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A Economia Digital sob a perspectiva dos NFTS
Renato Opice Blum
05/07/2021
por Renato Opice Blum e Guilherme Guimarães Vieira
A confiança do mercado digital está caindo por terra diante dos inúmeros ataques hackers que grandes corporações sofreram nos últimos anos? A segurança das transações comerciais tradicionais ainda gera firmeza na população ou o meio digital cobriu as lacunas dessa realidade? A única certeza é que a modernidade ecoa multiopções para o futuro por meio de inovações sem precedentes.
Como consequência da pandemia, a digitalização compulsória tornou expressiva a produção digital e tecnológica voltada aos hábitos e às demandas domésticas e corporativas.
O rápido avanço tecnológico impulsiona praticidades para o cotidiano das pessoas em um curto intervalo de tempo, resultando em desburocratizações, agilidades transacionais e confiabilidade para o mercado.
A “bola da vez” da economia mundial é o chamado NFT (Non-Fungible Token), em português, token não fungível. Esse deriva-se da engenharia do “blockchain” e traz uma lógica similar ao contexto de registro em cadeias criptografadas, denominando-se uma inovação do mundo digital para representação de bens virtuais únicos e comercializáveis.
Simplifica-se quando pensamos em um certificado digital, ou seja, o NFT é uma autenticação eletrônica registrada em um “blockchain” com caráter único, rastreável e legítimo. Sua característica não fungível faz o NFT operar como um bem singular, que possui valor originário pela criação digital, e, por isso, representa obras de arte, GIFs, memes, vídeos, músicas, cotas em times de futebol e qualquer ativo digital disponível no mercado.
O principal valor do NFT, que está no seu espírito confiável e verificável, baseado no registro coletivo e facilmente acessível, promete esperança para a segurança das transações digitais — desde o criador ou autor do ativo, por exemplo, uma música, até seu comprador, subtraindo as intermediações comerciais de propriedade.
Graças ao NFT, confere-se aos bens digitais uma exclusividade semelhante ao ambiente real, o qual ocasionou cifras milionárias para o mercado provenientes dos mais variados setores.
O cenário é promissor, já que a tendência do NFT é diminuir fraudes, como falsificações de ativos, roubos de propriedade intelectual e de informações de compra e venda. Dessa maneira, chances de plágio e cópias indevidas sempre existirão, porém o NFT traz consigo um código único, registrado e autenticado por diversas pessoas, ou melhor, pelo mundo inteiro.
A vantagem desse token criptografado é a garantia de que determinado bem digital é verdadeiro e original; em outras palavras, gera segurança para o criador e o adquirente daquele item, tornando escassas sua propriedade e posse.
Conforme acima assinalado, não implica a ausência de réplicas e de falsificações dos bens digitais, porém determinará qual é o legítimo, quem o criou, quem o comprou e toda a rede comercial que já foi estabelecida por aquele ativo.
Diante disso, surgem dúvidas acerca da regulamentação, de modo que a expectativa para o ambiente jurídico é grande com a enorme pulverização criada pelo NFT.
Até o momento, é possível avaliar sob os pontos de vista cível e empresarial, ou seja, a propriedade intelectual digital terá mais segurança e confiabilidade, gerando menos impasses jurídicos nas relações comerciais.
A utilização do NFT em larga escala caracteriza-se como um fenômeno jurídico disruptivo para a sociedade, e o entendimento dos tribunais com todo o espectro jurisdicional será adaptado conforme a evolução do tempo.
No mundo real, a familiaridade com o NFT encontra-se nos cartórios de registro civis, de maneira que o meio foi migrado para o digital. Dessa forma, a plataforma será cada vez mais utilizável pelos participantes da cadeia comercial.
As implicações jurídicas, econômicas e sociais trazidas pelos NFTs ultrapassam qualquer postulação legal e doutrinária antes produzida, pois sabe-se muito pouco da sua aplicabilidade, bem como as variações de utilização superam as previsões.
Desse modo, atentar-se ao mercado e aguardar normas efetivas para a regulação do ambiente descentralizado, ou melhor, sem necessidade de agentes intermediadores como bancos e corretoras, são uma opção para os mais conservadores.
Em contrapartida, surfar nessa tendência pode ser uma experiência única e enriquecedora, portadora de benefícios para seus usuários.
*Renato Opice Blum é advogado e economista; chairman e sócio-fundador do Opice Blum, Bruno e Vainzof Advogados Associados; patrono regente do curso de pós-graduação em Direito Digital e Proteção de Dados da EBRADI; coordenador de cursos sobre Direito Digital e Proteção de Dados da FAAP, EPD e Insper; diretor da Itechlaw; membro do Conselho da EuroPrivacy; juiz do Inclusive Innovation Challenge do MIT; presidente da Associação Brasileira de Proteção de Dados (ABPDados); e vice-presidente da Comissão Especial de Direito e Inovação da OAB/SP.
*Guilherme Guimarães Vieira é formado em Administração de Empresas, com ênfase em Comércio Exterior pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, e estudante do nono semestre do curso de Direito pela FAAP. É estagiário da área de privacidade e proteção de dados do Opice Blum, Bruno e Vainzof Advogados Associados.
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