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CLÁSSICOS FORENSE
REVISTA FORENSE
A Federalização Da Justiça, de José Frederico Marques
Revista Forense
06/11/2024
SUMÁRIO: Origens e fundamento do regime federativo. Conceituação do federalismo. Dualidade judiciária. Repúdio à unificação da Justiça. Exemplo de outros países. O art. 36 da Constituição. Opinião de RUI BARBOSA. Prestígio das justiças estaduais. Regionalismo. Hipertrofia dos poderes da União. Conclusão.
Origens e fundamento do regime federativo
O sistema federativo que a República instituiu é a resultante natural dos fatôres geográficos que fizeram do território pátrio o maior e mais populoso Estado do continente Sul-Americano. A configuração física que o Brasil ostenta, englobando em sua extensíssima área tôdas as possessões que teve Portugal em plagas do Novo Mundo, não poderia mantê-lo sob o rígido sistema unitarista que o Império adotara para consolidar a unidade nacional. Estreitados os laços que ligam as diversas unidades da Nação Brasileira, e cimentada a sua organização política como Estado soberano, o Brasil tinha de moldar uma forma adequada para tão vasta gleba de terras que constituem a base e suporte especiais de sua soberania.
Reconheceu-o ALBERTO TÔRRES em passagem lapidar de seu livro sôbre a organização nacional, dizendo o seguinte: “A carta geográfica do Brasil é um imperativo de autonomia provincial. País extensíssimo de climas variados com regiões de caracteres, naturezas e produções diferentes, seria simples violência recusar-se a cada uma de suas circunscrições a faculdade de governar seus interêsses mais íntimos, de acôrdo com as inspirações próprias de seu meio, escolhendo livremente os seus mandatários. A forma longitudinal do País impõe a autonomia de suas grandes divisões”.
Esta a razão pela qual adotamos, quando da Constituição de 1891, a forma republicana e federativa que até hoje entre nós vigora.
Além disso, o próprio contingente histórico da formação nacional aconselhava a estruturação da nação brasileira sob as formas do regime federativo. Se é exato o que disse TAINE, de que antes do legislador “la nature et l’histoire ont choisi pour nous”, – o que verificamos, ao longo da formação e fases evolutivas da nacionalidade brasileira, é que a descentralização sempre estêve presente em nossa história, de maneira incipiente algumas vêzes ou como anseio do povo em outras ocasiões – preparando assim a república federativa, instaurada após a queda do govêrno dinástico. A divisão do Brasil em Capitanias Hereditárias e a intensidade da vida local de núcleos urbanos durante a Colônia; os movimentos revolucionários da Regência e do 2° Império, bem como o sentido descentralizador do “Ato Adicional” e do Cód. de Proc. Criminal de 1832, tudo isto se apresenta como sinal evidente de que sempre sentimos a impossibilidade de vivermos asfixiados sob um govêrno unitário. A centralização férrea que o Império manteve, após a lei de 3 de dezembro foi passageiro fenômeno que surgiu como instrumento de aglutinação das regiões do País para consolidar a unidade pátria. Conseguido isto, a organização estatal tinha de plasmar-se, como aconteceu após a revolução de 1889, no sistema federativo.
Conceituação do federalismo
O regime federal, por outro lado, se encontra intimamente prêso ao constitucionalismo moderno, como o demonstrou CARL FRIEDRICH, visto que propicia melhor desenvolvimento da vida política, sob o signo da democracia. O Estado unitário, em nações de superfície muito extensa, leva ao cerceamento e limitação da vontade popular e das liberdades públicas, porquanto a homogeneidade que deve impor a todos os segmentos do País, muitas vêzes importa em restrições e desconhecimento de expansões localistas derivadas de problemas todo peculiares a uma dada região. O contato do homem com o que lhe está mais próximo e em ligação mais íntima, é fato real e incontestável, pelo que o poder de autodeterminação é mais fácil de se exercer, em função dos imperativos populares e da vontade de todos, na direção governamental das áreas menores das administrações locais.
A conceituação do federalismo tem provocado muita controvérsia de ordem doutrinária, dado que os sistemas federativos que têm aparecido não se moldam por um paradigma único, nem apresentam uniformidade política e institucional. Todavia, notas comuns se encontram de uma para outra federação, o que permite fixar traços específicos que distingam tal sistema do Estado unitário. As dissonâncias e elementos heterogêneos se encontram na repartição de competência e atribuições entre o Estado Federal e os Estados-membros, enquanto que o caráter específico e essencial do sistema federativo reside na descentralização do poder, uma vez que êste se divide entre a União e a capacidade de autodeterminação das unidades locais.
Ao raiar da República, compreenderam os homens que dirigiam o País, que a autonomia das circunscrições formadas pelas antigas províncias do Império só estaria realizada, mediante o funcionamento dos podêres soberanos da repartição trinômica de MONTESQUIEU, dentro de cada Estado-membro. Se as unidades federadas iam ter autonomia para viverem com um govêrno próprio, na direção de seus peculiares interêsses, mister se fazia que tivessem, ao lado do Legislativo estadual e de seu Poder Executivo, também juízes e tribunais, visto que o Poder Judiciário se inclui entre os monômios em que se triparte o poder estatal. Por isso mesmo, como assinalou PAULO DE LACERDA, em seus “Princípios de Direito Constitucional Brasileiro”, voltou-se, desde cedo, o novo regime, para a divisão do Poder Judiciário na, dicotomia e de uma justiça federai vivendo ao lado das Justiças estaduais. A princípio, o Govêrno Provisório, apesar do dec. nº 1, de 15 de novembro de 1889, proclamar a forma republicana-federativa elevando as Províncias a Estados, conservou a unidade do Poder Judiciário… A 22 de junho de 1890, pelo dec. nº 510 dessa data, publicou êle projeto de Constituição, onde se inscrevia a separação das justiças, e, pouco depois, ao baixar o dec. nº 848, de 11 de outubro de 1890, “organizou de modo autônomo a justiça federal”. Depois de promulgada a Constituição de 24 de fevereiro de 1891, ficou estabelecida definitivamente a existência do dualismo judiciário, com uma justiça federal cuja competência vinha expressamente definida na Lei Maior, e com as justiças estaduais, que, segundo o art. 65, nº 2, do Estatuto Constitucional, ficava com tôdas as demais atribuições não reservadas à União, dentro do campo judiciário.
Na Assembléia Constituinte, duras refregas se travaram sôbre a instituição das justiças estaduais, como elemento integrante da autonomia das respectivas unidades da Federação. As controvérsias e dissídios se situaram entre o descentralismo extremado de LEOPOLDO DE BULHÕES, que, a exemplo dos Estados Unidos, pretendia que os Estados-membros legislassem sôbre o direito material ou substantivo, o direito processual e a organização da justiça, e o pensamento oposto dos que, repudiando implícita e inconscientemente o federalismo, pleiteavam a unidade do direito formal e da justiça.
O eminente JOSÉ HIGINO, mestre dos maiores da Faculdade tradicional do Recife, propunha uma solução intermediária: os juízes de primeira instância seriam nomeados e pagos pelos Estados, enquanto que a magistratura de segundo grau seria custeada pela União, embora escolhida entre os juízes estaduais da circunscrição em que se localizasse o tribunal de segunda instância.
Dualidade judiciária
Felizmente, a dualidade judiciária ficou plenamente consagrada na Constituição republicana de 1891, e o sistema permanece até hoje, malgrado as tentativas frustradas de impenitentes sebastianistas do sistema unitário, ou das arremetidas infrutíferas de partidários do federalismo, que, incompreensivelmente, querem amputar a autonomia estadual para lhe tirar um dos elementos consubstanciais do poder de autodeterminação.
Sempre que se apresenta um ensejo, envidam novos reiterados esforços os asseclas da unificação judiciária, para verem consagrado o sistema da justiça única, administrado pela União, em todo o território nacional.
Repúdio à unificação da Justiça
Há pouco tempo, quando da anterior legislatura federal, representantes vários do povo apresentaram um projeto de emenda constitucional nº 7, de 1952, para conseguirem a “unificação da justiça” mediante alteração dos arts. 25, 94 e 124 da Lei Básica, e supressão do § 3º do art. 26. Além de preconizarem essa modificação, com fundamento numa suposta superioridade da magistratura federalizada sôbre os judiciários estaduais, os autores da emenda, requentando velho chavão dos unitaristas, trouxeram à baila o frágil argumento de que não se compreende unidade do direito na Federação sem unidade da justiça, pelo que, para corrigir a dualidade judiciária, querem nos obrigar a “retroagir aos tempos do Império”.
Vozes já se têm feito ouvir contra essa emenda e rebatendo a errônea argumentação em que se sustenta a justificativa que a precede. Em São Paulo, magistrados eminentes como os desembargadores MANUEL CARLOS DE FIGUEIREDO FERRAZ e VASCO CONCEIÇÃO externaram de público, ou por escrito ou oralmente, a sua repulsa veemente a tão absurdo projeto. No Rio Grande do Sul, houve, de parte do Judiciário gaúcho, manifestação coletiva do Tribunal de Justiça contra o malsinado plano, o que foi feito em admirável peça de doutrina jurídica e de defesa das prerrogativas dos Estados-membros, trabalho digno de ser lido pela linguagem corajosa com que o sadio autonomismo dos pampas extravasou seu candente e patriótico repúdio à empreitada unitarista.
Em verdade, a unificação da justiça é uma aberração dentro do sistema federalista que adotamos.
Não temos dúvida em afirmar que não se coaduna, com os princípios do Estado federativo, a pretendida unificação da magistratura. Por essa razão, a emenda constitucional projetada não pode merecer acolhida, uma vez que o art. 217, § 6°, de nossa Lei Básica, declara expressamente que
“Não serão admitidos como objeto de deliberação projetos tendentes a abolir a Federação ou a República”.
Exemplo de outros países
Inexiste exemplo de federação com o Judiciário unificado e entregue exclusivamente à União. Tôdas as nações, que se modelaram pelo sistema federativo, reconhecem a dualidade judiciária e conferem aos Estados-membros o poder de administrar a Justiça em seu território, com os tribunais e juízes que instituírem. Basta um ligeiro exame sôbre os regimes federativos da atualidade ou de pretérito, para se comprovar a irretorquível veracidade de tal assertiva.
No continente americano, o dualismo judiciário está aceito nos países anglo-saxões, como os Estadas Unidos e o Canadá, e também na América Latina, onde o Brasil e o México, a Argentina e a Venezuela têm órgãos federais da justiça, de par com o Judiciário dos Estados e Províncias. O mesmo sucede na Austrália e Suíça, como ainda em países socialistas quais a União Soviética e a República Federal da Iugoslávia.
Na Alemanha, desde 1935, ao tempo do govêrno hitlerista, o Reich trouxe para si, como dizia SCHÖNKE, a exclusividade da administração da justiça. É que um regime, como o nacional-socialismo, não iria respeitar os princípios da federação, tão irmanados à filosofia democrática e liberal da política que o nazismo sempre combateu. Daí êsse recuo sofrido pela nação alemã em seu sistema federal. O I Reich, no entanto, ao tempo da monarquia, confiava a administração da justiça aos Estados. Com a república de WEIMAR, depois da guerra mundial terminada em 1918, os antigos Estados se converteram em Lander ou países; mas a tendência centralizadora do II Reich não alcançou a justiça, como bem salienta ENSOR, que continuou administrada pelas entidades locais.
Atualmente, a República Federal da Alemanha – que é o nome da Alemanha Ocidental – voltou ao sistema do dualismo judiciário, conforme se vê do art. 92 da Lei Fundamental, de 23 de maio de 1949, in verbis:
“O poder de distribuir a justiça está confiado aos juízes. Êle é exercido pelo Tribunal Constitucional Federal, pelo Tribunal Federal Supremo, pelos tribunais federais previstos nesta Lei Fundamental e pelos tribunais dos Lander“.
Por isso mesmo, um dêsses Lander, que é a Baviera, consagra os arts. 84 usque 93, de sua Constituição, aos preceitos básicos sôbre a administração da justiça por ela mantida, o mesmo se verificando com as Constituições da Renânia-Palatinato (arts. 121-124), do Saxe (arts. 61-68) e de outras unidades federativas. Fiel a essa dicotomia judiciária é também a Alemanha Oriental, sob o contrôle soviético: o art. 125 da Constituição de 7 de outubro de 1949, diz que a “jurisdição ordinária é exercida pela Côrte Suprema da República e pelos tribunais dos Lander“.
O único Estado Federal, que não perfilhou êsse entendimento e não entregou a justiça comum às unidades federativas; foi a Áustria. Não se pense, porém, que se trata de exceção para confirmar a regra geral. Não, porquanto a pátria dos Habsburgos, nem hoje sob a vigência da constituição promulgada em 1929, nem ao tempo em que vigorava a Constituição de 1920, devida ao gênio jurídico de HANS KELSEN, se transformou em república de caráter federal. Foi o que salientou agudamente MOUSKHELI, em sua admirável monografia sôbre, “La Théorie Juridique de l’Etat Fédéral”. E um dos pontos que êle realça para demonstrar que a Áustria não adotou a federação, é justamente o monopólio judiciário exercido pelo poder central. É o que se lê no seguinte trecho de seu magnífico estudo: “Na Áustria, outro traço do caráter não federal dêsse Estado é o de que as províncias não têm seus tribunais próprios, pois, como diz o art. 82 da Constituição, tôda jurisdição emana da Confederação”.
JOÃO MANGABEIRA, entre nós, e MIRKINE-GUETZEVITCH, entre os constitucionalistas europeus, não aceitam a lição de MOUSKHELI: o primeiro, em exposição em que o tom polêmico prevalece sôbre a doutrinação jurídica, relembra a opinião de RUI BARBOSA sôbre a unificação da justiça – opinião que dentro em pouco analisaremos – enquanto que o segundo procura sustentar seu entendimento baseado no conceito de racionalização do poder, extraído do estudo das Constituições européias que surgiram após o armistício de 1919. Fala, por isso; MIRKINE-GUETZEVITCH em “racionalização do federalismo”, como conquista do estatuto austríaco, mas isto no puro terreno das abstrações vagas e sem conteúdo definido. Daí ter observado MOUSKHELI que essa racionalização do federalismo, por paradoxal que pareça, nada mais traduz que a própria extinção do Estado Federal.
Vê-se, pois, que, em todos os países regidos pelo sistema federativo, existe uma justiça afeta às circunscrições locais, chamem-se estas de Estados ou Províncias, de Lander ou cantões. Nenhuma federação aboliu o pluralismo judiciário para privar os Estados-membros do poder de organizar o Judiciário em seus territórios. Temos, pois, que se trata de um denominador comum de todos os sistemas federativos, pelo que há de constituir um dos elementos específicos da federação. Suprimi-lo, portanto, seria abolir o próprio regime federativo e adotar uma descentralização limitada de poderes estatais, que, de maneira alguma, se identifica com o conceito de Federação.
O art. 36 da Constituição
II. O art. 36 da Constituição federal, cristalizando em preceito normativo a teoria de MONTESQUIEU, diz que são poderes da União, “o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, independentes e harmônicos entre si”. Está claro, assim que os Estados-membros, por isso que a descentralização federativa os investe, em sua esfera de autodeterminação, dos mesmos poderes existentes na União; devem possuir também os três poderes. Se isto não acontecesse, teríamos apenas um sistema unitário, de maior ou menor descentralização, e nunca o Estado federativo. Donde inferir-se que a Constituição brasileira só admite aquêle federalismo que investe os Estados-membros de autonomia, mediante a existência, na órbita de atribuições que a descentralização estabelece, dos poderes estatais da trilogia constitucional. Êste é o conceito de Federação a que se refere o art. 277, § 6°, da Lei Maior. A unidade federativa em que faltasse um só dos três poderes não seria um ente federado autônomo. O Estado-membro, ensina CARRÉ DE MALBERG, se não é soberano, pelo menos se acha investido de um poder estatal integral. Evidentemente, há divisão de competência entre êle e o Estado federal; mas o básico e decisivo é que cada um dêsses Estados-membros “para o exercício de sua respectiva competência, possua todos os atributos do poder estatal e também todos os órgãos, legislativos, governamentais ou administrativos e judiciários, imprescindíveis para o exercício dêsse poder”.
Nem foi por outra razão que as antigas províncias do Império passaram a ter o nomen juris de Estados. Daí a irrespondível lição ministrada pelo professor MÁRIO MASAGÃO, na Constituinte de 1946: “Os membros da Federação, pela circunstância de se unirem pelo vínculo federativo. não perdem seu caráter de Estados. Nêle também o poder, público se divide em Legislativo, Executivo e Judiciário. Os Estados deixariam de o ser, na acepção normal do têrmo, se lhes fôsse tolhida a posse de seus poderes judiciários”.
Opinião de RUI BARBOSA
Contra êsse pensamento tão claro e tão lógico, é costume trazer à colação a autoridade do grande RUI BARBOSA, que de fato advogou a unificação da magistratura, para tornar o Judiciário exclusivamente federai, durante a campanha civilista.
O mestre baiano, que fôra dos mais tenazes batalhadores da federação, durante o Império, tanto que não integrou o ministério liberal do visconde de Ouro Prêto, porque êste não incluiu em seu programa a reforma federativa, cedo se desiludiu do federalismo brasileiro, impressionado talvez com a mentalidade tacanha de reguletes locais que transformaram os governos das antigas províncias em condenáveis oligarquias. Não viu o insigne jurista, que a adaptação de um regime, de si complexo, como a federação, em um país que vivera sob a tutela paternal do centro e que estava em condições políticas ainda primárias em relação a diversas das novas unidades, não poderia ser realizada sem êsses percalços iniciais. Daí a sua inaceitável afirmativa de que adotáramos um ultrafederalismo que superara o da própria Constituição americana. Trata-se de apreciação impossível de ser endossada, uma vez que de todo inexata, segundo ressaltou LEVI CARNEIRO, pois ninguém ignora (é o que acertadamente ensina DURAND) que o sistema federativo não atingiu, em nenhum país, a amplitude que nos Estados Unidos ganhou.
A preconização da magistratura unificada, pelo excelso constitucionalista, foi assim um episódio dessa desilusão plantada em seu espírito, pela prática inicial do federalismo, em nossa vida republicana.
Não é de admirar, por isso, que o grande RUI, na fundamentação do que pregou, invoque argumentos de patente fragilidade e absolutamente sem consistência, malgrado o prestigio de seu nome e a autoridade de sua palavra oracular as tornem sempre repetidos pelos seguidores de seu pensamento, que se mostram adversos do pluralismo judiciário.
Dizia o eminente jurisconsulto, que na União Americana, onde cada Estado é senhor de seu “direito substantivo”, nada mais lógico do que dispor também do direito processual e organizar a “magistratura, a que há de competir a execução de um e outro. No Brasil, onde o direito substantivo é um só, fôrça era ser um só o sistema de processo, e ter o organismo judiciário caráter uno”.
Deixando de lado a questão do direito processual estadualizado, que não mais interessa, vê-se que o confronto levado a efeito entre o nosso federalismo e o americano, é unilateral e nada prova. A argumentação de RUI seria convincente, se êle tivesse trazido à colação também outros sistemas federativos, alguns dos quais, como o argentino, muito se assemelhavam ao nosso. Já àquele tempo, a antiga Confederação Helvética, por exemplo, estado federativo dos mais tradicionais e descentralizados, tinha apenas tribunais cantonais para a aplicação do direito federal. E hoje, na Suíça, que tem unificada a legislação civil e a penal, ainda são os magistrados e côrtes judiciárias dos cantões que aplicam o direito federal, muito embora sob o contrôle do Tribunal Supremo instalado em Lausane.
A Alemanha confederada do I Reich unificara sua legislação civil, penal, mercantil e processual, mas as justiças dos Estados-membros continuavam a ter nas mãos os poderes jurisdicionais de aplicação dessas leis, embora emanadas de órgãos do poder central. E na Argentina, que, no dizer de JOSÉ MANUEL ESTRADA, fôra a primeira federação a unificar o direito comum, as justiças provinciais nunca sofreram absorção pelo Estado Federal, nem mesmo com o regime peronista.
Aliás no dizer de WHEARE, só os Estados Unidos adotam essa pretensa ortodoxia federalista de entregar ao ente estatal de que promana a lei a organização e disciplinamento jurídico dos órgãos judiciários destinados a aplica-la, o que, no entanto, não conseguiram de maneira cabal, e perfeita, uma vez que no direito yankee registram-se casos e que a justiça Estadual aplica o direito federal.
Não atentou RUI para o princípio da unidade da jurisdição de cujo império não se subtraem os próprios países de sistema federativo. A federação exige uma instância de superposição (de acôrdo com a feliz terminologia de CASTRO NUNES) que cuide e vele da Constituição de que são tributários os sistemas normativos, tanto dos Estados-membros como do Estado Federal. O vértice do sistema federativo se localiza nesse tribunal supremo para onde confluem, sob a égide da Lei Maior, as normas legais emanadas do centro e das unidades federadas. Por essa razão é que existe, como salientou LIEBMAN, unidade de jurisdição no plano funcional, muito embora, no estrito campo do administração da justiça, vigora a dualidade de órgãos. Nesse sentido é que se pode dizer, com JOÃO MENDES JÚNIOR, que o Poder Judiciário é eminentemente nacional, pois que uma só é a jurisdição, quer promane de órgãos da justiça comum ou das justiças especiais, quer resida em juízes e tribunais dos Estados ou em côrtes e magistrados da União.
E se a jurisdição se mantém unificada dentro de um Estado, mesmo quando atinja alto grau de federalismo como o alcançado pelo direito norte-americano, impedimento não há em que, sôbre leis federais, incida a atividade jurisdicional dos órgãos judiciários locais, mesmo porque o órgão supremo da judicatura nacional, que responde pela pureza das instituições e perfeita aplicação dos cânones legais, velará pela decantação final das decisões das justiças dos Estados-membros. E o que se verifica, entre nós, com o contrôle final do Supremo Tribunal sôbre a aplicação da lei federal e a constitucionalidade de qualquer ato normativo ou de execução apreciado pelas magistraturas da justiça comum e da justiça especial.
A jurisdição, como salientava ALFREDO ROCCO em sua clássica monografia sôbre a “sentença civil”, não é simples atividade de execução, em face da norma legislada e sim função complementar, através da qual o Estado exerce a tutela imediata de interêsses garantidos nas regras do direito positivo. Legislação e jurisdição se distinguem ratione muneris, como dizia PEDRO LESSA, pois o objeto formal de ambas é diverso. Donde concluir-se não ser obrigatória a incindibilidade das duas funções estatais, no plano da vida federativa. Para DAVI LASCANO, o natural e normal seria que tôda a justiça residisse nos Estados-membros, restando para o Judiciário federal, como sucede na Suíça, tão-só o órgão de contrôle final sôbre a aplicação jurisdicional da lei e normas do direito objetivo. Admite-se, porém, a adoção de quadros mais amplos para a justiça federal, em razão de interêsses mais diretos da União, em litígios forenses, que alguns entendem não dever permanecer entregues aos tribunais dos Estados-membros. Isto mostra que o caráter local dos órgãos judiciários, nos Estados federativos, é o que predomina, e não o contrário, como apregoam falsamente os asseclas da federalização da justiça.
Prestígio das justiças estaduais
III. Em prol da unificação da magistratura, ainda aludia RUI BARBOSA às deficiências das justiças estaduais. Para êle, a magistratura dos Estados era composta de juízes sem horizontes. irremediàvelmente submissos ou jungidos aos caprichos e mandonismo de políticos influentes.
Dois reparos devem ser feitos a essa imputação desairosa e tão pouco lisonjeira, contra as justiças locais. A primeira é a de que se tais males e insuficiências de fato existissem, com o superlativo em que as focalizou o candidato ilustre do civilismo, não traria a unificação judiciária a cura esperada; e isto porque a tão apregoada federalização da justiça, que muitos olham como remédio taumatúrgio capaz de instaurar o império da lei em remotos rincões onde o primarismo político domina, só agravaria ou faria tornar crônicos a tais males. O segundo é o de que muitos dos defeitos apontados resultaram de vícios herdados da magistratura unificada do Império, onde o Judiciário vivia em lamentável situação, como poder subalterno e sem relêvo.
O parlamento imperial se manteve em atitude talvez superior ao nível das assembléias representativas do povo, que têm funcionado sob a república. No tocante ao Judiciário, o inverso é o que se tem verificado. A magistratura que tivemos, ao tempo da monarquia, não estava rodeada das garantias que hoje cercam os juízes e tribunais dos Estados-membros, de forma que lhe faltou a independência necessária para o exercício das graves tarefas que lhe eram cometidas. TAVARES BASTOS mostrou, em palavras mordazes e cálidas, que os políticos da monarquia “ataram, degradaram a própria magistratura vitalícia”, transformando os juízes de então em assíduos pedintes “nas audiências do presidente de província e do ministro da Justiça”. Magistratura que se nutria intelectualmente em avisos e instruções do Executivo, não é de admirar que tenha sido alvo da crítica ferina que lhe endereçou LAFAYETTE, no conhecido prefácio de seu clássico “Direito das Coisas”.
Com as taras de herança tão negativa, não é de espantar que as justiças estaduais, nos primórdios da República, permanecessem, por algum tempo, sem se compenetrarem do alto papel que lhes conferiram as novas instituições constitucionais do regime republicano. Aos poucos, porém, elas foram vencendo os primeiros obstáculos, e, de ascensão em ascensão, alcançaram o alto prestígio de que desfrutam hoje, em quase tôdas as unidades da federação. Já ao tempo da primeira república, quando a Constituição não trazia para os juízes estaduais, de forma explícita (como acontece com os estatutos constitucionais posteriores, à Revolução de 1930), as garantias fundamentais sôbre a independência da magistratura, proclamava EDMUNDO LINS, luzeiro dos mais fulgurantes entre os que têm tido o pretório excelso, que a justiça dos Estados se mostrava superior à justiça federal mantida pela União. E CASTRO NUNES, em livro escrito por volta de 1924, sôbre a “Jornada Revisionista”, além de apontar a justiça federal como enfeudada muitas vêzes a situações políticas locais, lembrava, também, que a magistratura estadual do Brasil estava em plano bem superior aos juízes estaduais da América do Norte.
Muitas das falhas que ainda se notam nas justiças dos Estados, não provêm da descentralização existente. Elas se radicam no atraso, incultura e maus hábitos políticos que medram e vicejam em trechos menos adiantados de nosso vasto território. Mas não será com a unificação judiciária que êsses defeitos desaparecerão. Ao revés, essa unificação só contribuiria para os tornar mais acentuados e nocivos.
O poder central, longe e distante, desconhece as necessidades mais prementes da vida judiciária dos Estados, e está ausente, por fôrça de suas complexas funções, dos problemas palpitantes e peculiares das diversas regiões da Nação. As medidas estandardizadas que iria ditar para um país tão vasto como o nosso, acabariam por entravar a boa marcha da justiça. O Executivo federal, incapaz de sentir, no âmago, as dificuldades reinantes e as exigências mais prementes do mecanismo judiciário das diversas circunscrições do país, acabaria usando dos imensos poderes que teria nas mãos, para atendera apaniguados políticos ou submeter, ainda mais, a vida local aos desígnios do centro. Acrescente-se a isto a situação verdadeiramente caótica que se iria criar, em muitos Estados, por faltar à União os meios imprescindíveis, para atender, com rapidez, a exigências muitas vêzes prementes que demandam providências inadiáveis. São Paulo seria dos mais prejudicados, porquanto, dentro em breve, com a manifesta incapacidade do poder central em acompanhar o ritmo febril de seu progresso, acabaríamos mergulhados em completa desorganização e com o Estado invadido por magistrados desconhecedores do nosso meio e não habituados ao trabalho intenso que assoberba o juiz paulista.
Regionalismo
Não se veja nisto qualquer eiva de regionalismo. A magistratura de São Paulo sempre contou em seu seio com filhos de outros Estados entre nós acolhidos muito fraternalmente. Tais juízes, porém, que vieram de outras regiões do País, aqui palmilharam, ou vêm palmilhando, a carreira judiciária, em todos os setores que levam ao acesso e às promoções, de forma que se puseram em estreito contato, paulatinamente, com os nossos hábitos e idiosincrasias, podendo assim compreender, com percuciência e conhecimento direto, os nossos problemas peculiares. Isto não sucederá, porém, com o juiz que vier transplantado de comarcas ou têrmos localizados em plagas, onde não existem as mesmas condições de vida e trabalho Ao demais, não há nenhum pecado em sermos regionalistas. O que se condena é o sentimento localista de cunho desagregador, e nunca aquêle que vive e palpita nos sadios pendores de engrandecer o meio em que se vive contribuindo assim, de maneira eficaz, para o progresso e ascenção da pátria comum.
Nessa questão de unidade da justiça, devemos fazer valer nosso espírito regional, porque se trata da defesa da autonomia estadual e da manutenção de um patrimônio que não pode ser destruído ou malbaratado por apressados reformadores. São Paulo, com beneditino labor e incansável operosidade, vem construindo seu progresso maravilhoso que é o orgulho da Nação brasileira, a usufrutuária mais direta do engrandecimento constante de nosso Estado. A sua justiça ostenta, hoje um quadro de juízes que, com extraordinária exação, procuram levar a bom têrmo as suas altas tarefas. A magistratura de São Paulo, pela independência com que exerce suas funções, e pelo equilíbrio e sabedoria que se espelham em seus arestos, é das instituições que mais enobrecem nossa terra. Não podemos, portanto permitir que tudo isto que foi edificado com tenacidade, dedicação e sacrifícios, seja de repente tragado no sorvedouro de providências contrárias ao regime federativo e de medidas provindas de estudos simplistas da realidade nacional. Privar nosso Estado de poder organizar a sua justiça, para deixá-lo à mercê da administração federal, seria verdadeiro descalabro. E aos desastrosos efeitos que tal medida acarretaria para o funcionamento dos serviços da justiça, teríamos de somar o afastamento, cada vez maior, dos paulistas, da carreira judiciária, porquanto raríssimos seriam aquêles que se submeteriam a deixar seu Estado para ir judocar em rincões afastados de seu meio.
Nem se diga que a medida contribuiria para solidificar a unidade nacional. Essa unidade, que os brasileiros construíram com tanto devotamento e empenhando-se muitas vêzes em cruentas lutas, não se acha em perigo e já se encontra suficientemente argamassada.
Hipertrofia dos poderes da União
Nos dias que correm, o que há de alarmante em nosso sistema federativo – único regime capaz de manter intangível e forte a unidade nacional – não é a frouxidão do centro ou qualquer sintoma de dissociação; e sim, a hipertrofia dos poderes da União. A regulamentação legal sôbre a ingerência do Estado nas atividades privadas, para evitar o esmagamento econômico dos mais fracos, tem sido feita de maneira contrária aos interêsses regionais, tornando-os cada vez mais submissos à vontade todo-poderosa do govêrno central. Autarquias que se multiplicam à superfície da administração federal para o contrôle de certos setores da vida econômica, e o regime de câmbio e cambiais monetárias que lastreiam o comércio internacional, colocam os Estados sob acentuada subordinação ao poder central, quebrando assim o equilíbrio imprescindível à vida do regime federativo. Nossa luta, portanto tem de tomar um sentido descentralizador, para que a intervenção estatal em setores das atividades econômicas se enquadre, paulatinamente, numa repartição adequada de competência entre os Estados-membros e o Estado Federal. Numa situação desta ordem, a autonomia das unidades federativas não pode receber o menor arranhão, nem tampouco ser objeto de transigências.
Assuntos de intensa ressonância local são absorvidos, no plano da regulamentação econômica, pela administração federal, tornando verdadeiramente ilusória a descentralização federativa. A tal situação devemos opor, sempre que possível, as reivindicações justas da autonomia local, e nunca transigências suicidas que importem em maiores limitações ao self-government das unidades federativas. Permitir, portanto, que numa emergência de tal natureza, a União chame para si a exclusiva organização de um dos poderes estatais que devem integrar a vida autônoma dos Estados, seria abdicação estólida e insensatez sem perdão. Nenhum dos Estados da Federação tem o direito de assumir posição passiva, inerte ou de transigência na questão da unificação da magistratura, salvo se pretenderem retornar à condição inferior de províncias sem autonomia, ou se desejarem se equiparar a mero território da União. Impossível é aos Estados abrir mão das prerrogativas que a Constituição lhes confere em conseqüência da adoção do sistema federativo. E muito menos, ainda, de uma função tão ligada à essência da Federação, qual a de organizar os juízos e tribunais de seus territórios.
A unificação da justiça, que alguns reformadores irrefletidos querem levar a efeito, mediante emenda dos textos constitucionais, além de ser providência em frontal antagonismo com o art. 217, § 6°, de nosso Estatuto Basilar, é medida de todo desaconselhável. Se vencedora fôsse a aprovação da emenda proposta, abolida estaria a Federação, e os problemas que, com essa reforma se pretende solucionar, se tornariam muito mais graves e difíceis.
A Federação é o único sistema possível para o Estado brasileiro encontrar condições propícias de progresso e desenvolvimento. E no sistema federativo não se concebe justiça unificada e entregue apenas à União.
José Frederico Marques, juiz do Tribunal de Alçada de São Paulo e catedrático da Faculdade Paulista de Direito.
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Notas:
* N. da R.: Aula inaugural dos cursos jurídicos de 1955, proferida na Faculdade Paulista de Direito.
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