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Kiyoshi Harada

Kiyoshi Harada

04/10/2017

Costuma-se dizer que em Direito nada é absoluto.  Entretanto, uma coisa é a relatividade do direito no campo da sua aplicação, e outra coisa bem diversa é a relatividade do direito no campo genérico e abstrato da lei.

O direito, no nosso entender, limita-se a  normatizar as realidades existentes, apesar de algumas abalizadas opiniões em contrário que legitimam as criações legais de uma realidade inexistente de fato. São as chamadas ficções jurídicas que diferem das presunções legais, relativas ou absolutas.

Só que a normatização da realidade é sempre feita no nível abstrato, longe das paixões que envolvem as situações concretas. Disso resultam diferenças de interpretação de textos legais em abstrato e de textos legais aplicados a um caso concreto.

Exemplo vivo do que estamos falando é o julgamento do caso de um Vereador que teve negado o seu registro à candidatura pela aplicação retroativa da “Lei de ficha limpa”  que,  em uma nova redação,  alterou o prazo de inelegibilidade que era de 3 (três) anos para 8 (oito) anos após o trânsito em julgado  da decisão condenatória por abuso de poder econômico ou de poder político.

O STF já proferiu 5 votos pela aplicação retroativa e 3 votos contrários.

O curioso nisso tudo é que o aludido Vereador anteriormente havia sido reeleito após cumprir o prazo de inelegibilidade que era de 3 anos.

Pergunta-se, e se a nova versão da “Lei de ficha limpa” tivesse consignado expressamente a aplicação retroativa no prazo de oito anos, qual seria a reação da Corte em caso de uma eventual ADI?

Tenho a impressão que o princípio de que “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o reu” (art. 5º, XL da CF) seria aplicado por unanimidade pela Corte.

Uma coisa é a interpretação da lei em tese; outra coisa bem diversa é a sua aplicação ao caso concreto, hipótese em que todos os tipos de considerações jurídicas e extrajurídicas são válidos. Outro exemplo vivo de que estamos falando é a suspensão do mandato de um Senador da República e a sua “prisão domiciliar peculiar”,  denominada de medida alternativa à prisão incabível no caso, determinada pela Corte por maioria de votos (3 x 2).

O mundo do direito é fascinante, senão fantástico! A cada dia que passa estamos aprendemos uma novidade. Nada no mundo é absoluto, principalmente no campo do direito aplicado onde impera a insegurança.


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