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A Corte Suprema dos Estados Unidos – Sua jurisdição e o atual Regimento Interno
Revista Forense
18/10/2023
SUMÁRIO: Uma tese nova. O esquema constitucional segundo CROSSKEY, e a Côrte Suprema. O fenômeno da recepção da “Common Law”. Qual deveria ser a jurisdição da Côrte Suprema. O contrôle da constitucionalidade das leis pela Côrte Suprema. Independência dos três ramos do govêrno. Problemas e soluções propostos por CROSSKEY. O novo Regimento Interno da Corte Suprema. Como trabalha a Côrte Suprema. As sessões. Atual jurisdição da Côrte Suprema. Jurisdição de apelação. Apelação dos Tribunais estaduais de última instância. Apelação dos tribunais de apelação de circuito. Apelação dos Juízos Distritais. Conflitos de jurisdição. Jurisdição discricionária. “Certiorari”. Questões de direito. Remédios extraordinários. “Injunction” e “mandamus”. O caso Marbury v. Madison. Concessão de “mandamus” pelo Juízo Distrital de Colúmbia. Influência no direito brasileiro. O mandado de segurança. “Habeas corpus”. Outras partes do Regimento.
Uma tese nova e interessantíssima a propósito da Constituição dos Estados Unidos e envolvendo a jurisdição que a mesma quis atribuir à Côrte Suprema é desenvolvida com riqueza de documentação e de argumentos pelo Prof. WILLIAM WINSLOW CROSSKEY, da Universidade de Chicago, num livro que se apresenta como o resultado de mais de 10 anos de intensa e exaustiva pesquisa, intitulado “Politics and the Constitution in the history of the United States”.1 Nos meios jurídicos norte-americanos a obra está causando sensação, pois, ao lado de dar versão inteiramente diferente de certos fatos, propõe uma interpretação da Constituição à base da significação das palavras e conceitos usuais nos fins do século XVIII, quando foi elaborado aquêle diploma, que conferiria a supremacia não ao Judiciário, como até aqui se sustentou, e sim ao Congresso.
Sinal dos tempos, talvez, no fundo o livro é uma espécie de resposta às profundas necessidades reais que forçaram a Côrte Suprema, em 1937, a modificar, em certos pontos, quase que radicalmente a sua jurisprudência e a entrar numa fase de interpretação que CORWIN diz corresponder à substituição de uma Constituição de Direitos por uma Constituição de Poderes.2
Vai, porém, muito mais longe o livro do Prof. CROSSKEY. Escrito com o intuito de provar uma tese e influir, sustentando que, de acôrdo com a verdadeira interpretação da Constituição, o Congresso tem poderes legislativos gerais e que o controle da constitucionalidade das leis, exercido pela Côrte Suprema, exorbitou de muito os limites em que o mesmo era permissível, traz uma dedicatória nestes têrmos: “Ao Congresso dos Estados Unidos, na esperança de que êle assuma e exerça, para o bem comum do país, os poderes que justamente lhe pertencem, de acôrdo com a Constituição”.
Para bem compreender a novidade da tese de CROSSKEY, em relação à jurisdição da Corte Suprema,3 é preciso ter em vista a observação de que, salvo no que diz respeito às apelações criminais, admitidas a partir da lei de 6 de fevereiro de 1889, tem-se verificado uma progressiva contração da jurisdição daquele tribunal.4 Por outro lado, é preciso lembrar, também, que a interpretação dada pela Corte Suprema à Constituição durante o século que vai de 1835 a 1935, grosso modo, através de teorias como as do duplo federalismo, do poder de polícia restrito aos Estados, do dogma contrário à delegação de poderes, da doutrina derivada da cláusula do due process of law, da identificação da liberdade com liberdade de contrato, etc., teve como resultado “colocar o Poder Legislativo dentro de uma camisa-de-fôrça no tocante à regulamentação dos negócios”.5
Acrescente-se a isso a extrema complexidade do direito americano, resultante da interpretação corrente da Constituição, como Congresso impedido de legislar em caráter nacional numa enorme esfera de assuntos, cada Estado com o seu próprio direito substantivo, constituído da common law e da equity locais e das leis emanadas dós legislativos estaduais, cada um diferente dos outros, num país em que as distâncias foram sendo progressivamente abolidas, de população extremamente móvel e onde existe um intensíssimo comércio interno ou doméstico, e fácil é compreender por que se deseja, há várias décadas, uma legislação uniforme6 e porque se procura encontrar fundamentos teóricos para uma nova interpretação constitucional.
O ESQUEMA CONSTITUCIONAL, SEGUNDO CROSSKEY, E A CÔRTE SUPREMA
O esquema constitucional, segundo CROSSKEY, interpretado corretamente, seria na verdade muito simples: asseguraria um govêrno nacional com plenos poderes, do ponto de vista do Executivo, do Legislativo e do Judiciário, cabendo aos Estados a legislação puramente local. Na realização dêsse esquema, diz êle, a Côrte Suprema, que deveria funcionar como a cabeça jurídica da nação, falhou lamentavelmente, por variadas e múltiplas razões. As vêzes, em virtude de distorsões deliberadas e voluntárias da parte dos juízes, a fim de facilitar certos fins políticos; outras, pela pressão exercida no sentido de ser atribuída certa interpretação à Constituição, permitida ou não pela sua letra; outras vêzes, ainda, por interpretações errôneas mas honestas, cuja gênese é extremamente complicada, envolvendo mudança no conceito de certas palavras e da técnica, de redação jurídica, conto aconteceu, por exemplo, com relação à cláusula do comércio e à teoria interestadual do poder do Congresso. Concorreram também para êsse resultado a longa inatividade do Congresso até a Guerra Civil, a forma pela qual a Constituição foi redigida, com um preâmbulo dos propósitos gerais para os quais se formava o govêrno; a subdivisão durante o período que antecede a Guerra Civil dos assuntos de govêrno em duas categorias: police (interno) e policy (guerra e comércio).
Em conseqüência, foram extremamente restringidos os poderes do Congresso e embora, diz êle, nos últimos anos tenha ocorrido uma aparente expansão judicial dos poderes legislativos nacionais em certos campos, acompanhada por uma abdicação quase completa dos poderes judiciais nacionais em campos nos quais tais poderes são plenamente garantidos, o fato é que a orientação assumida pela Côrte Suprema deu resultados muito incompletos, pois não foi um reflexo da crença naquilo que a Constituição diz, mas resultado de pressões políticas demasiado fortes e irresistíveis.7
O FENÔMENO DA RECEPÇÃO DA “COMMON LAW”
Segundo CROSSKEY, se a Constituição tivesse sido corretamente interpretada, teria havido, em conseqüência dela, o fenômeno da recepção da Common Law inglêsa, com as leis modificativas, que teria sido a lei nacional, abrangendo tôdas as matérias de direito substantivo, criminal e processual, e ter-se-ia, assim, assegurado a unidade e a uniformidade jurídicas da nação, conseguidas também através dos poderes legislativos gerais nacionais conferidos ao Congresso e das decisões da Côrte Suprema constituindo precedentes obrigatórios para todos os tribunais do país, fôssem estaduais ou federais. No caso Huidekoper’s Lessee Douglas8 êsse teria sido o entendimento da Côrte Suprema, ao decidir o que uma lei da Pennsylvania significava, de acôrdo com o seu melhor entendimento.
Para CROSSKEY é uma anomalia que em matéria dos Estados só as questões federais sejam julgadas pela Côrte Suprema, pois o art. III da Constituição fala em supremacia judicial para tôdas as questões legais, de direito e de eqüidade.
A Côrte Suprema deveria resolver tôda espécie de casos e seus precedentes seriam obrigatórios para todos os tribunais do país.9 A independência da Côrte Suprema em relação aos tribunais estaduais, no tocante à Common Law (em contrário à jurisprudência hoje dominante na Côrte Suprema) e às questões de leis estaduais, não era apenas um direito ou prerrogativa constitucional, mas, no que diz respeito aos litigantes, um dever”.10
QUAL DEVERIA SER A JURISDIÇÃO DA CÔRTE SUPREMA
De acôrdo com êsse esquema de jurisdição, a Côrte Suprema teria desenvolvido um vasto corpo de precedentes sôbre tôdas as espécies de direito – estadual e racional, common law e leis escritas, preceitos legais e de eqüidade, direto civil e direito criminal.
É preciso não esquecer, prossegue CROSSKEY, que, na realidade, não havia ainda sistemas estaduais casuístas quando foi redigida a Constituição dos Estados Unidos. Uma década depois desta entrar em vigor, JAMES KENT dizia das condições de New York o seguinte: “Não há reports ou precedentes estaduais. Não temos direito próprio e ninguém sabe qual êle é”.11
Nem se argumente, pondera o professor de Chicago, que com essa jurisdição alargada a Côrte Suprema sofreria de congestionamento e não teria tempo para essa tarefa, visto que o sistema atual multiplica tremendamente os litígios. A diversidade com que cada Estado decide os pontos de direito, depois levados à Côrte Suprema, sob a base de conflitos de leis, deixara de existir se fôsse reconhecida a supremacia da Côrte Suprema, e seria eliminada em todos os pontos legais sôbre os quais a Côrte se manifestasse.
O próprio autor reconhece que depois de tantos anos de uma orientação totalmente diferente não seria possível corrigir total e imediatamente o esquema de jurisdição da Côrte Suprema de acôrdo com a sua teoria. Desde que e sa matéria cairia dentro da jurisdição discricionária da Côrte, ela poderia estabelecer regras provisórias no seu Regimento Interno, de modo a impedir o congestionamento da pauta de julgamentos.
O CONTRÔLE DA CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS PELA CÔRTE SUPREMA
Quanto ao contrôle da constitucionalidade das leis pela Côrte Suprema, a Constituição o admite, na opinião de CROSSKEY, mas em têrmos muito mais restritos do que aquêles pretendidos pela Côrte. De modo algum se pretendeu, na Constituição, erigir a Côrte Suprema em guarda, contra o Congresso, dos direitos quase totalmente imaginários dos 48 estados separados.12
A Convenção Federal de 1787 não pretendeu que a Côrte Suprema e, em menor grau, os tribunais nacionais, dentro de limites restritos, não tivessem o direito de pôr de lado leis do Congresso que, a seu ver, fôssem contrária à Constituição. A prova dessa intenção está na Cláusula de Supremacia.13 As principais disposições dirigidas especialmente ao Judiciário nacional estão no Artigo Judiciário da Constituição e, portanto, emanam diretamente do povo. A Convenção esperava que a Côrte Suprema exercesse êsses seus direitos e deveres sem levar em conta leis do Congresso que interferissem inconstitucionalmente no desempenho de suas funções. O fato da Côrte nunca ter feito isso totalmente não altera o que diz a Constituição ou os deveres da Côrte de acôrdo com os dispositivos constitucionais.
É perfeitamente legítima, de acôrdo com a Constituição, a atitude da Côrte Suprema ao invalidar leis do Congresso que, na sua opinião, entram em conflito com o sentido das disposições constitucionais e as contidas nas Emendas que se dirigem ao judiciário nacional. “Ao assim agir, a Côrte Suprema nada mais faz que executar, de acôrdo com o seu melhor juízo, os deveres que essas várias disposições emanadas do povo lhe impõem; e desde que os deveres da Côrte Suprema nessas matérias, em virtude da fonte de que provêm, são do mesmo grau ou ordem constitucional que aquelas de que emanam o Congresso e o Executivo, a Côrte tem o supremo direito de cumprir êsses deveres segundo os ditames de sua consciência e entendimento, livre de interferência, seja do presidente, seja do Congresso”.
Essa visão mais restrita do contrôle da constitucionalidade das leis pela Côrte Suprema quadra muito melhor, diz CROSSKEY, com a sua própria constituição, e embora exista, como ficou claramente demonstrado em 1937, a possibilidade do presidente e do Congresso, unidos, modificarem a maioria da Côrte, pelo aumento de seus juízes (“packing” the Court), as possibilidades de colisões sérias entre os três poderes seriam muito diminuídas, uma vez que, de acôrdo com essa concepção restrita do judicial review, o contrôle da Côrte Suprema se exerceria quase que exclusivamente sôbre as disposições relativa à sua jurisdição e à supremacia judicial, e à maneira pela qual, sob certos aspectos, deve ser exercido o poder judicial.14
INDEPENDÊNCIA DOS TRÊS RAMOS DO GOVÊRNO
O govêrno americano é composto de três ramos e o direito de cada um dêles interpretar seus próprios poderes é essencial, diz CROSSKEY, acrescentando que assim o demonstrou a experiência da nação. Ao direito da Côrte Suprema de dizer a última palavra quando estão em jogo os seus próprios poderes judiciais devem corresponder direitos iguais do presidente e do Congresso, dentro de suas próprias esferas e de seus próprios poderes. Assim, a não ser quando as puas próprias prerrogativas são postas em dúvida, a Côrte Suprema jamais deveria anular os atos dos dois outros departamentos da govêrno nacional por inconstitucionalidade.15
Foi preciso uma verdadeira distorsão, por parte da Côrte Suprema, das duas cláusulas do due process of law contidas na 5ª e 14ª Emendas Constitucionais para sustentar que ambas lhe atribuem uma discrição geral e sem balizas para controlar a justiça e a razoabilidade essenciais (“the essential fairness and reasonableness”) de tôdas as leis, quer das legislaturas estaduais, quer do Congresso.16 Se êste poder existe contra os Estados, de modo algum se justifica contra o Congresso, tanto mais que a cláusula de “igual proteção perante a lei”, pela redação da 14ª Emenda, aplica-se apenas aos Estados e não ao Congresso.17
PROBLEMAS E SOLUÇÕES PROPOSTOS. POR CROSSKEY
Finalmente, o autor, no último capítulo, propõe uma série de problemas e soluções, entre as quais a reforma da jurisprudência da Côrte Suprema de acôrdo com o esquema de jurisdição exposto no livro e o exercício, pelo Congresso, de seus poderes legislativos gerais na órbita nacional.
Não podemos, aqui, entrar em todos os pormenores, nem sequer na própria exposição sumariíssima de tôda a argumentação desenvolvida por CROSSKEY em defesa de sua tese. Embora escrita de forma prolixa, forçando às vêzes demasiadamente os argumentos, entrando no terreno de puras conjeturas inteiramente impossíveis de provar, quando lhe faltam os elementos positivos da pesquisa, mostrando um desrespeito às vêzes chocante em relação às opiniões contrárias, o livro de CROSSKEY é da maior importância, como o atestam as numerosíssimas notas e estudos que sôbre êle vêm sendo publicados nos Estados Unidos.
Parece-nos ainda importante, sobretudo pela justificativa teórica que talvez possa imprimir futuramente às modificações jurisprudenciais já tão sensíveis da Côrte Suprema, no sentido da atribuição de maiores poderes legislativos e executivo, no plano nacional. Como mostraremos numa monografia que estamos preparando, a Côrte Suprema chegara, antes de 1937, numa completa subversão de suas funções, à atitude de frustrar tôdas as soluções tentadas pelo govêrno em face dos prementes problemas com que se defrontava, conquanto fôsse incapaz de prover soluções próprias.18
Em 1935, CHARLES WARREN, refletindo a realidade de seus dias, afirmava: “A Constituição deu à Côrte Suprema meios para fazer curvar o Congresso e o presidente, e esta, no momento, conseguiu curvá-los a ambos”.19
Veio a vitória de ROOSEVELT, em 1937, e, logo a seguir, a modificação do tom da jurisprudência.
Só o tempo dirá se está reservada ao livro de CROSSKEY uma influência sôbre os rumos da Côrte Suprema comparável àquela que conseguiu, nos fins do século XIX, a famosa obra de COOLEY sôbre as limitações constitucionais aos poderes legislativos dos Estados.20
A maioria dos estudiosos americanos mostra-se, até agora, concordante em dois pontos: trata-se de um livro notável, que agitou as águas paradas do debate constitucional; CROSSKEY está fundamentalmente equivocado.21
De qualquer modo, a evolução da Côrte Suprema do ponto de vista de sua jurisdição processou-se em têrmos absolutamente diversos e é realidade de hoje que pretendemos descrever, através da exposição de sua atual jurisdição e da publicação do novo Regimento Interno de 1954.
O NOVO REGIMENTO INTERNO DA CÔRTE SUPREMA
A 12 de abril de 1954, a Côrte Suprema adotou novo Regimento Interno, que entrou em vigor a 1° de julho do mesmo ano.22 O conhecimento dêsse lado importante, embora aparentemente modesto do trabalho judicial, contribuirá, certamente, entre nós, para uma melhor compreensão da Côrte Suprema dos Estados Unidos. O certiorari, por exemplo, que constitui a fonte de metade dos julgamentos do tribunal, como remédio de eqüidade e de jurisdição discricionária, é inteira e exclusivamente disciplinada pelo Regimento.
Por outro lado, conforme acentuou FÉLIX FRANKFURTER, o processo interno seguido pela Côrte muito contribuiu para a obtenção de seus altos padrões de administração judicial.23 Foi através dêle e de complicada técnica de julgamentos que a Côrte Suprema exerceu seus poderes constitucionais e influenciou de maneira profunda o jôgo de fôrças do governo.24
A atual revisão pode ser considerada como “a mais completa jamais feita, quer na forma, arranjo e conteúdo, quer no processo de sua formulação”.25 Não passou sem o protesto peremptório de um dos membros da Côrte, o juiz BLACK. A seu ver, o novo Regimento tornou ainda mais difícil a apelação, acrescentando “condições desnecessàriamente onerosas e restrições aos direitos de revisão judicial e apelação estabelecidos pelo Congresso”, tendo dificultado, também, a assistência nas causas por parte de interessado (amicus curiae).26 Confirma-se, dêste modo, ainda uma vez a observação de FRANKFURTER do trancamento cada vez maior da jurisdição da Côrte Suprema e a percentagem sempre crescente de causas julgadas de acôrdo com a sua jurisdição discricionária.
Seguiremos, na exposição dos métodos de trabalho e da atual jurisdição da Côrte Suprema, aproximadamente, a sistemática adotada pelo novo Regimento, tornando assim perfeitamente compreensível o seu texto para os leitores menos familiarizados com o direito americano.
COMO TRABALHA A CÔRTE SUPREMA
O ano judiciário (art. 3° do Regimento). O ano judiciário da Côrte Suprema, ou “Têrmo” (art. 3°, nº 1, do Regimento), vai da primeira segunda-feira de outubro de um ano até, usualmente, 1° de junho do ano seguinte, havendo quatro meses de férias, que coincidem com os meses de verão.
O indeferimento liminar nas causas de jurisdição discricionária da Côrte chega anualmente a percentagens superiores a 80 e 90%, o que tem sido objeto de muitas críticas, chegando-se a extremos pouco respeitosos.27 Mas é evidente que não se pode, na apreciação do trabalho de um tribunal, ter em vista apenas a quantidade. Lembraríamos, por exemplo, que na sessão do nosso Supremo Tribunal Federal de 5 de julho de 1954, em que foi apreciada a Lei do Salário Mínimo (mandado de segurança nº 2.655), tendo os debates se prolongado até as 20 horas, foram julgados apenas cinco casos, enquanto sessões rotineiras das Turmas chegam a decidir, numa assentada, até 40 processos.
Além disso, o estudo de uma causa em que estejam envolvidos interêsses públicos primordiais pode representar um esfôrço de trabalho quase ilimitado. Conta-se que um ou dois anos depois de estar em exercício na Côrte Suprema, quando ali entrou pela primeira vez, em 1910, CHARLES EVANS HUGHES teria comentado em conversa: “Eu pensava que a governança de New York era uma tarefa bastante pesada, particularmente no curso de uma campanha, com viagens e discursos de “dia e de noite, e os incessantes promessas derivados da alta função, mas tudo isso nada era comparado ao trabalho aqui”.28 Dêsse excesso de trabalho muitos juízes poderiam queixar-se justamente ainda hoje, na Côrte Suprema dos Estados Unidos ou no Supremo Tribunal Federal.
No Têrmo de 1949 (outubro de 1949 a 1° de junho de 1950), a Côrte Suprema proferiu 87 acórdãos assinados com full opinien, ou seja, com plena discussão escrita do mérito da causa e das razões de decidir; no de 1950, 98; no de 1951, 83 (num total de 1.207 decisões); no de 1952, 110 (num total de 1.278 decisões); no de 1953, 78 (num total de 1.293 decisões).29
Comparem-se êstes dados, por exemplo, com o número de julgamentos anuais do Supremo Tribunal Federal, incluindo a matéria cível e criminal: 1950, 3.303 julgados; 1951, 2.917; 1952, 4.197; 1953, 4.464; 1954 3.933, sempre com decisões fundamentadas, e ver-se-á que é urgente a adoção de medidas que restrinjam esta massa de processos. É manifesto o abuso, por exemplo, na interposição de recursos extraordinários. Em 1954, num total de 2.061 casos do apêlo extremo, em 1.331 não se conheceu do recurso, o que nos dá uma média pràticamente de 65% de não-conhecimento. Se juntarmos a êstes os indeferimentos, após o exame do mérito, teremos um total de 1.538 casos, para apenas 207 de conhecimento e provimento, ou seja 74% de não-conhecimento e não-provimento.30
Na verdade, o que a maioria das partes, naqueles 1.331 recursos, queria era uma apelação de apelação e a revisão, impossível, de matéria de fato, soberanamente julgada na instância local. Entre outras medidas, não seria possível, de lege ferenda, atribuir-se ao recorrido uma indenização razoável pela demora, quando fôsse evidente o intuito meramente protelatório do recurso, a exemplo do que faz a Côrte Suprema dos Estados Unidos em matéria de certiorari (art. 56, nº 4, do Regimento)?31
As sessões (art. 4º do Regimento). As sessões de sábado (art. 4º, n° 2, do Regimento) são dedicadas à votação secreta das causas debatidas durante os outros dias da semana e nas sessões de segunda-feira são anunciadas pùblicamente as decisões. Todos os juízes, nas assentadas de rotação, já tiveram conhecimento de todo o processo, porque todos os processos perante a Côrte Suprema são impressos em número relativamente elevado de exemplares (arts. 36 e 39-42 do Regimento), e ouviram e participaram do debate oral, quando cabível, intervindo na exposição feita pelos advogados. Estão, assim, plenamente aptos a emitir seus votos. Depois da discussão e votação é então designado pelo presidente (Chief-Justice), que tem voto como qualquer de seus colegas, o relator do acórdão (opinion), levando-se em conta a formação teórica e preparo especial na matéria. Nas causas muito importantes, os juízes (Justices) que formam a maioria costumam escrever seus votos concordantes com o do relator ou speaker da maioria e os dissidentes os seus votos vencidos. É crescente o número de casos em que os membros da Côrte Suprema se sentem compelidos atualmente a escrever votos separados.32 É feita depois a distribuição de esboços impressos dos acórdãos, para consideração de cada um dos Justices e os mesmos são discutidos até final aprovação, em sessões subseqüentes. Quando não se consegue chegar a um acôrdo total, a decisão da causa fica adiada para o próximo Têrmo anual. A maneira exaustiva e demorada pela qual se processou o julgamento reduz ao mínimo possível a concessão de pedidos de novo julgamento.33
A partir de 1929, a percentagem de julgamentos não-unânimes na Côrte Suprema cresceu de 9% até atingir, em 1943-1944, o máximo de 58%, sendo a primeira vez, na história do Tribunal, em que êstes superaram as decisões tomadas à unanimidade. O Prof. PRITCHETT, da Universidade de Chicago, tem examinado em livros e artigos, com largo uso de estatísticos e tabelas demonstrativas, estas divergências e a formação de blocos de opinião em certas matérias, como as atinentes às liberdades civis.34
ATUAL JURISDIÇÃO DA CORTE SUPREMA
I. Jurisdição originária (art. 9° do Regimento). A jurisdição originária da Côrte Suprema (Parte III, art. 9° do Regimento), de acôrdo, com o art. III da Constituição dos Estados Unidos, é relativa aos casos que atinjam embaixadores, outros ministros públicos e cônsules. Decorre, segundo sustentou aquêle tribunal logo que começou a funcionar, diretamente da Constituição, podendo ser auto-executada, sem qualquer ação por parte do Congresso.35 Conseqüentemente, não pode a jurisdição originária da Côrte Suprema ser alargada nem encurtada pela ação legislativa.
Êste tribunal, porém, ora lhe tem dado interpretação liberal, ora restritiva, entendendo, mais, que tal jurisdição, apesar de originária, não é exclusiva, podendo o Congresso conferir jurisdição concorrente nessas matérias aos tribunais federais inferiores36 e que os cônsules podiam ser acionados não só nestes37 como nos tribunais estaduais.38
As controvérsias entre os Estados são conhecidas originàriamente pela Côrte Suprema, que teve de decidir numerosas e importantíssimas questões de limites entre os membros da Federação e através dessas disputas sucessivas e de suas decisões – dizia HUGHES, em 1928 – está construindo o que se pode chamar sem impropriedade a common law interestadual.39 HUGHES escrevia no domínio do caso Swift v. Tyson,40 que consagrara a doutrina de STORY,41 mas, a partir do julgamento, em 1938, do caso Erie Railroad v. Tomkins,42 a Côrte Suprema passou a entender que não há uma common law federal geral e que o direito estadual, quer escrito, quer resultante de decisões judiciais, deve ser aplicado, salvo nos casos regulados pela Constituição ou por leis federais. Tal decisão, segundo JACKSON,43 é, sob alguns aspectos, uma das mais importantes na história da Côrte Suprema. Domina hoje, pois, o ponto de vista sustentado em voto vencido por HOLMES, em 1928, de que não há nos Estados Unidos uma common law nacional, mas apenas as common law peculiares a cada Estado.44
Na opinião de CROSSKEY, porém, essa decisão significa um dos maiores erros já cometidos pela Côrte Suprema em tôda sua história, pois esta não podia abdicar de sua independência em relação às questões da common law estadual e das leis estaduais, a qual decorria do princípio de sua supremacia judicial.45 Além disso, diz êle, por esta decisão a Côrte Suprema anulou as regras existentes de direito substantiva em milhares de casos pendentes e em perspectiva nos tribunais federais, sem a precaução elementar de debate preliminar sôbre o ponto de direito constitucional envolvido. A pressa da decisão, segundo CROSSKEY, só pode ser explicada pelo receio de que a maioria sofresse alteração, a qualquer momento, visto que CARDOZO estava mortalmente enfêrmo, BRANDEIS, o relator, contava 82 anos, e HUGHES, presidente da Côrte. 76. As conseqüências práticas dessa decisão foram múltiplos litígios nela baseados, cujo número, em 12 anos, excedeu o dos litígios baseados na regra firmada no caso Swift v. Tyson durante os 96 anos em que estêve em vigor como precedente. E é lógico, diz CROSSKEY, que a falta de uniformidade em relação à common law só poderá aumentar enquanto dominar a regra jurisprudencial firmada no caso Erie.46
Tal regra aplica-se apenas ao direito substantivo e não ao processual, cuja uniformidade se buscou através das Normas Federais de Processo Civil (Federal Rules of Civil Procedure) entradas em vigor em 16 de setembro de 1938.
Em face da tendência do trancamento de jurisdição da Côrte Suprema, configurando-a, tanto quanto possível, como um tribunal estritamente constitucional, a decisão no caso Erie foi perfeitamente lógica e justificável.
II. Jurisdição em apelação (arts. 10-18 do Regimento). Trata o Regimento, em sua Parte IV, arts. 10 a 18, da jurisdição obrigatória ou de direito da Côrte Suprema em apelação. O art. III, seção I, da Constituição dos Estados Unidos enumera as espécies a que se estende o poder judicial, e na seção 2, depois de excetuar as hipóteses de jurisdição originária, estabelece:
“Em todos os outros casos antes mencionados, a Côrte Suprema tem jurisdição em apelação, tanto para as questões de direito como para as de fato, com as exceções e de acôrdo com as regras adotadas pelo Congresso”.
Atente-se para as expressões constitucionais: “com as exceções e de acôrdo com as regras adotadas pelo Congresso”. Isso justifica o fato da jurisdição em apelação da Côrte Suprema ter sofrido grandes variações a partir da data em que aquêle egrégio colégio judiciário começou a funcionar, em 2 de fevereiro de 1790. O progresso do país, a complexidade crescente das relações sociais e dos Estados-membros da Federação, o deslocamento constante da fronteira, no sentido que lhe dá TURNER,47 e a mobilidade da população,48 – à Côrte Suprema cabe decidir causas entre cidadãos de Estados diferentes, – o âmbito cada vez maior da legislação federal e da interferência do govêrno nacional, o crescimento do direito administrativo, desmentindo DICEY,49 tudo isso acarretou o aumento dos feitos com êle, o congestionamento das pautas e a demora dos julgamentos, fazendo com que as variações na jurisprudência da Côrte Suprema, a partir de 1891, salvo no que diz respeito às apelações criminais,50 fôssem sempre orientadas no sentido de sua progressiva contração. Êste é, aliás, o fator mais decisivo de sua história, segundo FRANKFURTER.51
A partir da Lei Judiciária (Judiciary Act) de 1925, conhecido como Judge’s Bill, que deu à Côrte Suprema jurisdição estreitamente confinada aos casos que envolvam matéria de alta indagação constitucional e de interêsse público, só cabe apelação, de jurisdição obrigatória, dos seguintes tribunais: a) dos juízos federais de distrito (dez ao todo, sendo um do Distrito de Colúmbia, sede do govêrno nacional), em cinco tipos de litígio; b) dos tribunais de apelação de circuito, tribunais federais de segunda instância, também em número de dez, quando declararem a inconstitucionalidade das leis estaduais; c) dos tribunais estaduais de última instância (até 1934 através do writ of error, substituído, daí em diante, pela apelação), apenas em duas situações.52
Apelação dos tribunais estaduais de última instância. Ao rever, em apelação, um caso provindo de um tribunal estadual de última instância, ou seja da Côrte Suprema estadual (art. 15, letra e, e 16, nº 1, letra b, do Regimento), a Côrte Suprema fica limitada ao conhecimento da questão federal, que entre nós é fundamento para o recurso extraordinário, e, então, usa largamente da construction constitucional, mais ampla que a simples interpretação, porque envolve, muitas vêzes, uma verdadeira criação de direito.53 Sempre que o Regimento fala em “tribunais estaduais”, refere-se aos tribunais estaduais de última instância.
Apelação dos tribunais de apelação de circuito (2ª instância federal). A Côrte Suprema só revê em apelação um caso provindo de um tribunal federal de segunda instância (Tribunais de Apelação de Circuito) (art. 15, letra f, do Regimento), em quatro casos: a) nos processos de acôrdo com as leis antitruste e do comércio interestadual; b) nos writs of error dos Estados Unidos em matéria criminal; c) nos processos atinentes à execução de leis estaduais ou à ação de funcionários administrativos dós Estados; d) nos processos para a execução de ordens da Comissão do Comércio Interestadual.54 Os casos incluídos nestas quatro categorias levantam, geralmente, questões que transcendem rendem em importância os interêsses imediatos dos litigantes e envolvem o interêsse nacional.55
Os tribunais de apelação de circuito, em número de dez, foram criados em 1891. Pela Lei Judiciária de 1925, todos os processos são por êles julgados em caráter definitivo e só podem ser revistos por meio de certiorari, salvo as quatro hipóteses acima excetuadas.
Sempre que o Regimento fala em “tribunais de apelação” refere-se aos tribunais federais de apelação de circuito.
Apelação dos juízos distritais (1ª instância federal). Os juízos (singulares) distritais, ou juízos federais de primeira instância, têm jurisdição em todos os casos surgidos com fundamento na Constituição e nas leis. Cabe-lhes também, pela Constituição, tôda a jurisdição marítima e, com exclusividade, a matéria falimentar. A jurisdição cível geral dêsses juízos, que é de direito e de eqüidade, deriva usualmente da diversidade de cidadania dos litigantes, desde que a causa seja superior a 3.000 dólares, e é concorrente com a dos tribunais estaduais. Os tribunais federais não aplicam sempre as mesmas normas que os estaduais e daí a escolha de um ou outro juízo envolver também uma escolha de direito.56
Quando há um interêsse nacional urgente, como aconteceu no caso Youngstown Sheet & Tube Co. v. Sawyer, o assunto pode ser levado diretamente do juízo distrital à Côrte Suprema, por meio de certiorari (art. 20 do Regimento) ou em apelação (art. 15, letra g, do Regimento), antes do julgamento do Tribunal de Apelação de Circuito, pulando-se, assim, uma instância, coisa impossível entre nós.
No caso Youngstown tratava-se do poder de intervenção do presidente na propriedade privada em tempo de guerra. A intervenção representou o auge de uma longa disputa entre as usinas de aço e seus operários. A União dos Trabalhadores anunciou a greve geral para 9 de abril de 1952, depois de várias mediações, a partir de 31 de dezembro de 1951. O presidente, sob a base de que a produção do aço era indispensável e que uma parada nessa indústria afetaria a defesa nacional, ordenou ao secretário do Comércio que toma se conta da maioria das usinas de aço e continuasse a produção. No dia 30 de abril, o Juízo Distrital do Distrito de Colúmbia concedeu injunction preliminar às usinas de aço e, no mesmo dia, o Tribunal de Apelação de Circuito suspendeu essa ordem. Três dias depois, a 3 de maio, a Côrte Suprema concedeu certiorari antes que o Tribunal de Apelação de Circuito revisse o caso, contra os votos de BURTON e FRANKFURTER. A 12 de maio, a causa foi debatida oralmente e a decisão foi anunciada a 2 de junho, em tempo record. A Côrte Suprema manteve a decisão do juízo de primeira instância, contra a intervenção do Executivo, por seis votos contra três, discordando VINSON (presidente), REED e MINTON. Foi o caso mais debatido e mais elaboradamente argumentado do Têrmo de 1951.57
Outro caso ainda mais recente em que a Côrte Suprema concedeu certiorari para mandar subir o processo julgado pelo Juízo Distrital do Distrito de Colúmbia, antes do pronunciamento do Tribunal de Apelação de Circuito, “devido à importância da questão constitucional apresentada”, foi o de Bolling v. Sharpe,58 no qual, como em quatro outros casos vindos dos Estados, formando um grupo que provàvelmente ficará conhecido como os “Casos de Segregação” (Segregation Cases), a Côrte Suprema reformou a regra jurisprudencial firmada, em 1896, no caso Plessy v. Ferguson (163 U. S. 537), de que facilidades educacionais “separadas mas iguais” satisfaziam a Cláusula de Igual Proteção. Onde houvesse escolas para negros que oferecessem cursos do mesmo grau de instrução das escolas mantidas para os brancos, admitia-se a segregação. Nunca, porém, as escolas para negros podiam se igualar às escolas dos brancos, quer em matéria de professôres, quer em matéria de instalações e bibliotecas. A 17 de maio de 1954, a Côrte Suprema, numa decisão unânime, redigida pelo seu atual presidente, o ex-governador da Califórnia EARL WARREN, aboliu o princípio da separação nas escolas por preconceitos raciais, num pronunciamento que, de certo, ficará como um dos pontos mais altos de sua história.
O Chief-Justice WARREN, depois de afirmar que, “hoje, a educação é talvez a mais importante função dos governos estaduais e locais”, sendo “um instrumento primordial para despertar interêsse nas crianças pelos valores culturais é prepará-las para o treino profissional posterior e para adaptação normal ao seu meio”, prossegue: “Nestes dias não se pode, razoàvelmente, esperar que, qualquer criança tenha sucesso na vida se lhe fôr negada a oportunidade de educar-se. Tal oportunidade, quando o Estado toma a educação a seu cargo, é um direito que deve ser acessível a todos em igualdade de condições”. Embora os fatôres tangíveis possam ser iguais, a segregação de crianças em escolas públicas apenas devido a fatôres raciais priva as pertencentes ao grupo minoritário de iguais oportunidades educacionais. Concluiu a Côrte Suprema que “Facilidades educacionais separadas são inerentemente desiguais.59
Conflitos de jurisdição. Os conflitos de jurisdição entre es tribunais federais e estaduais decorrem freqüentemente da jurisdição concorrente em tôdas as hipóteses enumeradas pelo art. III da Constituição, salvo nas causas entre cidadãos de Estados diferentes, naqueles em que os Estados Unidos forem parte, naqueles em que fôr parte um Estado estrangeiro e nos de jurisdição naval e marítima. Outras fontes de fricção constituem as injunctions concedidas por uma jurisdição, restringindo os processos judiciais em sua jurisdição; o uso do habeas corpus por um tribunal de jurisdição concorrente, para a soltura de presos sob a custódia de outra jurisdição, e a recusa dos tribunais estaduais de cumprir ordens da Corte Suprema. Quando não reguladas por lei ou pela cláusula de supremacia do art. VI da Constituição, as relações dos tribunais federais e estaduais devem obedecer à regra de deferência (comity), “regra auto-imposta de moralidade judicial, pela qual os tribunais independentes de jurisdição concorrente ou coordenada exercem mútua restrição, de modo a prevenir interferências de uns com os outros e evitar colisões de autoridade”.60
Segundo MITCHELL WENDEL, a decisão tomada no caso Erie Railroad Co. v. Tomkins (1938), a que já nos referimos, pôs têrmo a muitas das razões econômicas e políticas que motivaram o acesso dos litigantes privados aos tribunais federais. A razão que permanece, diz êle, para dar aos tribunais federais jurisdição em assuntos privados, baseia-se na presunção de que os tribunais locais têm preconceito contra os litigantes de outros Estados, particularmente se se trata de corporations.61
III. Jurisdição discricionária – Certiorari (arts. 19-27 do Regimento). Certiorari é um remédio discricionário da common law, pelo qual um tribunal superior, no caso a Côrte Suprema, determina a um tribunal inferior que lhe envie um processo que está sob sua alçada, para revisão ou como elemento de prova.
Nos Estados Unidos tem sido muito usado para assegurar a revisão judicial de atos de autoridades administrativas. Sendo matéria de puro arbítrio judicial e não de direito, o certiorari é regulado pelo Regimento Interno da Côrte que, conforme está expresso no art. 19, só o concede quando entende que existem para isso “razões especiais e importantes”. A Côrte Suprema evita definir precisamente os casos em que cabe tal pedido, dando, no número 1, letras a e b do art. 19, apenas a título de ilustração, alguns dos motivos que o justificam. O certiorari está inteiramente disciplinado nos arts. 19 a 27 do Regimento.
O congestionamento dos feitos na Côrte Suprema levou o Congresso a reduzir o número das apelações e a alargar enormemente o âmbito do certiorari. Pela Lei Judiciária de 1925, êste tornou-se o único método de acesso à Côrte Suprema das decisões do Juízo do Distrito de Colúmbia, e dos Tribunas de Apelação de Circuito, salvo nos casos já mencionados. Em conseqüência, a Côrte Suprema tem freado dràsticamente o uso dêsse remédio, dando lugar a críticas, inclusive sôbre a falta de critérios uniformes de julgamento, o que torna o conhecimento ou não do certiorari absolutamente imprevisível.62
Em 22 de outubro de 1951, talvez em conseqüência da generalidade das críticas, a Côrte Suprema voltou atrás de uma denegação de certiorari e concedeu revisão do julgamento do Tribunal de Apelação do 2º Circuito, no caso Sacher v. United States, que envolvia o julgamento de 11 comunistas defendidos por Sacher e outros, e em conseqüência do qual o juiz MEDINA condenara o advogado, por crime de desacato, a seis meses de prisão. O magistrado imediatamente pediu o pronunciamento da Côrte sôbre as questões de direito, de acôrdo com o art. 42 das Normas Federais de Processo Criminal. Esta, ao mesmo tempo que confirmou a condenação, pôs de lado alguns dos critérios adotados na sentença a propósito do desacato. O juiz JACKSON, em nome da maioria, reconhecendo as dificuldades com que se defrontam os advogados em certas causas impopulares, declarou que as táticas usadas pelo patrono dos réu eram injustificáveis, porém não devia haver qualquer dúvida, dizia, “de que esta Côrte protegerá sem hesitação os advogados, de o seu auxílio fôr necessário, no exercício intemerato, vigoroso e efetivo dos seus deveres profissionais a favor de qualquer pessoa. Mas não confundirá desacato com coragem, ou insultos com independência. Protegerá o julgamento regular dos processos, que é o supremo objetivo da profissão dos advogados”.63 Em conseqüência da condenação de Sachar, o Juízo Distrital para o Distrito Meridional de New York resolveu cancelar permanentemente sua inscrição como advogado, sob a base de que o mesmo demonstrara nos seus 24 anos de profissão zêlo excessivo pelos interêsses dos seus clientes, o que o impedia de reconhecer suas responsabilidades em face do próprio juízo. Sachar defendeu-se recorrendo para a Côrte Suprema (vide o art. 8º do atual Regimento), e esta concluiu que o cancelamento permanente não se justificava, contra os votos dos juízes BURTON e REED.64
Fato curioso é que bastam quatro votos em nove para a concessão do certiorari, não se exigindo maioria. A concessão ou denegação do pedido é sempre imotivada.65
O Regimento da Côrte Suprema prevê expressamente certiorari do Tribunal de Reclamações (Court of Claims) e do Tribunal Alfandegário e de Apelação de Patentes (art. 19, n° 2), ambos considerados tribunais legislativos, porque criados pelo Congresso, no uso de seus poderes legislativos e não decorrentes da Constituição. Os julgamentos do Tribunal de Reclamações não são definitivos e no caso Gordon v. United States66 não houve objeção ao poder do secretário do Tesouro e do Congresso de rever ou suspender julgamentos anteriores dêsse Tribunal. Doutrinàriamente, não são os tribunais legislativos investidos de poder judicial. Cria-se assim, segundo CORWIN, um verdadeiro paradoxo, por certos julgamentos dêsses tribunais não investidos de função judicial são passíveis de revisão pela Côrte Suprema, que só exerce êste poder. Esta não revê os processos administrativos do Tribunal de Reclamações ou dos chamados tribunais legislativos e nem julga apelações das decisões declaratórias ou interlocutórias dos mesmos.67
O Tribunal Alfandegário e de Apelação de Patentes foi criado pela lei de 5 de agôsto de 1909 e uma jurisdição limitada de apelação foi conferida à Côrte Suprema pela lei de 22 de agôsto de 1914. Com o desenvolvimento industrial dos Estados Unidos era indispensável a uniformidade de julgamentos e, antes de haver apelação, a Côrte Suprema estava concedendo muito liberalmente certiorari para rever os casos de patentes.
Questões de direito submetidas ao pronunciamento da Corte Suprema (Certified questions) (arts. 28 e 29 do Regimento). Podem os Tribunais de Apelação de Circuito e o Tribunal de Reclamações, como está expresso no art. 28 do Regimento, pedir o pronunciamento da Corte Suprema sôbre questões ou proposições de direito a fim de dar decisão adequada à causa. A Côrte poderá manifestar-se ou não sôbre tais questões, segundo entender, discricionariamente.
Remédios extraordinários (arts. 30-31 do Regimento). Dos remédios extraordinários ou de prerrogativa do direito americano, o que oferece maior interêsse para nós, no momento, é o mandamus, de vez que foi sobretudo nêle e na injunction, remédio de eqüidade, que o legislador brasileiro se inspirou para a criação do nosso mandado de segurança, em seguida àquele “memorável esfôrço de adaptação realizado pela jurisprudência, sob a égide do Supremo Tribunal Federal, em tôrno do habeas corpus, para não deixar sem remédio certas situações jurídicas que não encontravam, no quadro das nossas ações, a proteção adequada”.68
INJUNCTION” E “MANDAMUS”
A injunction é um remédio de eqüidade da competência dos tribunais federais e da Côrte Suprema, pela qual se ordena ou proíbe a prática de certos atos ou se visa interditar a execução, no todo ou em parte, de uma lei, por inconstitucional. As injunctions podem ser temporárias ou interlocutórias e permanentes. As primeiras são concedidas no curso do processo, afim de prevenir atos que poderiam prejudicar o resultado final da causa, devendo justificar-se pela ameaça de uma perda ou dano irreparável, com a especificação precisa da natureza do dano. Existem também as ordens restritivas (ex parte restraining orders), que se assemelham às injunctions temporárias e às vêzes são designadas por êste nome; são expedidas no início do processo, na base da prova apresentada apenas pelo autor, sob a forma de affidavits ou de testemunhas, mas sem qualquer oportunidade para o réu ser ouvido ou apresentar contraprovas. Esta medida, extrema só deve ser concedida nos casos de grande urgência e o réu deve ter a possibilidade de anular ou modificar a ordem. As segundas são concedidas no final do processo, depois que ambas as partes apresentaram tôdas as provas e o caso foi decidido no mérito. As injunctions podem ser também proibitórias (negativas) ou mandatórias (afirmativas), sendo as últimas muito menos freqüentes.
Pode-se pedir uma ordem de injunction nos seguintes casos: para obter a execução específica de um contrato; quando há a ameaça contra um bem não-reparável econômicamente, ou quando a coisa ameaçada não pode ser fisicamente substituída; quando o dano não poderia ser avaliado por um juiz ou daria lugar a uma série de processos; nos casos de abuso de confiança; do exercício do poder de desapropriação antes do pagamento da indenização; da cobrança de impostos ilegais. Os tribunais têm também concedido injunctions por certos danos à personalidade, como o envio de cartas insultuosas a pessoas nervosas, a expulsão indevida de membros de clubes, igrejas e outras associações. Vem sendo, ainda, largamente usada contra os atos administrativos dos funcionários públicos (importando verdadeira ação contra o Estado), tais como a cobrança de impostos, a regulamentação do comércio e a fixação de tarifas pelas comissões de serviços públicos.69
O germe do recurso de injunction encontra-se já em 1824 no caso Osborn v. Bank of the United States, no qual a Côrte Suprema, sob a direção de MARSHALL, ratificou uma ordem concedida pelo tribunal federal para impedir que um funcionário estadual exigisse um impôsto inquinado de inconstitucional. Procurando justificar, mais tarde, tal deformação da 11ª Emenda, a Côrte Suprema afirmou, em 1908, no, caso Ex parte Young, Attorney General, que um funcionário que procura impor uma lei inconstitucional perde, ipso facto, seu caráter oficial. A partir daí a injunction passou a ser, como previra a própria Côrte Suprema em 1899, “uma maneira muito cômoda de obter decisão judicial rápida em questão de direito constitucional”.70
O uso da injunction foi se tornando cada vez mais extenso e a facilidade com que a instância inferior concedia tal ordem levou o Congresso a promulgar várias leis, restritivas, sobretudo quando se tratava de suspender a execução, no todo ou em parte, de uma lei, pela argüição de inconstitucionalidade. Para a concessão da medida passou-se a exigir três juízes, sendo pelo menos um dêles membro do Tribunal de Apelação de Circuito respectivo. O procurador geral e os defensores eventuais devem receber notificação do pedido cinco dias antes da data da audiência, estabelecendo-se a contrariedade do processo. Nas causas em que a decisão de primeira instância é contrária à constitucionalidade da lei, o caso pode ser levado diretamente à Côrte Suprema nos 30 dias seguintes à decisão interlocutória, ou êste tribunal pode avocar o processo por meio de certiorari, decidindo-o preferentemente a outros casos que não sejam da mesma natureza. Em certos Estados, como o de New York, pràticamente o mesmo resultado obtido pela injunction é alcançado pelo uso do certiorari. Só as ações baseadas nos poderes normais da administração e não nos seus poderes discricionários são, de regra, controláveis por meio dêsse remédio judicial.71
A concessão de injunction é objeto, atualmente, da lei de 24 de agôsto de 1937, que regula a expedição do writ em certos casos que envolvam a constitucionalidade de leis do Congresso e estabelece a intervenção obrigatória dos Estados Unidos nesses casos.72
O mandamus é um remédio extraordinário da common law pelo qual se ordena à administração pública que cumpra determinado ato de sua competência. Na definição de BLACKSTONE, ele é a ordem dada em nome do rei pelo Tribunal Real (King’s Bench) e dirigida a qualquer pessoa, corporação ou tribunal judicial inferior, nos domínios do rei, exigindo o cumprimento de determinado ato que está ligado a um cargo ou dever. Nos Estados Unidos, atualmente, seu uso principal consiste em compelir a ação oficial, de acôrdo com a lei, quando o interêsse público ou privado a exige. Êste é, pois, o remédio apropriado quando um funcionário nega uma licença, um consentimento ou uma permissão a que a parte tem direito. Só os deveres oficiais baseados nos poderes normais da administração, e não nos seus poderes discricionários, podem ser objeto de mandamus.
As restrições ao uso do mandamus, que só pode ser concedido pelo Juízo Distrital do Distrito de Colúmbia e não pelos outros nove juízos distritais, sendo esta falta suprida, às vezes, pelo uso da injunction, patentearam a impraticabilidade do contrôle judicial da administração, levando o legislador a introduzir comissões administrativas para o contrôle dos serviços de utilidade pública.73
O caso Marbury v. Madison. Foi em tôrno de um pedido de mandamus à Côrte Suprema que MARSHALL escreveu um dos arestos mais famosos daquele tribunal, no caso Marbury v. Madison, em que, além de decidir a questão dos autos, firmou o princípio da supremacia do Judiciário nos Estados Unidos.
Ao apagar das luzes do govêrno de ADAMS, MARBURY fôra nomeado juiz de paz, não tendo tempo de tomar posse do cargo. Ao assumir o govêrno, JEFFERSON deu instruções a MADISON, um dos secretários do governo, que negasse tal posse. MARBURY entrou, em 1801, com um pedido, de mandamus à Côrte Suprema contra MADISON, e só dois anos depois MARSHALL prolatou a decisão do Tribunal. A Côrte considerou inconstitucional a seção 13 da Lei Judiciária (Judiciary Act) de 1789, que ela própria já aplicara anteriormente em 1794, num caso em que estava envolvido o secretário da Guerra HENRY KNOX. CORWIN e CROSSKEY74 sustentam que a decisão, neste ponto, foi errada, e o segundo afirma que a mesma foi inspirada em motivos puramente políticos. A análise que CROSSKEY faz da decisão e do clima político em que foi tomada é muito interessante e merece ser sumariada.
Ao ser feito o pedido de mandamus à Côrte Suprema em 1801, esta deferiu a petição, cabendo a MADISON justificar por que a ordem não deveria ser concedida. MADISON deixou a causa correr à revelia e violentos ataques à Côrte Suprema foram feitos no Congresso e nos jornais em 1802. JAMES MONROE chegou a dizer que seria ocaso de pedir-se o impeachment contra os juizes da Côrte Suprema, caso êstes ousassem “aplicar os princípios da Common Law inglêsa à Constituição” e a mesma medida foi pleiteada dias antes da decisão por um jornal oficioso do govêrno, o Independent Chronicle de Boston,75 segundo o qual a concessão da medida significaria “guerra entre os departamentos constituídos”. E, se concedida a ordem, certamente não seria cumprida. A Côrte, diz CROSSKEY, poderia ter saído da dificuldade simplesmente indeferindo o pedido, mas tal atitude seria um recuo demasiado visível; dizer que a lei só autorizava o mandamus pela Côrte Suprema em grau de apelação também pareceria um recuo, em face da interpretação que anteriormente se dera à Lei Judiciária de 1789. Procurou-se, então, mascarar tal recuo com um ato de afirmação contra o partido no poder (a Côrte era constituída de maioria federalista e JEFFERSON e seu partido tinham ganho as eleições), adotando na decisão uma ordem diferente da que seria normal em tais casos. Assim, a Côrte Suprema considerou o caso na seguinte ordem: 1) Tem o peticionário direito ao cargo que pede? 2) Se tem direito e êste foi violado, conferem-lhe as leis dêste país algum remédio? 3) Se lhe conferem remédio, será êste um mandamus concedido pela Côrte Suprema? Desde que a última pergunta envolvia a questão da jurisdição, deveria, de acôrdo com a prática normal, ter sido considerada em primeiro lugar.76 Mas, nessa hipótese, a Côrte não poderia ter tocado nas outras questões. Então ela explicou que MADISON agira ilegalmente ao negar posse a MARBURY; que, de acôrdo com os princípios da Common Law, que a Côrte Suprema tinha como aplicáveis, havia um remédio para este caso, que era o mandamus, pela qual se poderia ordenar a MADISON que desse posse do cargo a MARBURY; mas que tal remédio não podia ser concedido pela Côrte Suprema dos Estados Unidos no exercício de sua jurisdição originária, porque o caso não cabia dentro dêsse tipo de jurisdição que a Constituição lhe atribuíra. Assim, a disposição da Lei Judiciária que alargara a jurisdição originária da Côrte Suprema era inconstitucional e nula. Dêste modo, concluiu CROSSKEY, a Côrte garantiu o seu poder de expedir mandamus em grau de apelação e ao mesmo tempo, na prática, não ofereceu flanco aos ataques do Executivo e do Legislativo.77
Concessão de mandamus pelo Juízo Distrital de Colúmbia. As sucessivas leis judiciárias não deram aos juízos distritais poder de expedir mandamus, salvo quando fôr indispensável para o exercício de uma jurisdição decorrente de outra causa (como, por exemplo, mandamus a um Conselho Municipal para cobrar impostos, a fim de satisfazer uma condenação imposta contra a cidade pelo tribunal). Por um acidente histórico, entretanto, o mandamus pode ser expedido pelo Juízo Distrital do Distrito de Colúmbia e é dirigido contra os chefes de departamento e repartições com sede em Washington. Os juízos distritais podem, porém, conceder uma injunction, por exemplo, para determinar que um chefe de correio não obedeça uma ordem do diretor geral dos Correios para não entregar certa correspondência, em lugar de dar uma ordem de mandamus para a entrega da mesma. O mandamus é uma ordem de fazer; a injunction uma ordem de não-fazer. O primeira opera num sentido positivo, a segunda num sentido negativo.78
Influência no direito brasileiro. O mandado de segurança. Pela descrição feita acima ficara perfeitamente claros os vários pontos de contato entre a injunction e o mandamus e o nosso mandado de segurança. CASTRO NUNES entende que o mandado da segurança realiza a função do mandamus, da injunction, do certiorari e do quo warranto.79 ANYDA MARCHANT escreve que o mandado de segurança, é modelado numa combinação do remédio da eqüidade da injunction e dos remédios legais extraordinários do direito anglo-americano.80 Deixamos de lado, por fugir ao objeto do nosso estudo, as semelhanças já apontadas por muitos, com o remédio mexicano de amparo.
Note-se a própria concordância entre a injunction temporária com o nosso deferimento liminar do mandado e a injunction permanente com o mandado definitivo. O não-cumprimento da injunction acarreta, para aquêle que não a cumpre, o crime de desacato (contempt of court), punido com pena de prisão. Assim, por exemplo, no caso United States v. United Mine Worker of America,81 em que foi expedida uma injunction contra uma greve na indústria do carvão, a União dos Trabalhadores nas Minas e John L. Lewis foram punidos por crime de desacato, por violarem a ordem judicial, e a Côrte Suprema manteve as condenações.82 A ordem de injunction tanto pode ser concedida pela Côrte como por um de seus membros (art. 51 do Regimento).
A extensão dada ùltimamente ao mandado de segurança e a facilidade com que vem sendo concedido na primeira instância parecem indicar um desvirtuamento dêsse writ, que é e deve permanecer uma medida excepcional. O exemplo dos Estados Unidos, como evidenciaremos em outro trabalho, mostra-nos o desprestígio que pode advir para o Judiciário quando êle resolver ditar a política do govêrno e sobrepor-se aos outros dois poderes, exorbitando das atribuições que lhe são concedidas pela Constituição. Também as medidas legislativas tomadas nos Estados Unidos em face do abuso da injunction e da extrema facilidade de sua concessão pelos juízos distritais parece-nos oferecer interêsse, como elemento comparativo, para o legislador brasileiro.
“HABEAS CORPUS”
O habeas corpus, outro remédio extraordinário da common law, é-nos inteiramente familiar, datando sua introdução em nosso direito do Cód. de Processo Criminal de 1832 (art. 340). Chegamos, mesmo, através do espírito criador da jurisprudência, a uma “teoria brasileira do habeas corpus“, segundo CASTRO NUNES “o episódio sem dúvida de maior culminância, o fato de maior significação em tôda a nossa vida judiciária”,83 e que consistiu na aplicação extensiva dêsse remédio à proteção de outras liberdades além da liberdade de locomoção.
Ensina-nos ainda CASTRO NUNES, que na América do Norte os tribunais, salvo na zona de operações de guerra, nunca deixaram de conhecer de habeas corpus. O que se suspende é o privilégio e não o writ, aquêle significando a irrecusabilidade da proteção jurisdicional em face da coação ilegal, e êste o processo, o apelo, o remédio.84 Às restrições feitas ao uso do writ durante o último conflito mundial podem talvez atribuir-se os numerosos trabalhos relativos às liberdades civis publicados após o término da luta, seguida por um período de guerra fria e outro de guerra atenuada.85
Em julgados recentes, a Corte Suprema decidiu que alemães que tinham sido condenados por uma comissão militar americana devido a atividades militares na China contra os Estados Unidos não tinham direito a habeas corpus para pôr à prova a validade da condenação, porque êste remédio “não se aplica aos estrangeiros”.86 E no caso Gusik v. Schilder, afirmou que um tribunal federal pode ordenar a liberdade de um prisioneiro condenada por uma côrte marcial através do habeas corpus, quando provada a falta de jurisdição desta.87
Às vêzes, procura-se obter, por essa via, um fim só alcançável por outros meios. Foi, por exemplo, o que se deu no caso Stack v. Bole, em que se pediu habeas corpus para reduzir uma fiança excessiva e a Côrte Suprema, em certiorari, decidiu que êste remédio era inidôneo para atingir tal efeito.88
PARTES VIII A XI DO REGIMENTO
A parte VIII do Regimento trata do processamento das causas, intimações, prazos, impressão, ordem na pauta, debate oral, sobrestamento e taxas.
A Parte IX trata dos Processos Especiais, in forma pauperis e de veteranos e marinheiros.
A Parte X, do julgamento, votos emitidos, juros e perdas e danos, custas, pedidos de novo julgamento e indeferimento.
Finalmente, a Parte XI revoga o Regimento anterior e suas emendas e contém uma disposição de caráter provisório quanto às causas iniciadas de acôrdo com o mesmo.
Sobre a autora
LEDA BOECHAT RODRIGUES – Membro do Comitê Nacional de Direito Comparado
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Notas:
1 “The University of Chicago Press”, 1963, 2 vols. in-4º, 1.410 págs.
2 “The Constitution of the United States”, Prepared by the Legislativo Referenee Service, The Library of Congress, EDWARD S. CORWIN, editor, Washington, 1953, pág. XXVII.
3 Numa monografia que estamos preparando sôbre a Corte Suprema dos Estados Unidos examinaremos também sob outros aspectos o livro de CROSSKEY.
4 FÉLIX FRANKFURTER e JAMES LANDIS, “The business of the Supreme Court”, New York, 1928, pág. 186.
5 CORWIN, introdução à “The Constitution of the United States”, ob. cit., pág. XXVII.
6 Data de 1892 a National Conference of Comissioners on Uniform State Laws e em 1923 foi fundado o American Law Institute, para fazer os Restatements da Common Law. Sua obra não era fácil, diz CROSSKEY. Mas a culpa principal de não terem conseguido seus objetivos foi a teoria da Côrte Suprema de que o sistema de govêrno americano tornava esse fim impossível. Ob. cit., I, pág. 33.
7 CROSSKEY, ob. cit., I, pág. 562.
8 3 Cranch 1. Cf. CROSSKEY, ob. cit., I, pág. 371.
9 CROSSKEY, ob. cit., I, págs. 664-665.
10 CROSSKEY, ob. cit., I, pág. 662.
11 JAMES KENT, “Select Essays in Anglo-American Legal History”, Boston, 1907, págs. 842-843. Os efeitos práticos que em matéria de unidade e uniformidade poderiam ter sido co-seguidos seriam incalculáveis, mas, na realidade, as coisas se passaram de modo completamente diferente.
12 CROSSKEY, ob. cit., II, pág. 941.
13 CROSSKEY, ob. cit., II, pág. 1.002.
14 CROSSKEY, ob. cit., II, págs. 1.004-1.005.
15 CROSSKEY, ob. cit, II, págs. 1.005-1.006.
16 Foi o que se decidiu no caso Adamson v. California 332 U. S. 46 (1947).
17 CROSSKEY, ob. cit., II, pág. 1.158.
18 E. S. CORWIN, “The Twilight of the Supreme Court”, Yale Univ. Press, 1934, pág. 182.
19 CHARLES WARREN, “Congress, the Constitution and the Supreme Court”, 2ª ed., New York, 1935, pág. 252.
20 THOMAS MCINTYRE COOLEY, “A treatise on the constitutional limitations which rest upon the legislativa powers of the States of the American Union”, 1ª ed., Boston, 1868.
21 DAVI FELLMAN, “Constitutional law in 1953-1954”, “American Political Science Review” (abreviada aqui para “APSR”), vol. 49 (março de 1955), pág. 64.
22 “Revised Rules of the Suprema Court of the United States”. Official Reports of the Supreme Court. Vol. 347 U. S Number 2. Preliminary Print, Walter Wyatt Reporter of Decisions. (U. S. Printing Office, 1954), 82 págs. Veio substituir o Regimento anterior, aprovado em 13 de fevereiro de 1939, em vigor a partir de 27 do mesmo mês e ano, tendo sofrido alterações em 25 de março e 21 de outubro de 1940 e 26 de maio de 1941.
23 FÉLIX FRANKFURTER, “Suprema Court. United States”, “Encyclopaedia of the Social Sciences”, New York, 1942, vol. 14.
24 FÉLIX FRANKFURTER e JAMES LANDIS, “The business of the Supreme Court”, New York, 1928, págs. VI e VII.
25 FREDERICK BERNAYS WIENER, “The Supreme Court’s New Rules”, “Harvard Law Review”, vol. 68 (nov. de 1954), págs. 29-94.
26 346 U. S. 946-947. Apud DAVI FELLMAN, “Constitutional law in 1953-1954”, “APSR”, volume 49 (março 1955), pág. 64. Examinando os casos de assistência amicus curiae, FOWLER V. HARPER e EDWIN D. ETHERINGTON assinalavam há dois anos que a maioria deles significava pura perda de tempo (“Lobbgists before the Court”, “University of Pennsylvania Law Review”, volume 101 (junho 1953), pág. 1.172. Para adaptá-la às várias mudanças introduzidas no novo Regimento Interno, ROBERT L. STERN e EUGÉNE GRESSMAN publicaram uma 2ª ed. revista de sua excelente “Suprema Court Practice”, Washington, 1954.
27 FRED RODELL (“Our not so Supreme Court”, “Look”, 31 de julho de 1951, pág. 60) vai ao ponto de falar em preguiça e incompetência.
28 OSCAR D. CLARKE, “The Supreme Court of the United States”, in “Annual Report for 1943”, da Law Librarians Society of Washington, D. C., edição mimeografada, pág. 6.
29 Êstes dados foram extraídos da “APSR”, vols. 44 a 49.
30 Êstes dados estatísticos foram extraídos do “Relatório do ano de 1954” (inédito) do subsecretário Dr. OTACÍLIO PINHEIRO, apresentado ao presidente JOSÉ LINHARES.
31 Estamos informados de que é pensamento de um dos ministros do Supremo Tribunal Federal apresentar as seguintes emendas ao Regimento. Interno daquele colégio judiciário: “Art. 1º Será o recurso extraordinário repelido in limine, por despacho fundamentado do relator: a) quando visar mera reapreciação das provas; b) quando o acórdão recorrido assentar em mais de um fundamento e o recurso extraordinário objetivar apenas um dêles; c) quando tiver havido êrro grosseiro na sua interposição; d) quando manifestamente intempestivo. Art. 2º Igualmente por despacho fundamentado, será repelida a carta testemunhável ou o agravo que não contenha as peças necessárias ao seu julgamento ou haja sido interposto intempestivamente. Art. 3º Do despacho do relator, pelo qual negue seguimento ao recurso, caberá agravo para a Turma, observado, no que fôr aplicável, o art. 836 do Cód. de Proc. Civil. Parág. único. No caso de provimento, será julgado imediatamente o recurso a que se refira o despacho agravado. Artigo 4º Quando verifique o relator que deva o processo ser submetido ao Tribunal Pleno, para decretação de inconstitucionalidade de lei ato poderá ordenar êsse encaminhamento, por despacho, independentemente do pronunciamento da Turma. Art. 5º Será, também, da competência do relator: a) homologar as desistências de recursos ainda que se ache o feito em Mesa para julgamento; b) julgar prejudicado o pedido de habeas corpus, quando a autoridade coatora informe ter sido já o paciente pôsto em liberdade; c) em processos de habeas corpus mandados de segurança, se evidente a incompetência do Supremo Tribunal, determinar a remessa dos autos ao juízo ou tribunal competente”. Parece-nos que tais medidas tenderão a desafogar muito as pautas das Turmas e do Tribunal Pleno.
32 ROBERT E. CUSHMANN, “Constitutional law in 1944-1945”, “APSR”, vol. 40 (1946). pág. 231. No importantíssimo caso da intervenção federal na indústria do aço, por exemplo – Youngstown Sheet & Tube Co. v. Sawyer (343 U. S. 579), julgado a 2 de junho de 1952, por seis votos contra três, e no qual foram discutidos os limites do poder presidencial, a opinion do relator, o juiz BLACK, foi extremamente sucinta e quase todos os juízes deram votos escritos, concordando ou dissentindo.
33 Cf. FÉLIX FRANKFURTER “Supreme Court, United States”, “Enc. of the Social Sciences” New York, 1942, vol. 14; CHARLES EVANS HUGHES “The Supreme Court of the United States” New York, 1928, 2º capítulo, sôbre o trabalho da Corte, organização e métodos de trabalho; MERLO J. PUSEY, “Charles Evans Hughes” New York, 1951, 2 vols. cujo capítulo “Inside the Supreme Court” dá conta dos trabalhos diários do Tribunal sob a presidência de seu biografado (1930-1941).
34 C. HERMAN PRITCHETT, “The Roosevelt Court; A study in judicial politics and values, 1937-1947”, New York, 1948; “Civil liberties and the Vinson Court”, Chicago, 1954. Artigos in “APSR”, vols. 35, 39, 42 e 47. Com a morte do chief-justice VINSON, em 8 de setembro de 1953, foi nomeado para a presidência da Côrte Suprema o ex-governador da Califórnia EARL WARREN.
35 Marbury v. Madison, 1 Granch 137 (1803).
36 Ames v. Kansas ex rel. Johnston, 111 U. S. 499, 469 (1884).
37 Börs v. Preston, 111 U. S. 252 (1884).
38 Popovici v. Agler, 280 U. S. 379, 383-284 (1930). Cf. “The Constitution” ed. de CORWIN, ob. cit. na nota 2, págs. 611-613.
39 CHARLES EVANS HUGHES, “The Supreme Court of the United States”. New York, 1928; ed. espanhola. “La Suprema Corte de Estados Unidos”, México, 1946, págs. 121-124, 135.
40 16 Peters 1 (1842).
41 Cf. ED. LAMBERT e J. R. XIRAU, “L’ancêtre américain du droit comparé. La doctrine du Juge Story”, Paris 1947. A Côrte Suprema sustentava, segundo a regra firmada no caso Swift v. Tison, que os tribunais federais não ficavam obrigados a respeitar as decisões dos tribunais estaduais interpretativas das Constituições estaduais ou das leis estaduais. Cf. “The Constitution”, ed. de CORWIN, ob. cit., pág. 604.
42 303 U. S. 64 (1938).
43 ROBERT H. JACKSON, “The struggle for judicial supremacy”, 1941, pág. 272. JACKSON entrou para a Côrte Suprema nesse mesmo ano de 1941 e exerceu a suprema judicatura americana até sua morte, ocorrida a 9 de outubro de 1954. Foi o principal promotor americano no julgamento dos nazistas criminosos de guerra, em Nuremberg, tendo publicado “The Nürenberg Case as presented by Robert H. Jackson”, New York, 1947.
44 Black & White Taxicab & Transfer Co. v. Brown & Yellow Taxicab & Transfer Co., 276 U. S. 518, 532 (1928). Aí dizia HOLMES: “A common law executada num Estado, quer a denominemos common law ou não, não é a common law em geral, mas o direito daquele Estado, cuja existência deriva da autoridade do mesmo, sem considerar o que possa ser na Inglaterra ou em qualquer outro lugar … A autoridade e única autoridade é o Estado e, se assim é, o entendimento adotado pelo Estado como o seu próprio deveria ser a última palavra a respeito”.
45 CROSSKEY, ob. cit., I, pág. 662.
46 CROSSKEY, ob. cit., II, pág. 917.
47 F. J. TURNER, “The frontier in American history” New York, 1920.
48 Mobilidade no sentido horizontal (migrações no espaço) e no vertical (ascensão social), segundo a terminologia de PITIRIM SOROKIN, in “Social mobility”. New York, 1927.
49 Cf. LEDA BOECHAT RODRIGUES, “Direito administrativo na Inglaterra e nos Estados Unidos”, “REVISTA FORENSE”, vol. 95, pág. 279. Sôbre a execução da Lei do Processo Administrativo de 1946, saiu recentemente um magnífico artigo de BERNARD SCHWARTZ. “The Administrative Procedure Act in operation”, “New York University Law Review”, vol. 29 (junho, 1954), págs. 1.173-1.264.
50 As apelações para a Côrte Suprema em casos criminais foram admitidas pela lei de 6 de fevereiro de 1889. Tôdas as condenações à pena capital podem ser revistas pela Côrte. A lei de 1889 abriu uma larga porta de recurso para aquêle tribunal ao usar da expressão “crimes infamantes”, que foi retirada pela lei de 13 de janeiro de 1897.
51 FRANKFURTER e LANDIS “The business of the Supreme Court”, New York, 1928, pág. 186. RUI BARBOSA, no seu discurso sôbre “O Supremo Tribunal Federal e a Constituição Brasileira” (“Rev. do Supremo Tribunal”, volume 2, 1914, págs. 395-396), viu na cláusula, constitucional que tal permitia um “gravíssimo perigo” Mas a própria Côrte Suprema foi agindo também no sentido do encurtamento de sua jurisdição, o que, segundo CROSSKEY, representou uma abdicação de sua supremacia judicial como cabeça jurídica da nação e um mal inimaginável ao sistema de govêrno do país. No caso Linehan v. Waterfront Commission of New York Harbor (347 U. S. 439 (1954), em que a Côrte Suprema confirmou uma sentença do juízo distrital sem debate oral e sem decisão fundamentada, os juízes BLACK e DOUGLAS protestaram contra tal prática, e êste disse ainda que nos últimos anos a Côrte Suprema vem “diluindo” a lei que lhe dá jurisdição em apelação.
52 Cf. FÉLIX FRANKFURTER e JAMES LANDIS. “The business of the Supreme Court” New York, 1928. Cf. também CHARLES BUNN, “Jurisdiction and practice of the Courts of the United States”, St. Paul, 1939; ROSCOE POUND, “Appellate procedure in civil cases” Boston, 1941; “The Constitution of the United States”, ed. do CORWIN, ob. cit.
53 Sôbre êstes temas, cf. CASTRO NUNES, “Teoria e Prática do Poder Judiciário”, ed. “REVISTA FORENSE”, Rio de Janeiro, 1943.
54 Judge’s Bill, parág. 1, emenda ao Cód. Judicial, parág. 228.
55 FRANKFURTER e LANDIS, ob. cit., página 263.
56 MAX RADIN, “Courts” “Encyclopaedia of the Social Sciences”, New York, 1942, vol. 2.
57 Cf. DAVID FELMAN, “Constitutional law in 1951-1952”, “APSR”, vol. 47, 1953, págs. 128-130 e a literatura que cita sôbre êste caso. O relator da corrente vencedora foi o juiz HUGO L. BLACK. Ver a nota 32. Seu voto foi traduzido por HÉLIO BELTRÃO e publicado no “Jornal do Comércio” de 19 de setembro de 1952, sob o título “A decisão da Suprema Côrte dos Estados Unidos no caso das usinas de aço”. A tradução foi realizada sob os auspícios do Comitê Nacional de Direito Comparado.
58 347 U. S. 497 (1954).
59 Apud DAVID FELLMAN, “Constitutional law in 1953-1954″, “APSR”, vol. 49 (março, 1955), pág. 98. Os casos estaduais estão agrupados como Brown v. Board of Education of Topeka, 347 U. S. 483 (1954).
60 CORWIN, “The Constitution”. ob. cit., págs. 624-626.
61 “Relations between the federal and state courts”, New York, 1949.
62 Cf. FOWLER V. HARPER and GEORGE C. PRATT “What the S. C. did not do during the 1951 Term” “Univ. of Pennsylvania Law Review”, vol. 101 (janeiro, 1953) págs. 439-479; FOWLER V. HARPER and ARNOLD LEIBOW-ITZ, “What the S. C. did not do during the 1952 Term”, “Univ. of Pennsylvania Law Review”, volume 102 (fevereiro, 1954), págs. 427-463; ROBERT L. STERN, “Denial of certiorari despite a conflict”, “Harvard Law Review”, vol. 66 (janeiro, 1953), págs. 465-472.
63 343 U. S. 13-14. Apud “The Constitution”, ob. cit., ed. de CORWIN, pág. 619.
64 Sacher v. United States, 347 U. S. 388 (1954). Apud DAVID FELLMAN, “Constitutional law in 1953-1954”, “APSR”, vol. 49 (março, 1955), pág. 74.
65 Cf. CHARLES BUNN, “Jurisdiction and practice of the Courts of the United States”, St. Paul, 1939; JOHN DICKINSON, “Certiorari”, “Encyclopaedia of the Social Sciences”, New York, 1942 vol. 3.
66 117 U. S. 697 (1886).
67 “The Constitution”, ed. de CORWIN, ob. cit., págs. 535-536. A tendência da Côrte Suprema, aliás, é para restringir os processos de julgamento declaratório, conforme as decisões per curiam nos casos Public Utilities Commission of Califórnia v. United Air Lines (346 U. S. 402 (1953) e International Longshoremen’s and Warehousemen’s Union v. Boyd (347 U. S. 222 (1954).
68 CASTRO NUNES, “Do Mandado de Segurança” etc., 4ª ed., atualizada, da “REVISTA FORENSE”, Rio de Janeiro, 1954, pág. 19.
69 Cf. ZECHARIAH CHAFEE, JR., “Injunction”, “Encyclopaedia of the Social Sciences”, New York, 1942, vol. 8.
70 Cf. GEORGE H. JAFFIN, “Evolução do contrôle jurisdicional de constitucionalidade das leis nos Estados Unidos”, trad. de L. C. DE MIRANDA LIMA, in “REVISTA FORENSE”, volume 86 (maio de 1954), págs. 284 e 286. Entre nós a jurisprudência admite também o exame da constitucionalidade da lei, por via de conseqüência, em mandado de segurança, isto é, quando a alegada inconstitucionalidade do ato se fundar na inconstitucionalidade da lei. Votos do ministro OROZIMBO NONATO, nos mandados de segurança ns. 768. acórdão de 4 de dezembro de 1946, e 767, acórdão de 9 de julho de 1947. Apud C. A. LÚCIO BITTENCOURT, “O contrôle jurisdicional da constitucionalidade das leis” ed. “REVISTA FORENSE”, Rio de Janeiro, 1949, pág. 105.
71 Cf. ROGER PINTO, “La Cour Suprême et le New Deal”, Paris, 1938, págs. 179 e 252-253; ERNST FREUND, “Administrative powers over persons and property”, Chicago, 1928, págs. 255 o 246-247; FREDERICK F. BLACHLY and MIRIAM OATMAN “Administrative legislation and adjudication”, Washington 1934, págs. 188-189.
72 Esta lei é transcrita no Apêndice ao anterior Regimento Interno da Côrte Suprema, de 1939, que também traduzimos há anos, mas ficou inédito.
73 Sôbre a função dessas Comissões nos Estados Unidos escreveu entre nós, com grande autoridade e saber, BILAC PINTO, “Regulamentação efetiva dos serviços de utilidade pública”, Rio de Janeiro, 1941. Sôbre o contrôle exercido pelas comissões administrativas há um estudo recentíssimo de BERNARD SCHWARTZ, que citamos na nota 49.
74 CORWIN, “Judicial review”, “Encyclopaedia of the Social Sciences”, New York 1942, vol. VIII; CROSSKEY, ob. cit., II, pág. 1.041.
75 CROSSKEY, ob. cit.. II, pág. 1.044.
76 Esta a regra adotada em Wilson v. Mason. 1 Cranch 91-92 (1801) e em Ex parte Crane, 5 Paters 190, 200 (1831).
77 CROSSKEY, ob. cit., II, págs. 1.044-1.045.
78 Cf. ERNST FREUND, “Mandamos”, “Encyclopaedia of the Social Sciences”, New York, 1942, vol. 10.
79 CASTRO NUNES, “Do Mandado de Segurança e de outros meios de defesa contra atos do poder público”, Rio de Janeiro, 1948, 2ª ed., pág. 52.
80 ANYDA MARCHANT, “Politics, government and law”, in “Brazil, portrait of half a century”, edited by Lynn Smith and Alexander Marchant. New York, 1951, pág. 374. A mesma autora escreveu “The Brazilian writ of security (Mandado de Segurança) and its relationship to the extraordinary remedies of the Anglo-American Common Law: in object lesson in Latiu American law-making”. Reprinted from, vol. XIX, “Tulane Law Review”, dezembro de 1944, págs. 213-228.
81 330 U. S. 258 (1947).
82 Cf. ROBERT E. CUSHMAN, “Constitutional law in 1946-1947”, “APSR”, vol. 42 (1948), páginas 476-477.
83 CASTRO NUNES, “Do Mandado de Segurança” etc., 4ª ed., pág. 19.
84 CASTRO NUNES, “Soluções de direito aplicado”, Rio de Janeiro, 1953, págs. 20-21.
85 Cf. ROBERT K. CARR. “Federal protection of civil rights, quest for a sword”, CORNELL Univ. Press, 1947; MILTON R. KONWITZ, “The Constitution and civil rights”, New York, 1951; VIRGINIA WOOD, “Due process of law, 1932-1949. The Supreme Court use of a constitutional tool”, Baton Rouge, 1951; MULFORD W. SIBLEY and PH. E. JACOB, “Conscription of conscience; the American State and the conscientious objector, 1940-1947”, Cornell Univ. Press, 1.952; LOUIS RUCHAMES, “Race, jobs and politics. The story of FEPC”, New York, 1953; A. P. DAVIES, “The urge to persecute”. Boston. 1953; JACOBUS TENBROEK, E. N. BARNHART e F. W. MATSON. “Prejudice, War and the Constitution”, Berkeley, 1954; H. S. COMMAGER. “Freedom, Loyalty, Dissent”, New York 1954; NORMAN THOMAS. “The test of freedom”, New York, 1954; BRADFORD SMITH, “A dangerous freedom”, New York, 1954; ALFRED H. KELLY, “Where constitutional liberty came from”, New York, 1954; MILTON R. KONWITZ, “Bill of Rights”, Ithaca, 1954; Symposium on “Community Security vs. Man’s Right to Knowledge” “Columbia Law Review”, vol. 54 (maio 1954), págs. 667-829.
86 ROBERT HARRIS “Constitutional law in 1949-50”. “APSR”, vol. 45 (1951), págs. 87-88.
87 DAVID FELLMAN, “Constitutional law in 1950-51”, “APSR”, vol. 46 (1952), pág. 180.
88 DAVID FELLMAN, “Constitutional law in 1951-52”, “APSR”, vol. 47 (1953).
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