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Registro de Imóveis Eletrônico

LEI 11.977/2009

LEI 13.465/2017

ONR

PROVIMENTO 47/2015

REGISTRO DE IMÓVEIS ELETRÔNICO

SREI

Sérgio Jacomino

Sérgio Jacomino

07/05/2018

As portas do desenvolvimento do sistema registral brasileiro se abriram com o advento da Lei 13.465/2017 que institucionalizou o SREI – Sistema de Registro de Imóveis eletrônico e criou o ONR – Operador Nacional do Registro de Imóveis eletrônico[1].

Todavia, o modelo é criticado – especialmente por profissionais que não integram a corporação do Registro de Imóveis brasileiro, e por outros atores que, por vários interesses, se opõem à modernização do sistema registral pátrio.

Aqui veiculamos uma compilação de perguntas e respostas acerca do ONR. As perguntas são formuladas por registradores, mas omitimos os nomes para preservar a identidade dos que gentilmente manifestaram suas dúvidas e prevenções.

Quem vai implantar o SREI em todo o território nacional?

Os próprios serviços de registros públicos de que trata a Lei 6.015/1973 (art. 37, caput, da Lei 11.977/2009). Não os notários; não as centrais estaduais; não as ANOREGS; não o Judiciário; não o executivo, não empresas privadas. Esse é o entendimento da CNJ-CNJ no PP 0005549-59.2016.2.00.0000, Sergipe, j. 4/10/2017, Dje 9/10/2017, rel. min. João Otávio de Noronha.

O ONR vai praticar atos de registro? Vai subtrair atribuições de registradores?

Não. O estatuto social prevê expressamente que o órgão visa a “cumprir o comando legal contido no art. 37, da Lei 11.977, de 2009, para instituição do sistema de registro eletrônico pelos cartórios de registro de imóveis, em todo o território nacional, de conformidade com as diretrizes fixadas pela Recomendação nº 14, de 2 de julho de 2014, baixada pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça” (inc. I do § 2º do art. 4º do seu estatuto social).

Na documentação técnica acha-se especificada a construção do SREI e não há qualquer disposição que preveja ou mesmo sugira concentração de dados em uma central nacional. Para saber mais, acesse o tópico “visão geral do SREI” aqui: http://bit.ly/2KfK5tD.

Quem vai implantar e operar o SREI?

O SREI “será implementado e operado, em âmbito nacional, pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – ONR” (art. 76 da Lei 13.465/2017).

De quem é o ONR?

O ONR é de todos os registradores imobiliários do Brasil. Todas as unidades de registro de imóveis (cartórios de Registro de Imóveis) “integram o SREI e ficam vinculadas ao ONR”. (§ 5º do art. 76 da  Lei 13.465/2017). O ONR é uma entidade criada por registradores, para registradores e gerida e administrada por registradores.

Quem fiscaliza o ONR?

O Poder Judiciário, por meio do CNJ, que vai desempenhar a função de agente regulador (§ 4º do art. 76 da dita lei), sem prejuízo das competências próprias das corregedorias estaduais. É bom lembrar que todas as corregedorias gerais dos estados foram ouvidas e terão assento no conselho do ONR (art. 40 do estatuto). Conheça a posição de cada corregedoria aqui: CGJ dos estados – sinopse.

O que é barramento nacional? O que é “mensageria”?

A expressão barramento ocorre no estatuto para representar, apenas, a necessidade de requisitos de hardware para viabilizar a interconexão entre as várias unidades de RI e as próprias centrais estaduais já existentes. O barramento visa à interoperabilidade de sistemas interconectando as várias bases de dados. São protocolos  e padrões de interoperatividade do sistema (art. 38 da Lei 11.977/2009). Já a mensageria é um mecanismo de troca de informações entre sistemas de modo seguro, o que vai ocorrer nas transações entre as unidades, centrais estaduais e o ONR.

A Lei 13.465/2017 é inconstitucional?

Não. Embora o STF possa inclinar-se num ou noutro sentido, já que pode e tem decidido politicamente, todos os juristas, catedráticos de direito constitucional e direito público, ouvidos até aqui, não hesitam em confirmar a constitucionalidade das disposições dessa lei. Já expuseram sua opinião independente: o governo, as comissões de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, a Casa Civil, o Ministério das Cidades, agora a própria AGU. Para conhecer a opinião dos especialistas, acesse aqui.

Não soa estranho que uma entidade privada implante e faça a gestão do SREI? Insista-se: não é inconstitucional?

Como a própria CGJSP de São Paulo destacou, o modelo proposto para o ONR foi adotado no Estado de São Paulo, sem grandes dissensões, nos termos do item 332 das NSCGJSP. Se a iniciativa é inconstitucional para o ONR por qual razão não o seria também para a ARISP, CORI´s, Anoregs etc.? De fato, não é inconstitucional.

Por que o IRIB?

Por que não? Acaso haverá outra entidade de caráter nacional que congregue registradores de todo o país? As duas entidades nacionais de notários e registradores – IRIB e ANOREG-BR – manifestaram-se favoravelmente à criação do ONR. Além disso, o organismo, criado por lei, não se confunde nem com o IRIB, nem com a ANOREG.

Por que o IRIB luta com tanto empenho para concretizar o ONR? 

Por que é sua missão institucional. Trata-se de buscar a modernização do sistema registral brasileiro, o que não se conseguirá com meros ramais de prestação de serviços.

Qual o papel das centrais estaduais criadas nos estados com base no Provimento 47/2015?

É preciso deixar claro que o sistema registral brasileiro é mais do que a soma de suas centrais estaduais. O Provimento 47/2015 foi o que era possível, naquela altura, criar. Havia e ainda há inúmeras controvérsias originadas da má compreensão do ONR, o que se busca esclarecer aqui. Além disso, as centrais desempenharão um papel importante no interior do ONR, conforme se pode verificar § 4º do art. 5º do estatuto social.

[1] O SREI foi objeto de amplas discussões no CNJ em grupos de estudo nos quais tive a honra de participar ativamente desde o ano de 2010. O resultado dos trabalhos do SREI foi disponibilizado aqui:  http://bit.ly/2ra5Gv3. No Estado de São Paulo a expressão SREI foi assimilada pela Corregedoria-Geral no Provimento 42/2012, de 17/12/2012 (Dje 19/12/2013) , baixado pelo então Corregedor José Renato Nalini. Posteriormente, foi baixada a Recomendação CNJ 14/2014, de 2/7/2014 (Dje 7/7/2014) estendendo as conclusões do grupo de trabalho e divulgando o resultado de estudos realizados para a especificação do modelo de sistema digital para implantação de Sistemas de Registro de Imóveis Eletrônico – S-REI. De permeio, foi baixado o Provimento 47/2015, de 19/6/2015 (DJE 19/6/2015), estabelecendo diretrizes gerais para o sistema de registro eletrônico de imóveis. Este último ato normativo não logrou implementar o SREI em razão de suas notórias limitações.


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