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Quais os limites da Iniciativa Popular?
Paulo de Bessa Antunes
09/01/2017
A iniciativa popular de lei é um instrumento de soberania popular expressamente previsto na Constituição cuja importância é cada vez mais evidente, conforme se pode constatar no debate político jurídico brasileiro. A Lei nº 9.709/1998 definiu as linhas gerais do procedimento para propositura, processamento e votação.
Iniciativa popular é a apresentação de projeto de lei à Câmara dos Deputados, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. Há um limite material no sentido de que a iniciativa popular “deverá circunscrever-se a um só assunto.”
A lei estabelece que “o projeto de lei de iniciativa popular não poderá ser rejeitado por vício de forma, cabendo à Câmara dos Deputados, por seu órgão competente, providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação.” Quanto ao processamento, uma vez constado o “cumprimento das exigências”, a Câmara dará seguimento à iniciativa popular, consoante às normas do Regimento Interno. Tal documento estabelece que “a Mesa designará deputado para exercer, em relação ao projeto de lei de iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidos por este regimento ao autor de proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido, com a sua anuência, previamente indicado com essa finalidade pelo primeiro signatário do projeto.”
Assim, parece óbvio que a tramitação de um projeto de lei originado de iniciativa popular, na Câmara dos Deputados, é essencialmente idêntica à de qualquer projeto de lei. Não há, portanto, nenhuma obrigação legal ou constitucional para que a iniciativa popular não possa sofrer emenda por parte dos parlamentares. A limitação é no sentido de que não sejam incluídos assuntos diversos daqueles constantes do projeto original.
No caso das 10 Medidas Contra a Corrupção, recentemente votado na Câmara dos Deputados e objeto de liminar concedida pelo ministro Luiz Fux, cabe a pergunta: os crimes de responsabilidade incluídos pela Câmara na iniciativa popular alteraram o conteúdo do projeto original? Aparentemente, sim, pois tal acréscimo não se pretendeu ser uma barreira à corrupção de magistrados e membros do Ministério Público, o que desnatura o projeto. Se é indiscutível a necessidade de modernização da lei de abuso de autoridade, indiscutível também que o método utilizado foi inadequado constitucionalmente.
Em nosso ponto de vista, não há qualquer óbice para que projetos de iniciativa popular sejam emendados pelos parlamentares, os quais também exercem a soberania popular, desde que as emendas se mantenham fiel ao assunto contemplado no projeto. A introdução do crime de responsabilidade no projeto das 10 Medidas Contra a Corrupção é tema estranho ao tratado na iniciativa popular.
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