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O STF sob a lupa da crítica jurídico-científica: guardião da CF ou censurador em causa própria?
Leonardo Martins
24/08/2016
A grande imprensa noticiou o pedido de investigação formulado pela Secretaria de Segurança do STF concernente à autoria de dois bonecos infláveis usados em manifestações de rua. Como se sabe, tais bonecos têm sido expostos em locais públicos por manifestantes no exercício de seu direito fundamental à liberdade de reunião (art. 5º, XIV da CF). No caso em tela, inegavelmente aludiam, em tom satírico, ao então Presidente do STF, e ao PGR (“Petralowski” e “Enganô”). Segundo a mesma notícia, o pedido teria sido motivado, precipuamente, pela persecução penal de uma “incitação à prática de crimes e à insubordinação em face de duas das mais altas autoridades do país”.
Sem embargo de o pedido de investigação conter termos que remetem o leitor a períodos de exceção, notadamente a violações de direitos fundamentais de liberdade individual como aquelas perpetradas na última ditadura que tivemos, procede-se aqui a uma abreviada reconstrução da problemática constitucional.
É o que se deve fazer com amparo na mais ampla liberdade científica outorgada pelo constituinte no art. 5º, IX da CF. Aliás, esse singelo “esclarecimento prévio” (metalinguístico) é sintomático de um estado de coisas já em si incompatível com o sistema de liberdades individuais, tal qual estatuído em 5 de outubro de 1988: o titular da liberdade científica – assim como o da liberdade artística ou de manifestação do pensamento – não deveria, como é o caso, sentir necessidade de tais introitos requerentes de “vênias” para as críticas que pretenda expressar, por mais contundentes que sejam; e/ou consideradas improcedentes pelos atingidos ou quaisquer terceiros.
As críticas científicas, artísticas ou de mera opinião, a despeito das diferentes plataformas e recursos de que se valham (lógica, estética ou ética) cumprem dois papeis centrais na dogmática jurídico-constitucional: de um lado, são expressão da liberdade individual como comportamentos individuais ou coletivos em princípio livre de intervenções estatais; e, de outro, competência negativa infligida ao Estado, denotando seu caráter instrumental para a concretização do Estado democrático e constitucional de direito.
Como frequentemente ocorre nos casos em que se pretenda introduzir uma atuação administrativa ou judicial arbitrária, o pedido de investigação alude a uma “ponderação” entre “liberdade de expressão” (em verdade: “liberdade artística”, porque caricaturas e charges são gêneros artísticos reconhecidos), de um lado; e “segurança” ou “honra” dos investidos caricaturados, de outro. Contudo, no caso em análise chegou-se sem problematização e consequente fundamentação à preponderância do segundo sobre o primeiro.
O ofício em tela é um exemplo de inépcia em matéria constitucional. Cumpre, assim, apresentar, com método e critério jurídico-científico e em muito apertada síntese, as primeiras linhas de um parecer técnico-jurídico constitucional a ser, oportunamente, redigido por extenso. A crítica e a cultura jurídico-constitucional pátrias têm sido muitas vezes precipitadas quanto à afirmação leviana de inconstitucionalidades. Assim como o leitor não se daria por satisfeito em receber um diagnóstico médico em uma primeira consulta, na qual o especialista verificasse a presença de uma doença sem os devidos exames, também não se deveriam aceitar conclusões precipitadas pela declaração de inconstitucionalidade de normas ou de suas interpretações e aplicações por órgãos estatais.
Nesse sentido, desenvolve-se a seguir a síntese da “solução do caso” a partir do teste de uma ou mais hipóteses de trabalho:
1. A investigação requerida poderia representar uma violação da CF (eis a hipótese a ser provada ou rechaçada).
À pauta vem, primeiro, uma possível violação do art. 5º, IX da CF, que tutela, também, a liberdade artística. Também viriam à pauta outras liberdades individuais correspondentes aos direitos fundamentais do art. 5º, IV da CF (liberdade de manifestação do pensamento) e do art. 5º, XVI da CF (liberdade de reunião). No entanto, trata-se de direitos fundamentais concorrentes. Consequentemente, basta verificar-se a violação de um para fulminar o ato impugnado como inconstitucional. O presente exame restringe-se ao parâmetro da liberdade artística.
1.1 Duas dimensões do mesmo direito fundamental à liberdade artística são relevantes para a presente avaliação da hipótese de violação:
1.1.1 Em sua dimensão subjetiva, a criação e a exposição de caricaturas, que são marcadas pela alienação e exagero de características físicas ou morais do caricaturado e recurso crítico-estilístico do apelo ao jocoso, fazem parte da área de proteção da liberdade artística.
1.1.2 Do ponto de vista jurídico-objetivo, ou seja, independentemente de concreta reinvindicação pelo titular da liberdade artística, a contundente crítica política, social, moral etc., que se vale dos mais variados recursos estéticos, guarda uma relação de instrumentalidade em face do processo democrático. Isso porque é tal crítica que, pelo menos em princípio, viabiliza o livre embate de posições muitas vezes antagônicas e a consequente configuração da opinião pública. Seu exercício individual há de ser estimulado e não ab initio coibido. Nesse caráter objetivo, a liberdade artística não propriamente concorre com a liberdade de manifestação do pensamento, mas tem sua área de proteção com a dela combinada, pois se trata de apresentar um juízo de valor com o uso de um recurso estético.
1.2 O pedido de investigação tem o condão de conduzir a uma intervenção nesse direito fundamental, porque persegue a aplicação de sanção aos autores da obra artística em pauta. Essa intervenção poderia restar justificada tão somente pela aplicação proporcional de um dos limites constitucionais da liberdade artística; no caso, um limite derivado, necessariamente, de outro bem jurídico-constitucional, uma vez que ausente explícita reserva legal.
1.3 Como a exposição das caricaturas não tem o condão de ofender direitos de personalidade de investidos em altas funções público-estatais, muito menos de atingir a capacidade funcional dos respectivos órgãos e instituições, ambos bens jurídico-constitucionais potencialmente colidentes com a liberdade artística, não há sequer de se questionar a proporcionalidade da intervenção, pois essa não se encontra coberta por um limite constitucional.
2. Logo, o pedido de investigação não deve prosperar, porquanto conduz a uma inconstitucionalidade em caso de sancionamento da produção e exposição das caricaturas em tela.
Em suma: trata-se do cumprimento de um ônus argumentativo por parte do órgão estatal que enxergue no exercício supostamente abusivo da liberdade uma agressão de bem jurídico de igual dignidade constitucional. Tal ônus cabe, exclusivamente, ao órgão interventor, sendo ao cabo pautado pelo princípio hermenêutico de presunção “in dubio pro libertate”. No caso, como sucintamente se demonstrou, dúvidas não há. Houve, ao contrário, uma leviandade perpetrada pelo órgão que deveria ser o guardião da CF, mas não seu senhor, usurpador de um (quase) poder constituinte permanente.
*Nota do autor: Comentário à notícia: “STF quer processar quem fez bonecos críticos de Lewandowski e Janot”.
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