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Competência para Processar e Julgar Ação Civil de Improbidade Administrativa Quando a Vítima do Ilícito é uma Sociedade de Economia Mista Federal

AÇÃO CIVIL

ART. 109

COMPETÊNCIA

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA

CONTRARIO SENSU

DA CF.

I

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

RATIONE PERSONAE

SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL

SÚMULA Nº 42 DO STJ

Landolfo Andrade

Landolfo Andrade

06/06/2018

A competência das Justiças Estaduais e Distrital é residual em relação à competência da Justiça Federal. Primeiro, verifica-se se a causa se insere entre aquelas de competência da Justiça Federal. Caso contrário, será da competência de uma das Justiças Estaduais ou da Distrital, definida conforme a regra da competência de foro.

A competência cível da Justiça Federal está determinada na própria Constituição Federal, no seu art. 109. Entre as hipóteses nele previstas, as que mais frequentemente se verificam são as do seu inciso I: “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”. A locução entidade autárquica compreende, também, as fundações públicas federais.

Sobreleva salientar que, para que tal inciso tenha aplicação, é indispensável, além da especial qualidade da pessoa jurídica interessada (União, entidade autárquica ou empresa pública federal), que ela efetivamente intervenha no processo. Não basta que da natureza da causa se vislumbre potencial interesse de uma daquelas entidades. É fundamental que uma delas concretamente participe do processo na condição de autora, ré, assistente ou oponente.

Em outras palavras: para constatação da competência segundo o critério do art. 109, I, da CF, que é ratione personae, basta examinar se algum dos entes apontados na referida norma figura na relação jurídica processual. Estando ele presente, a Justiça Federal será competente; acontrario sensu, não se verificando nenhuma outra hipótese dos demais incisos do art. 109 da CF, a competência será – ressalvadas as competências das Justiças Eleitoral e Trabalhista –, de uma das Justiças Estaduais ou da Justiça do Distrito Federal.

Fixada tal premissa, é forçoso concluir que as causas relativas a atos de improbidade administrativa praticados em detrimento de uma sociedade de economia mista federal[1] serão processadas e julgadas, em regra, pela Justiça Estadual ou do Distrito Federal.

Essa orientação pode ser extraída da súmula nº 42 do STJ: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento”.

Esse entendimento também está consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme se depreende do enunciado da súmula nº 556: “É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista”.

Segue o mesmo raciocínio a Súmula nº 8 do Conselho Superior do Ministério Público de São Paulo: “Serão propostas perante a justiça comum estadual as ações civis públicas em que haja interesses de sociedades de economia mista, sociedades anônimas de capital aberto e outras sociedades comerciais, ainda que delas participe da União como acionista”.

Nessas ações, segue-se a regra estatuída no art. 109, I, da CF, isto é, somente quando a União intervier na causa, na condição de autora, ré, oponente ou assistente, é que a competência será da Justiça Federal. É, pois, o ingresso da União que tem o efeito de atrair a competência para a Justiça Federal e não a simples existência de interesse econômico da União. No mesmo sentido é a súmula nº 517, também do Supremo Tribunal Federal: “As sociedades de economia mista só têm foro na Justiça Federal, quando a União intervém como assistente ou opoente”.

Tem-se, assim, que a mera alegação da existência de interesse da União na ação civil de responsabilidade por ato de improbidade administrativa praticado em detrimento de sociedade de economia mista, sem a presença daquela, não atrai a competência da Justiça Federal. Por outro lado, manifestando a União, suas autarquias ou as empresas públicas federais, seu interesse no feito, desloca-se a competência para a Justiça Federal decidir sobre o ingresso destes entes em juízo[2]. Desse teor a súmula 150 do STJ: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.

Nessa temática, outra questão interessante consiste em saber qual Justiça possui competência para o processamento e julgamento das ações civis de improbidade administrativa por atos praticados em detrimento de sociedade de economia mista federal, quando ajuizadas pelo Ministério Público Federal.

Para uma primeira corrente doutrinária, se a ação de improbidade administrativa por atos praticados em detrimento de sociedade de economia mista federal é ajuizada pelo Ministério Público Federal, a competência necessariamente será da Justiça Federal[3]. Nesse sentido, argumenta-se: (i) se a União detém o controle acionário da sociedade de economia mista, naturalmente, é do seu interesse a apuração de atos ilícitos que importem prejuízo patrimonial à sociedade empresarial; (ii) a organização e a repartição das competências dos diversos ramos do Ministério Público devem observar o princípio federativo, de tal forma que os órgãos ministeriais vinculados à União atuem perante a Justiça Federal e aqueles vinculados aos Estados-Membros ou ao Distrito Federal atuem, respectivamente, perante as Justiças do Estado e do Distrito Federal; e (iii) tendo sido o Ministério Público Federal o autor da ação civil pública, a competência da justiça federal é indeclinável, em razão da personalidade processualfederal do Parquet federal, apta a atrair a incidência do art. 109, I, da CF. É esse o entendimento consolidado na jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça[4].

Com a devida vênia do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pensamos que a simples presença do Ministério Público Federal no polo ativo da ação de improbidade por ato ofensivo ao patrimônio de sociedade de economia mista federal não é suficiente para determinar a competência da Justiça Federal, pois o rol do art. 109, I, é taxativo e dele não há alusão ao Parquet federal[5].

A rigor, a situação sob análise não se enquadra nas hipóteses de defesa do patrimônio nacional ou dos direitos constitucionais do cidadão, previstas na Lei Complementar nº 75/93 e capazes de justificar a atuação do Ministério Público Federal.

Frise-se, demais disso, que o mero fato de a União ter o controle acionário majoritário em sociedade de economia mista vítima de ato de improbidade administrativa não caracteriza, a priori, interesse jurídico direto da União apto a fixar a competência da justiça federal e, por conseguinte, a atribuição do Parquet Federal. É este, inclusive, o entendimento consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal[6].

Em conclusão, tem-se:

(i) é competente a Justiça Comum Estadual ou Distrital para julgar as ações de improbidade administrativa em face de atos praticados em detrimento de sociedade de economia mista federal; e

(ii) se não houver interesse jurídico concreto da União na lide – e o mero fato de ter o controle acionário majoritário não faz presumir esse interesse –, fica afastada a legitimidade do Ministério Público Federal para a propositura de ação de improbidade administrativa em face de atos praticados em detrimento do patrimônio de sociedade de economia mista federal, com o consequente deslocamento da competência para a Justiça Comum dos Estados ou do Distrito Federal.


[1] A Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais) apresenta a seguinte definição de sociedade de economia mista: “art. 4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal ou a entidade da administração indireta”.
[2] Nesse sentido: STJ, CC 83.295/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, j. 12.11.2008.
[3] Nesse sentido: ALVIM, Arruda. A competência para processar e julgar ação civil de improbidade administrativa em face de atos praticados em detrimento de sociedade de economia mista federal. In: MARQUES, Mauro Campbell (Coord.). Improbidade administrativa: temas atuais e controvertidos. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 84-90; ZAVASCKI, Teori Albino. Ministério Público e ação civil, Re. Informações Legislativas, n. 114, jul. 1992.
[4]AgRg no CC 122.629/ES, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 13.11.2013.
[5] No mesmo sentido: GARCIA, Emerson; ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade administrativa. 9. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017, p. 1008; e MARQUES, Silvio Antonio. Harmonização entre a Lei de Improbidade Administrativa e a Lei Anticorrupção Empresarial. In: Apontamentos à Lei Anticorrupção Empresarial: Lei 12.846/2013. São Paulo: MPSP, 2015, p. 43-44.
[6] A título de exemplo, confiram-se: ACO 2.438 AgR/ES, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. 24.02.2015; ACO 1.595/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 25.02.2013; ACO 987/RJ, Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, j. 04.08.2011; RE 596.836 AgR/ES, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 10.05.2011.

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