32
Ínicio
>
Artigos
>
Direito Desportivo
>
Doutrina
>
Estudos e Comentários
>
Revista Forense
ARTIGOS
DIREITO DESPORTIVO
DOUTRINA
ESTUDOS E COMENTÁRIOS
REVISTA FORENSE
Fair play financeiro no futebol e a perspectiva de regulamentação no Brasil
Revista Forense
23/12/2020
Revista Forense – Volume 432 – ANO 116
JUNHO – DEZEMBRO DE 2020
Semestral
ISSN 0102-8413
FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO
FUNDADORES
Mendes Pimentel
Estevão Pinto
Edmundo Lins
DIRETORES
José Manoel de Arruda Alvim Netto – Livre-Docente e Doutor pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
Eduardo Arruda Alvim – Doutor pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/FADISP
SUMÁRIO REVISTA FORENSE – VOLUME 432
Abreviaturas e siglas usadas
Conheça outras obras da Editora Forense
DOUTRINA INTERNACIONAL
- Covid-19 – Impacto na ordem jurídico-económica e desafios para a Universidade (de Coimbra) – João Nuno Calvão da Silva
- Reflexões em torno da natureza jurídica do orçamento – Maria Matilde Costa Lavouras
DOUTRINA NACIONAL
A) DIREITO PROCESSUAL CIVIL
- A tutela de evidência por caracterização de abuso de direito ou propósito protelatório tem natureza punitiva? – Américo Andrade Pinho e Felipe Augusto Miranda
- O modelo de precedentes do CPC/2015 como ápice de uma silenciosa evolução de observância a provimentos jurisdicionais – Cristiane Druve Tavares Fagundes
- Precedentes vinculantes: da necessidade de implementação a sua qualificação entre precedentes legítimos e ilegítimos – Diogo de Oliveira Saraiva
- Da constitucionalidade da execução civil extrajudicial: análise dogmática do PL 6.204/2019 – Joel Dias Figueira Júnior
B) DIREITO PENAL
C) DIREITO CONSTITUCIONAL
- A legalidade da internação compulsória de dependentes químicos na lei 13.840: uma análise a luz dos direitos de personalidade – Marco Aurélio Nogueira e José Henrique de Oliveira Couto
- Projetos de iniciativa do Poder Legislativo à luz do Recurso Extraordinário nº 878.911/RJ – Saul Baldivieso e Pablo Baldivieso
D) DIREITO ADMINISTRATIVO
- Retrocessão e inércia do expropriante – Edilson Pereira Nobre Júnior e Vitor Galvão Fraga
- A especificidade da segurança jurídica – Jules Michelet Pereira Queiroz e Silva
- O serviço público e o combate à desigualdade – Raphael de Matos Cardoso
E) DIREITO TRIBUTÁRIO
- O drawback e o direito ao crédito dos tributos não-cumulativos na hipótese de inadimplemento do compromisso de exportação – Isabela Bonfá de Jesus e Leandro Gião Tognolli
- Princípio da vedação à tributação com efeito de confisco: o equilíbrio da balança na relação jurídico-tributária – Isabela Bonfá de Jesus e Lucas Lazzarini
- Covid-19 e tributação: o impacto na vida dos contribuintes, medidas adotadas pelas autoridades fazendárias e sua eficácia – Maria Helena Tavares de Pinho Tinoco Soares
F) CADERNO DE DIREITO DESPORTIVO
- Quando a política entra em campo (ou em quadra): liberdade de expressão de atletas vs. harmonia esportiva – Eneida Desiree Salgado e Guilherme Consul Charles
- O contrato do atleta profissional de futebol e a hipótese de rescisão indireta por assédio moral – Gabriel Ziccarelli Rodrigues Mendes e Kauana Gabielle Carzino Dultra
- Fair play financeiro no futebol e a perspectiva de regulamentação no Brasil – Renato Renatino Pires Ferreira Santos
LEIA O ARTIGO:
Resumo: O futebol é o esporte mais famoso do mundo, e junto com ele, relevantes cifras são envolvidas ano após anos, pelas mais diversas formas de exploração do mercado. Destaca-se, entre elas, a transferência de atletas, que a cada janela de registro, é marcada por vultuosas quantias envolvidas. Entretanto, diante do grande endividamento dos clubes europeus, a UEFA (União das Federações Europeias de Futebol) implementou o denominado Fair Play Financeiro, com vistas, e suma, ao balanceamento das finanças dos clubes, fiscalização de gastos e equilíbrio de competições, que, aliado ao licenciamento de clubes, mostrou-se como um mecanismo de grande sucesso entre os membros da UEFA, com satisfatória eficácia e respeito durante os 10 anos de sua aplicação. No Brasil, apesar da necessidade, ainda não temos um mecanismo desta natureza, em que pese uma série de medidas já implementadas pelo Governo brasileiro e pelo poder legislativo, e licenciamento de clubes pela Confederação Brasileira de Futebol, mas vivemos na expectativa de sua regulamentação no próximo ano.
Palavras-chave: Fair Play Financeiro. Futebol. Finanças. Clubes. Regulamentação no Brasil.
Abstract: Football is the most famous sport in the world, and along with it, relevant amounts are involved year after year, for the most diverse forms of market exploitation. Among them, the transfer of athletes stands out, which at each registration window is marked by large amounts involved. However, in view of the great indebtedness of European clubs, UEFA (Union of European Football Federations) implemented the so-called Financial Fair Play, that aims, the balance of club finances, expenditure control and balance of competitions, which, alongside with club licensing system, it proved to be a highly successful mechanism among UEFA members, with satisfactory effectiveness and respect during the 10 years of its application. In Brazil, despite the need, we do not yet have a mechanism of this nature, notwithstanding a series of measures already implemented by the Brazilian Government and the legislative power, and the club licensing system by the Brazilian Football Confederation, but we are expecting its regulation next year.
Keywords: Financial Fair Play. Football. Finance. Clubs. Regulation in Brazil.
Sumário: 1. Contextualização histórica; 2. Mudança de panorama – a implementação do Fair Play financeiro; 3. O regulamento do Fair Play financeiro; 4. O descumprimento do Fair Play financeiro e a aplicação de sanções em âmbito europeu. 5. O Fair Play financeiro na América Latina e as perspectivas para o futebol brasileiro; 6. Conclusão; Referências.
CONTEXTUALIZAÇÃO HISTÓRICA
Mais que um esporte que envolve emoções, move multidões, e une nações, o futebol, sob a ótica mercadológica, também é visto como um grande negócio: um produto de marketing e entretenimento com milhares de players e stakeholders assíduos por metas e resultados, tanto esportivos, quanto financeiros, que movimenta direta e indiretamente bilhões de euros[1] todos os anos[2]–[3].
Destacam-se as receitas, exemplificativamente, provenientes das negociações dos direitos de arena e transmissão, patrocínios, publicidade e marketing, venda de produtos e experiências, bilheteria de jogos, cessão de estádio e espaços, transferência de atletas, loterias, benefícios e incentivos fiscais, além das astronômicas cifras movimentadas em apostas esportivas por todo o mundo.
Ocorre que, de modo a ferir princípios basilares da contabilidade, embora os clubes em sua esmagadora maioria acumulem relevantes dívidas, alcançando até milhões, não há timidez com relação aos aportes financeiros e investimentos feitos na compra de atletas a cada janela de transferências, extrapolando, não raramente, o que foi arrecadado no ano-calendário.
Nesse contexto, um questionamento veio à tona: não existe um controle com relação às receitas e despesas do clube para que se evite um colapso local, quiçá, mundial, do denominado futebol organizado?
Ainda, considera-se “normal” que um clube apresente déficit em seu balanço e não sofra sanções por má gestão, ou ainda, gestão temerária?
Pois bem.
Até 2010, de forma geral, não existia uma norma ampla e específica para esta finalidade.
Países como Alemanha, Itália e Holanda, bem à frente de seu tempo, apresentavam-se de forma isolada no que tange à implementação de um sistema de controle às finanças dos clubes locais.
Os alemães, logo na criação da Bundesliga, pela Deutsche Fußball Liga (“DFL”), estabeleceram políticas financeiras no licenciamento de clubes para participação da competição, ainda em 1962[4]. Isso, para garantir a saúde financeira dos clubes, a continuidade da liga e seu fiel andamento, bem como resguardar os próprios torcedores que poderiam ser lesados com a quebra de um clube.
A Itália, em 1981, aprovou a lei sobre o esporte profissional, que obriga os clubes a sujeitarem-se às fiscalizações financeiras da federação italiana (Federazione Italiana Giuoco Calcio), que implementou uma Comissão de Vigilância com competência para verificar uma estabilidade financeira dos clubes. Como complemento, a Federação também emite boletins a cada temporada com os critérios técnicos específicos para participação nas competições[5]–[6]–[7].
Já a Holanda, desde 2003, também implementou junto à Federação local (Koninklijke Nederlandse Voetbalbond), o sistema de fiscalização financeira dentro do licenciamento dos clubes para participação das competições.
Como dito anteriormente, eram casos locais e isolados.
A falta de normas de fair play financeiro no futebol inglês, por exemplo, permitiu que clubes como o Chelsea e o Manchester City, em 2004 e 2008, fossem comprados por bilionários que decidiram investir no futebol – Roman Abramovich e Mansour bin Zayed Al Nahyan, respectivamente – sem que houvesse um controle efetivo sobre tais investimentos, tanto do ponto de vista do equilíbrio das competições, como em relação ao grau de endividamento destas entidades.
MUDANÇA DE PANORAMA – A IMPLEMENTAÇÃO DO FAIR PLAY FINANCEIRO
A UEFA, verificando a necessidade de mapear o que denominou “bolha”, que é caracterizada pelos grandes investimentos acompanhados de crescentes dívidas em igual ou maior proporção, efetuou dois estudos sucessivos das finanças de 700 clubes referentes aos anos-calendário de 2008 e 2009.
O que se viu na divulgação dos resultados, em 2009, foi uma receita consolidada de €11,5 bilhões, para uma despesa de €578 milhões[8]. Os resultados de 2010, convergiram com o esperado: receita de €11,7 bilhões, muito próximo do estudo anterior, e despesas de €1,2 bilhão[9], o dobro do auferido no ano-exercício anterior.
Com vistas, portanto, ao controle dos gastos excessivos dos clubes europeus, bem como, à manutenção do equilíbrio, tanto da competitividade financeira quanto esportiva das competições, introduzindo maior disciplina na finança dos clubes, a UEFA viu-se na necessidade de prosseguir com a aprovação do denominado “Financial Fair Play” (FFP), ou, o Fair Play Financeiro
Referida medida, pautada nos estudos supramencionados, que apresentavam um cenário sério e em constante piora, simbolizava uma força conjunta promovida pelo Professional Football Strategy Council (PFSC), que é constituído pelos vice-presidentes da UEFA, federações integrantes, ligas europeias (EPFL), clubes (ECA), e atletas (FIFPro).
Assim, em 27 maio de 2010[10], o Fair Play Financeiro foi definitivamente chancelado e aprovado, à unanimidade, pelo Comitê Executivo da UEFA, em reunião de trabalho realizada em Nyon, na Suíça[11].
O REGULAMENTO DO FAIR PLAY FINANCEIRO
O Regulamento que governa e fixa as diretrizes do Fair Play Financeiro foi apresentado pela primeira vez em junho daquele ano[12] (UEFA Club Licensing and Financial Fair Play Regulations), possuindo vigência imediata e período de implementação de três anos, de forma segmentada. Algumas disposições, porém, passaram a valer apenas a partir de junho de 2011[13].
Referido Regulamento visa garantir, principalmente, que os clubes tenham suas finanças devidamente equalizadas e equilibradas, para que suas obrigações financeiras sejam regularmente adimplidas e liquidadas, e, ao mesmo tempo, haja transparência em relação aos recursos que circulam no futebol, com regra de garantia de integridade das competições.
Ou seja, se os clubes gastarem quantias previstas em seu orçamento, dentro de sua margem de receita, presume-se que todas as suas obrigações financeiras serão satisfeitas. O clube que gasta mais do que arrecada, provavelmente atrasará alguma despesa, prevista ou não, tais como impostos, clubes credores, ou até seus próprios atletas e funcionários.
A aplicação do Regulamento tem como escopo, basicamente, governar todos os clubes participantes das competições organizadas pela UEFA, estabelecendo seus direitos, obrigações, responsabilidades e requisitos mínimos para todas as partes envolvidas em seu sistema de licenciamento, definindo critérios mínimos na seara esportiva, de infraestrutura, recursos humanos, administrativo, legal e financeiro, a fim de garantir a licença dos clubes para participar de seus campeonatos.
Busca-se objetivamente, a promoção e melhoria do padrão de todos os aspectos do futebol, priorizando o devido treinamento e cuidado aos jovens atletas dos clubes; assegurar que os clubes tenham nível adequado de gestão organizacional; garantir o fornecimento de infraestrutura adequada; proteger a integridade e o bom andamento das competições de clubes da UEFA; e permitir o desenvolvimento de melhores práticas para os clubes nas áreas financeira, esportiva, jurídica, recursos humanos, administrativo e de infraestrutura em toda Europa.
Adicionalmente, no que tange especificamente ao Fair Play Financeiro, o Regulamento governa os direitos, obrigações e responsabilidades de todas as partes envolvidas no processo de monitoramento de clubes da UEFA, definindo, em seu item 2 do art. 2, por exemplo, a melhora da capacidade econômica e financeira dos clubes, com vistas à maior credibilidade e transparência; garantir a responsabilidade, a disciplina e a racionalidade na vida financeira dos clubes; estimular gastos responsáveis em benefício do futebol a longo prazo; e proteger a viabilidade e sustentabilidade a longo prazo do futebol europeu como um todo.
Apesar de sua rigidez, a UEFA fixou o chamado break-even requirement, que é basicamente o limite de endividamento que cada clube pode incorrer sem que seja passível de punição.
Em linhas gerais, o déficit máximo não poderá ultrapassar €5 milhões por no máximo três temporadas. Ou seja, os clubes podem gastar até essa quantia excedente com relação às suas receitas por período de avaliação. Excepcionalmente, o prejuízo poderá ser de €30 milhões se o acionista do clube aportar quantia que cubra a diferença. Além disso, acionistas ou empresas integrantes do mesmo conglomerado não poderão aportar valor superior a 30% da receita bruta do clube. Complementarmente, o endividamento do clube não pode ser maior que €30 milhões, e o valor da contratação de jogadores não poderá exceder €100 milhões de lucro, ou seja, na diferença entre a compra e venda.
Para se ter uma noção do impacto do sistema implementado, passados dez anos desde sua instauração, o Fair Play Financeiro da UEFA ainda é considerado o projeto de governança mais ambicioso, porém mais exitoso, da entidade europeia[14].
De acordo com a própria entidade, foi relevante a mudança de panorama na vida financeira dos clubes, principalmente nos seus primeiros cinco anos de aplicabilidade.
Referida modificação de cenário se deu, especialmente por[15]:
- Restringir a atuação de alguns dos clubes mais deficitários, concluindo 28 (vinte e oito) acordos de liquidação para que voltassem a atuar dentro dos limites fixados pela UEFA, atuando diretamente em transferências específicas e restrições salariais;
- Prevenir o aumento de dívidas, exigindo que os proprietários ou acionistas dos clubes com menores perdas prospectassem ou injetassem novo capital para cobri-las;
- Desincentivar os clubes a atrasar pagamentos, sob pena da aplicação de severas sanções, incluindo-se por exemplo, sua exclusão das competições de clubes da UEFA;
- Criar um ambiente que incentive o novo e continuado investimento dos proprietários, por tratar-se de um mercado devidamente regulamentado;
- Inspirar a introdução de regras domésticas paralelas, baseadas no Fair Play Financeiro e adaptadas ao ambiente específico, e;
- Aumentar a atenção do público e da mídia às finanças dos clubes, majorando a responsabilidade dos diretores e proprietários em mantê-los funcionando de forma sustentável.
Como se não bastasse a vasta regulação do Fair Play Financeiro pela UEFA, para dar ainda mais força em âmbito regional ao cumprimento de referido regulamento, a entidade europeia prevê expressamente no art. 7bis, item 4, de seu estatuto que as associações-membro devem implementar um sistema de licenciamento de acordo com os requisitos mínimos definidos pela UEFA, de tempo em tempo. As associações-membro devem incluir sua obrigatoriedade e definir os órgãos de licenciamento em seus estatutos[16].
Ainda, preleciona também em seu Estatuto, mais precisamente no art. 50, item 1[17], que dispõe sobre os regulamentos de competições, que o Comitê Executivo deverá elaborar regulamentos que estabeleçam as condições de participação e permanência nas competições da UEFA. Esses deverão definir um procedimento claro e transparente para todas as competições da UEFA, incluindo suas partidas finais, especificamente.
Além disso, o item 1bis[18] do mesmo art. 50 determina que o Comitê Executivo deverá definir um sistema de licenciamento de clubes, e em particular os critérios mínimos que devem ser cumpridos pelos clubes para que sejam admitidos nas competições da UEFA, o processo de licenciamento, incluindo-se os requisitos mínimos para os órgãos de licenciamento, bem como, aqueles que devem ser observados pelos licenciantes.
E, como não poderia deixar de ser, diante de tanta especificidade, regulamentação, controle e fiscalização, caso o clube descumpra os preceitos definidos no Regulamento e em seus anexos, é passível de severas sanções, inclusive de natureza desportiva.
Ditas punições poderão ser desde uma advertência, reprimenda ou multa, até dedução de pontos, retirada de título ou premiações, desqualificação de competições ou exclusão de competições futuras, bloqueio de receitas e limitação de registros de atletas e teto de gastos com atletas.
O DESCUMPRIMENTO DO FAIR PLAY FINANCEIRO E A APLICAÇÃO DE SANÇÕES EM ÂMBITO EUROPEU
Em dez anos de Fair Play Financeiro, o futebol europeu já coleciona casos emblemáticos, que serviram, e ainda servem, de exemplo aos demais clubes filiados à UEFA:
O primeiro e mais famoso caso foi do clube espanhol Málaga, que, comprado em 2010 pelo sheik Abdullah Al-Thani[19][20], membro da família real do Qatar, dispendeu relevantes cifras em busca de um elenco qualificado para a disputa da Liga dos Campeões. Ocorre que o clube extrapolou os limites permitidos pelo já apontado break-even requirement, além de ter acumulado dívidas e incorrido no atraso do pagamento dos salários dos atletas[21].
Dessa forma, em dezembro de 2012, o clube foi excluído das competições europeias das temporadas de 2013/2014, além de ter sido obrigado ao pagamento de multa no valor de €300 mil. Entretanto, em maio de 2013, a própria UEFA revogou a punição aplicada ao clube[22].
Outros dois famosos clubes que foram punidos por descumprimento das regras do Fair Play Financeiro foram o FC Porto, de Portugal, e o AC Milan, da Itália. O primeiro deles foi punido de forma mais branda na temporada 2017/2018, com multa de €700 mil, que poderia se agravar caso condições futuras não fossem cumpridas. Assim, evitando essa majoração da pena, o Porto e a UEFA formalizaram acordo para controle dos gastos[23].
Já o AC Milan, também por ter gastado mais do que arrecadou em seu ano-calendário fiscal, foi banido da Liga Europa na temporada 2009/2010[24].
Além dos clubes supramencionados, nas temporadas 2013/2014, Dínamo Bucareste, Rapid Bucareste, Partizan Belgrado, Hadjuk Split e Osijek também sofreram pena de suspensão de participação das competições europeias[25].
Mais recentemente tivemos o relevante caso do Manchester City, que, em fevereiro deste ano, havia sido banido pela UEFA da participação das duas próximas edições da Liga dos Campeões, além de ter sido condenado ao pagamento de multa de €30 milhões[26].
Em julho, entretanto, o Manchester City teve a punição anulada pela Corte Arbitral do Esporte (CAS), no que tange ao banimento, e reduziu a multa aplicada para €10 milhões[27], decisão essa que dividiu opiniões por todo o mundo[28].
A título de breve curiosidade, apenas, o mecanismo do Fair Play Financeiro também é levado em consideração para investimentos futuros que os clubes desejem fazer. Engana-se quem pensa que seus ditames se apliquem exclusivamente ao que já foi gasto e concluído, mas também, impacta diretamente no que o clube pretende gastar em contratações para a próxima temporada.
Tratando-se especificamente de Manchester City, muito se falou acerca da transferência de Lionel Messi do Barcelona, ao clube inglês, sendo que, caso as negociações avançassem, o Manchester City deveria analisar minuciosamente suas contas para não ter, novamente, problemas de fiscalização junto à UEFA[29].
Diante desse cenário, dúvidas não pairam de que a UEFA conseguiu desenvolver um mecanismo mundialmente reconhecido de controle das finanças dos clubes, que, atrelado ao sistema de licenciamento de clubes, apresenta consolidada estrutura de fiscalização, orientação, monitoramento, e se necessário, severas sanções aos membros infratores.
Claro que não há sistema perfeito, e principalmente as decisões e mecanismos de controle são passíveis de críticas pelos players e stakeholders pertencentes ao futebol organizado, porém, temos que concordar que estamos diante de um belo modelo de fair play financeiro dos clubes, e que serve de espelho para muitos países que ainda desejam implementar referido controle, como é o caso do Brasil.
O FAIR PLAY FINANCEIRO NA AMÉRICA LATINA E AS PERSPECTIVAS PARA O FUTEBOL BRASILEIRO
Na América Latina, até o momento, apenas Chile e Peru implementaram regras de Fair Play Financeiro, em meados de 2016.
O Brasil, como país de dimensão continental, divido em 27 unidades federativas, que tem o futebol como seu esporte principal, e mercado de transferências de atletas bem aquecido, tanto na compra e venda nacional, quanto internacional, não pode deixar de ter um mecanismo de controle financeiro dos clubes, sob o grande risco de um colapso em nosso futebol.
É pública e notória a situação periclitante financeiramente que nossos clubes se encontram, sejam eles considerados grandes ou pequenos. Atualmente, temos no máximo dois ou três clubes que são vistos de fora como mais administrativa e financeiramente organizados, com as contas equilibradas.
Por mais que tenham sido programas de financiamento das dívidas dos clubes, distribuição de prêmios de loteria, e mais recentemente, em 2015, a Lei de Responsabilidade Fiscal, popularmente conhecida como Profut, estamos longe de presenciar uma verdadeira solução ao endividamento em progressão geométrica dos clubes brasileiros.
Diferentemente do sistema de licenciamento da UEFA, que abarca o mecanismo do Fair Play Financeiro, o Profut não traz regras claras e suficiente para o controle e a responsabilização dos infratores, sobretudo para a aplicação de punições desportivas.
Referido cenário faz que não nos surpreendamos com costumeiras notícias de déficits nos clubes, ou contratações astronômicas cujos todos os compromissos financeiros nem sempre se sabe como honrar.
Como consequência, vemos com habitualidade clubes atrasando o pagamento de salários, impostos e até obrigações financeiras perante outros clubes, como por exemplo, a transferência de atletas, objeto de grande e incessante investimento.
Sob este prisma, a Confederação Brasileira de Futebol visa implementar, ainda neste ano, um pacote de mudanças para aplicação de um regulamento de Fair Play Financeiro nacional, baseado no quanto visto na Europa, e mais recentemente, na América Latina.
Referidas regras devem ser implementadas de forma gradual, nos próximos quatro anos, assim como feito com relação ao Regulamento de Licença de Clubes[30], publicado em fevereiro de 2017, e que passou a valer em 2018.
Na visão deste autor, já passou da hora de o Brasil adotar políticas sérias de fiscalização, monitoramento, orientação e sanção de clubes que extrapolam demasiadamente o orçamento financeiro planejado.
Caso não ocorra em breve, poderemos experienciar o que a Europa tanto temia na dita “bolha” trazida neste artigo: um endividamento muito superior às receitas auferidas, que consequentemente prejudicará o clube com relação aos seus compromissos financeiros, levando-o à falência, comprometendo a integridade e continuidade das competições, colapsando a estrutura do futebol organizado brasileiro, e consequentemente, lesando gravemente seus próprios torcedores e consumidores.
CONCLUSÃO
Por todo exposto, dúvidas não pairam de que o Fair Play Financeiro implementado na UEFA em meados de 2010 teve como escopo garantir um mercado do futebol devidamente regulamentado, com regras claras e bem estabelecidas, visando a transparência, sustentabilidade, manutenção, proteção e integridade do dito futebol organizado europeu a longo prazo.
Pela análise dos números divulgados pela entidade, resta claro e evidente que se tem mostrado como um mecanismo de controle e fiscalização de plena execução e eficácia, sendo poucos os casos identificados de clubes infratores, sendo que estes foram, em sua grande maioria, sancionados no rigor dos Regulamentos, e o que vemos é um mercado exemplar e bem regulamentado, que serve de exemplo ao futebol mundial.
O Brasil, em que pese não possuir sua regulamentação específica nesse sentido, e atualmente apresentar um cenário majoritariamente prejudicado, em grave crise financeira, demonstra lampejos de possíveis melhoras num futuro próximo, principalmente considerando as manifestações e reuniões públicas promovidas pela Confederação Brasileira de Futebol, que muito em breve deve revelar as regras do nosso necessário Fair Play Financeiro nacional.
SOBRE O AUTOR
RENATO RENATINO PIRES FERREIRA SANTOS
Advogado Sênior da Federação Paulista de Futebol. Especialista em Gestão do Esporte e Direito Desportivo pela Faculdade Brasileira de Tributação/Instituto Brasileiro de Direito Desportivo. Integrou o Departamento Jurídico do São Paulo Futebol Clube. Ex-Auditor no Superior Tribunal de Justiça Desportiva da Confederação Brasileira de Atletismo. Bacharel em Direito pelo Instituto Presbiteriano Mackenzie.
REFERÊNCIAS
UEFA Club Licensing and Financial Fair Play Regulations – edição de junho de 2018. Disponível em: https://documents.uefa.com/viewer/document/MFxeqLNKelkYyh5JSafuhg.
[1] Disponível em: https://www.jornalcontabil.com.br/economia-brasileira-o-futebol-movimenta-milhoes-de-forma-indireta/.
[2] Disponível em: https://esportes.estadao.com.br/noticias/futebol,receita-do-futebol-supera-r-100-bi-e-esporte-ja-e-maior-que-pib-de-95-paises,70002340625.
[3] Disponível em: https://esportes.r7.com/futebol/mercado-esportivo-mundial-movimenta-r-191-bilhoes-com-o-matchday-21032019.
[4] Disponível em: https://www.lawinsport.com/topics/item/how-financial-regulation-affects-competition-across-europe-s-big-five-football-leagues.
[5] Disponível em: https://www.lawinsport.com/topics/item/how-financial-regulation-affects-competition-across-europe-s-big-five-football-leagues.
[6] Disponível em: http://www.ccla.com.br/post/a-transforma%C3%A7%C3%A3o-de-associa%C3%A7%C3%B5es-em-empresas-no-futebol-mundial-1.
[7] Disponível em: https://globoesporte.globo.com/blogs/blog-do-rodrigo-capelo/post/2020/02/17/entenda-como-funciona-o-fair-play-financeiro-no-futebol-europeu-e-quais-clubes-estariam-ameacados-se-o-sistema-existisse-no-brasil.ghtml.
[8] Disponível em: https://trivela.com.br/o-que-e-o-fair-play-financeiro/.
[9] Disponível em: https://trivela.com.br/o-que-e-o-fair-play-financeiro/.
[10] Article 74 – Adoption, abrogation and entry into force 1 These regulations were adopted by the UEFA Executive Committee at its meeting on 27 May 2010.
[11] Disponível em: https://www.uefa.com/insideuefa/protecting-the-game/news/01e6-0e74c21eda89-e46c84144528-1000–financial-fair-play-regulations-are-published/
[12] https://www.uefa.com/MultimediaFiles/Download/uefaorg/Clublicensing/01/50/09/12/1500912_DOWNLOAD.pdf.
[13] Article 74 – Adoption, abrogation and entry into force – These regulations come into force on 1 June 2010 with the exception of a) Articles 35, 53 to 56 and 64 to 68, which enter into force on 1 June 2011; b) Articles 57 to 63, which enter into force for the financial statements of the reporting period ending in 2012, as specified in Article 59(2).
[14] Disponível em: https://www.uefa.com/insideuefa/protecting-the-game/financial-fair-play/.
[15] Disponível em: https://www.uefa.com/insideuefa/protecting-the-game/financial-fair-play/.
[16] 4 Member Associations shall apply a club licensing system according to the minimum requirements set by UEFA from time to time. Member Associations shall include such an obligation and define the licensing bodies in their statutes. Disponível em: https://www.uefa.com/MultimediaFiles/Download/uefaorg/General/02/54/12/62/2541262_DOWNLOAD.pdf.
[17] 1 The Executive Committee shall draw up regulations governing the conditions of participation in and the staging of UEFA competitions. These regulations shall set out a clear and transparent bidding procedure for all UEFA competitions, including competition finals. Disponível em: https://www.uefa.com/MultimediaFiles/Download/uefaorg/General/02/54/12/62/2541262_DOWNLOAD.pdf.
[18]1bis The Executive Committee shall define a club licensing system and in particular: a) the minimum criteria to be fulfilled by clubs in order to be admitted to UEFA competitions; b) the licensing process (including the minimum requirements for the licensing bodies); c) the minimum requirements to be observed by the licensors. Disponível em: https://www.uefa.com/MultimediaFiles/Download/uefaorg/General/02/54/12/62/2541262_DOWNLOAD.pdf.
[19] Disponível em: https://www.goal.com/br/news/231/futebol-europeu/2010/05/30/1950584/m%C3%A1laga-%C3%A9-comprado-por-xeque-do-catar-diz-jornal
[20] Disponível em: https://extra.globo.com/esporte/ja-dois-anos-depois-de-comprar-malaga-bilionario-arabe-poe-clube-venda-5625079.html#:~:text=J%C3%A1%3F-,Dois%20anos%20depois%20de%20comprar%20o%20M%C3%A1laga%2C%20bilion%C3%A1rio,p%C3%B5e%20o%20clube%20%C3%A0%20venda&text=Durou%20pouco%20o%20amor%20do,entre%20as%20for%C3%A7as%20da%20Espanha.
[21] Disponível em: https://www.dn.pt/desporto/futebol-internacional/uefa-exclui-malaga-das-competicoes-europeias-2960218.html.
[22] Disponível em: http://globoesporte.globo.com/futebol/futebol-internacional/noticia/2013/05/uefa-revoga-punicao-e-malaga-esta-liberado-para-competicoes-europeias.html.
[23] Disponível em: https://www.betsul.com/noticias/futebol/futebol/alem-de-manchester-city-relembre-clubes-que-tambem-foram-punidos-pela-uefa.
[24] Disponível em: https://www.betsul.com/noticias/futebol/futebol/alem-de-manchester-city-relembre-clubes-que-tambem-foram-punidos-pela-uefa.
[25] Disponível em: https://www.dn.pt/desporto/futebol-internacional/uefa-exclui-malaga-das-competicoes-europeias-2960218.html.
[26] Disponível em: https://veja.abril.com.br/placar/o-que-e-o-fair-play-financeiro-regra-que-puniu-o-manchester-city/.
[27] Disponível em: https://www.infomoney.com.br/colunistas/cesar-grafietti/o-caso-manchester-city-e-o-futuro-do-fair-play-financeiro-na-europa/.
[28] Disponível em: https://globoesporte.globo.com/futebol/futebol-internacional/futebol-ingles/noticia/cas-suspende-punicao-de-dois-anos-ao-manchester-city-e-reduz-multa-ao-clube-ingles-para-10-milhoes-de-euros.ghtml.
[29] Disponível em: https://www.uol.com.br/esporte/futebol/ultimas-noticias/2020/08/26/como-fair-play-financeiro-pode-ser-decisivo-para-o-futuro-de-messi.htm.
[30] Disponível em: https://www.cbf.com.br/a-cbf/informes/index/cbf-divulga-regulamento-de-licenca-de-clubes#:~:text=A%20Resolu%C3%A7%C3%A3o%20da%20Presid%C3%AAncia%20da,Regulamento%20de%20Licen%C3%A7a%20de%20Clubes.&text=A%20obten%C3%A7%C3%A3o%20de%20licen%C3%A7a%20ser%C3%A1,Copa%20Sul%2DAmericana%20e%20Recopa.
<CLIQUE E ACESSE O VOL.431>
LEIA TAMBÉM O PRIMEIRO VOLUME DA REVISTA FORENSE
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 1
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 2
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 3
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 4
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 5
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 6
NORMAS DE SUBMISSÃO DE ARTIGOS
I) Normas técnicas para apresentação do trabalho:
- Os originais devem ser digitados em Word (Windows). A fonte deverá ser Times New Roman, corpo 12, espaço 1,5 cm entre linhas, em formato A4, com margens de 2,0 cm;
- Os trabalhos podem ser submetidos em português, inglês, francês, italiano e espanhol;
- Devem apresentar o título, o resumo e as palavras-chave, obrigatoriamente em português (ou inglês, francês, italiano e espanhol) e inglês, com o objetivo de permitir a divulgação dos trabalhos em indexadores e base de dados estrangeiros;
- A folha de rosto do arquivo deve conter o título do trabalho (em português – ou inglês, francês, italiano e espanhol) e os dados do(s) autor(es): nome completo, formação acadêmica, vínculo institucional, telefone e endereço eletrônico;
- O(s) nome(s) do(s) autor(es) e sua qualificação devem estar no arquivo do texto, abaixo do título;
- As notas de rodapé devem ser colocadas no corpo do texto.
II) Normas Editoriais
Todas as colaborações devem ser enviadas, exclusivamente por meio eletrônico, para o endereço: revista.forense@grupogen.com.br
Os artigos devem ser inéditos (os artigos submetidos não podem ter sido publicados em nenhum outro lugar). Não devem ser submetidos, simultaneamente, a mais do que uma publicação.
Devem ser originais (qualquer trabalho ou palavras provenientes de outros autores ou fontes devem ter sido devidamente acreditados e referenciados).
Serão aceitos artigos em português, inglês, francês, italiano e espanhol.
Os textos serão avaliados previamente pela Comissão Editorial da Revista Forense, que verificará a compatibilidade do conteúdo com a proposta da publicação, bem como a adequação quanto às normas técnicas para a formatação do trabalho. Os artigos que não estiverem de acordo com o regulamento serão devolvidos, com possibilidade de reapresentação nas próximas edições.
Os artigos aprovados na primeira etapa serão apreciados pelos membros da Equipe Editorial da Revista Forense, com sistema de avaliação Double Blind Peer Review, preservando a identidade de autores e avaliadores e garantindo a impessoalidade e o rigor científico necessários para a avaliação de um artigo.
Os membros da Equipe Editorial opinarão pela aceitação, com ou sem ressalvas, ou rejeição do artigo e observarão os seguintes critérios:
- adequação à linha editorial;
- contribuição do trabalho para o conhecimento científico;
- qualidade da abordagem;
- qualidade do texto;
- qualidade da pesquisa;
- consistência dos resultados e conclusões apresentadas no artigo;
- caráter inovador do artigo científico apresentado.
Observações gerais:
- A Revista Forense se reserva o direito de efetuar, nos originais, alterações de ordem normativa, ortográfica e gramatical, com vistas a manter o padrão culto da língua, respeitando, porém, o estilo dos autores.
- Os autores assumem a responsabilidade das informações e dos dados apresentados nos manuscritos.
- As opiniões emitidas pelos autores dos artigos são de sua exclusiva responsabilidade.
- Uma vez aprovados os artigos, a Revista Forense fica autorizada a proceder à publicação. Para tanto, os autores cedem, a título gratuito e em caráter definitivo, os direitos autorais patrimoniais decorrentes da publicação.
- Em caso de negativa de publicação, a Revista Forense enviará uma carta aos autores, explicando os motivos da rejeição.
- A Comissão Editorial da Revista Forense não se compromete a devolver as colaborações recebidas.
III) Política de Privacidade
Os nomes e endereços informados nesta revista serão usados exclusivamente para os serviços prestados por esta publicação, não sendo disponibilizados para outras finalidades ou a terceiros.
LEIA TAMBÉM: