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Possibilidade de metodologia pós-crítica nas pesquisas jurídicas

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Possibilidade de metodologia pós-crítica nas pesquisas jurídicas

William Paiva Marques Júnior

William Paiva Marques Júnior

06/12/2023

William Paiva Marques Júnior*

As abordagens pós-críticas (propositivas) surgem como alternativas aos critérios analíticos e pragmáticos, no intuito de conotar às pesquisas jurídicas, maior racionalidade, sensibilidade e flexibilidade na investigação de seus dinâmicos e singulares objetos, captando a origem de sua natureza, bem como as implicações que se desvelam nos atores envolvidos em cada cena.   

A metodologia pós-crítica e propositiva visa a atribuir maior robustez às pesquisas jurídicas, considerando que envolve um maior nível de posições autorais aos problemas postos pela contemporaneidade.

A adoção de uma metodologia pós-crítica e propositiva, requer um maior rigor sociológico e menos academismos. Caracteriza-se ainda pelo abandono dos formalismos desnecessários e pela necessidade de ampliação dos horizontes metodológicos, superando as fronteiras tradicionais institucionais. Propõe ainda mais experimentação e menos métodos vazios, mais inventividade científica e menos dogmatismo na busca de solução das problemáticas abordadas.

Nessa ordem de ideias, a metodologia pós-crítica não deve ser tratada como um fim em si, superando-se o utilitarismo tecnicista e o formalismo ainda hoje predominante no Direito.

 Acredita-se que as abordagens pós-críticas de pesquisa no campo do Direito são de grande valia para trazer à tona uma análise mais acurada, pontual e específica que, em uma observação não atenta e generalizadora, acabam passando despercebidos, aniquilando-se assim a possibilidade de encontrar fatores cruciais à investigação. 

Esta visão mais atenta é, no contexto das pesquisas jurídicas, crucial para a compreensão dos fenômenos investigados, normalmente analisados de maneira compartimentada e reducionista, seja à luz de mera análise bibliográfica, tomando como fundamento conceitos acadêmicos por vezes até ultrapassados ou ainda posicionamentos jurisprudenciais em fase de superação.  

No campo do Direito, tradicionalmente predominam os enfoques qualitativos, mas, ultimamente, vêm passando por importantes mudanças quanto aos métodos empregados para investigação de seus fatos, especialmente com a ampliação da metodologia quantitativa e a análise empírica. 

Sobre a escolha do tema, se contemporâneo ou histórico, válido o desafio proposto por Umberto Eco1 na compleição de uma metodologia pós-crítica na abordagem de ambos: “Por isso o único conselho que me sinto capaz de fornecer é trabalhe sobre um contemporâneo como se fosse um antigo, e vice-versa. Será mais agradável e você fará um trabalho mais sério.”

Essas mudanças têm contribuído para os avanços nas discussões de questões jurídicas com repercussões sociais e políticas.  

As críticas vigentes acerca das abordagens pós-críticas em pesquisa, em especial à pesquisa no âmbito jurídico, referem-se à subjetividade contida na análise das ações dos sujeitos e que, em muitos casos, quando não investigadas e analisadas sob pressupostos coerentes, dão margem a interpretações duvidosas ou pouco consistentes.

Na utilização da metodologia pós-crítica, no entanto, deve-se evitar cair na rede da subjetividade exacerbada, rompendo com os paradigmas vigentes.

Fundamental se faz ainda reabilitar o critério da respeitabilidade teórica. Pensar diversamente não pode ser objeto de egos ou disputas acadêmicas, afinal, no reconhecimento da metodologia pós-crítica (propositiva) faz-se imprescindível a construção do diálogo institucional, por meio do qual é fundamental o respeito às opiniões divergentes, que deve ser valorizado e respeitado como alicerce do espírito dialógico tradicionalmente norteador da Metodologia da Pesquisa Jurídica.

Neste contexto diverso e cada vez mais complexo, as opiniões divergentes são credoras de dignidade, respeito, diálogo e oitiva para soluções dos problemas vivenciados nos processos de melhorias de pesquisas que sejam inclusivas e resolutivas das problemáticas contemporâneas.

A nova Metodologia da Pesquisa Jurídica requer uma postura disruptiva: mais que criticar e destruir, é necessário propor e construir em sentido pós-crítico, fraterno e inclusivo.

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NOTAS

* Doutor e Mestre em Direito Constitucional pela UFC. Professor Adjunto III do Departamento de Direito Privado da Faculdade de Direito da UFC de Direito Civil II (Direito das Obrigações) e Direito Civil V (Direito das Coisas) e do Programa de Pós-Graduação em Direito (Metodologia do Ensino Jurídico, Direito Internacional e Metodologia da Pesquisa). Coordenador da Graduação em Direito da UFC (2014 a 2017). Ex-Assessor do Reitor da UFC. Foi Advogado Júnior da ECT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos), de 2008 a 2011. Professor e Vice-Coordenador do PPGD-UFC. E-mail: williamarques.jr@gmail.com

1 ECO, Umberto. Como se faz uma tese. Tradução: Gilson Cesar Cardoso de Sousa. 27ª- edição. São Paulo: Perspectiva, 2019, pág. 17.

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