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Da possibilidade de penhora judicial de criptoativos
Emília Malgueiro Campos
01/04/2024
Tendo em vista a caracterização jurídica que vem sendo dada ao instituto no Brasil até o momento, e diante da inegávelnatureza econômica desse ativo, é possível sustentar que, teoricamente, criptoativos podem ser objeto de medidas cautelares como penhora e arrolamento de bens. No entanto, apesar de possíveis, é fato que referidas medidas são de difícil implementação, em razão da própria natureza desse ativo e de que sua custódia pode ser feita exclusivamente pelo seu titular.
A possibilidade de uma penhora depende de como é realizada a custódia das criptomoedas e do fato de esta estar delegada a um terceiro, como uma exchange ou um custodiante, por exemplo. Em tese, a custódia é delegada à exchange apenas temporariamente, para a realização das operações de compra e venda. Tão logo a operação é realizada, o recomendado é que o usuário retorne suas criptos para a sua própria carteira, a qual apenas ele consegue manusear.
Dessa forma, se uma exchange recebe uma ordem judicial para penhora de criptomoedas de um cliente, isso só será possível se esse usuário estiver mantendo suas criptomoedas em custódia com a exchange, caso contrário, ainda que esta tenha a informação de que o usuário adquiriu criptos em sua plataforma, ela não terá condições de efetivar a penhora se não estiver com a custódia desses ativos. É importante entender o conceito de que esse tipo de ativo foi criado para ser custodiado pelo próprio titular, sem depender do terceiro intermediador. Então, a melhor solução, sempre, é manter a custódia de suas criptomoedas consigo, delegando-a a terceiros o menor tempo possível, o necessário para a realização das transações de compra e venda.
Mesmo que a maior parte das exchanges realize procedimentos de KYC e tenha informações dos clientes sobre sua posição em criptomoedas, o que tornaria mais facilmente exequível uma ordem de penhora, por exemplo, ainda assim, se as criptomoedas não estiverem na carteira virtual da exchange, isso não garante a efetividade da medida, pois, apesar de a exchange informar o número da chave pública do usuário e a quantidade de bitcoins que ele possui, não será possível realizar a penhora, ou mesmo o “congelamento” das criptomoedas, sem a participação do seu titular.
Isso porque a custódia do ativo não está a cargo de qualquer órgão intermediador centralizado que possa atender à decisão judicial de penhora, à revelia da vontade de seu titular. Ademais, criptomoedas podem ser custodiadas de várias formas diferentes, em aplicativos, pen drives e até mesmo em papel, o que torna qualquer medida constritiva de difícil aplicação.
Autora: Emília Malgueiro Campos
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