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Juiz nega danos morais por demissão via WhatsApp
Alvaro de Azevedo Gonzaga
04/09/2017
O juiz do Trabalho substituto Celso Alves Magalhães, da 3ª vara do Trabalho de Uberlândia/MG, afirmou que demissão notificada via mensagens no WhatsApp não se configura como dano moral. O pedido de indenização foi feito pelo ex-funcionário de uma empresa de instalação e manutenção de ar-condicionado.
Segundo o magistrado, para que se haja dano moral é preciso que o empregado seja exposto a uma situação que “pressupõe dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo”. O que, de acordo com o relato no processo, não teria ocorrido.
Além disso, o juiz acrescenta que, como houve situação em que o requerente da ação chegou a cobrar a empresa por mensagens enviadas nesse mesmo aplicativo “abriu brecha para ser dispensado pela mesma via”.
Contudo, a sentença determinou o pagamento das verbas indenizatórias e entrega da documentação relativa à rescisão contratual.
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