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Mediação e Arbitragem

ARTIGOS

MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM

O Dever de Revelação do Árbitro e a Ação de Anulação da Sentença Arbitral

AÇÃO DE ANULAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL

ÁRBITRO

ART. 32

IMPARCIALIDADE

LEI DE ARBITRAGEM

PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA

Selma Maria Ferreira Lemes

Selma Maria Ferreira Lemes

23/10/2017

Em artigo anterior denominado “A independência e a Imparcialidade do  Árbitro e o Dever de Revelação”2 abordamos sobre o dever de revelação do árbitro  à luz dos princípios da independência e  imparcialidade e do conceito  da confiança no árbitro como critério definidor para ser  indicado.  Neste  artigo, avançamos em nossos estudos para aferir os reflexos do dever de revelação, o conceito de confiança previsto no art. 13 da Lei de Arbitragem, na ação de anulação de sentença arbitral.

O tema proposto está vinculado ao Direito da Arbitragem e suas especificidades conceituais referentes ao árbitro; os princípios da  independência e da imparcialidade; o dever de revelação e o que seriam as dúvidas justificadas mencionadas no art. 14, § 1º da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996,3 Lei de Arbitragem (“lei 9.307”); o conceito da confiança  no árbitro; e a ação de anulação de sentença arbitral, art. 32,§ 2º (“emanou  de quem não poderia ser árbitro”).

O árbitro é aquele terceiro indicado pelas partes para solucionar a  controvérsia referente a direitos patrimoniais disponíveis. O árbitro deve ser independente das partes (princípio da independência) e não ter interesse na solução da controvérsia (princípio da  imparcialidade).

A independência e a imparcialidade representam standards de  comportamento. A independência é definida como a  manutenção  pelo  árbitro, num plano de objetividade tal, que no cumprimento de seu mister   não ceda a pressões nem de terceiros nem das partes. A independência do árbitro está vinculada a critérios objetivos de verificação. Já a imparcialidade vincula-se a critérios subjetivos e de difícil aferição, pois externa um estado   de espírito (state of mind).4

Três conceitos cunhados pela jurisprudência francesa são fundamentais para  se aquilatar a independência do árbitro: (i) “a independência do árbitro é da essência  da  função  jurisdicional.”  As  circunstâncias  para  contestar     essa independência devem caracterizar-se (ii) “pela existência de  vínculos  materiais ou intelectuais, uma situação de natureza a afetar o julgamento do árbitro, constituindo um risco certo de prevenção com respeito a uma das partes na arbitragem”.5 Quanto ao dever de revelação estatui (iii) “o árbitro deve revelar todas as circunstâncias de natureza a afetar seu julgamento e a provocar no espírito das partes uma dúvida razoável sobre suas qualidades   de imparcialidade e de independência, que são da própria essência da função arbitral.6  (tradução livre)

O art. 13 da lei n. 9.307 esclarece que “pode ser árbitro qualquer pessoa  capaz e que tenha a confiança da  parte.”

A capacidade é a civil para atuar e contrair obrigações. Pode ser também a capacidade técnica, quando assim for estabelecido pelas partes  como  condição para a indicação do árbitro, por exemplo, o árbitro deve ser engenheiro civil com 10 anos de atuação em determinado segmento, ou conhecer e estar afeito ao mercado de capitais  etc.

O conceito de confiança da parte no árbitro, na dicção da lei, tem  duas  ópticas de análise. A primeira, intrínseca, significa que o árbitro deve ser pessoa de bem, honesta e proba. É o que se denomina  de  probidade  arbitral.7   A  honorabilidade  de  uma  pessoa  para  ser  indicada  como árbitro representa a sua idoneidade legal para o exercício da função.8 A segunda, extrínseca, representa a certeza de ser pessoa capaz de exarar decisão sem   se deixar influenciar por elementos estranhos e que não tenha interesse no litígio. O árbitro deve ser e permanecer independente e imparcial, antes e durante todo o procedimento arbitral, até ditar a sentença, quando se põe   fim ao seu mister de árbitro, pois este, o árbitro, é investido de uma competência de atribuição e decorrente do consensualismo  das partes.9

A confiança da parte depositada na pessoa do árbitro representa  a certeza  que este terá independência para julgar com imparcialidade, posto que a independência é um pré-requisito da  imparcialidade.

Aquele indicado a atuar como árbitro tem o dever, antes de aceitar a nomeação, de efetuar verificação da existência de fatos que possam comprometer a sua independência e imparcialidade. Reitere-se, etse dever    se mantém durante todo o procedimento arbitral. Assim é que uma pessoa indicada a funcionar como árbitro deve perquirir sobre quem são as partes, seus vínculos societários, relações comerciais ou empresariais que possam denotar dependência funcional ou econômica. O dever de revelação se presta  a demonstrar a inexistência de liames de natureza social (amigo íntimo ou inimigo figadal), financeira, comercial e de parentesco entre os árbitros e as partes.

Para garantir a verificação  destes dois atributos  indispensáveis à expedição  de um julgamento justo (independência e imparcialidade),10 a lei 9.307, criou um sistema de aferição desses princípios, por meio do dever de revelação do árbitro. Dispõe o art. 14: “Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento  ou  suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil. § 1º As pessoas indicadas para funcionar como árbitro têm o dever de revelar, antes  da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência.” (grifo  acrescentado)

Os fatos que devem ser revelados são aqueles que possam despertar nas partes dúvidas justificadas quanto à sua independência e imparcialidade (art. 14, § 1º da lei 9.307).

Os códigos deontológicos11 editados por diversas instituições internacionais e nacionais,  a título sugestivo, orientam os prováveis árbitros a como devem   se  pautar  na  arbitragem12    e  na  pesquisa  do  que  deve  ser  revelado     e mencionado, esclarecendo que o árbitro deverá revelar  às partes, frente à  sua nomeação, qualquer interesse ou relacionamento de qualquer natureza (negocial, profissional ou social) que possa ter ou que tenha tido com  qualquer uma delas ou com qualquer pessoa que  possa  ser  considerada como testemunha potencial da arbitragem, e  que  possa de  alguma forma,  em relação de sua substancialidade, afetar a sua imparcialidade e ou sua independência. 13 Portanto, dúvidas justificadas são aquelas que  possam  afetar a independência e a imparcialidade do árbitro no ato de  julgar.

Muitas vezes o árbitro indicado tem dúvidas se determinado fato ou situação seria importante a ponto de merecer a dita revelação, neste momento, deve   o árbitro efetuar a pergunta a si, se fosse parte gostaria de conhecer mencionado fato. O dever de revelação e transparência regem a indicação do árbitro no sentido de verificar a sua independência e imparcialidade. Após a revelação as partes aferirão se aquele fato poderá afetar o ato de julgar e podem, se for o caso, impugnar a indicação do árbitro em  questão.

O Regulamento de Arbitragem da Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional -CCI, por exemplo, adota como  critério para revelação do árbitro “qualquer fato ou circunstância  susceptível,  do ponto de vista das partes, de colocar em dúvida a sua independência, assim como qualquer circunstância que possa dar lugar a dúvidas razoáveis quanto  a sua imparcialidade” (art. 11.2 Regulamento  ICC/2012).

Marta GISBERT POMATA ao comentar a Lei Espanhola de Arbitragem, que possui enunciado similar ao da Lei Brasileira, assevera: “ao utilizar a lei o termo ‘dúvidas justificadas’ se elimina a  simples  presunção,  necessitando algo mais do que esta para ter o árbitro a obrigação de revelar as partes aquelas circunstâncias que possam fazer com que estas considere que sua imparcialidade e independência estejam menoscabadas” (tradução  livre).14

É evidente que a expressão dúvidas justificadas exara conceito subjetivo e indeterminado, o que faz surgir uma zona de incerteza quanto ao que possa  ser relevante para ser revelado. O árbitro tem o direito de ser razoável na extensão de suas investigações e revelações, afirma James H CARTER. 15

Como elemento direcionador e considerando o que deve ser revelado seja   algo que esteja diretamente vinculado ao ato de julgar com independência e imparcialidade, o fato deve, em primeiro lugar, ser importante a ponto de suscitar questionamentos e insegurança no espírito da parte. É justamente essa insegurança que poderia abalar a confiança no árbitro, ou seja, pode  fazer surgir na parte a desconfiança de que o árbitro indicado não tenha capacidade de exarar um julgamento isento e  justo.

Portanto, a independência e a imparcialidade estão na base da confiança depositada pela parte no árbitro. A condição primeira da confiança é a independência do julgador, assevera Pierre  TERCIER.16

Neste ponto, se observa que qualquer alegação alheia e indiferente a uma causa justificada que não tenha nenhuma interferência nos binômios “confiança – independência” ou “confiança – imparcialidade” será alegação insubsistente e desarrazoada.

Portanto no que concerne ao dever de revelação, somente a ausência de revelação de fato notório e importante que impediria o árbitro de atuar com independência e imparcialidade poderia constituir violação ao princípio da confiança (art. 13 da lei 9.307).

Ao se efetuar a análise de um caso concreto para se verificar se o dever de revelação teria sido violado, o que interessa é saber se esses fatos teriam a conotação de abalar a confiança da parte e influenciado no ato de julgar com independência e imparcialidade.

A confiança da parte na pessoa do árbitro está vinculada também  aos  aspectos morais e a reputação do árbitro. Luiz Olavo BAPTISTA aduz “A integridade do árbitro, que se mede objetivamente pela boa reputação que construiu, é fundamental. A reputação das pessoas é o julgamento que delas fazem os que a conhecem ao longo da  vida”.17

O mister de árbitro envolve um contrato de investidura, sendo contratual na fonte e jurisdicional no objeto.18 Tem natureza privada na sua formação, mas pública no seu objeto (ditar sentença arbitral justa). Em ambas as fases se regem segundo a Constituição Federal, a Lei e o  Direito.

É importante asseverar que o dever de revelação não se rege por suposições, mas por fatos objetivos (dúvidas justificadas) e que pesem no julgamento do árbitro (afetar sua independência e imparcialidade). Por isso, o fato que for alegado como quebra de confiança, deve ter relação com o ato de julgar e quanto à pessoa do árbitro (probidade).

A expressão da lei a “dúvida justificada” faz afastar, por óbvio, alegações frívolas ou desconectadas com o ato de julgar com independência e imparcialidade. Tais alegações são classificadas como  inexistentes.

Foi neste sentido que a jurisprudência espanhola se manifestou em ação de anulação de sentença arbitral oriunda da Audiencia Provincial de Madrid de 2008. No caso, havia falta de relação lógica entre o motivo não  revelado  como causa para abalar a independência e imparcialidade dos árbitros e a relação com a sentença emitida. Os motivos alegados foram a existência de relação de amizade entre um dos árbitros e o advogado de uma das partes e que os árbitros integravam uma associação civil (Club Español de Arbitraje).   O julgado assevera que os motivos de impedimentos para  os  árbitros  atuarem referem-se às relações profissionais, comerciais e pessoais com as partes e em relação de parentesco dos árbitros com as partes e advogados.    A sentença ressaltou que as causas alegadas são inexistentes e que não é possível fazer inferência lógica que esses motivos representaram a quebra da independência dos árbitros: “…Com efeito, se sustenta a recusa colocada na relação de amizade e de pertencer a junta diretiva de uma associação de dois dos árbitros e advogados de uma das partes. Dessas circunstâncias não se pode inferir, de forma inequívoca, que a imparcialidade que deve presidir a atuação do tribunal arbitral foi violada, sobretudo tendo em conta que não se sustenta em dados objetivos, em relação às partes nem em relação ao parentesco com os advogados, unicamente pela presumida amizade e conhecimento que ostentam por pertencer a uma associação, sendo irrelevantes ao efeitos colocados a importância que se  quer  atribuir aos cargos  ostentados  por  eles  [árbitros]  naquela  associação,  e  pela  relação mantida por um dos árbitros com o advogado no âmbito docente. Referidas circunstâncias não estão legalmente previstas como objetivas de abstenção e recusa, nem podem fazer presumir, mediante inferência lógica, que  os  árbitros vulneraram a exigência em tal  sentido contida no  art. 17 , p. 1 da  Lei de Arbitragem de ser e permanecer independente e imparcial. O acima expressado exclui as considerações da impugnante em  relação  ao manifestado pelos árbitros com respeito ao momento que se colocou a causa de recusa, assim como se pertencer à referida associação era ou não conhecida, circunstâncias irrelevantes aos efeitos formais do momento  em  que foi colocada a recusa, por não ocasionar causa alguma que a justifique   em relação ao exposto” (tradução livre). Considerando que os motivos alegados não se sustentam por simples inferência lógica e  as  causas  de recusa terem sido consideradas legalmente inexistentes, a ação de anulação  da sentença arbitral foi julgada improcedente. (Sentença da Audiencia Provincial de Madrid, Sessão 25, n. 75/2008, de 15.02.2008. Red Eléctrica de España, S/A e Iberdrola Distribución Eléctrica, S/A, Revista de la Corte Española de Arbitraje, 2009, p. 149).

No mesmo sentido a Corte de Apelação de Paris, em 1º de julho de 2011, 1º Câmara, afastou a alegação de ausência de revelação como  motivo  para anular uma sentença arbitral. No caso, a parte que desejava impugnar a sentença arbitral alegou que desconhecia a circunstância de que o árbitro presidente era membro de um comitê científico de uma revista especializada em Direito Societário e que participou na elaboração de um artigo sob a  direção de um dos co-árbitros numa outra revista de Direito  Comercial em  que ele era membro do conselho editorial. A Corte de Paris,  como  não poderia deixar de ser, exarou que tal fato não criava nenhum vínculo de subordinação nem liame negocial com o co-árbitro, pois não  existe interferência ou  relação, de uma parte em contribuir com um  artigo para   uma revista especializada e a função de árbitro e, de outra, sua participação  no comitê cientifico e editorial das revistas jurídicas. Acentuou o referido julgado  que  ao  contrário,  denota  a  indicação  pelos  co-árbitros   (também professores de direito), a excelência da escolha em indicar como  presidente  do tribunal arbitral pessoa afeita às questões jurídicas a serem dirimidas na causa. Concluiu a Corte francesa que a alegação dos  recorrentes  não  passava pelo teste de um observador de bom senso (“aos olhos de um observador razoável”) e asseverou que o presidente do tribunal arbitral não violou o dever de revelação.19  Conclui-se,  portanto, que o motivo  alegado  era inexistente.

Portanto, pode-se dizer que o dever de revelação vinculado à dúvida justificada, deve, antes de tudo, guardar razoabilidade quanto  à  matéria fática para que encontre respaldo e reflexo jurídico e que seja passível de influenciar no ato de julgar.

Assim é que os fatos a serem revelados devem ser reais e substanciais, pois   o que a lei objetiva é a aferição da independência e da imparcialidade do julgador. Portanto, suposições e presunções não se classificam como dúvidas justificadas e não abalam a confiança (no  aspecto  intrínseco  como extrínseco) na pessoa do árbitro.20

É evidente que quando se aduz sobre o dever de revelação há de se respeitar  e limitar a revelação aos aspectos profissionais e sociais vinculados ao  conceito de exarar um julgamento independente e imparcial. Portanto, a exigência de revelar fatos que não guardam relação com o ato de julgar, conforme acima mencionado, ultrapassa os lindes do dever de revelação previstos no Direito da Arbitragem, e podem, muitas vezes repercutir na  esfera da privacidade do árbitro, protegida na ordem dos princípios e valores constitucionais (art. 5, X da Constituição Federal).  21

O direito de obter informação que a parte possa ter encontra e tem como  limite o dever de respeitar os princípios e valores constitucionais  (princípios  da legalidade e da privacidade).

É o ordenamento legal que rege a conduta das partes e dos árbitros. O dever de revelação observa a Lei e não se presta a casuísmos, suposições e presunções infundadas quanto à pessoa do árbitro, a confiança e o ato de julgar com imparcialidade e independência.

Em trabalho anterior previamente mencionado advertimos quanto aos abusos em invocar o dever de revelação: “… a inconsistência da revelação objetada não pode ser a condutora da impugnação de árbitro ou de  demanda  anulatória de sentença arbitral, cujo motivo, em muitas circunstâncias, ou  será a prévia constatação de que a sentença arbitral não lhe será favorável    ou o mero inconformismo da parte vencida, que devem ser coibidos, respectivamente pelas instituições de arbitragem e pelos tribunais    judiciais.” 22

Portanto, o dever de revelação previsto no art. 14, § 1º da lei 9.307, não se presta para agasalhar alegações inconsistentes, infundadas  e  até  ilegais, bem como se transformar numa armadilha para a arbitragem, bem como  numa muleta para a parte vencida.

A questão referente ao dever de revelação tem contornos e reflexos na ação  de anulação da sentença arbitral, pois o art. 32, inciso II da lei 9.307, prevê como motivo ensejador da referida ação, a indicação de árbitro que não revestia as características para ser árbitro.

Nesta fase de aferição em ação de anulação de sentença arbitral o que deve  ser verificado é o reflexo da ausência de revelação relacionada  à independência e imparcialidade do árbitro na sentença arbitral. Neste momento, não se afere mais a falta de revelação simplesmente, mas o fato  não revelado e sua influência a ensejar e macular a sentença arbitral  proferida.

Jean-François POUDRET e Sébastien BESSON efetuam a seguinte indagação: “A violação do árbitro de seu dever de revelação é suficiente para justificar a anulação da sentença arbitral?”23 (tradução livre). Invocando  as jurisprudências francesa e inglesa, os referidos autores salientam “o juiz não poderá anular a sentença sem que a independência ou a imparcialidade do tribunal arbitral tenha sido comprometida, a omissão por um árbitro de  divulgar certos fatos não seria mais que um elemento de apreciação entre outros.” 24  (tradução livre)

Marc HENRY, após analisar a obrigação de independência e de informação do árbitro aduz que “a ausência da obrigação de revelação não substitui a obrigação de independência e não é a falta de revelação que justifica a ação   de anulação, mas atentar à exigência de independência que o silêncio do árbitro poderia revelar.” 25  (tradução livre)

Portanto não é a falta de revelação que justifica a ação de anulação, mas se    o fato não revelado é importante, real e capaz de influenciar o julgamento   do árbitro. A jurisprudência comparada adverte quanto à ausência de revelação  do árbitro e a ação de anulação: “a falta desta informação prévia  não  ocasiona automaticamente a anulação da  sentença  arbitral”26  (tradução  livre).

Para o Tribunal Federal Suíço a “alegação de falta de independência deve se fundar na existência de fatos objetivos, de natureza tal que a um observador razoável suscitaria a suspeita quanto à independência do árbitro.  Ao  contrário, as reações puramente subjetivas de uma parte não haverá de ser levadas em conta.”27(tradução livre)

Assim é que a causa não revelada deve ser analisada de forma objetiva à luz da “sana crítica”, como dizem os espanhóis, e pelas lentes de um observador de bom-senso, a fim de se perquirir se aquele fato não revelado teria o   condão de influenciar no julgamento com independência de espírito e  de opinião do árbitro. Não seriam, portanto, fatos subjetivos a serem considerados, mas apenas situações objetivas reais e existentes. Outro ponto importante a considerar é que o fato objetivo deve “ser notório e  ter  incidência razoavelmente previsível sobre o julgamento do árbitro”.  28

Questão interessante refere-se a como conciliar a obrigação  de  independência e de informação do árbitro de fatos objetivos e o conceito de confiança, que envolve avaliação subjetiva. Neste sentido ponderou o mencionado  autor  francês  “é  a  falta  de  independência  que  justifica  a 

anulação da sentença e não a perda da confiança. A confiança é um conceito muito subjetivo. A validade de uma sentença não será dependente de uma apreciação puramente subjetiva e arbitrária das partes sobre a pessoa e competência dos árbitros.” 29  (tradução livre)

Assim, pode-se concluir quanto ao dever de revelação do árbitro, o princípio   da confiança e seus reflexos na ação de anulação da sentença arbitral  que:

a) em ação de anulação de sentença arbitral tendo como fundamento o disposto no art. 32, II da lei 9.307 (“emanou de quem não podia ser árbitro”) e a ausência de revelação pelo árbitro, o que deve  ser  avaliado pelo juiz não é a falta de revelação, mas se o  fato  não  revelado era capaz de influenciar no julgamento e se representaria falta de independência e imparcialidade do  árbitro;

b) o critério a nortear a verificação pelo juiz quanto a obrigação de independência do árbitro se pauta em fatos objetivos, reais  e  existentes e não meras suposições ou opiniões subjetivas das  partes;

c) o fato objetivo deve ser notório e ter incidência razoavelmente previsível sobre o julgamento do árbitro;

d) é a falta de independência que justifica a anulação da sentença e não a perda da confiança. A confiança é um conceito subjetivo. A validade de uma sentença arbitral não será dependente de apreciação puramente subjetiva e arbitrária das partes sobre a pessoa e competência dos árbitros;

e) não é a omissão do fato que gera a anulação, mas o motivo  não revelado que deve ser analisado pelo juiz, bem como que este fato objetivo seja real e efetivo e possa influenciar no julgamento isento do árbitro;

Ressalte-se, por fim, que as hipóteses para anulação da sentença arbitral previstas no artigo 32 da Lei 9307 exigem a demonstração, por meio de provas contundentes, da violação de um dos  pilares  do  procedimento  arbitral, no caso analisado neste artigo, a independência e imparcialidade do árbitro. Do contrário, a anulação de sentença arbitral com base em meras alegações injustificadas afetaria de forma direta a  segurança  jurídica garantida pelos procedimentos arbitrais, assim como o prestígio  da  instituição. Ademais, “não se pode permitir, que por vias oblíquas, a lei de arbitragem seja reduzida a inutilidade.” 30


2  Publicado nos Anais do III Congresso do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa (Centro de Arbitragem Comercial), 17 de julho de 2009 em Lisboa. Coimbra: Almedina, 2010, p. 41 a 57. Também publicado na Revista Brasileira de Arbitragem, n º 26, abr./maio/jun 2010, p.21/34.
3 Art. 14 § 1º “As pessoas indicadas para funcionar como árbitro têm o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência.”
4 Selma Ferreira LEMES, Árbitro. Princípios da independência e da imparcialidade, São Paulo: LTr, 2001, p. 53.
5  Cf Philippe FOUCHARD,  Le Statut de l’ Arbitre dans la Jurisprudence Française, Revue de   L’ Arbitrage, 1996, 325/72 e op. cit. p. 54.
6  Corte de Apelação de Paris, 1º Câmara, 10.03.2011, Société Nykcool AB e Société Dole France e outros. Revue de l’ Arbitrage, 2011, p. 568.
7 Félix ALONSO Y ROYANO “Deontologia y Arbitrage”, em Comentario Breve a La Ley de Arbitraje, Estudios Vascos sobre Derecho Procesal n. 6, Antonio M. LORCA NAVARRETE (coord.), San Sebastian: Instituto Vasco de Derecho Procesal, 1989, p.30.
8 Cf José F. MERINO MERCHÁN, Estatuto y Responsabilidad del Árbitro, Navarra: Editorial Aranzadi, 2004, p. 41.
9 Cf Serge LAZAREFF, “L´Arbitre est-il um Juge ?”, Liber Amicorum Claude Reymond, Paris: Litec, 2004, p.173. Como contraponto entre a figura do árbitro e do juiz o citado autor pondera: “O juiz detém seu poder da lei e é institucional. Sua competência é delegada e permanente. (p. 173.)
10 “A existência da independência e da imparcialidade constitui a garantia de um julgamento justo e é o baluarte de uma justiça honesta.”, Selma Ferreira LEMES, “Dos Árbitros”, Aspectos Fundamentais da Lei de Arbitragem, Pedro Batista MARTINS, Selma Ferreira LEMES e Carlos Alberto CARMONA, Forense: Rio de Janeiro, 1999, p. 245.
11 O traço diferencial dos códigos deontológicos ou códigos de ética é a ausência do caráter obrigatório de suas normas. O elemento essencial é de ser norma de autocontrole. É um instrumento de persuasão moral em que se valorizam atitudes responsáveis. CF Gérard FARJAT, “Réflexions sur les Codes de Conduite Privés”, IN: Le Droit des Relations Économiques Internationales, Études Offertes à Berthold Goldman, Paris: Litec, 1987, p. 47/66.
12  Além  disso,  os  Códigos  de  Ética  para  os  árbitros  servem,  também,  de  norte   de comportamento para as partes em relação ao árbitro. A latere, vale observar que quando participamos da elaboração de Códigos de Ética de instituições arbitrais no Brasil, tivemos  a oportunidade de inserir esta orientação, pois é tão importante para o árbitro saber o que pode e o que não deve fazer na condição de árbitro (enquanto árbitro), como a parte saber se comportar em relação ao árbitro. Verificar, por exemplo, a Introdução do Código de Ética do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil – Canadá – CCBC, Introdução: “…Objetiva, igualmente, servir como norte às partes e procuradores no trato com o árbitro ou árbitros que integram cada tribunal arbitral.” (cf. www.ccbc.org.br )
13 No artigo “Árbitro. Padrão de Conduta Ideal”, abordamos sobre os códigos de conduta da “Internacional Bar Association – IBA” e da “American Bar Association – AAA”. Selma Ferreira LEMES, Arbitragem. Lei brasileira e praxe internacional, Paulo Borba CASELLA (Coord.), São Paulo: LTr, 2ª ed., 1999, p. 233/268. também disponível em : www.selmalemes.com.br (seção artigos). De edição mais recente (2004) as Diretrizes da IBA relativas a Conflitos de Interesses em Arbitragens Internacionais (IBA Guidelines) também fornecem interessante forma de orientação por meio de verificação de situações classificadas em listas, verde, amarela e vermelha (www.ibanet.org ). No âmbito nacional cite-se o Código de Ética do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio Brasil-Canadá – CCCBC (www.ccbc.org.br ).
14 Marta GISBERT POMATA “De los Árbitros”, Comentarios a la nueva ley de Arbitraje, Rafael HINOJOSA SEGOVIA (coord.),Barcelona: Grupo Difusión, 2004, p. 101. Lei Espanhola de Arbitragem n. 60/2003, art. 17, 2 “ a pessoa proposta para ser árbitro deve revelar todas as circunstâncias que possam dar lugar a dúvidas justificadas sobre sua imparcialidade e independência. O árbitro, a partir de sua nomeação, revelará as partes, sem demora, qualquer circunstância sobrevinda.” (tradução libre).
15  James H CARTER, “The Rights and Duties of the Arbitrator: Six Aspects of the Rule of Reasonableness”, The Status of the Arbitrator, ICC International Court of Arbitration, Paris: ICC Publication n. 564, 1995, p. 25.
16 Cf. Pierre TERCIER, Prefácio, Bulletin de La Cour Internationale d’Arbitrage da CCI, “L’Indépendence de l’arbitre. Supplément Spécial,” Paris, 2007, p. 5
17 Luiz Olavo BAPTISTA. Arbitragem Comercial e Internacional, São Paulo: Lex Magister, 2011, p. 155).
18 No nosso livro sobre o Árbitro tivemos a oportunidade de estudar a natureza jurídica da atividade do árbitro à luz da doutrina comparada. Para Jean ROBERT o contrato de investidura arbitral caracteriza-se em um “tissu d`obligations réciproques” no qual se entrelaçam várias relações contratuais. René DAVID denomina o contrato das partes com o árbitro de “receptum arbitrii”, reportando-se às origens romanas argumenta que o árbitro “recebe” a arbitragem, ou seja, aceita sua missão. (Cf Selma Maria Ferreira LEMES, Árbitro. Princípios da Independência e da Imparcialidade, São Paulo: LTr, 2001, p. 47/51).
19  Cour d´appel de Paris, Ch. 1, 1º  julho de 2011. SA Emivir e outros/ SAS ITM Entreprises, Revue de L´Arbitrage, 2011, p. 840/41.
20 Na seção seguinte abordaremos sobre os efeitos da ausência de revelação na ação de anulação de sentença arbitral.
21 Cf Christoph FABIAN, O Dever de Informar no Direito Civil, São Paulo: RT, 2002, p. 155.
22 Selma Ferreira LEMES, “A Independência e a Imparcialidade do Árbitro e o Dever de Revelação”, III Congresso do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa (Centro de Arbitragem), Coimbra: Almedina, 2010, p.48. Também publicado na Revista Brasileira de Arbitragem, n º 26, abr./maio/jun 2010, p. 27.
23 Jean-Franços POUDRET e Sébastien BESSON, Droit Compare de L’Arbitrage International, Bruxelles: Bruylant, 2002, p. 382.
24 Op.cit. p. 382.
25 Marc HENRY, “Les Obligations d’ independence et d’ information de l’ arbitre à la lumière de la jurisprudence recente”, Revue de l’ Arbitrage, 1999, p. 223.
26 Corte de Apelação de Paris, 1ª Câmara, 12.01.1996 Etat du Qatar e Creighton Ltd., Revue de l’Arbitrage, 1996, p. 434/440.
27  Tribunal Federal Suíço, 1ª. Câmara Civil, Autores (A. B) [ nomes não revelados] v. Comitê International  Olympique,  Fédération  Internationale  de  Ski  e  Tribunal  Arbitral  du Sport, 4 P.267/2002,     27.05.2003     DFT     129,     III     445,  p.  16.   Disponível  em: http://www.bger.ch/fr/index/juridiction/jurisdiction-inherit-template/jurisdiction- recht/jurisdiction-recht-leitentscheide1954-direct.htm
28 Corte de Apelação de Paris, 1ª Câmara Civil, 08.07.1994. Société Siab e outras e Societé Valmont e outras.  Revue de l`Arbitrage, 1996, p. 428/434. No mesmo sentido os seguintes julgados: Corte de Apelação Civil, 1ª Câmara Civil, 18.12.2008, Société SARL Avelines Conseil e Jean Mansuy, Revue de l’ Arbitrage, 2011, p. 682; Corte de Apelação de Paris, 1º Câmara Civil, j. 09.09.2010, Consorts Allaire e SAS SGS Holding France, Revue de l’ Arbitrage, 2011, p.686.
29 Marc HENRY, op, cit. p. 206.
30 Selma Ferreira LEMES, Jurisprudência brasileira sobre arbitragem e sociedade de economia mista.Umaliçãopedagógica.Disponívelem: http://www.selmalemes.com.br/artigos/artigo_juri09.pdf

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