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DIREITOS HUMANOS E FUNDAMENTAIS
“Estado de coisas inconstitucional” (ECI)
Pedro Lenza
23/06/2026
A terminologia “estado de coisas inconstitucional” (ECI) foi utilizada pelo Min. Marco Aurélio, no julgamento da cautelar na ADPF 347 (j. 09.09.2015), a partir de decisão proferida pela Corte Constitucional da Colômbia.
Segundo esclareceu, “presente quadro de violação massiva e persistente de direitos fundamentais, decorrente de falhas estruturais e falência de políticas públicas e cuja modificação depende de medidas abrangentes de natureza normativa, administrativa e orçamentária, deve o sistema penitenciário nacional ser caracterizado como ‘estado de coisas inconstitucional’”.
Em 04.10.2023, o Pleno do STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na referida arguição de descumprimento de preceito fundamental, estabelecendo a seguinte tese de julgamento:
“1. Há um estado de coisas inconstitucional no sistema carcerário brasileiro, responsável pela violação massiva de direitos fundamentais dos presos. Tal estado de coisas demanda a atuação cooperativa das diversas autoridades, instituições e comunidade para a construção de uma solução satisfatória. 2. Diante disso, União, Estados e Distrito Federal, em conjunto com o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Conselho Nacional de Justiça (DMF/CNJ), deverão elaborar planos a serem submetidos à homologação do Supremo Tribunal Federal, nos prazos e observadas as diretrizes e finalidades expostas no presente voto, especialmente voltados para o controle da superlotação carcerária, da má qualidade das vagas existentes e da entrada e saída dos presos. 3. O CNJ realizará estudo e regulará a criação de número de varas de execução penal proporcional ao número de varas criminais e ao quantitativo de presos”. Tudo nos termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), Redator para o acórdão, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio (Relator). Não votou o Min. André Mendonça, sucessor do Relator. Plenário, j. 04.10.2023, DJE de 19.12.2023.
Em 19.12.2024, o STF homologou o Plano Nacional Pena Justa (ADPF 347, DJE de 07.02.2025), estabelecendo um modelo de governança colaborativa para superar o estado de coisas inconstitucional no sistema prisional, fixando aos Estados e ao Distrito Federal o prazo de 6 meses para apresentar seus respectivos Planos de Ação Estaduais e Distrital, a serem elaborados de forma dialógica e interinstitucional e vigência prevista para três anos (pendente a homologação dos planos estaduais).
Conheça a obra: Direito Constitucional Esquematizado
Conceitos como o de estado de coisas inconstitucional ficam mais claros quando explicados de forma sistematizada — e é isso que faz do Direito Constitucional Esquematizado, de Pedro Lenza, a obra mais consagrada para concursos e Exame de Ordem. Com a metodologia “esquematizado” — quadros, esquemas e jurisprudência do STF atualizada —, a 30ª edição (2026) acompanha os julgados mais recentes da Corte.
O estado de coisas inconstitucional é hoje um dos conceitos mais cobrados em prova e mais presentes na jurisprudência estrutural do STF — e seus desdobramentos (o Plano Pena Justa e até o ECI ambiental) seguem em construção. Para acompanhar o tema, veja também:
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