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Defensoria Pública, direitos fundamentais e dignidade da pessoa humana
Tiago Fensterseifer
15/05/2017
A tríade dignidade da pessoa humana, direitos fundamentais e proteção dos vulneráveis (ou necessitados) encontra o seu alicerce no centro normativo-axiológico do nosso sistema constitucional. O modelo político-jurídico de um Estado Social e Democrático de Direito, tal como consagrado normativamente na nossa Lei Fundamental de 1988, estabelece como função primordial do Direito (e, por consequência, do Sistema de Justiça que o operacionaliza) estabelecer mecanismos protetivos, tanto de cunho propriamente material quanto processual, capazes de assegurar a superação das ‘vulnerabilidades’ dos indivíduos e grupos sociais que as possuam e, por tal razão, não possam exercer os seus direitos com plenitude. (…) A Defensoria Pública, por sua vez, como estrutura organizacional de efetivação de tais valores e objetivos constitucionais, por meio do serviço público de assistência jurídica integral e gratuita que presta a tais pessoas, coloca-se como uma peça-chave no novo programa político-jurídico estabelecido pela CF/88.
FENSTERSEIFER, Tiago. Defensoria Pública na Constituição Federal. RJ: GEN/Forense, 2017, p. 3 e 4.
Veja também:
- Assistência jurídica aos necessitados integra direito ao mínimo existencial
- A Defensoria Pública está legitimada a defender direitos difusos
- Reservar parte de fundo da Defensoria Pública à OAB-SP é inconstitucional
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