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É (in)dispensável a autorização judicial prévia para incineração(destruição) de drogas

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É (in)dispensável a autorização judicial prévia para incineração(destruição) de drogas?

Joaquim Leitão Júnior

Joaquim Leitão Júnior

07/05/2024

Para melhor compreensão da temática, consistente se a destruição da droga depende de autorização judicial prévia e é cláusula sob reserva de jurisdiçãoé preciso uma breve digressão, acerca do retrospecto histórico.

Ademais, devemos assinalar que, a cláusula sob reserva de jurisdição deve estar prevista em lei propriamente dita ou na Constituição Federal, lembrando-se do princípio da legalidade insculpido no art. 5º, inciso II, da CF/88 (art. 5º […] – II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;).

Tem-se que a primeira legislação específica sobre drogas no Brasil foi sancionada pelo presidente Epitácio Pessoa, através do Decreto nº 4.294, de 6 de julho de 1921, composto por 13 (treze) artigos.

A ementa do sobredito Decreto disciplinava que “estabeleceu penalidades para os contraventores na venda de cocaína, ópio, morfina e seus derivados; criou um estabelecimento especial para internação dos intoxicados pelo álcool ou substâncias venenosas; estabeleceu as formas de processo e julgamento e mandou abrir os créditos necessários” (Diário Oficial da União, 1921, p. 13407). 

Nesse Decreto nº 4.294/1921 não foi preconizava a destruição das drogas.

Prosseguindo na história, tem-se que posteriormente criou-se uma Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes (CNFE) através de um projeto instituído no Palácio do Itamaraty em agosto de 1935. 

Essa Comissão foi a percussora da primeira legislação que consolida ações de fiscalização de entorpecentes, através do Decreto Lei nº 891, de 25 de novembro de 1938.

Nesse decreto, o art. 2º previa a destruição de drogas pela Autoridade Policial. Vejamos:

Crime de tráfico e de posse de substâncias entorpecentes

Adiante, com a edição do Código Penal em 1940, previu-se o crime de tráfico e de posse de substâncias entorpecentes, punido com reclusão de um a cinco anos. Nessa época, essas infrações penais entraram na categoria dos crimes contra a saúde pública. Tempos depois, em 1964 foi acrescentada a conduta de “plantar”, e em 1968 incluiu-se “preparar ou produzir”, explicitando-se, ainda, que as mesmas penas se aplicariam a quem trouxesse consigo, “para uso próprio”, substâncias entorpecentes, porém, nada observou sobre a destruição de drogas.

Analisemos os arts. 281, do Código Penal Brasileiro:

Destruição de drogas sem ordem judicial

Dando prosseguimento, a Lei nº 6.368/1976 contemplava a destruição de drogas sem ordem judicial, conforme rezava o art. 2º, § 1º, da indigitada lei. A lei nessa época conferia à autoridade policial, o múnus para destruição das drogas: 

Por sua vez, o art. 40, § 1º, da antiga lei de drogas, contemplava que as substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, apreendidas por infração a qualquer dos dispositivos desta Lei, serão obrigatoriamente remetidas, após o trânsito em julgado da sentença, ao órgão competente do Ministério da Saúde ou congênere estadual, cabendo-lhes providenciar o seu registro e decidir do seu destino. Porém, mais adiante no mesmo artigo, mais precisamente no § 2º, prescrevia que quando se tratar de plantação ou quantidade que torne difícil o transporte ou apreensão da substância na sua totalidade, a autoridade policial recolherá quantidade suficiente para exame pericial destruindo o restante, de tudo lavrando auto circunstanciado. 

A propósito, o art. 40, § §1º e 2º, ambos da antiga lei de drogas dispunha que:

Dando sequência ao retrospecto histórico, foi instituído o Sistema Nacionalde Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes em 1980, através do Decreto nº 85.110, que disciplinou o Conselho Nacional de Entorpecentes – COFEN. O Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate às Drogas de Abuso (FUNCAB) veio com a Lei nº 7.560, de 1986, sendo constituído, entre outros, pelos bens e valores apreendidos no contexto do tráfico de drogas, tanto aqueles utilizados para as atividades ilícitas, como delas provenientes. Este Fundo originou o atual Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD).

Todavia, nada observou sobre a destruição de drogas.

Tempos depois editou se o Decreto n° 95.650, de 19 de janeiro de 1988 que regulamentava a Lei n° 7.560, de l9 de dezembro de 1986, que criou o FUNCAB, e dá outras providências, nada dispondo também sobre a destruição de drogas. 

Drogas e a Constituição Federal de 1988

Nesse interstício temporal, adveio a Constituição Federal de 1988 que demonstrou a preocupação do constituinte com a repressão e combate a drogas, trazendo o mandato constitucional de criminalização e recrudescendo o tratamento quanto as drogas, como crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia o tráfico ilícito de entorpecentes (art. 5º, XLIII). 

O art. 243, da CF/88 trouxe pontos importantes quanto as consequências das drogas:

Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014) [grifos nosso]

Lei de Crimes Hediondos

Adiante, a Lei de Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/90) reafirmou a voz ecoada pela Constituição Federal nesses impedimentos, proibindo ainda, em sua redação original, a concessão de liberdade provisória, além de ter aumentado o prazo da prisão temporária para 30 dias e previsto a possibilidade de sua prorrogação.

Tanto a Constituição Federal como a Lei dos Crimes Hediondo não previram destruição das drogas, mas a Carta Magna contemplou a possibilidade de outras sanções previstas em lei, conforme podemos visualizar acima.

Adiante, através da Lei nº 8.764/1993 criou-se a Secretaria Nacional de Entorpecentes como um órgão de supervisão, acompanhamento e fiscalização da execução das normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Entorpecentes, bem como de promoção da integração do Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes aos órgãos dos Estados e Municípios que exerçam atividades nesses aspectos, entretanto, nada disciplinou sobre a destruição de drogas.

O Conselho Federal de Entorpecentes (CONFEN) foi transformado no Conselho Nacional Antidrogas (CONAD), em 1998, e foi criada a Secretaria Nacional Antidrogas (SENAD) que, em 2002, mobilizou diversos atores envolvidos com o tema para a reformulação da política de drogas brasileira. Assim, por meio do Decreto Presidencial nº 4.345 de 26 de agosto de 2002, foi instituída pela primeira vez uma Política Nacional Antidrogas (PNAD).

De mais a mais, sobreveio a Lei nº 10.409/2002 que se propôs uma série de modificações substanciais da antiga Lei nº 6.368/1976. A indigitada lei contemplou a destruição no art. 8º, §1º e seguintes: 

Notadamente, a Lei nº 10.409/2002 por opção do legislador ordinário, entendeu inserir a autorização judicial prévia para se permitir a destruição de drogas como matéria sob reserva de judicial.

Por sua vez, o art. 6º, § 4º, da Lei supra rezava que:

[…]

Nesse ponto, a Lei nº 10.409/2002 regia que o restante do produto não arrematado será, ato contínuo à hasta pública, destruído pela autoridade sanitária, na presença das autoridades referidas no § 3o.

Dando continuidade às explanações, em 2006, foi aprovada a Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) previu várias situações que para destruição de drogas e plantações:

Essas previsões foram suprimidas por opção legislativa pela Lei nº 12.961/2014 conferindo ao delegado de polícia essa atribuição, mas sem exigência prévia de ordem judicial para tanto. Confiramos o art. 32 da Lei supramencionada:

Adiante, na mesma lei estabelece as exigências de destruição das drogas não se exigindo autorização judicial prévia para tanto.

O art. 50 e seguintes da Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006) com clareza solar e com as alterações advindas da Lei nº 12.961/2014, dispôs sobre a assunto em cartaz e não exigiu em momento algum a prévia autorização judicial para destruição das drogas. Vejamos:

Além de todo o contexto abordado, a opção do legislador é que determinará se  haverá a (in)dispensabilidade da autorização judicial prévia para incineração(destruição) de drogas ou não.

Pela atual lei de drogas em vigor não se tem exigência judicial para destruição de drogas.

Assim, não havendo a exigência de autorização judicial, a destruição da droga ocorrerá independente de ordem judicial, cabendo a Autoridade Policial adotar na destruição de drogas as providências do art. 50, caput, § 3º, §4º e seguintes da Lei de Drogas, inclusive o padrão similar ao trazido pela norma (§ 4º A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária). 

Das considerações finais

Por todo o exposto e histórico, se percebe que pela Lei n° 11.343/2006 (Lei de Drogas) a destruição da droga poderá ocorrer independente de autorização judicial prévia pelo atual ordenamento jurídico, cabendo a Autoridade Policial adotar na destruição de drogas as providências do art. 50, caput, § 3º, §4º e seguintes da Lei de Drogas, inclusive o padrão similar ao trazido pela norma (§ 4º A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária). 

Assim, é dispensável a autorização judicial prévia para incineração(destruição) de drogas.

Por derradeiro, outro ponto a ser arrematado é de que sem lei propriamente dita pelo princípio da legalidade (art. 5º, inciso II, do Pergaminho Constitucional) não se tem como o intérprete exigir a autorização judicial prévia, porquanto não se trata a destruição de drogas atualmente como matéria com cláusula sob reserva de jurisdição, por opção do legislador ordinário. 

Referências bibliográficas:

Histórico Legal das Políticas Sobre Drogas no Brasil e Rio Grande do Sul. As Políticas Públicas sobre Drogas no Brasil. Disponível em:«https://justica.rs.gov.br/historico-legal-das-politicas-sobre-drogas-no-brasil-e-rio-grande-do-sul#:~:text=O%20Decreto%20n%C2%BA%204.294%2C%20de,formas%20de%20processo%20e%20julgamento». Acesso em 26 de abril de 2024.

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_____. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Disponível em:«https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm». Acesso em 26 de abril de 2024.

_____. LEI Nº 12.961, DE 4 DE ABRIL DE 2014. Disponível em:«https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12961.htm#art3». Acesso em 26 de abril de 2024.
_____. DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940. Disponível em:«https://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1940-1949/decreto-lei-2848-7-dezembro-1940-412868-publicacaooriginal-1-pe.html». Acesso em 26 de abril de 2024.

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