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Primeiras impressões do projeto de novo código eleitoral
25/06/2021
Não é fácil proceder a uma codificação legislativa. Eu o sei por experiência própria, pois já colaborei com uma comissão de reforma do Código Penal. Por mais que alguém ou uma equipe se esforcem, o resultado final sempre trará inconsistências, erros que se tornaram invisíveis para quem trabalhou no projeto. Além disso, um trabalho coletivo pode não apresentar um único e coerente perfil, que pode ser lapidado (ou piorado) nos debates legislativos. E não faltarão vozes inclementes que dirão, a partir de uma crase mal colocada no artigo 1.853, que todo o produto está comprometido.
Não seguirei essa trilha ao examinar o projeto de Código Eleitoral apresentado por um grupo de estudos da Câmara dos Deputados, coordenado pela Deputada Margarete Coelho e que contou com o auxílio de eminentes eleitoralistas, entre eles, Marcelo Weick Pugliese. Eles merecem respeito pelo esforço intenso e pela dedicação sincera que resultou na proposição de unificar toda a legislação eleitoral, o que jamais seria fácil.
O vetusto Código Eleitoral de 1965, a Lei das Eleições, a Lei das Inelegibilidades, a Lei dos Partidos Políticos, a Lei do Plebiscito e Referendo, todas foram trazidas e atualizadas num projeto de quase 900 artigos, que acabou de ser oferecido à Presidência da Câmara. Esse mérito é inafastável.
Meu estudo inicial encontrou muitos aspectos positivos, bons achados, uma modernização, inclusive da linguagem, muito bem vinda. Para citar grandes acertos, começo com a nova disciplina das desincompatibilizações, item no qual a legislação atual falha miseravelmente. Outro aspecto acertado é a unificação das normas procedimentais das ações eleitorais, hoje notavelmente desorganizadas. A regulamentação do artigo 15 da Constituição, relativa às hipóteses de perda e suspensão dos direitos políticos é benfazeja, assim como a facilitação da vida do eleitor que precise pagar multa para reaver seus direitos políticos. E, claro, o capítulo dos crimes eleitorais – para os quais, esclareço, dei uns palpites – ficou muito superior ao que se tem na legislação atual.
É inerente, porém, a um projeto de tanta importância e tamanho, com repercussão forte na vida cidadã do país, que ele seja examinado com lupa, a fim de apontar trechos nos quais cabem aprimoramentos, iluminar temas polêmicos e oferecer contrapontos às soluções ali apresentadas. O melhor momento para isto é exatamente este, no qual a proposição começa a sua jornada de debates entre os representantes eleitos da sociedade.
É o que passo a fazer, sem em nada desmerecer o árduo trabalho que levou ao texto ora examinado. A esta tarefa, a “Cachaça Eleitoral” vai se dedicar nos próximos dias, começando agora.
1. O projeto não colabora para a igualdade eleitoral das comunidades negras, indígenas, quilombolas e LGBTQIA+.
A palavra “negra” só aparece duas vezes no texto e tampouco ali estão termos assemelhados como “negros” ou “afrodescentes”. Uma das aparições está na rediviva “propaganda partidária”, que havia sido extinta para ajudar a custear o Fundo Especial de Financiamento das Campanhas Eleitorais e que, pelo projeto, reaparece. É o artigo 505, § 10, onde se diz que parte do tempo desta propaganda partidária deve ser utilizado para estimular a participação política das pessoas negras, indígenas e com deficiência. A outra menção está no artigo 499, que fala da propaganda institucional do Tribunal Superior eleitoral, também para incentivar a participação feminina, dos jovens, da comunidade negra e indígena e de grupos minorizados e vulneráveis.
Vamos convir: é muito pouco. A subrepresentação política da comunidade negra é um dos desafios que enfrenta nossa democracia, sob pena de se deslegitimar.
O projeto poderia ter estabelecido políticas de inclusão e, até, quotas de candidatos, relativas às pessoas negras. Mas nem mesmo assegura tempo para essa comunidade no horário eleitoral gratuito. Apenas as mulheres foram contempladas, art. 511.
Indígenas e quilombolas são lembrados para autorizar seções eleitorais em fazendas, sítios ou propriedades rurais, para isentá-los do pagamento da multa pelo alistamento extemporâneo e, como indicado acima, na propaganda partidária e do TSE.
Quanto à comunidade LGBTQI+, nada. O texto não os inclui. A única menção está no art. 139, quando se autoriza a pessoa não binária a registrar-se com seu nome social quando do alistamento. O arts. 210, 216 e 283, 287 e 419 também permitem o emprego do nome social em temas relativos à candidatura.
2. O projeto quase não avança na igualdade eleitoral das mulheres
A legislação e a jurisprudência atuais asseguram às mulheres 30% de vagas na chapa proporcional, idêntico percentual, no mínimo, dos valores do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento das Campanhas Eleitorais, participação proporcional no horário eleitoral gratuito e 5% do percentual do Fundo Partidário para programas de incentivo à participação feminina. Permite-se a promoção de ação para cassar o diploma ou mandato de candidatos eleitos quando houver prova de burla na quota feminina de candidatura. Além disso, atualmente o TSE já deve promover, propaganda institucional em favor da participação feminina na política.
O projeto trouxe a obrigação de que na rediviva propaganda partidária os partidos difundam essa participação, de que a Defensoria Pública Eleitoral, a ser criada, defenda interesses da mulher eleitora, art. 119, VII, de que, nas convenções partidárias os dirigentes apresentem planejamento de ações de apoio às mulheres candidatas, art. 194, que os recursos do Fundo Partidário a elas destinado seja movimentado em conta-corrente específica, art. 58, § 1º e 427, que os documentos comprobatórios dos gastos do partido com a participação política das mulheres demonstrem a efetiva execução desses programas, art. 62, § 3º e, por fim, que a condenação dos partidos por desvios identificados na prestação de suas contas não inclua valores do incentivo à participação das mulheres.
Nenhuma palavra sobre paridade ou quotas na composição das instâncias partidárias, sobre o direito de as próprias mulheres gerirem os recursos que a elas forem destinados nas campanhas eleitorais, sobre uma ação afirmativa em relação aos candidatos que não alcançaram o quociente eleitoral – tendo sido eleitos exclusivamente graças aos votos dados ao partido ou ao conjunto de seus candidatos – e, muito menos, sobre quotas de preenchimento.
3. O projeto não trouxe exigência de democracia nas instâncias partidárias
A autonomia dos partidos políticos é assegurada pela Constituição, art. 17. Este artigo tem sido emendado, no sentido de ampliação desta autonomia, sempre que a Justiça Eleitoral procura atuar para por cobro a situações que, ao seu ver, desatendem reclamos de uniformidade e coerência no papel dos partidos. Foi assim com a emenda que acabou com a “verticalização das eleições” e propiciou que os partidos façam coligações diferentes no plano estadual e nacional; foi assim com a exigência de que os diretórios provisórios fossem, afinal, provisórios, ao invés de se eternizar.
O projeto perfilha essa versão da autonomia e pouco fala sobre o atendimento de padrões mínimos de democracia interna, em prol dos filiados. Ao contrário, reafirma o caráter interno do estabelecimento de seus processos eleitorais.
Há avanços, é verdade, ao dizer, no artigo 19, que os direitos fundamentais dos filiados devam ser respeitados, no art. 23, que eles têm iguais direitos e deveres, no art. 34, que os estatutos devem prever os direitos dos filiados e procedimentos internos contra tratamentos a eles discriminatórios. Também se lista como passo adiante, o que consta, no artigo 30, a possibilidade de que os filiados impugnem normas estatutárias que ofendam direito ou garantia fundamental, após a homologação pelo TSE do Estatuto Partidário (embora não seja elogiável a indicação de que o Ministério Público somente poderá propor tal ação se houver desistência do filiado ou órgão partidário, o que deixa os legitimados a descoberto em caso de ameaças).
É pouco, todavia. Faltaram artigos estabelecendo um rol forte de direitos dos filiados. Nele deveria constar a exigência de que toda a renovação dos órgãos de liderança e as decisões fundamentais do partido, como alterações programáticas e escolha de candidatos, fossem feitas democraticamente, assegurando-se a participação do conjunto dos filiados.
Por sua vez, no art. 84 se diz que:
“§1o E? vedado o controle jurisdicional acerca da convenie?ncia e oportunidade do ato partida?rio interna corporis, devendo limitar-se ao exame da sua validade formal, nos termos da Constituic?a?o Federal e deste Co?digo, sobretudo para salvaguardar direitos e garantias fundamentais”.
Se é para salvaguardar direitos e garantias fundamentais, como justificar, à luz do art. 5º, XXXV da Constituição, essa exigência de que apenas aspectos formais possam ser examinados?
Enfim, é difícil não concluir, nesse primeiro exame, que o projeto não se ocupou com a situação das comunidades negras, indígenas, quilombolas, LGBTQI+ e quase não avançou na questão das mulheres, na exigência de democracia interna para os partidos políticos e na proteção dos direitos dos filiados.
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