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Melhor a emenda (111) do que o soneto
07/10/2021
Essa Cachaça Eleitoral costuma ter viés crítico: fizeram mal isso, fizeram mal aquilo. É certo que, considerando a realidade de nosso país, inclusive a jurídica, esse viés parece bem apropriado. Entretanto, não podemos deixar que os vieses se tornem as ideias fixas, pois, como já dizia Brás Cubas: “Deus te livre, leitor, de uma ideia fixa; antes um argueiro, antes uma trave no olho”. De modos que, quando o Congresso Nacional promulga a emenda 111, de 28 de setembro de 2021, e se trata, de modo geral, de uma boa emenda, convém destacá-la e enaltecê-la.
=O que ela traz de bom?
Sobre a emenda 111
Nesse texto, quero destacar o art. 2º da Emenda:
“Art. 2º Para fins de distribuição entre os partidos políticos dos recursos do fundo partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), os votos dados a candidatas mulheres ou a candidatos negros para a Câmara dos Deputados nas eleições realizadas de 2022 a 2030 serão contados em dobro.
Parágrafo único. A contagem em dobro de votos a que se refere o caput somente se aplica uma única vez.”
Isso é bom porque ajuda a promover a igualdade política de segmentos que, embora majoritários na sociedade e no eleitorado, encontram-se, por razões variadas, sub-representados na política brasileira: mulheres e negros.
É um passo em adição a medidas como a exigência de que as chapas proporcionais dos partidos tenham ao menos 30% de um dos gêneros (poderia ser 30% de homens e 70% de mulheres, embora usualmente seja o contrário), constante do art. 10, § 3º. da Lei 9.504/97 e à exigência de que recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento das Campanhas, bem como tempo de propaganda no rádio e televisão sejam distribuídos proporcionalmente a mulheres e negros (decisões do Supremo Tribunal Federal – ADI 5.617, ADPF 738-MC-REF – e do Tribunal Superior Eleitoral – Consultas nº 060025218 -e nº 060030647).
Sobre a distribuição de recursos do Fundo Especial
A distribuição dos recursos do Fundo Especial para os partidos atende a critérios diversos, nos termos do art. 16-D da Lei 9.504/97:
“I – 2% (dois por cento), divididos igualitariamente entre todos os partidos com estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral
II – 35% (trinta e cinco por cento), divididos entre os partidos que tenham pelo menos um representante na Câmara dos Deputados, na proporção do percentual de votos por eles obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados;
III – 48% (quarenta e oito por cento), divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes na Câmara dos Deputados, consideradas as legendas dos titulares;
IV – 15% (quinze por cento), divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes no Senado Federal, consideradas as legendas dos titulares”.
A princípio, portanto, o texto da emenda 111 se refere apenas ao montante de 35% do inciso II, que fala nos votos obtidos pelos candidatos na última eleição geral, visto que dois por cento dos recursos são distribuídos igualitariamente para os partidos registrados no TSE os critérios sub III (48%) e IV (15%) dependem da bancada de deputados e senadores no ano anterior ao da eleição. Esses percentuais acolhem senadores eleitos quatro anos antes e deputados que migraram porque seu partido originário não alcançou o percentual de votos exigido pela cláusula de barreira. É como consta dos parágrafos seguintes do art. 16-D da lei:
§ 3º Para fins do disposto no inciso III deste artigo, a distribuição dos recursos entre os partidos terá por base o número de representantes eleitos para a Câmara dos Deputados na última eleição geral, ressalvados os casos dos detentores de mandato que migraram em razão de o partido pelo qual foram eleitos não ter cumprido os requisitos previstos no § 3º do art. 17 da Constituição Federal.
§ 4º Para fins do disposto no inciso IV do deste artigo, a distribuição dos recursos entre os partidos terá por base o número de representantes eleitos para o Senado Federal na última eleição geral, bem como os Senadores filiados ao partido que, na data da última eleição geral, encontravam-se no 1º (primeiro) quadriênio de seus mandatos.
Já adiantamos, todavia, interpretação generosa segundo a qual, também para o cálculo do inciso III se deve estender essa ação afirmativa, contando em dobro o percentual relativo a mulheres e negros na bancada de deputados. Seria o caso até de estender para a bancada de senadores embora a interpretação, nesse caso, se distancie mais do texto normativo.
De qualquer forma, a nova regra não pode verter para as mulheres menos do que o assegurado pela Consulta do TSE, ou seja, um valor proporcional ao número de candidatas, sendo de, ao menos, 30% dos recursos do Fundo Especial de Financiamento das Campanhas Eleitorais, de acordo com a Consulta n. 060025218. Ou seria um retrocesso, vedado em nome da igualdade constitucional.
Sanção premial
A emenda 111 traz uma “sanção premial”, ou seja, vantagem para os partidos que tiverem agido no sentido de propiciar a eleição de mulheres e negros.
Não haverá “contagem em dobro”, ou seja, o fato de que uma candidata seja mulher e negra não vai permitir duas duplicações.
A norma da emenda 111 prevê duração limitada para esse cálculo: eleições que ocorrerem de 2022 a 2030. É comum que as ações afirmativas não se perenizem. Todavia, é importante destacar que, ao julgar a ADI 5.617, em 15 de março de 2018, o Supremo Tribunal Federal considerou que inconstitucional a restrição prevista no art. 9º. da Lei 13.165/2015, que destacava percentuais do Fundo Partidário para candidaturas femininas tão somente por três eleições. Como supor que, após as eleições de 2030, já teremos paridade de gênero e raça no Poder Legislativo Brasileiro, tornando desnecessária esta norma protetiva advinda da emenda 111?
Oxalá seja assim!