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A Corte Suprema dos Estados Unidos e o contrôle da constitucionalidade das lei de, Lida Boeghat Rodrigues

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A Corte Suprema dos Estados Unidos e o contrôle da constitucionalidade das lei de, Lida Boeghat Rodrigues

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26/07/2024

SUMÁRIO: O contrôle da constitucionalidade e a interpretação das leis. O caso Marbury v. Madison. Os períodos da história da Corte Suprema. A Côrte Suprema até 1835. A Côrte Suprema de 1836 a 1894. A Corte Suprema de 1895 a 1937. A Côrte Suprema e o “New Deal”. A Côrte Suprema de 1937 a 1953. A Côrte Suprema a partir de 1954.

A Côrte Suprema dos Estados Unidos exerceu e continha a exercer enorme poder de atração sôbre muitos espíritos. O mistério dêsse interêsse perene é a poderosa originalidade do trabalho de interpretação constitucional e legal ali desenvolvido. Num país de grandes tradições de commonlaw, souberam os seus juízes, com superior mestria, adaptar às condições sociais, econômicas e políticas variantes – por vêzes num ritmo ultra-rápido – as disposições amplas e maleáveis da Constituição plasmada nos fins do século XVIII.

O verbo, as palavras da Constituição são as mesmas, mas a interpretação judicial lhes deu sucessivos sentidos, numa verdadeira superposição de camadas distintas e perfeitamente identificadas. Fê-lo através de dois instrumentos notáveis: o contrôle da constitucionalidade das leis, ou judicialreview, e a, interpretação ampla ou construction da lei. O primeiro deveu-se à visão política de MARSHALL, que contribuiu também vigorosamente para o segundo.

Coube-lhe a Presidência da Côrte Suprema aos 45 anos, por nomeação do presidente Adams. Homem de extraordinária personalidade, MARSHALL iria transpor genialmente em têrmos judiciais a sua própria concepção do mundo e as idéias federalistas. Sua influência ultrapassou os seus dias e tornou-se permanente no desenvolvimento posterior das instituições dos Estados Unidos.

Seu preparo jurídico limitara-se ao aprendizado, durante umas seis semanas. com o chanceler George Wythe, da Virgínia. Entretanto, quem ler os arestos por êle redigidos não se pode furtar ao sentimento de admiração, tal a acuidade, a lucidez e a concisão de linguagem nêles revelada.

O CASO MARBURY V. MADISON

Coube a MARSHALL, inteiramente consciente da importância do Poder Judiciário, declarar-lhe a supremacia dentro no sistema constitucional norte-americano. As circunstâncias do famoso caso Marbury v. Madison são muito conhecidas, mas recordemo-las: Marbury fôra legalmente nomeado, em 1801, nos últimos dias do govêrno de Adams, juiz de paz do Distrito de Colúmbia. Madison, secretário do govêrno, de acordo com instruções de Jefferson, o novo presidente, negou-lhe a posse. Requerida ordem de mandamus contra Madison, durante dois anos ficou a causa sem julgamento, criando-se grande expectativa pública. Em 1802, nos jornais e no Congresso foi a Côrte violentamente atacada, alvitrando-se o impeachment contra os juízes. Dias antes da decisão, o “Independent Chronicle” de Boston, jornal oficioso do govêrno, também o pleiteava e afirmava que a concessão da medida significaria “guerra entre os departamentos constituídos. Na opinião geral, se concedida, a ordem não seria cumprida.

Enfrentava-se, assim, situação dificílima. Indeferir simplesmente o pedido seria, como observou o Prof. CROSSKEY, capitulação demasiado visível; afirmar apenas que a Lei Judiciária sòmente autorizava o mandamus pela Côrte Suprema em grau de apelação era resultado insatisfatório. A Côrte, de modo muito inteligente e hábil, procurou, então, mascarar o recuo inevitável com um ato de afirmação contra o partido no poder. Invertendo a ordem do exame das questões preliminares, assim decidiu: Madison, na realidade, agira ilegalmente ao negar posse a Marbury; e, de acôrdo com os princípios aplicáveis da commonlaw, havia remédio para tal caso, o mandamus, pelo qual Madison poderia ser compelido a dar posse a Marbury. Não cabia, porém, o writ, porque pedido diretamente à Corte Suprema, cuja competência originária era estritamente definida na Constituição e não podia ter sido dilatada pela Lei Judiciária de 1789. Era, assim, inconstitucional e nulo o art. 13 dessa lei. Não enfrentou MARSHALL, na ausência.de dispositivo expresso, a questão se a Côrte era ou não autorizada pela Constituição a declarar a constitucionalidade das leis do Congresso. Exerceu tal poder afirmando que a lei em questão “não parecia permitida pela Constituição”.

Os motivos inspiradores dessa decisão foram, evidentemente, políticos. E isso talvez explique por que a partir de então, e até hoje, se trava em tôrno do judicialreview amplo debate. O certo, porém, é que, mostrando-se indispensável, ele se implantou definitivamente no sistema constitucional americano e possibilitou contínuo processo de ajustamento e adaptação do texto fundamental. Não será exagêro dizer-se, também, que foi uma das fontes do prestígio da Côrte Suprema, apesar de só alegado por via de exceção e só exercido depois de esgotados todos os recursos da hermenêutica. Por isso mesmo, o estudo do contrôle da constitucionalidade das leis pela Côrte Suprema há de ser complementado, para melhor seqüência e melhor compreensão, pelo da construction constitucional e legal desenvolvida por aquêle alto tribunal.

OS PERÍODOS DA HISTÓRIA DA CÔRTE SUPREMA

Examinando o trabalho da Côrte sob o prisma dos poderes atribuídos ao governo e do exercício do contrôle da constitucionalidade das leis, mostra o Prof. CORWIN como isso se deu através de quatro períodos distintos: o primeiro, até 1835, ano da morte de MARSHALL, corresponde à centralização do poder nacional; o segundo, de 1836 a 1894, caracteriza-se pela formação de importantes teorias constitucionais; o terceiro, de 1895 a 1937, pelo contrôle exacerbado da constitucionalidade das leis, através daquelas teorias, constituindo o chamado “govêrno dos juízes”; e o quarto, finalmente, a partir de 1937, evidenciando a ênfase atribuída não mais aos direitos – dos indivíduos, dos Estados – mas aos poderes do govêrno. Daí dizer o eminente mestre da Universidade de Princeton, que a Constituição de Direitos foi substituída por uma Constituição de Poderes.1

Mostra-nos o estudo de grandes temas constitucionais dentro de cada um dêsses períodos os sucessivos sentidos dados pela Côrte Suprema à Constituição. Só essa adaptação constante possibilitou a sobrevivência do diploma de 1787. Numa visão muito sumária e necessàriamente imperfeita trataremos do federalismo, da separação e delegação de poderes, da interpretação da cláusula de comércio, através da qual se regula tôda a vida econômica da nação, e, finalmente, da cláusula de DueProcessofLaw, contida na 5ª e na 14ª emendas constitucionais, principal fonte de jurisdição da Côrte Suprema a partir dos fins do século XIX.

A CÔRTE SUPREMA ATÉ 1835

Provêm de MARSHALL a afirmação do papel da Côrte Suprema como última intérprete da Constituição;2 a regra da interpretação liberal dos poderes do governo nacional, ou doutrina dos poderes implícitos;3 a interpretação de ser a cláusula de comércio da competência exclusiva do Congresso Nacional, constituindo maneira das mais efetivas de restringir o poder dos Estados;4 e a extensão da cláusula de obrigatoriedade dos contratos às concessões públicas feitas às instituições privadas.5 Teria esta doutrina grande repercussão no desenvolvimento do capitalismo nos Estados Unidos e na luta dos interêsses comerciais e financeiros contra as leis promulgadas pelos corpos legislativos, constituídos de maiorias populares, e se tornou um dos pontos fundamentais do direito constitucional norte-americano. A doutrina das “Questões Políticas”, pela qual a execução dos deveres discricionários por parte dos altos funcionários do governo escapa à apreciação judiciária, foi primeiro firmada por MARSHALL (Marbury v Madison), que deduziria, ainda, da teoria dos poderes implícitos a dos “poderes resultantes”,6 segundo a qual era a União autorizada a adquirir territórios e governá-los,7 e declararia, finalmente, em relação ao federalismo americano – verdadeiro pacto internacional entre os Estados independentes, segundo o Prof. JACQUES

LAMBERT,8 – o princípio da supremacia nacional. Quanto ao princípio da separação de poderes, sustentou o direito de delegar o Congresso a outros departamentos o poder de “preencher os pormenores” da lei.9

A CÔRTE SUPREMA DE 1836 A 1894

Morrendo MARSHALL em 1835, na idade de 80 anos, coube a Andrew Jackson fazer a nomeação de ROGER B. TANEY de 59 anos, ex-advogado de um dos maiores bancos do Estado de Maryland, procurador-geral em 1831 e secretário do Tesouro em 1833. Sua nomeação e confirmação pelo Senado, a 15 de março de 1836, despertaram intensa exaltação política. Desmandaram-se os jornais da oposição em comentários ofensivos, dizendo um dêles ter ficado manchado “o puro arminho da Côrte Suprema com a nomeação dêsse trapaceiro político”. Para os democratas, o talento e a integridade de TANEY “dariam lustro ao pôsto a que fôra conduzido”.

Foi intensa a atividade da Côrte Suprema de 1837, numa verdadeira febre de reformas. MARSHALL firmara, ao lado dos precedentes centralizadores dos poderes nas mãos do govêrno nacional, outros precedentes de não-intervenção na propriedade privada ainda realizada sob a base de bem-estar público. Sob o influxo das idéias democráticas de JACKSON – que mostrou, corrigindo Jefferson, a possibilidade de uma democracia urbana logo interpretou a Côrte Suprema a Constituição, nesse primeiro ano da Presidência de TANEY, no sentido de reduzir as imunidades das corporations e de alargar os objetivos da legislação social.

No caso de maior repercussão em 183710 cujo debate oral durou vários dias, sendo assistido, segundo informava STORY a um amigo, por “um amplo círculo de senhoras da mais alta sociedade, de extremo bom gôsto e elegância, numerosos advogados e membros de ambas as Casas do Congresso”, inclusive dois ou três embaixadores de países estrangeiros,11 interpretou. TANEY de modo diferente por que o fizera MARSHALL (no caso do DarmouthCollege) a cláusula contratual da Constituição. Julgou válida a lei estadual questionada e sustentou não poder, na ausência de cláusula expressa de outorga de privilégios exclusivos a uma companhia, a concessão ser inferida contra o Estado. STORY, em voto vencido, fêz questão de afirmar ser o simples fato de agitar-se questão dessa ordem “suficiente para alarmar todos os acionistas em tôdas as emprêsas públicas dessa espécie, através de todo o país”.

Assustaram-se, realmente, os elementos conservadores. Depois de ler o aresto de TANEY, escrevia o chanceler Kent a STORY “haver perdido a confiança e tôdas as esperanças na guarda e proteção, constitucional da Côrte Suprema”.12 Mas, como notou um historiador, a febre de reformas do primeiro ano logo se extinguiu e, a partir daí, a Côrte, como um todo, pouco avançou das posições então tomadas, não justificando totalmente nem as esperanças dos radicais nem os receios dos conservadores.13

Outra modificação importante foi a substituição do princípio da supremacia nacional pelo conceito de duplo federalismo, vigente até 1937. Segundo essa concepção, o govêrno nacional e os estaduais eram dois centros de poderes diversos, mas essencialmente iguais e soberanos, e a Côrte Suprema devia funcionar como órgão exterior e superior a ambos, investida de função quase arbitral. Esta linha interpretativa, diz o Prof. CORWIN, transformou sutilmente a função da Côrte e o contrôle da constitucionalidade das leis em relação ao Sistema Federal.

Quanto à cláusula de comércio, iniciou a Côrte sob a Presidência de TANEY, a jurisprudência restritiva do Poder Legislativo do Congresso no tocante ao “comércio exclusivamente interno” de um Estado,14 e adotou, em 1847. a concepção de um poder de polícia “completo. sem reservas e exclusivo”, pertencente aos Estados e limitativo do govêrno nacional (LicenseeCases). O poder de polícia dos Estados seria ainda mais alargado no famoso caso Munn v. Illinois15 relativo à regulamentação dos elevators de cereais explorados pelas companhias de estradas-de-ferro e essenciais ao transporte do trigo. Reconheceu-se, então, a existência de “negócios gravados com o interêsse público”. Votou vencido o juiz FIELD, afirmando a impossibilidade. der tal regulamentação, salvo em compensação dos privilégios concedidos às emprêsas de utilidade pública pelo govêrno. Recusou-se a aceitar a existência de uma categoria intermediária entre os serviços públicos e as empresas puramente privadas, sustentando destinar-se o poder de polícia dos Estados apenas a prevenir prejuízos. Essa visão mais restrita do poder de polícia tornou-se, 10 anos depois,16 a opinião vencedora na Côrte Suprema, que o definiu como abrangendo, sòmente o poder de promover a saúde, a moral e a segurança públicas.

Depois dessa restrição do poder de polícia dos Estados, a Côrte, seguindo as teorias então correntemente aceitas do laissezfaire econômico, passou a interpretar a palavra “liberdade” da cláusula contratual como a ausência de intervenção governamental no campo das relações econômicas privadas. E, visando ao mesmo efeito, procurou eliminar a máxima de dever presumir-se válida a lei estadual até demonstração em contrário, adotando a doutrina da notificação judicial (Mugler v. Kansas). Esta desloca o ônus da prova de inconstitucionalidade da parte para o Estado, ao qual competiria demonstrar serem as medidas tomadas de acôrdo com o poder de policia, visando à saúde, à moral e à segurança públicas, “autorizadas” pela Constituição, em lugar de provar apenas que a Constituição não as proibira expressamente.

Daí em diante, embora reconhecendo, ocasionalmente, em têrmos abstratos, não ser absoluta a liberdade de contrato, mas estar sujeita a restrições por parte do Estado, no exercício de seus poderes de polícia, na realidade considerou-a a Côrte como a regra, indiminuível pela autoridade legislativa, salvo em circunstâncias excepcionais.

Apesar de já se começar a admitir, neste período, delegação às comissões administrativas, o princípio da separação de poderes é aplicado com grande rigidez.

A cláusula de dueprocessoflaw, inserida na 5ª emenda dirigindo-se ao govêrno nacional, e na 14ª emenda dirigindo-se aos Estados, equivalia, na história constitucional da Inglaterra, à lawoftheland, ou lei do país, sendo garantia de ordem processual e não de fundo. Nos Estados Unidos, pràticamente até 1895. foi ela entendida nesse sentido estrito, com a única exceção do caso Dred Scott.17 julgado em 1857, nas vésperas da Guerra de Secessão. Dando à cláusula de dueprocess. o significado de proteção de direitos substantivos, declarou a Côrte Suprema a inconstitucionalidade de uma lei do Congresso, pela segunda vez em sua história: a seção 8ª do MissouriCompromiseAct, que proibira a escravidão nos territórios. Tal dispositivo era inconstitucional, sustentava TANEY, porque, contràriamente ao disposto na 5ª emenda constitucional, admitia pudesse um cidadão (no caso o proprietário do escravo Dred Scott) ser privado de bens de sua propriedade (o escravo negro) sem dueprocess (o escravo pretendia haver adquirido a liberdade pela residência em território onde a escravidão era proibida). Segundo TANEY, os negros não podiam ser considerados cidadãos nem agir em Juízo, por não possuírem capacidade jurídica. Tal decisão foi recebida com escárnio pela imprensa antiescravista do Norte. Seus efeitos seriam de curta duração, visto que, pela 14ª emenda constitucional (1868), tôdas as pessoas nascidas ou naturalizadas nos Estados Unidos e sujeitas à sua jurisdição foram consideradas cidadãos. Não se fazia mais; aliás, que repetir o declarado dois anos antes pela Lei dos Direitos Civis, de 9 de abril de 1866.

A cidadania dos negros ficou sendo, porém, em vários Estados, apenas uma cidadania de segunda classe. Em 1883, a Côrte Suprema declarou a inconstitucionalidade da Lei dos Direitos Civis, de 1 de março de 1875, segundo a qual “tôdas as pessoas dentro dos Estados Unidos teriam direito a tratamento igual e completo nas acomodações de hotéis, teatros e outros lugares públicos, sem distinção de raça ou côr”, estabelecendo-se penas para os infratores. Entendeu a Côrte Suprema que a 13ª e a 14ª emendas constitucionais não justificavam tal lei.18 Em vigoroso voto vencido, o juiz HARLAN sustentou que o Congresso tinha poder para legislar visando proteger os direitos civis dos negros, tornados cidadãos pela 14ª emenda. Em todo o Sul, foi essa decisão da Côrte Suprema interpretada como o “sinal verde” para a legislação discriminatória. Entre 1881 e 1907, todos Estados sulinos adotaram leis de segregação e em 1954 tais leis ainda estavam em vigor em 17 Estados e no Distrito de Colúmbia.

Em 1890, converteu a Côrte Suprema a cláusula de dueprocess numa restrição positiva, entendendo dever o Judiciário dar-lhe, obrigatòriamente, fôrça executiva, sempre que os departamentos dos Estados procurassem, a seu ver, impor tarifas arbitrárias e não razoáveis.19 Introduziu-se, assim, na construção constitucional a ruleofreason (“regra da razão”), ou o standard da reasonableness (critério indefinido que permite examinar, em cada caso, se a tarifa em questão é ou não razoável ou justificada). Com a “regra da razão”, segundo o Prof. JACQUES LAMBERT,20 estavam os juízes americanos de posse de um instrumento ilimitado de medida do valor dos atos legislativos, no tocante à questão da fixação das tarifas das emprêsas de utilidade pública pelas Comissões Administrativas; aplicada a outras intervenções do legislador, ela iria pôr nas mãos dos juízes o contrôle da política legislativa.21

Assim, a autolimitação inicial da Côrte Suprema, que sempre conseguira apenas o sufrágio de escassa maioria, vai ser posta inteiramente de lado no período que se segue. Está aberto o caminho para que se dê aos homens de negócios, numa fase de imensa expansão comercial, as mãos livres que êles tanto desejavam.

A CÔRTE SUPREMA DE 1895 A 1937

O terceiro período da história da Côrte Suprema se inicia em 1895, com três decisões que, segundo CORWIN,22 dificilmente, poderiam ter sido mais a gôsto do mundo dos negócios. A primeira, no caso do trust do Açúcar:23 definindo-se o “comércio” apenas como transporte e dêle excluindo a fase da produção, evitou-se a aplicação da Lei Sherman contra os trusts industriais, por um período de 10 anos. O capital aproveitou-se ao máximo da oportunidade que lhe era oferecida. Os trusts industriais cresceram nos Estados Unidos de 24, em 1890, para 213, em 1902, com sete bilhões de capital, e daí em diante o movimento de concentração de capitais prossegue sob outras formas (holdings, mergers, entrelaçamento de Diretorias, etc.). Posteriormente, como observou ADOLF BERLE JÚNIOR,24 houve, por assim dizer, a “separação do átomo da propriedade” (splittingofthepropertyatom), passando muitas vêzes a direção ou management a dissociar-se dos detentores do capital. O resultado é ficar o poder econômico investido em número cada vez menor de pessoas e tornar-se cada vez mais forte.

A segunda decisão tomou-se nos casos do impôsto de renda,25 em que a Côrte Suprema declarou, contra o voto do juiz HARLAN, a inconstitucionalidade de uma lei do Congresso do arfo anterior, que mandava cobrar o impôsto de renda uniformemente em todo o território dos Estados Unidos. Êste acórdão, visto por grande parte da população com grande desagrado, levou à, adoção da 16ª emenda constitucional, ratificada em 1913, autorizando expressamente a cobrança de tal tributo. Nesse meio tempo procurou a Corte, através de vários recursos de interpretação, minorar os efeitos daquele entendimento sôbre a renda nacional.

A terceira decisão foi proferida num caso ligado ao movimento grevista dos operários da Companhia Pullman.26 O govêrno federal interveio com tropas para impedi-lo e a Côrte Suprema confirmou a condenação à prisão do líder trabalhista Eugene V. Debs, por contemptofcourt, desobediência e desacato à decisão do Tribunal de Circuito que proibira a greve, sob o fundamento de ser a mesma prejudicial ao serviço de correios e ao comércio interestadual.

Dez anos depois da decisão do Trust do Açúcar, no caso do monopólio de carne da Companhia Swift, a Côrte reinterpretou a Lei Sherman e deu-lhe nova vida, decidindo se entrosarem as atividades monopolistas locais questionadas num esquema geral e incidirem na proibição da lei.27 Pouco mais tarde, num resultado inteiramente inesperado, foi essa lei também aplicada contra as uniões trabalhistas, consideradas combinações em forma de trust.28

Em 1898, no célebre caso Smyth v. Ames,29 sustentou a Côrte Suprema teoria que era quase a antítese da. anteriormente firmada no caso Munn v. Illinois, a saber: a regulamentação pública de tarifas constitui privação de propriedade, reputada, até êsse momento, apenas iuriprivati. Daí decorreu, quase matemàticamente, a regra de deverem as tarifas fixadas pela autoridade pública atribuir retribuição justa ao “valor presente” da propriedade regulamentada, considerando não somente seu “custo atual” como, principalmente, o “custo de reprodução”. Não se podia privar a emprêsa de sua propriedade sem dueprocessoflaw e as exigências dessa cláusula constitucional só eram cumpridas quando o tribunal revia a razoabilidade da tarifa e determinava se a mesma permitia ao concessionário retribuição justa, em face da justa avaliação de seu investimento. O conceito de “negócio gravado com um interêsse público”, depois de combatido por BRANDEIS, em famoso voto vencido, foi afinal engavetado em 1934, quando a Côrte declarou a constitucionalidade da lei do Estado de New York fixando o preço do leite fluido.30 Afirmou-se, então, que o contrôle de preços, como qualquer outra forma de regulamentação, só é inconstitucional “se arbitrário, discriminatório ou demonstradamente irrelevante para a política livremente adotável pela legislatura, constituindo, então, interferência desnecessária e não garantida na liberdade individual”.

Ainda nesse período foi a liberdade de contrato considerada a regra geral, entendendo-se que a autoridade legislativa somente podia restringi-la em circunstâncias excepcionais. Em 1905, por exemplo, num caso famoso,31 ao declarar a inconstitucionalidade de lei de Nova York, fixando em 10 horas o trabalho nas padarias, entendeu a Côrte constituir a mesma interferência indevida na liberdade de contrato. Em célebre voto vencido, o juiz HOLMES, que de 1902 a 1932 prestaria serviços relevantíssimos ao tribunal, dizia não ter a Constituição incorporado uma teoria econômica particular, nem a 14ª emenda constitucional promulgado a Estática Social de HERBERT SPENCER. Em 1930, em face da amplíssima construction que aquêle tribunal estava dando à 14ª emenda, afirmaria HOLMES, referindo-se às restrições cada vez maiores aos direitos dos Estados: “No ponto em que se encontram hoje as decisões, dificilmente posso divisar outra limite que o céu para o invalidamento dêsses direitos se, por qualquer razão, uma maioria desta Côrte julgá-los indesejáveis. Não posso acreditar que a emenda constitucional tencionou dar-nos carteblanche para incorporar nossas crenças econômicas ou morais em suas “proibições”.32 BRANDEIS, outro grande juiz, afirmara, igualmente em voto vencido, que a aplicação da doutrina de dueprocess como um teste de razoabilidade podia, em certos casos, chegar a constituir “o exercício dos poderes de uma superlegislatura: não a execução da função constitucional de contrôle da constitucionalidade das leis”.33

Também a cláusula de comércio foi utilizada para restringir os poderes do Congresso. A lei federal que interditava o comércio interestadual de mercadorias fabricadas por crianças (ChildLaborLaw, de 1° de setembro de 1916) foi declarada inconstitucional sob o fundamento de não se achar o Congresso autorizado a promulgá-la, de acôrdo com aquela cláusula.34

Até recentemente dominou a jurisprudência, firmada pela Côrte Suprema em 1896, de não ferir a discriminação racial o princípio da “igualdade perante a lei” (equalprotectionofthelaws) da 14ª emenda, desde que as condições de transporte, ensino, etc., fôssem “separadas, mas iguais”,35 Em voto vencido, afirmou o juiz HARLAN que tal decisão permitiria semear o ódio racial sob a sanção da lei.

O princípio da separação de poderes ia constituir um dos fundamentos mais importantes na batalha da Côrte Suprema contra o NewDeal.

A CÔRTE SUPREMA E O NEWDEAL

Eleito Roosevelt, em 1932, quando o país sofria intensamente os efeitos da Grande Depressão iniciada em 1929, procurou logo adotar providências enérgicas que pusessem têrmo ao desespêro reinante. Tomando posse a 4 de março de 1933, dentro de 100 dias tôda uma nova legislação havia sido promulgada, visando o restauração do poder de compra dos agricultores, a ab-rogação da cláusula-ouro nas obrigações do govêrno, o auxílio aos desempregados, a garantia dos seguros, o amplo reemprêgo, a eliminação do trabalho infantil e a garantia, a cada operário, de um salário mínimo decente, etc. Dentro de um ano, em junho de 1934, começava a derrubada do NewDeal pela Côrte Suprema, mediante sucessivas declarações de inconstitucionalidade, em número de 12, de 1934 a 1936. Numerosos projetos de reforma do Poder Judiciário foram então apresentados ao Congresso. Em 5 de fevereiro de 1937, após sua triunfal reeleição, Roosevelt enviava o plano presidencial para a reorganização do ramo judiciário do govêrno.

Propunha a aposentadoria com vencimentos dos juízes aos 70 anos, ou a nomeação de juízes suplementares correspondentes aos magistrados que decidissem não usar do favor legal; o aumento dos juízes da Côrte Suprema, de nove para 15; a assistência obrigatória do procurador-geral ou de um representante dos Estados Unidos no feito sempre se argüisse a inconstitucionalidade de lei federal, e várias outras medidas de ordem processual, inclusive a suspensão das concessões liminares de injunction sem prévia e ampla notificação ao procurador-geral, e oportunidade para o govêrno apresentar, ser ouvido e produzir provas, assim como a possibilidade de apelação direta e imediata para a Côrte Suprema, quando os juízes de primeira instância decidissem questão de constitucionalidade.

O proposto aumento dos juízes da Côrte Suprema provocou grande reação da imprensa e dos advogados, merecendo os outros aspectos do projeto aprovação da maioria das 70.000 respostas recebidas em virtude de inquérito sôbre a reforma, promovido pelo Senado. Incorporaram-se as recomendações de Roosevelt em dois projetos, ambos malogrados. Terceiro projeto, contendo reforma simplesmente processual, que incluía, entretanto, a maioria das medidas propostas, foi convertido em lei, em 25 de agôsto de 1937, ficando conhecido como o Court’sBill.36

A CÔRTE SUPREMA DE 1937 A 1953

Antes, ainda, de entrar em vigor a reforma, começara a reviravolta da jurisprudência. Ao insistir, nos últimos anos do período anterior, em proteger o laissezfaire econômico, cuja capacidade de sobrevivência pràticamente já se esgotara, atrasou-se a Côrte Suprema no reconhecimento das novas condições econômicas e sociais. A partir de 1937, porém, verifica-se o necessário reajustamento aos imperativos da exigente realidade. Ao lado da aceitação de acentuada concentração de poderes nas mãos do presidente, admitiu a Côrte, igualmente, o alargamento do Poder Legislativo nacional, sobretudo no alusivo à regulamentação industrial.

Relegando o conceito de duplo federalismo, passou a adotar a concepção do chamado “Federalismo Cooperativo”, segundo o qual é possível às autoridades nacionais e locais trabalharem juntas na solução dos problemas comuns. Declarando a constitucionalidade do FairLaborStandardsAct, de 1938,37 admitiu a Côrte ficasse tôda a matéria de salários e horas de trabalho em todos os Estados Unidos, com pequenas exceções, sob um esquema federal único, excluindo-se, dêste modo, o exercício estadual do poder de polícia nesse campo. Tendo em vista as atuais condições, é hoje, mais que em qualquer outra época, inteiramente impossível considerar os Estados como compartimentos estanques; poucos assuntos deixam de atingir a nação como um todo. Isso não significa, entretanto, a completa abolição das linhas estaduais. Seria errôneo pensar que todo o crescimento do poder nacional se opera às expensas do poder estadual. O govêrno no plano federal é maior do que nunca, mas existe, também, muito mais govêrno estadual. A maior exploração, pelo Congresso, dos poderes que lhe foram outorgados pela Constituição, foi acompanhada, diz o Prof. DAVID FELLMAN, da maior exploração da autoridade reservada aos Estados.

Decisão momentosa para as relações entre a União e os Estados proferiu-se em 1938, no caso Tomkins.38 Revogou-se, então, jurisprudência pacífica de quase um século,39 ao estabelecer-se que nos casos de diversidade de cidadania o direito aplicável é sempre o estadual, salvo se a matéria se regular pela Constituição ou lei federal, pois “não existe uma common law federal e geral”. Reafirmou-se, dêste modo, decisivamente, importante elemento do poder estadual e fortaleceu-se a posição dos Estados Unidos no sistema federal americano.40

A partir de 1937 sofreu o princípio da separação de poderes grande enfraquecimento. A prática da legislação delegada está inevitável e indissolùvelmente prêsa à idéia de intervenção governamental no campo econômico, onde as condições a serem reguladas são infinitamente complicadas e mudam continuamente. Concedida tal intervenção, seria pràticamente impossível exigir tentasse o Congresso impor à variável e complexa realidade os moldes relativamente permanentes dos diplomas legislativos, sobretudo em face do largo grau de inscrição administrativa. Tem, então, a Côrte Suprema aceito, cada vez mais, dite o Congresso as leis de diretrizes gerais e deixe ao Executivo a tarefa de completa-las, executa-las ou aplica-las, de acôrdo com os standards e referências por êle ministrados.41

Ao admitir a delegação de vastos poderes às entidades administrativas e executivas, baseia-se a Côrte Suprema em duas teorias enunciadas sob a Presidência de MARSHALL: a faculdade dos outros poderes do govêrno de “preencher os pormenores” da lei42 e a faculdade do Congresso de legislar contingencialmente, deixando aos outros poderes a aferição dos fatos a que se devem aplicar as diretrizes por êle traçadas.43 Em 1942, votou o Congresso a Lei de Emergência de Contrôle de Preços, com a autorização expressa ao presidente de regulamenta-la, a fim de atingir os objetivos nela definidos e de subdelegar poderes aos funcionários administrativos do govêrno. Aceitou a Côrte a delegação e declarou constitucional a lei.44 Tem também a Côrte Suprema aceito a regulamentação de importantes setores da economia por boards e comissões, que combinam, em proporções variáveis, as funções dos três ramos do govêrno. Só uma vez, neste período. restringiu de modo importante o Poder Executivo. Isso ocorreu no caso da intervenção decretada pelo presidente Truman na indústria metalúrgica, em 1952.45 Pedida pelos industriais ordem de injunction contra o govêrno, concedeu a primeira instância federal a medida inlimine, e tal decisão foi logo depois confirmada pela Côrte Suprema, por seis votos contra três.

A mais extensa delegação de autoridade jamais feita pelo Congresso ao presidente, para realizar acôrdos executivos, foi a consubstanciada na Lei de Empréstimo e Arrendamento (LendLeaseAct), de 11 de março de 1944, em razão da qual o govêrno dos Estados Unidos forneceu aos seus aliados na Segunda Guerra Mundial 40 bilhões de dólares, em munições de guerra e outros suprimentos.

Quanto à interpretação dada atualmente pela Côrte Suprema à cláusula de comércio, pode dizer-se que tende a atribuir ao Legislativo e não ao Judiciário o dever primordial de resolver os problemas comerciais surgidos da industrialização dos dias modernos e dos progressos tecnológicos, chegando-se a permitir a regulamentação da produção agrícola, ainda quando não destinada ao comércio, mas, apenas, ao consumo da fazenda do produtor.46

A jurisprudência relativa à cláusula de dueprocess da 14ª emenda sofreu várias modificações, deixando de ser uma limitação à legislação social, à decretação de impostos e tarifas e à ação regulamentadora do govêrno em geral. Atingiu-se êsse resultado pelo abandono da teoria de interferir a legislação social na liberdade de contrato. O conceito de liberdade econômica como ausência de qualquer restrição por parte do govêrno foi substituído pelo de liberdade civil, gozada pelo indivíduo em virtude das restrições impostas pelo govêrno, em seu favor, aos seus concidadãos. Abandonou também a Côrte a doutrina da notificação judicial em relação a tal legislação, admitindo gozar a mesma da presunção de constitucionalidade.47

Passou a cláusula de dueprocess a ser aplicada como proteção nos casos que envolvam a liberdade de expressão, reunião e religiosa, inclusive os direitos do trabalho, através da aplicação de novos conceitos da liberdade de palavra, e da incorporação, à 14ª emenda, das garantias da 1ª emenda constitucional: Houve, entretanto, variações sensíveis quanto a essa proteção. A teoria da posição preferencial das liberdades civis (preferredposition), implícita na do “perigo evidente e atual” (clearandpresentdanger), segundo a qual devem presumir-se inconstitucionais as leis que visem prejudicar as liberdades básicas da 1ª emenda, depois de claramente formulada e aceita em 1945.48 Sofreu séria restrição em 1951.

Isso ocorreu quando a Côrte Suprema, num processo contra 11 líderes comunistas,49 declarou a constitucionalidade da Lei de Registro de Estrangeiros, de 28 de junho de 1940. Essa lei contém, nas palavras do Prof. CHAFEE, da Universidade de Harvard, as mais drásticas restrições à liberdade de palavra jamais promulgadas nos Estados Unidos durante a paz,50 tendo adotado, ainda, o conceito de crime por associação.

Também em matéria de censura prévia à liberdade de palavra, sofreu a jurisprudência grandes variações, indo às vêzes da maior liberalidade à mais severa restrição. Dentro no último grupo está a declaração de constitucionalidade da Lei Hatch, de 1939, limitativa da atividade política dos funcionários do govêrno e permissiva da demissão dos que “tomarem parte ativa na direção ou em campanhas políticas”.51 Votaram vencidos, julgando inconstitucional a lei, os juízes BLACK, DOUGLAS e RUTLEDGE, condenando o primeiro a política de emudecer vários milhões de cidadãos e privar a vida pública de sua participação e interêsse políticos. Recentemente firmou-se, em matéria de censura prévia, a “regra de razão”, segundo a qual “Regulamentação e supressão não são a mesma coisa, assim nos propósitos como nos resultados, e os tribunais de justiça podem dizer a diferença”.52

Aceitando a validade do Programa de Lealdade de Truman (dec. executivo número 9.835, de 22 de março de 1947), depois substituído pelo de Lealdade e Segurança de Eisenhower (dec. executivo número 10.450, de 27 de abril de 1953), confirmou a Côrte demissões por deslealdade sob bases claramente discriminatórias,53 e declarou, por seis votos contra três. constitucional a Lei Feinberg, do Estado de New York, autorizadora da demissão de professôres das escolas públicas, sob o fundamento de deslealdade e da simples participação em organizações consideradas subversivas.54 É preciso notar que a lista das organizações consideradas subversivas é periòdicamente refeita, tendo o procurador-geral BROWNELL, em 29 de abril de 1953, mantido ás 192 organizações já incluídas, adicionando-lhes mais 62, Estes simples números bastam para mostrar a indeterminação e a generalidade com que uma organização pode ser considerada subversiva e o perigo para as liberdades constitucionais envolvido em tal critério. Em vários casos, iniciados pelo do Comitê Antifascista,55 reclamaram organizações incluídas nessa lista, alegando não terem tido notificação prévia nem oportunidade de defesa, havendo, entretanto, sofrido perda de reputação, de contribuições recebidas e de isenções de impostos. Reformando decisões dos tribunais inferiores, a Côrte Suprema julgou terem os queixosos direito de ação, entendendo a maioria violar o processo seguido para a inclusão em tais listas a cláusula de dueprocess. Ainda outra conseqüência do Programa de Lealdade e Segurança são as prestações obrigatórias de juramento. Em 1950. declarou a Côrte Suma a constitucionalidade da seção 9, letra h, da Lei Taft-Hartley, de 1947, que exclui da proteção da lei as uniões trabalhistas cujos dirigentes se neguem a assinar um affidavit declarando: 1°) não ser membro ou filiado ao Partido Comunista; 2°) não acreditar e não ser membro ou contribuir financeiramente para qualquer organização que acredite ou ensine a derrubada do govêrno dos Estados Unidos pela fôrça ou por quaisquer métodos ilegais ou inconstitucionais. O acórdão, tonado contra o voto do juiz BLACK, quanto à primeira parte, e dos juízes FRANKFURTER, JACKSON e BLACK, quanto à segunda parte, é importantíssimo para a teoria das liberdades civis.56

Essas decisões restritivas das liberdades civis correspondem, em sua maioria, a um período por assim dizer negativista da Côrte Suprema, de 1946 a 1953. Vencido, de 1937 a 1946, o problema da adaptação da Constituição às necessidades de centralização do govêrno e de intervenção na vida econômica, o estereótipo liberal do Judiciário fraco e do Legislativo forte foi, principalmente nesses anos de 1946 a 1953, que correspondem à Presidência do juiz VINSON, aplicado às liberdades civis. O resultado foi calamitoso. Sob a presidência do ex-governador WARREN, a Côrte parece ter entrado numa nova fase de ativismo, digna de seu memorável passado.

A CÔRTE SUPREMA A PARTIR DE 1954

A 17 de maio de 1954, em acórdão unânime redigido pelo juiz-presidente WARREN, depois de uma série de julgados, favoráveis aos negros, anunciou-se a memorável decisão que pôs termo à proteção, pelo Poder Judiciário, da separação racial nas escolas públicas.57

Proclamou o acórdão: “A liberdade protegida pela cláusula de que process é mais que a simples ausência de restrição corporal, estendendo-se a tôda a esfera de procedimento livremente escolhida pelo indivíduo, e não pode ser “restringida salvo em vista de objetivos governamentais. A segregação nas escolas não está relacionada a nenhum objetivo governamental”.

E numa fundamentação que vem sendo acusada de “sociológica” e não jurídica pelos rebelados contra essa decisão, prosseguia o juiz-presidente WARREN, relator, numa grande demonstração de fé na educação: “Hoje é a educação, talvez, a função mais importante dos governos estaduais e locais. Leis de comparecimento escolar obrigatório e os grandes gasto feitos com a educação demonstram o valor a ela atribuído na nossa sociedade democrática. É exigida para a execução das nossas responsabilidades públicas mais fundamentais, inclusive para a prestação de serviço nas fôrças armadas. É a base da boa cidadania. É, hoje, o principal instrumento para despertar o interêsse da criança pelos valores culturais, de preparação para o treino profissional, posterior e de adaptação normal ao seu ambiente. Atualmente é duvidoso se possa esperar vença alguma “criança na vida, caso se lhe negue a oportunidade de educar-se. Tal oportunidade, quando o Estado tomou a seu cargo provê-Ia, constitui direito que deve ser acessível a todos, em igualdade de condições…. Embora os fatôres tangíveis possam ser iguais, a segregação de crianças nas escolas públicas apenas por motivo racial priva grupos minoritários de crianças de iguais oportunidades educacionais…. Separá-los de outros de idade e qualificações semelhantes, devido apenas à sua raça, gera um sentimento de inferioridade quanto ao seu status na comunidade, que pode contaminar seus corações é espíritos de “modo irreparável”.

A seguir citou o aresto a conclusão do tribunal do Estado de Kansas, segundo a qual a segregação é interpretada como denotadora da inferioridade do grupo negro e prejudica a motivação da criança para aprender, retardando, assim, o desenvolvimento educacional e mental das crianças negras. O acórdão terminou declarando, enfaticamente: “Facilidades educacionais separadas são inerentemente desiguais”.

A característica mais notável dessa, decisão é que a Côrte não se pronunciou sôbre nenhuma lei em concreto. Em face da inércia do legislador, tomou a si a iniciativa de aplicar diretamente a Constituição e declarou a inconstitucionalidade da segregação. É bem possível tenhamos entrado, com tal decisão, num quinto período da história da Côrte Suprema, trans-formando-se o contrôle da constitucionalidade num instrumento ativo e positivo.

Consciente de estar tratando de matéria altamente explosiva, pelas repercussões violentas que poderia provocar e está, aliás, provocando – em certos setores da vida nacional, limitou-se a Côrte, em 1954, a afirmar que todos os dispositivos de leis federais, estaduais e locais deviam ajustar-se a tal princípio. Deixou para depois a discussão relativa à execução do acórdão.

Retomando a causa o ano passado, debateu-a oralmente de 11 a 14 de abril e, à unanimidade, anunciou, a 31 de maio de 1955, o que determinava quanto à execução.58 Reafirmou o princípio fundamental de ser a discriminação racial nas escolas públicas inconstitucional e, reconhecendo as dificuldades decorrentes da transição para um sistema de educação pública isento de discriminação racial, deferiu às instâncias federais inferiores o conhecimento dos casos concretos.

Além de determinar que os tribunais federais inferiores se guiem pelos princípios da eqüidade, a Côrte Suprema declarou que os obstáculos à abolição da segregação nas escolas públicas deviam começar logo a ser afastados, de modo sistemático e efetivo, exigindo os tribunais “que as administrações escolares iniciassem tão prontamente quanto possível (that the defendants make a prompt and reasonable start) as providências para o perfeito cumprimento da decisão de 17 de maio de 1954….Uma vez iniciadas as providências nesse sentido, os tribunais poderão verificar ser necessário algum tempo adicional para a perfeita execução daquele acórdão. Cabe às administrações escolares o ônus da prova da necessidade de maior prazo em prol do interêsse público e que isso não exclui a boa-fé, no sentido de levá-las a efeito o mais cedo possível. Para tal fim, poderão os tribunais levar em conta os problemas relacionados com a administração, as condições físicas do prédio escolar, o sistema escolar de transporte, pessoal, revisão dos distritos escolares e as áreas de comparecimento em unidades compactas para obter um sistema de admissão às escolas públicas numa base não-racial, bem como a necessidade de revisão das leis e regulamentos locais para solucionar êsses problemas. Considerarão, também, se os planos apresentados pelas administrações escolares são apropriados a efetuar a transição para um sistema escolar isento de discriminação racial. Durante êsse período de transição, a jurisdição nos casos concretos é dêstes tribunais”.

Em conseqüência dêsses pronunciamentos da Côrte Suprema, 250.000 estudantes negros já foram dessegregados em nove Estados e no Distrito de Colúmbia. Cinco Estados, porém, resolveram opor-se oficialmente ao julgamento da Côrte Suprema: os Estados de Alabama, Geórgia, Luisiana, Mississipi e Carolina do Sul.

Antes mesmo da decisão de 17 de maio de 1954, o governador Byrnes, da Carolina do Sul, anunciou que o Estado abandonaria seu sistema de educação pública e entregaria suas escolas a grupos privados caso fôsse declarada a inconstitucionalidade da segregação. Uma emenda à Constituição estadual, destinada a tornar possível tal projeto, permitindo doações de verbas públicas às escolas particulares, foi aprovada em novembro de 1952.

Noutra demonstração contrária às discriminações raciais, sustentou a Côrte Suprema, também à unanimidade, ferir a exclusão sistemática de cidadãos de origem mexicana ou latino-americana do júri, a cláusula de igual proteção das leis. No Estado de Texas, apesar de 14% da população ser de origem mexicana, há 25 anos nenhum cidadão dessa origem participava do júri. A Côrte Suprema repeliu a argüição de visar a 14ª emenda constitucional apenas dois grupos raciais: branco e negro, embora reconhecesse verdadeiro, històricamente, serem as diferenças de raça e côr mais fàcilmente identificadas com êsses dois grumos. O juiz-presidente WARREN, relator do acórdão, observou que “os preconceitos das comunidades não são estáticos”, e constitui questão de fato verificar se determinado Bruno está suficientemente definido para merecer a proteção legal contra discriminações que o atinjam como grupo. Ficara provado, à vista das atividades da comunidade e das práticas locais. que as pessoas de descendência mexicana constituíam classe separada dos “brancos”, no distrito em que vivem.59

A Côrte Suprema, a 7 de novembro de 1955, declarou a inconstitucionalidade do art. 3°, letra a, do Cód. Uniforme de Justiça Militar, de 1950. Êste dispositivo manda submeter a côrte marcial civis que tenham cometido, enquanto no serviço ativo das fôrças armadas, crime punível com mais de cinco anos de prisão. “Os que serviram nas fôrças armadas”. afirmou a Corte “têm direito às mesmas garantias atribuídas aos demais civis pelo art. III da Constituição”.60

Grandes julgados honram aquêle grande tribunal. A decisão de 17 de maio de 1954, porém, prima sôbre tôdas e ficará como um marco no aperfeiçoamento da democracia americana, porque tenta melhorar as relações raciais e dá nova relevância à Côrte Suprema no jôgo político dos poderes do govêrno.

Autor: Lida Boeghat Rodrigues, Membro do Comitê Nacional de Direito Comparado

______________________

Notas:

1 “The Constitution of the United States. Analysis and interpretation. Annotations of cases decided by the Supreme Court of the United States to June 30, 1952” Edward S. Corwin, editor. Washington, Government Printing Office, 1953, introdução, págs. XXVI-XXVII.

2 Marbury v. Madison, 1 Cranch 137 (1803).

3 Mc Culloch v. Maryland. 4 Wheat. 316 (1819).

4 Cohens v. Virginia, 6 Wheat. 264 (1821).

5 Trustees of Darmouth College v. Woodward, 4 Wheat. 518 (1819).

6 JOSEPH STORY, “Commentaries on the Constitution of the United States” (1ª ed., 1833), § 1.256. Também §§ 1.286 e 1.330.

7 American Insurance Co. v. Canter. 1 Peters 511 (1828).

8 JACQUES LAMBERT, “Histoire Constitutionnelle de l’Union Américaine”, vol. I “La naissa ce du Fédéralisme aux Étals-Unis”, Parls Sirey, 1930, pág. 15.

9 Wayman v. Southard, 10 Wheat. 1 (1825).

10 Charles River Bridge v. Warren Bridge, 11 Peters 547 (1837).

11 “Life and letters of Joseph Story”, editedbyhissonWilliamW. Story, Boston, 1851 vol. 2, pág. 266.

12 Carta de 23 de junho de 1837 apud ARTHUR M. SCHLESSINGER JÚNIOR, “The age of Jackson”, Boston, Little, Brown and Co., 1946, pág. 327.

13 ARTHUR M. SCHLESSINGER JÚNIOR, ob. cit., pág. 329.

14 License Cases, 5 How. 504 (1847), e Passenger Cases, 7 How. 283 (1849).

15 Munn v. Illinois; 94 U. S. 113 (1877).

16 Mugler v. Kansas, 123 U. S. 623 (1887).

17 Scott v. Sandford, 19 How. 393 (1857). Votaram vencidos os juízes MC LEAN e CURTIS.

18 Civil Rights Cases 109 U. S. 3 (1883).

19 Chicago Milwaukee and St. Paul R. Co. v. Minnesota, 124 U. S. 418 (1890).

20 JACQUES LAMBERT, ob. cit., vol, IV. “A la recherche d’un Gouvernement National: Du contrôle de constitutionnalité des lois au Gouvernement des Juges”, Paris, Sirey, 1937, págs. 115-118.

21 Reagan v. Farmers Loan and Trust Co., 154 U. S. 362 (1894).

22 EDWARD S. CORWIN. “Social planning under the Constitution. A study in perspectives”, in “The American Political Science Review”, vol. 26, 1932, págs. 9 e 10.

23 United States v. E. C. Knight Co., 156 U. S. 1 (21.1.1895).

24 Of. BERLE e MEANS “The modern corporation and private enterprise”, New York, 1933; ROBERT A. BRADY, “Business as a system of power”, New York, Columbia Univers ty Press, 1943, págs. 189 e 228. ADOLF BERNE JÚNIOR (“The 20th. century capitalist revolution”, New York, Harcourt Brace & Co., 1954, págs. 31-32) observa que os 1.100.000 acionistas da American Telephone & Telegraph Co. não poderiam absolutamente dirigi a emprêsa ou qualquer outra coisa. A civilização moderna e os desenvolvimentos técnicos exigem essa separação da propriedade em seus atributos componentes, dando ao grupo de acionistas o atributo do rendimento das ações e concentrando as atividades criadoras no comando único.

25 Pollock v. Farmers Loan & Trust CO., 157 U. S. 429 (8.4.1895) e 158 U. S. 601 (20.5.1895).

26 In re Debs,. 158 U. S. 564 (27.5.1895).

27 Swift and Co. v. United States, 196 U. S. 375 (1905).

28 Danbury Hatters Case, ou Loewe v. Lawlor, 208 U. S. 274 (1908).

29 Smyth v. Ames, 169 U. S. 466 (1898).

30 Nebbia v. New York, 291 U. S. 502 (1934).

31 Lochner v. New York, 198 U. S. 45 (1905).

32 Baldwin v. Missouri, 281 U. S. 586 (1930).

33 Jay Burns Baking Co. v. Bryan, 264 U. S. 504, 534 (1924). BRANDEIS expressou a mesma idéia no caso New State Ice Co. v. Lebman, 285 U. S. 262, 300 (1932).

34 Hammer v. Dagenhart, 247 U. S. 251 (1918).

35 Plessy v. Ferguson, 163 U. S. 537 (1896).

36 Para uma exposição mais pormenorizada, cf. LEDA BOECHAT RODRIGUES, “A Côrte Suprema dos Estados Unidos e o Govêrno dos Juízes”, in “REVISTA FORENSE”, vol. 161, set.-out. de 1955.

37 United States v. Darby, 312 U. S. 100 (1941). Reformou a jurisprudência firmada em 1918, no caso Hammer v. Dagenhart.

38 Erie Railroad v. Tomkins, 304 U. S. 64 (1938).

39 Swift v. Tyson, 16 Peters 1 (1842).

40 Sôbre a controvérsia entre os autores americanos a propósito desta decisão, cf. LÊDA BOECHAT RODRIGUES, “A Côrte Suprema dos Estados Unidos. Sua jurisdição e o atual Regimento Interno”, in “REVISTA FORENSE” vol. 159, maio-junho de 7955, pág. 29. MITCHELL WENDELL (“Relations between Federal and State Courts”, New York, Columbia University Press, 7949) apresenta boa relação da aplicação da jurisprudência nos casos Tyson v. Swift e Erie Railroad Co. v. Tomkins. Cf. ainda “The Constitution of the United States”, ed. de Corwin, ob. cit., pág. 603-608.

41 OLIVER P. FIELD, “Ten years of the Supreme Court, 1937-1947. II. Separation of powers”, in “American Political Science Review”, vol. 41, 1947, pág. 1.162-1.163.

42 Wayman v. Southard, 10 Wheat. 1 (1825).

43 The Brig Aurora, 7 Cranch 382 (1813).

44 Yakus v. United States, 321 U. S. 414 (1944).

45 Youngstown Sheet & Tube Co. v. Sawyer, 343 U. S. 579 (1952).

46 Wickard v. Fillburn, 317 U. S. 111 (1942).

47 Queenside Hills Realty Co. v. Saxl, 328 U. S. 80 (1946).

48 Thomas v. Collins, 323 U. S. 533 (1945). Foi relatado pelo juiz RUTLEDGE.

49 Dennis v. United States, 341 U. S. 494 (1951).

50 ZECHARIAH CHAFEE JÚNIOR. “Free speech in the United States”, 2ª ed., Harvard University Press, 1954, págs. 441 e 470.

51 United Public Workers v. Mitchell, 330 U. S. 75 (1947). Decisão por quatro votos contra três. Vencidos, BLACK, DOUGLAS e RUTLEDGE.

52 Poulos v. New Hampshire, 345 U. S. 395 (1953). Vencidos, BLACK e DOUGLAS.

53 Caso-padrão Bailey v. Richardson, 339 U. S. 977 (1951).

54 Adler v. Board of Education of City of New York, 342 U. S. 485 (1952).

55 Anti-Fascist Committee v. McGrath, 341 U. S. 123 (1951).

56 American Communications Association v. Douds, 339 U. S. 328 (1950).

57 Brown v. Board of Education of Topeka, 347 U. S. 483 (1954). Reformou a jurisprudência firmada em 1896 no caso Plessy v. Ferguson.

58 Brown v. Board of Education of Topeka, 349 U. S. 294 (1955).

59 Hernandes v. Texas, 347 U. S. 475 (1954).

60 United States ex rel. Toth v. Quarles, Secretary of the Air Force, 350 U. S. 11 (1955).

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