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ELEITORAL
Eleições Municipais 2016
Marino Pazzaglini Filho
25/05/2016
Propaganda eleitoral: permitida e proibida
A Lei nº 13.165, de 29/09/2015, minirreforma eleitoral, abreviou o período de campanha eleitoral de 90 para 45 dias, fixando seu início em 16 de agosto, bem assim o da propaganda eleitoral gratuita no rádio (prefeito e vereadores) e televisão (somente prefeito), de 45 para 35 dias, com início em 26 de agosto, em primeiro turno.
Portanto, a propaganda eleitoral, em geral, somente poderá ser divulgada a partir de 16 de agosto.
A propaganda realizada antes desta data constitui propaganda antecipada ou extemporânea sujeita a cominações legais.
Entretanto, nos termos da Lei das Eleições, não configura propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolva pedido explicito de voto, menção à pretensa candidatura, exaltação de qualidades pessoais de pré-candidato e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social:
- participação de pré-candidatos em entrevistas, programas e debates, no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos;
- divulgação de atos parlamentares e debates legislativos;
- divulgação de posicionamento pessoal sobre questões politicas.
Nestas hipóteses, a partir da reforma politica de 2015, são permitidos aos pré-candidatos pedido de apoio politico, divulgação da pré-candidatura, das ações politicas desenvolvidas e das que pretende desenvolver, excetuado aqueles que são profissionais de comunicação no exercício da profissão.
Igualmente, a propaganda interpartidária na quinzena anterior as convenções que irão escolher os candidatos a Prefeito e Vereador.
Dentro desse contexto, passamos a elencar a propaganda eleitoral permitida e proibida, a partir de 16 de agosto, nas eleições municipais.
1. PROPAGANDA ELEITORAL PERMITIDA
Propaganda eleitoral é o meio legítimo de que dispõe o Candidato para se comunicar com o eleitorado, tornando visível sua candidatura e mostrando-lhe sua imagem, sua motivação e suas propostas, com o intuito de obter apoios e votos.
Em termos de propaganda eleitoral, vigoram as liberdades de criação e expressão dos Candidatos e dos Partidos Políticos, que somente podem ser contidas ou restringidas por norma eleitoral expressa (reserva de lei). Vale dizer, é livre toda a propaganda eleitoral que não seja contra a legislação eleitoral.
É o principio da liberdade de propaganda eleitoral consistente em não poder ser cerceada, ou impedida, pelas autoridades públicas, desde que esteja em conformidade com a disciplina eleitoral.
1.1 Material gráfico
Na propaganda para eleição de Prefeito, a coligação usará, obrigatoriamente, sob a sua denominação, a legenda de todos os partidos políticos, que a integram, devendo constar o nome do candidato a Vice, em tamanho não inferior a 30% do nome titular. Na de Vereador, cada partido indicará apenas sua legenda sob o nome da coligação.
A sua distribuição poderá ser feita até às 22 horas do dia que antecede a eleição, 1º de outubro.
Todo material impresso deverá conter o número de inscrição no CNPJ ou no CPF do responsável pela confecção, bem como de quem o contratou e a respectiva triagem.
1.2 Comícios e Carreatas
A realização de comícios e carreatas, bem como qualquer ato de propaganda em recinto fechado ou aberto, não depende de licença da policia.
Os comícios podem ser realizados até 29 de setembro, com utilização de aparelhagem de sonorização, inclusive através de trio elétrico, entre às 8h à 24h, com exceção do comício de encerramento, que poderá ser prorrogado por mais duas horas.
1.3 Carros de som
A circulação de carros de som (veículo com _ potência nominal de aplicação de até 1000 watts) e de minitrio (potência nominal de aplicação maior de 1000 watts e até 20.000 watts), que transitem divulgando jingles de mensagens de candidatos, é permitida até às 22 horas, de 1º de outubro, desde que observado o limite de 80 decibéis de nível de pressão sonora, medidos a 7 metros de distancia do veículo.
Acima de 20.000 watts é considerado trio elétrico, cuja circulação é vedada.
1.4 Vias públicas e bens particulares
Nas vias públicas somente é permitida a colocação de mesas para a distribuição de material e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e de veículos.
Nos bens particulares é permitida a veiculação de propaganda eleitoral, espontânea e gratuita, desde que seja feita em adesivo ou em papel que não exceda a 0,5m² e não contrarie a lei eleitoral.
1.5 Internet
Na internet, a propaganda pode ser realizada das seguintes formas;
1º) em sítio do candidato, do partido ou coligação, devendo o endereço eletrônico ser comunicado a Justiça Eleitoral;
2º) por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato (partido ou coligação);
3º) por meio de blogs, redes sociais (Facebook, Isntagram, Twitter, etc) cujo conteúdo seja editado pelo candidato ( partido ou coligação) ou pessoa física identificada.
1.6 Imprensa
Na imprensa escrita, até o dia 30 de setembro, é permitida a divulgação paga, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 de página de jornal padrão e de ¼ de página de revista ou tabloide.
1.7 Rádio e Televisão
A propaganda eleitoral limita-se ao horário eleitoral gratuito, sendo proibida a veiculação de propaganda paga.
2. PROPAGANDA ELEITORA PROIBIDA
2.1 Proibição geral
A legislação eleitoral elenca as proibições cominadas a todas as modalidades de propaganda, a saber:
- de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social, ou de preconceitos de raça ou de classe;
- que provoque animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e as instituições civis;
- de incitamento de atentado contra pessoa ou bens;
- de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento de lei de ordem publica;
- que implique em oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;
- que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
- por meio de impressos ou de objeto que pessoa, inexperiente ou rústica, possa confundir com moeda;
- que prejudique a higiene e a estética urbana;
- que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública.
2.2 Bens públicos e de uso comum
Os bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral utiliza, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.
Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a eles pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é proibida a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.
2.3 Bens particulares
A propaganda em bens particulares subordina-se ao consentimento do proprietário ou do possuidor do bem, não pode ser remunerada nem em forma não permitida pela lei eleitoral, tais como, adesivos e cartazes que exceda 0,5m², faixas e pinturas na fachada, muros e paredes.
2.4 Outdoor
É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoor, inclusive eletrônico, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, coligações e candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5,000.00 a R$ 15,000.00.
É proibida, também, a utilização de engenhos ou equipamentos publicitários ou, ainda, de conjunto de peças de propaganda que justapostas que assemelham ou causam efeito visual de outdoor.
2.5 Veículos
É proibido colocar propaganda eleitoral em veículos, excetos adesivos micro perfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até dimensão máxima de 0,5m².
2.6 Internet
Na internet é proibida:
- veiculação de qualquer tipo de propaganda paga;
- divulgação de propaganda encoberta pelo anonimato;
- envio de mensagens eletrônicas sem mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário;
- veiculação em sítio de pessoas jurídicas, públicas ou privadas;
- a compra de cadastro eletrônico.
2.7 Rádio e Televisão
É proibida a veiculação de propaganda paga e limita-se ao horário gratuito, que teve seu período reduzido de 45 para 35 dias.
2.8 Imprensa
É vedada a propaganda gratuita de qualquer candidato.
A paga é permitida até 10 anúncios por veículo de comunicação, em datas diversas, no espaço máximo por edição de 1/8 de jornal padrão e de ¼ de página ou revista ou tabloide.
2.9 Demais tipos de propaganda eleitoral proibida
- a confecção, utilização, distribuição por comitê ou candidato, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens que possam proporcionar vantagem ao eleitor;
- a transmissão, a partir de 30 de junho, de programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de escolha na convenção partidária, de imposição de multa e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário;
- a realização de showmício e de evento assemelhado para a promoção de candidatos;
- a utilização de trios elétricos, exceto para sonorização de comícios;
- a apresentação, remunerada ou não, de artistas com o fim de animar comícios ou reuniões eleitorais;
- o uso de telemarketing, em qualquer horário;
- o uso de alto-falantes ou amplificadores de som em distância inferior de 200 metros;
- das sedes dos poderes executivos e legislativo, das unidades da federação;
- das sedes dos órgãos jurisdicionais e dos quartéis;
- dos hospitais e casas de saúde;
- das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.
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