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ELEITORAL
Crime de Corrupção Eleitoral
Marino Pazzaglini Filho
29/06/2016
“Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer a obstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
Pena- reclusão de 1 a 4 anos e pagamento de 5 a 15 dias- multa”
1. Objetividade jurídica
O objeto da proteção penal é a liberdade de sufrágio, ou seja, a livre manifestação de voto do eleitor sem sofrer influência ou mácula de agente corruptor.
“A corrupção eleitoral atenta contra um princípio fundamental do Direito Eleitoral, que é a igualdade de condições entre os postulantes ao pleito (pars canditio); comprometendo o mandato parlamentar de modo irreversível; consolidando práticas nefastas, como o abuso do poder econômico; e abrindo portas para o abuso de poder, atingindo assim, de forma direta, o próprio Estado Democrático de Direito”.[1]
2. Sujeito Ativo
Trata-se de crime plurissubjetivo, que compreende dois tipos de ação delituosa, “dar, oferecer ou prometer” (corrupção ativa) e solicitar ou receber (corrupção passiva) dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem.
Trata-se pois, de delito de “ mão dupla”, pois penaliza quem dá, oferece ou promete vantagem de qualquer natureza ao eleitor com o fim de obter-lhe o voto, como também o eleitor que o solicita.
Na corrupção ativa, qualquer pessoa VG cabo eleitoral que oferecer ou prometer vantagem indevida ao eleitor com o fim de obter-lhe o voto pode ser sujeito ativo do delito.
Na hipótese de ser candidato ao corruptor, este além da imputação penal, estará sujeito as sanções previstas no art.41-A da Lei da Eleições, ou seja, multa e cassação do registro ou diploma referente a captação ilícita de sufrágio.
Entretanto, no caso, de corrupção eleitoral passiva, somente pode ser sujeito ativo o eleitor, (crime próprio), pois só este tem aptidão para aliciar espuriamente seu voto. Se a venda de voto proposta não recair em eleitor, o crime é impossível.
3. Conduta Típica
A conduta ativa incriminada, no caso de compra de voto, é a doação oferecimento ou promessa de dinheiro, dádiva, ou qualquer outra oferenda (para o eleitor) com o fim de obter-lhe o voto.
A ação física tipificada, na hipótese de venda de voto, é o pedido ou recebimento de dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem (para si ou para outrem), para dar voto.
Portanto, na precisa lição de Fávila Ribeiro:
“A materialidade do crime desponta com a oferta, e pode envolver o destinatário da oferenda, desde o momento em que este dá aquiescência à proposta que lhe é dirigida, comprometendo-se a votar ou abster-se de votar. Pode, assim, haver responsabilidade exclusiva de quem dá, promete dar ou oferece, mesmo que seja repelida incontinenti a proposta de suborno. Projetar-se à, entretanto a, responsabilidade a quem compra e a quem vende, e aos intermediários e, enfim, a todos os integrantes do consilium sceleris”.[2]
Para a sua configuração é indispensável, em primeiro lugar, que a vantagem ou benefício, de qualquer espécie, se já específico, concreto e seja direcionado a um ou mais eleitores, individualizados. Vale dizer, a vantagem oferecida ou prometida tem que ser de caráter pessoal, procurando estabelecer um nexo de cumplicidade entre o candidato e o eleitor para angariar o voto deste em favor daquele.
Assim, a oferenda e a distribuição de cestas-básicas, medicamentos, fardamentos esportivos, vales-combustíveis, material escolar, bolsas de estudos, empregos. Durante a campanha eleitoral podem configurar corrupção eleitoral. E o mesmo se diga das condutas de prestação ou de oferecimento de serviços médicos, odontológicos e jurídicos.
No ensinamento de Antonio Carlos da Ponte;
“Promessas genéricas, próprias do período eleitoral, como melhoria de ensino, urbanização de determinada área, construções de escolas e postos de saúde, aumento da malha viária, etc., não configuram a infração, integrando a concepção de proselitismo político”.[3]
Entretanto, não caracteriza corrupção eleitoral as meras promessas genéticas de campanha como, por exemplo, as feitas em comícios de programas de rádio e televisão de benefícios sociais à população carente do município, de regularização de loteamentos clandestinos, de construção de obra de interesse comunitário.
Ao contrário, é preciso que a vantagem seja concreta, individualizada e oferecida a eleitor em troca de voto.
Em segundo lugar, que a promessa ou pedido de vantagem indevida esteja vinculado à captação de sufrágio de eleitor específico para candidato determinado.
Em terceiro lugar, que a ação do sujeito ativo visando obter voto recaia sobre a pessoa que tenha capacidade eleitoral ativa. Somente pode votar quem é eleitor; não sendo eleitor, o crime não se configura. Há atipicidade de conduta, em face da impossibilidade absoluta do objeto (voto).
4. Elemento Subjetivo do Tipo
O crime reclama o dolo específico, isto é, o especial fim de agir do agente corruptor: dar, oferecer, prometer, solicitar, ou receber dinheiro ou qualquer outra vantagem com o fim de obter ou dar voto ou prometer abstenção. Manifestação específica ao fim visado de obter, votar ou abster-se de votar.
5. Consumação e Tentativa
O crime de corrupção eleitoral é formal, de consumação antecipada, não exigindo a produção de resultado para o seu aperfeiçoamento, bastando a oferta, promessa ou solicitação de vantagem, ainda que a oferta não seja aceita.
A concreta entrega da vantagem ofertada, prometida ou solicitada, na compra ou venda do voto, é mero exaurimento do delito.
Logo, sendo o crime formal ou de simples “perigo de dano” não depende do alcance do resultado para se consumar, nem tampouco, da potencialidade da corrupção eleitoral para influenciar o eleitor ou candidato (corruptor ou corrompido).
Portanto, a consumação acontece momento da oferta (corrupção ativa) ou de pedido (corrupção passiva), independentemente da aceitação ou obtenção do benefício do voto.
6. Independência das instâncias civil e penal
As esferas de responsabilização cível-eleitoral e criminal-eleitoral são independentes, autônomas. Assim, os mesmos fatos que, de um lado, não fora suficientes para demonstrar prática ilícita em sede de ação de investigação judicial -AIJE ou de impugnação do mandato eletivo-AIME podem ser idôneos, de outro, para a configuração de crime eleitoral e promoção da responsabilidade criminal do infrator.
Neste sentido, já decidiu o TSE:
“a improcedência de ação de impugnação de manto eletivo não é circunstância apta a descaracterizar o delito previsto no art.299 do Código Eleitoral nem obstar o prosseguimento de ação penal para a apuração desse crime, ainda que ambos os processos se fundem nos mesmos fatos”.[4]
Mas essa independência não é absoluta.
Com efeito, haverá comprometimento de apuração e de persecução judicial dos mesmos acontecimentos referentes ao processo eleitoral, nas instâncias cível ou criminal, na hipótese da decisão que julgou improcedente a ação cível eleitoral ou criminal concluir categoricamente pela inexistência da materialidade do ilícito (os fatos não são verdadeiros) ou pela negativa de autoria ou participação (os fatos não foram praticados pelo acionado ou denunciado.
[1] Da Ponte, Antonio Carlos. Crimes Eleitorais. São Paulo: Saraiva, 2008, p.87
[2]Ribeiro, Fávila. Direito Eleitoral. Rio de Janeiro: Forense, 1976, p.481
[3] Da Ponte, Antonio Carlos. Crimes Eleitorais. São Paulo: Saraiva, 2008, p104
[4] Embargos de Declaração no HC nº 545/SP, rel. Min Caputo Bastos. DJ 6.3.2007, fls.150
Veja também:
- Inelegibilidade por ato de improbidade administrativa
- Reforma eleitoral e eleições 2016
- Eleições Municipais 2016
- Informativo de Legislação Federal: resumo diário das principais movimentações legislativas
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