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Jurisprudência

JURISPRUDÊNCIA

Kollemata – Jurisprudência Notarial e Registral Selecionada

CAUÇÃO LOCATÍCIA

ESCRITURA PÚBLICA

JURISPRUDÊNCIA REGISTRAL

KOLLEMATA

NOTÁRIOS

REGISTRADORES

Sérgio Jacomino

Sérgio Jacomino

26/04/2018

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO CNJ. CUMULAÇÃO DE DELEGAÇÃO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL COM CARGO PÚBLICO. SERVIDOR EM LICENÇA NÃO REMUNERADA. 1. Apesar de não ocuparem efetivo cargo público, a função exercida pelos titulares de serventias extrajudiciais possui inegável natureza pública. 2. Dessa forma, aplicável ao caso a vedação prevista no inciso XVII do art. 37 da Constituição Federal, que estende a proibição de cumulação também para as funções públicas. 3. A impossibilidade de acumulação de cargos, empregos e funções se mantém, mesmo tendo sido concedida licença para o servidor. A concessão de qualquer licença, ainda que não remunerada, “não descaracteriza o vínculo jurídico do servidor com a Administração” (RE 382.389– AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie). 4. Segurança denegada. http://bit.ly/2r296zK

PERDA DE DELEGAÇÃO – CABE RECURSO AO CNJ? O Conselho Nacional de Justiça, pelo seu pleno, decidiu que a revisão disciplinar, espécie de recurso contra imposição de pena disciplinar no âmbito do Poder Judiciário, somente alcança juízes e membros do tribunal, não titulares de serventias extrajudiciais. A via de recurso contra decretação de perda de delegação será judicial ou administrativa, que deverão ter curso nos respectivos estados. No texto, fundamentos e precedentes. PP 0005954-32.2015.2.00.0000, Santa Catarina, j. 23/5/2017, DJ 24/5/2017, rel. Norberto Campello.

SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. FUNÇÃO PÚBLICA – CUMULAÇÃO – CARGO PÚBLICO. VACÂNCIA. A incompatibilidade do exercício das atribuições de atividade notarial e de registro com outra de cargo público exige a escolha entre o exercício de um cargo ou outro. É dever do CNJ fiscalizar e desconstituir atos emanados por Corregedorias e Tribunais locais quando estes estiverem em desacordo com os precedentes do CNJ, da jurisprudência pacificada sobre o tema e em situação de flagrante inconstitucionalidade. https://goo.gl/sNTRC7

RCPN. EMOLUMENTOS – GRATUIDADE. NASCIMENTO – TRANSCRIÇÃO – TRASLADOS – REPARTIÇÃO CONSULAR BRASILEIRA. AUTORIDADE CONSULAR. Registro de nascimento de brasileiro nascido no exterior e registrado em repartição consular brasileira. Transcrição de atos no RCPN. Gratuidade não extensível. Regulamentação da matéria em âmbito estadual – incompetência do CNJ. https://goo.gl/JR8sF9.

SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. REMOÇÃO. PERMUTA – SERVENTIA DE ORIGEM. O Plenário do CNJ decidiu pela irregularidade da remoção por permuta, consignando que cabe ao removido o ônus de suportar os efeitos de sua escolha. http://bit.ly/2JJxhvq

SOCIEDADE. CISÃO SOCIETÁRIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA QUITADO. ITBI. QUALIFICAÇÃO REGISTRAL – TRIBUTOS – FISCALIZAÇÃO – INDEPENDÊNCIA JURÍDICA. FALTA DISCIPLINAR – AUSÊNCIA. Esta decisão é preciosa por estabelecer um critério objetivo para a atuação do registrador na qualificação registral – especialmente no tocante ao recolhimento devido pela prática de ato de seu ofício. Alegada infração ao dever funcional do registrador. Após decidir que a questão tributária há de ser dirimida na esfera jurisdicional, conclui que deve ser respeitado o exame de qualificação realizado pelo Oficial no exercício de sua atividade jurídica e segundo sua independência funcional. E mais: a qualificação registrária, “ainda que incorreta, não é o quanto basta para configuração de infração disciplinar”, em face da ausência de culpa ou dolo do profissional. http://bit.ly/qualificação_registral.

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PURGAÇÃO DE MORA – PAGAMENTO AO CREDOR. Alienação fiduciária em garantia – cancelamento das averbações de consolidação em favor da credora fiduciária – Impossibilidade – Purgação da mora que deve ocorrer no Registro de Imóveis e dentro do prazo estabelecido. O pagamento realizado diretamente à assessoria credenciada da instituição financeira e sem comunicação pela credora fiduciária que, ademais, requereu a consolidação da propriedade do imóvel em seu nome, não configuração de erro de qualificação registrária, tampouco de infração disciplinar imputável à Oficial Registradora. http://bit.ly/2qiAeem.

CAUÇÃO LOCATÍCIA – PRESCRIÇÃO – RECONHECIMENTO EM SEDE ADMINISTRATIVA. Inviabilidade do reconhecimento da prescrição da obrigação em sede administrativa. http://bit.ly/2GZnjrY

LOCAÇÃO – CAUÇÃO – INSTRUMENTO PARTICULAR. Cabimento da inscrição da caução locatícia a partir de instrumento particular, não incidência do disposto no artigo 108 do Código Civil – Recurso não provido. http://bit.ly/2GZnjrY

RETIFICAÇÃO DE REGISTRO – IMPUGNAÇÃO. MUNICÍPIO. ESTADO – FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO – FORO – COMPETÊNCIA. TERRAS DEVOLUTAS – DISCRIMINAÇÃO. Terra devoluta – presunção – impugnação pela Fazenda do Estado. Imóvel objeto de registro – presunção de que a propriedade seja daquele que figura no Registro Imobiliário. A retificação de registro não tem por finalidade alterar a dominialidade do imóvel. O cancelamento do registro depende de declaração do domínio público sobre o imóvel em ação discriminatória, ou outra de natureza petitória. http://bit.ly/2GYjeQN

CANCELAMENTO DE REGISTRO – NULIDADE – VÍCIO DO TÍTULO. A nulidade prevista no artigo 214, caput, da Lei de Registros Públicos, é atinente ao modo (registro) e não ao título, sendo certo que nossa legislação fez opção legislativa pelo sistema do título e do modo. http://bit.ly/2H19Yvx.

ESCRITURA PÚBLICA – RETIFICAÇÃO – ERRO MATERIAL. LOTE – ATRIBUIÇÃO – OCUPAÇÃO – EQUÍVOCO. Retificação de escritura pública de compra e venda de imóvel – Título que atribui aos interessados imóvel diverso daquele referido no contrato celebrado e efetivamente ocupado – Situação que extrapola as específicas hipóteses de retificação previstas nos itens 53 e 54 do Capítulo XIV das NSCGJ por implicar modificação da declaração de vontade das partes e da substância do negócio jurídico realizado. http://bit.ly/2JMolFI.

PROTESTO. CHEQUE – VALOR – LITERALIDADE. TÍTULO DE CRÉDITO – AUTONOMIA – LITERALIDADE. Valor por extenso de quantia incompreensível e inexistente – Impossibilidade de superação do vício por meio da relação jurídica determinante de seu saque – Princípios da Literalidade e Autonomia – Recusa do protesto correta – Recurso não provido. http://bit.ly/2qtiNae

TABELIÃO DE NOTAS. PROCURAÇÃO. IDOSO. CAPACIDADE – MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. FÉ PÚBLICA NOTARIAL. Lavratura de procuração a pessoa idosa, com dificuldade de visão – poderes outorgados a pessoa sem vínculo de parentesco – Limitação do poder da apuração do notário – Critério etário que não pode significar impedimento ao ato – Recurso desprovido. http://bit.ly/2JMRd0n

ARROLAMENTO TRIBUTÁRIO DE BENS – CANCELAMENTO. RECEITA FEDERAL – AUTORIZAÇÃO. Cancelamento de averbação de arrolamento – Receita Federal. Embora o art. 9º da IN-RFB 1.565/2015 permita o cancelamento da averbação de arrolamento, mediante solicitação do contribuinte, instruída com cópia do protocolo da comunicação, o art. 10 da mesma IN impõe ao registrador que tal pedido esteja instruído com autorização expedida pelo órgão que a determinou. http://bit.ly/2qCzv7l

PRENOTAÇÃO – PRIORIDADE. HIPOTECA – RESTABELECIMENTO – ORDEM JUDICIAL EXPRESSA. PUBLICIDADE REGISTRAL. “Alienação fiduciária – instrumento particular. Prenotação – prioridade. Hipoteca – restabelecimento – ordem judicial expressa. Publicidade registral”. Nesta decisão aparentemente inverteu-se a ordem da prioridade e o título judicial for anteposto a instrumento prenotado anteriormente. Uma hipoteca cancelada somente poderia ser restabelecida por novo registro. Não conhecendo os elementos do caso concreto é impossível fazer um estudo do caso, mas os elementos, considerados abstratamente, convoca os registradores ao estudo dos efeitos da prioridade em face de um título judicial. https://goo.gl/zoLC9P

CONDOMÍNIO. VAGA DE GARAGEM. UNIDADE AUTÔNOMA. ARREMATAÇÃO. Esta decisão fere um tema pouco estudado pelos operadores do direito registral imobiliário. Trata-se da vedação contida no § 2º do art. 1.339 do Código Civil, que impede a alienação de “parte acessória” de unidade imobiliária a outro condômino, “só podendo fazê-lo a terceiro se essa faculdade constar do ato constitutivo do condomínio, e se a ela não se opuser a respectiva assembleia geral”. Já me aventurei nessa seara e, embora a dúvida tenha sido julgada procedente, ainda tenho muitas dúvidas (http://bit.ly/2qleGwO). Neste caso, a alienação se deu por meio de execução e extração de carta de arrematação e o registro foi deferido. http://bit.ly/2GM8ViN.

CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. HIPOTECA CEDULAR – ANUÊNCIA DO CREDOR. RECONHECIMENTO DE FIRMA. O que se registra no RI é a constituição da garantia (alienação fiduciária, hipoteca, etc) e não a cédula de crédito bancário em si. Logo, para que ingresse no fólio real deverá cumprir todos os requisitos a ela inerentes, dentre os quais a concordância dos credores, devedores e garantidores da dívida, que lançarão suas assinaturas com firma reconhecida. http://bit.ly/2HtCBTb

PESSOA JURÍDICA. CONFERÊNCIA DE BENS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. SOCIEDADE SIMPLES. ESCRITURA PÚBLICA. Registro de instrumento particular de alteração contratual visando a integralização do capital – sociedade de advogados caracterizada como simples – necessidade de apresentação de escritura pública nos termos do artigo 108 do CC – não aplicação da exceção do artigo 64 da Lei nº 8.934/94. https://goo.gl/pPFeFQ.

USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL – IMPUGNAÇÃO FUNDAMENTADA. CONCILIAÇÃO – AUDIÊNCIA. Ocorrendo a hipótese de impugnação fundamentada, o Oficial deverá buscar a conciliação entre as partes. No insucesso, remeterá o processo ao juízo competente que julgará a impugnação. Caso mantida, este devolverá o processo ao Oficial, que extinguirá o procedimento e a prenotação, cabendo ao interessado buscar a via judicial se entender pertinente o prosseguimento do feito deste modo. http://bit.ly/2qwiKdV.

PESSOA JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS E IMÓVEIS. ANALOGIA – DIREITO REGISTRAL. ESCRITURA PÚBLICA – FORMA DAT ESSE REI. INCORPORAÇÃO SOCIETÁRIA. Pessoa Jurídica. Associação. Previdência Complementar – transferência de ativos e imóveis. Os títulos representados por “Termo de Rescisão do Convênio de Adesão” e “Transferência de Gerenciamento do Plano de Benefícios” são atípicos e configuram meramente a transferência de carteira de planos de previdência e consequentemente de todos os ativos a ela relacionados, e não incorporação de imóveis, prevista no artigo 227 da Lei nº 6.404/76. Para o seu registro é imprescindível a elaboração de escritura pública. http://bit.ly/2HAoift

ANALOGIA – QUALIFICAÇÃO REGISTRAL. A LINDB (art. 4º), prevê o uso da analogia como um meio de integração do direito. No regime dos registros públicos impera a legalidade estrita, de sorte que não se admite a utilização de dispositivos legais por analogia, mormente os de exceção. http://bit.ly/2HAoift

USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. ATA NOTARIAL – IMPRESCINDIBIULIDADE.  Inafastabilidade, em regra, da exigência de ata notarial – Documento que garante a autenticidade do procedimento e das alegações do requerente – Dúvida julgada procedente. http://bit.ly/2Hpv75M e  http://bit.ly/2JKZWjL.

AUTOCONTRATO. CONTRATO CONSIGO MESMO. NEGÓCIO JURÍDICO ANULÁVEL. ANULABILIDADE. QUALIFICAÇÃO REGISTRAL – LIMITES. Instrumento particular de compra e venda. Representação. Autocontrato. Negócio jurídico anulável – anulabilidade. Qualificação registral – limites. http://bit.ly/2HriYxv

MATRÍCULA – RETIFICAÇÃO. CADASTRO – CONTRIBUINTE – ACRÉSCIMO DE ÁREA. Retificação de matrícula. Número de contribuinte. Acréscimo de área. Terceiros – prejuízo – ausência. [Com jurisprudência do STJ]. http://bit.ly/2EMrAZV

PRENOTAÇÃO – PRIORIDADE. HIPOTECA – RESTABELECIMENTO – ORDEM JUDICIAL EXPRESSA. PUBLICIDADE REGISTRAL. “Alienação fiduciária – instrumento particular. Prenotação – prioridade. Hipoteca – restabelecimento – ordem judicial expressa. Publicidade registral”. Nesta decisão aparentemente inverteu-se a ordem da prioridade e o título judicial for anteposto a instrumento prenotado anteriormente. Uma hipoteca cancelada somente poderia ser restabelecida por novo registro. Não conhecendo os elementos do caso concreto é impossível fazer um estudo do caso, mas os elementos, considerados abstratamente, convoca os registradores ao estudo dos efeitos da prioridade em face de um título judicial. https://goo.gl/zoLC9P

SERVIDÃO PREDIAL POR DESTINAÇÃO DO PROPRIETÁRIO. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO.  Escritura de instituição de servidão predial por destinação do proprietário (imóveis dominante e serviente pertencentes ao mesmo proprietário). Notícia de que a servidão visa à realização de parcelamento irregular do solo, com a abertura de via pública. http://bit.ly/2IXh8RR

USUCAPIÃO. CIRCUNSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA. TERRITORIALIDADE. MATRÍCULA – CANCELAMENTO. BLOQUEIO DE MATRÍCULA EX OFFICIO. Usucapião de imóvel localizado em circunscrição imobiliária diversa. Princípio da territorialidade – Desqualificação correta – Título que deve ser apresentado no Registro de Imóveis de Itaquaquecetuba – Bloqueio de matrícula pelo Registrador – Impossibilidade – Determinação administrativa do cancelamento da matrícula, em virtude de se referir a imóvel pertencente a outro Município – Apelação desprovida, com determinação. http://bit.ly/2JK1gDo

PERMUTA. CIRCUNSCRIÇÃO DISTINTA. CINDIBILIDADE. CISÃO DO TÍTULO. Escritura pública de permuta de imóveis localizados circunscrições distintas. Aplicabilidade do artigo 187 da Lei 6.015/73. Impossibilidade de cisão do título e do registro da escritura apenas em relação a um de dois imóveis localizados em uma mesma circunscrição. Óbice mantido – Apelação provida. http://bit.ly/2qxxCbS

CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – AVAL – TERCEIRO. É válido o aval prestado por terceiros em cédula de crédito rural. Nova exegese do art. 60, §3º, do Decreto 167/67 acarretando a revisão da posição anterior deste CSM, tornando-a consonante com os entendimentos do STJ. http://bit.ly/2EOFkDz

BEM DE FAMÍLIA. USUFRUTO VITALÍCIO. IMPENHORABILIDADE. Imóveis alienado com reserva de usufruto. Imóvel objeto de usufruto vitalício possui a qualidade de bem de família e, portanto, é absolutamente impenhorável enquanto perdurar a referida cláusula de usufruto. Com jurisprudência do STJ. http://bit.ly/2H0feDB

USUCAPIÃO. HIPOTECA. SFH. Usucapião de imóvel financiado pelo SFH e com garantia hipotecária. Ausência de animus domini. Os imóveis vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação não podem ser objeto de usucapião. http://bit.ly/2qyldVL

SFH. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – MORA – PURGAÇÃO. ARREMATAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL – INCONSTITUCIONALIDADE. Alienação fiduciária – SFH. Possibilidade de purgação da mora até a formalização do auto de arrematação. Não há inconstitucionalidade na execução extrajudicial prevista pela Lei n. 9.514/97. Com a alteração legislativa trazida pela Lei nº 13.465/2017 de 11/7/2017, a aplicação das disposições dos arts. 29 a 41 do DL nº 70/66 se dará apenas aos procedimentos de execução garantidos por hipoteca. AI nº 0017477-55.2016.4.03.0000

USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. BEM PÚBLICO – UNIÃO. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL – RFFSA. Os bens imóveis originariamente integrantes do acervo das estradas de ferro da RFFSA foram incorporados pela União (Lei 11.483/2007), portanto, são considerados bens públicos, não estão sujeitos à usucapião (Lei nº 3.115/57 e Decreto-lei nº 9.760/46 e CF §3º do art. 183). Súmula 340 do STF: “Desde a vigência do Código Civil de 1916, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião”. AC 0013893-34.2008.4.03.9999

USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. HIPOTECA. SFH. Imóvel objeto do SFH. Hipoteca em favor da CEF/EMGEA. O financiamento do imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação atrai sobre ele o regime de direito público. A hipoteca do imóvel à CEF para garantia da dívida acarreta a precariedade da posse, incapaz de conferir justo título à aquisição do bem, descaracterizado o animus domini. AC 0000439-68.2009.4.03.6113

USUCAPIÃO DE TERRENO DE MARINHA OCUPADO. INEXISTÊNCIA DE ENFITEUSE. Impossibilidade de usucapião por ausência de demonstração do domínio útil de imóveis públicos, inexistindo prévia enfiteuse. Na ocupação inexistem vínculos jurídicos definitivos entre o ocupante e o bem ocupado, caracterizada pela precariedade, enquanto na enfiteuse o vínculo é seguro, constituindo um direito real imobiliário. Os terrenos de marinha, reconhecidos constitucionalmente como bens públicos (CF/88, art. 20, inciso VII), não podem ser adquiridos por usucapião, conforme preceitua o art. 183 da Constituição Federal. AC 0012749-36.2009.4.03.6104

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. MORA – PURGAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL VIA RTD. NULIDADE. Não há qualquer nulidade a ser declarada no procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade se o agente financeiro providenciou a notificação pessoal do devedor para a purgação da mora através do Registro de Títulos e Documentos (art. 26 da Lei n. 9.514/97). Inexiste previsão legal expressa da intimação pessoal dos mutuários acerca da data da realização dos leilões como requisito para a regularidade da execução extrajudicial. AC 5056464-25.2015.4.04.7100


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