidência: “o subsídio será pago a começar do dia da posse do deputado” (§ 1º do art. 173).

24. Mas se o Estado não deve pagar ao deputado João Caruso subsídios correspondentes ao período em que êle não exerceu o mandato, e exatamente porque o subsídio decorre do correspondente ao exercício do mandato e só se conta após a posse, deverá o Estado indenizar o deputado João Caruso em quantia equivalente ao subsídio que poderia ter êle percebido, ou a uma de suas parcelas, não fôsse a decisão do Tribunal Regional Eleitoral, afinal corrigida pelo egrégio Supremo Tribunal Federal? O Sr. João Caruso sofreu um dano e deve o Estado repará-lo civilmente?

25. À Comissão de Constituição e Justiça não incumbe indagar se o senhor João Caruso sofreu um dano em não tomando posse a 31 de janeiro de 1955 e só o fazendo a 20 de outubro e por tal deixando de perceber o subsídio correspondente ao período mencionado. E matéria alheia à sua competência, como à da Assembléia.

Mas, admitindo ad argumentandum que o Sr. João Caruso tenha sofrido um prejuízo, como parece ao deputado Jairo Brum, que ficou vencido, em unidade, na Comissão, pelo fato de não haver percebido os subsídios parlamentares de 31 de janeiro a 19 de outubro de 1955; admitindo provado tal prejuízo e admitindo-o reparável: é inquestionável que o seu ressarcimento nunca jamais poderia ser imputado ao Estado do Rio Grande do Sul, o qual, por seus poderes e agentes, foi em todo tempo absoluta e inteiramente ausente e estranho aos motivos, como às resoluções, mercê das quais sòmente a 2 de outubro de 1955 foi diplomado o Dr. João Caruso. E quando o Sr. João Caruso foi devidamente diplomado e investido da insígnia de deputado pelo órgão competente do Poder Judiciário federal, a Assembléia do Estado lhe abriu as portas e o recebeu em seu seio, e êle passou a integrá-la na plenitude dos seus direitos, prerrogativas e vantagens.

26. Seja qual fôr a teoria que acêrca da responsabilidade civil se adote ou invoque, é igual e mesmíssimo o resultado. Não existe relação de causalidade, nem próxima nem remota, nem mediata nem imediata, nem direta nem indireta, entre o Estado, por ação ou omissão imputável a qualquer dos seus poderes ou agentes, e o prejuízo, hipotético, presumido ou real, que, ad argumentandum se admite, tenha sofrido o Sr. João Caruso.

Responsabilizar o Estado no caso em tela, imputar-lhe o ônus de ressarcir o deputado João Caruso de danos por êle sofrido (o que se admite ad argumentandum) em conseqüência da injurídica decisão da Justiça Eleitoral, seria tão infundado quanto atribuir a responsabilidade ao Município de Pôrto Alegre, ao de Erechim ou aos deputados que subscrevem êste parecer. Uns e outros têm tanta relação com a ausência, por todos sentida, do deputado João Caruso no período de 31 de janeiro a 1° de outubro, quanto o Estado do Rio Grande do Sul. Como, a que titulo, em razão do que deverá o Estado indenizar o dano que êle não causou, nem direta nem indiretamente, nem imediata nem imediatamente, nem ostensiva nem obliquamente? É insustentável, à luz de qualquer teoria, a responsabilidade estadual.

27. A Comissão de Constituição e Justiça, por maioria absoluta de votos e vencido apenas um de seus membros, não hesita em concluir negativamente em face da questão suscitada pelo Sr. diretor-geral da Assembléia, para dizer à Mesa lhe parece que a Assembléia Legislativa ou o Estado do Rio Grande do Sul nada deve pagar ao Sr. deputado João Caruso, seja a título de subsídio, total ou parcial, em relação ao período que medeou entre 31 de janeiro a 28 de outubro de 1953, durante o qual S. Exª, com muito pesar dos seus colegas e por arte exclusiva da Justiça Eleitoral, estêve ausente da Assembléia, e a cujo seio voltou, em 20 de outubro de 1955, devidamente diplomado pelo Tribunal Regional Eleitoral, seja a título de ressarcimento de êrro que, ad argumentandum, se admite tenha sofrido.

A questão é inteiramente improcedente.

LEIA TAMBÉM O PRIMEIRO VOLUME DA REVISTA FORENSE

NORMAS DE SUBMISSÃO DE ARTIGOS

O atributo alt desta imagem está vazio. O nome do arquivo é revista_forense_1.png

I) Normas técnicas para apresentação do trabalho:

  1. Os originais devem ser digitados em Word (Windows). A fonte deverá ser Times New Roman, corpo 12, espaço 1,5 cm entre linhas, em formato A4, com margens de 2,0 cm;
  2. Os trabalhos podem ser submetidos em português, inglês, francês, italiano e espanhol;
  3. Devem apresentar o título, o resumo e as palavras-chave, obrigatoriamente em português (ou inglês, francês, italiano e espanhol) e inglês, com o objetivo de permitir a divulgação dos trabalhos em indexadores e base de dados estrangeiros;
  4. A folha de rosto do arquivo deve conter o título do trabalho (em português – ou inglês, francês, italiano e espanhol) e os dados do(s) autor(es): nome completo, formação acadêmica, vínculo institucional, telefone e endereço eletrônico;
  5. O(s) nome(s) do(s) autor(es) e sua qualificação devem estar no arquivo do texto, abaixo do título;
  6. As notas de rodapé devem ser colocadas no corpo do texto.

II) Normas Editoriais

Todas as colaborações devem ser enviadas, exclusivamente por meio eletrônico, para o endereço: revista.forense@grupogen.com.br

Os artigos devem ser inéditos (os artigos submetidos não podem ter sido publicados em nenhum outro lugar). Não devem ser submetidos, simultaneamente, a mais do que uma publicação.

Devem ser originais (qualquer trabalho ou palavras provenientes de outros autores ou fontes devem ter sido devidamente acreditados e referenciados).

Serão aceitos artigos em português, inglês, francês, italiano e espanhol.

Os textos serão avaliados previamente pela Comissão Editorial da Revista Forense, que verificará a compatibilidade do conteúdo com a proposta da publicação, bem como a adequação quanto às normas técnicas para a formatação do trabalho. Os artigos que não estiverem de acordo com o regulamento serão devolvidos, com possibilidade de reapresentação nas próximas edições.

Os artigos aprovados na primeira etapa serão apreciados pelos membros da Equipe Editorial da Revista Forense, com sistema de avaliação Double Blind Peer Review, preservando a identidade de autores e avaliadores e garantindo a impessoalidade e o rigor científico necessários para a avaliação de um artigo.

Os membros da Equipe Editorial opinarão pela aceitação, com ou sem ressalvas, ou rejeição do artigo e observarão os seguintes critérios:

  1. adequação à linha editorial;
  2. contribuição do trabalho para o conhecimento científico;
  3. qualidade da abordagem;
  4. qualidade do texto;
  5. qualidade da pesquisa;
  6. consistência dos resultados e conclusões apresentadas no artigo;
  7. caráter inovador do artigo científico apresentado.

Observações gerais:

  1. A Revista Forense se reserva o direito de efetuar, nos originais, alterações de ordem normativa, ortográfica e gramatical, com vistas a manter o padrão culto da língua, respeitando, porém, o estilo dos autores.
  2. Os autores assumem a responsabilidade das informações e dos dados apresentados nos manuscritos.
  3. As opiniões emitidas pelos autores dos artigos são de sua exclusiva responsabilidade.
  4. Uma vez aprovados os artigos, a Revista Forense fica autorizada a proceder à publicação. Para tanto, os autores cedem, a título gratuito e em caráter definitivo, os direitos autorais patrimoniais decorrentes da publicação.
  5. Em caso de negativa de publicação, a Revista Forense enviará uma carta aos autores, explicando os motivos da rejeição.
  6. A Comissão Editorial da Revista Forense não se compromete a devolver as colaborações recebidas.

III) Política de Privacidade

Os nomes e endereços informados nesta revista serão usados exclusivamente para os serviços prestados por esta publicação, não sendo disponibilizados para outras finalidades ou a terceiros.


LEIA TAMBÉM:

Assine nossa Newsletter

Li e aceito a Política de privacidade

GENJURÍDICO

De maneira independente, os autores e colaboradores do GEN Jurídico, renomados juristas e doutrinadores nacionais, se posicionam diante de questões relevantes do cotidiano e universo jurídico.

Áreas de Interesse

ÁREAS DE INTERESSE

Administrativo

Agronegócio

Ambiental

Biodireito

Civil

Constitucional

Consumidor

Direito Comparado

Direito Digital

Direitos Humanos e Fundamentais

ECA

Eleitoral

Empreendedorismo Jurídico

Empresarial

Ética

Filosofia do Direito

Financeiro e Econômico

História do Direito

Imobiliário

Internacional

Mediação e Arbitragem

Notarial e Registral

Penal

Português Jurídico

Previdenciário

Processo Civil

Segurança e Saúde no Trabalho

Trabalho

Tributário

SAIBA MAIS

    SAIBA MAIS
  • Autores
  • Contato
  • Quem Somos
  • Regulamento Geral
    • SIGA