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Eduardo Cunha & Cia e a Lei das Inelegibilidades
Raquel Cavalcanti Ramos Machado
09/09/2016
Certa ou errada, a decisão do Senado sobre o impeachment e a manutenção dos direitos de Dilma é soberana e a última palavra sobre a questão.
Como o STF, porém, foi acionado e pode praticamente ampliar sua competência, a decisão é passível de alteração. Resta, de todo modo, o debate sobre se o julgamento de Dilma seria precedente para Cunha, Delcídio e companhia, quanto ao desdobramento entre perda do mandato e efeito no exercício de direitos políticos.
Importa, para tanto, examinar a competência constitucional das casas legislativas.
Em relação ao julgamento do presidente e vice-presidente da República, nos termos do art. 52 da CF/88, seus efeitos estão inteiramente disciplinados na Constituição: perda de mandato e inabilitação para o exercício de funções públicas (o que pode atingir também a capacidade eleitoral passiva, transbordando, inclusive, a outras capacidades, como a de ocupar funções e cargos públicos diversos).
Já em relação aos demais agentes políticos, a Constituição somente atribui competência às casas legislativas para examinar a perda de mandato, pura e simplesmente. A decisão é apenas sobre a perda do mandato ou não, como se depreende da leitura do art. 55 da CF/88, nos seguintes termos:
Art. 55. Perderá o mandatoo Deputado ou Senador:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º – É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013)
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 6, de 1994)
Os efeitos quanto ao exercício dos direitos políticos não aparecem propriamente como sanção, mas como um status jurídico decorrente do julgamento da perda e é disciplinado pela lei das inelegibilidades (LC nº 64/90, art. 1, I, ´b´ e ´c´, incisos que cuidam de todos os agentes políticos, menos do presidente e do vice-presidente). A matéria tratada inteiramente na Constituição possui cunho mais político, já em relação a todos os demais agentes, a juridicidade é marcante, em decorrência das previsões da lei das inelegibilidades.
Assim, como os parlamentares não têm competência para examinar outra questão, a não ser a perda de mandato, se decidirem sobre suspensão de direitos políticos ou sobre capacidade eleitoral passiva estarão extrapolando suas atribuições. Será, portanto, julgamento nulo, sem fundamento jurídico.
Os quadros abaixo procuram resumir a questão, na tentativa de ofertar visão panorâmica do assunto.
Órgão competente | Senado julga Presidente e Vice-presidente da República | Casa Parlamentar a que pertence o membro de poder julga senador ou deputado |
Matéria que pode ser decidida | Perda de mandato Inabilitação para o exercício de função | Perda de mandato |
Presidente e vice-presidente da República | Deputados e Senadores |
Perda + Inabilitação para o exercício de função | Perda + inelegibilidade |
Matéria Constitucional | Matéria constitucional + status decorrente de determinada legal (lei das inelegibilidades) |
Veja também:
- Dilma e a Lei das Inelegibilidades
- Inaugurações de obras, eleições e proporcionalidade
- Financiamento e gastos de campanha: questão permanente
- Informativo de Legislação Federal: resumo diário das principais movimentações legislativas
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