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e-Notariado: como funcionam os atos notariais eletrônicos e o que mudou para cidadãos e advogados?

01/09/2026
Leticia Faria, Marcos Salomão, Tatiane Brochado Lara, Yasmine Kunrath e Pedro Lenza
Os atos notariais eletrônicos são aqueles praticados no ambiente digital, por meio do e-Notariado, e gozam da mesma autenticidade e fé pública dos atos presenciais.
O Provimento n. 100 do Conselho Nacional de Justiça (posteriormente incorporado pelo Provimento n. 149) reconheceu expressamente que a forma eletrônica não reduz a segurança jurídica nem a força probatória dos documentos notariais, desde que observados os requisitos para sua validade. É o que está disposto no art. 300, caput, da referida norma.
Em relação ao consentimento das partes para utilização do meio eletrônico (utilização da videoconferência notarial, das assinaturas eletrônicas notariais, da assinatura do tabelião e da biometria), o regulamento estabelece que o mero comparecimento das partes ao ato notarial eletrônico é suficiente para presumir sua aceitação. Essa aceitação traduz a adaptação do consentimento das partes ao meio eletrônico, sem abrir mão da formalidade e da segurança que caracterizam a atividade notarial.
O ato notarial eletrônico passa, assim como o ato notarial analógico, por diversas fases de formação, iniciando-se pelo primeiro contato entre o usuário interessado e o cartório e finalizando-se com o envio do traslado ou com a entrega do ato requerido.
Muito embora as fases principais do ato eletrônico devam ocorrer obrigatoriamente por intermédio do e-Notariado, em regra o primeiro contato do usuário com o Tabelionato (rogação) será exterior à plataforma — seja fisicamente no cartório ou em diligência, seja por intermédio de meios de comunicação como telefone, aplicativo de mensagens, mensagens eletrônicas. É nessa fase preliminar que a vontade é manifestada e amoldada ao campo jurídico, que são recepcionados todos os dados e documentos necessários.
Contudo, nos atos que não demandam intervenção direta do notário para a elaboração de minutas e documentos prévios, toda a linha do tempo do ato notarial eletrônico ocorrerá dentro do e-Notariado. É o que ocorre, por exemplo, com o e-Not Assina, que oferece a solução de fluxo de assinaturas reconhecidas eletronicamente, em uma equiparação ao ato físico de reconhecimento de firma por semelhança.
No que se refere à identificação remota das partes, seu reconhecimento e qualificação, o Provimento n. 149 do CNN/CN/CNJ-Extra, em seu art. 301, prevê a necessidade de apresentação da via original de identidade eletrônica, bem como de utilização de todas as informações disponíveis ao tabelião: sistema de identificação do e-Notariado, de documentos digitalizados, cartões de assinatura abertos por outros notários, bases biométricas públicas ou próprias, além de, a seu critério, outros instrumentos de segurança.
Destaca-se a necessidade de cooperação entre serventias, permitindo que um tabelião solicite diretamente cópias de cartões de assinatura a outro, por correio eletrônico, caso ainda não tenha sido incorporado ao e-Notariado.
Um ponto importante sobre a identificação das partes é que a captura da imagem facial do usuário dispensa a coleta da impressão digital, mesmo quando esta for exigida, simplificando o processo.
Tal é relevante especialmente no ato de emissão do certificado digital notarizado, que será abordado ainda neste capítulo. Se for o caso desse ato notarial eletrônico, emitido o certificado, o ato está finalizado e o certificado pronto para ser utilizado pelo usuário.
Em outros atos notariais eletrônicos, outras fases são necessárias. Atualmente, é possível realizar, pelo sistema, procuração pública, escritura pública, ata notarial, escritura de compra e venda, divórcio, inventário e partilha, união estável, testamento, compromisso de manutenção, declaração de dependência econômica, diretivas antecipadas de vontade, emancipação de menor, pacto antenupcial, reconhecimento de paternidade, instituição de bens de família, alienação fiduciária, doação, usucapião, autenticação de documentos, autorização eletrônica de viagem, atestação de provas digitais (e-Not Provas) etc.
Cada ato possui fases próprias, mas, em geral, após a rogação inicial com a identificação da vontade, das partes e dos objetos, é feita a qualificação notarial, a minuta é elaborada e enviada aos envolvidos (extraplataforma), é criado o fluxo de assinaturas dentro da plataforma e-Notariado e é marcada a videoconferência notarial, um dos requisitos essenciais para o ato notarial eletrônico, como visto anteriormente.
A videoconferência será agendada previamente, e o link enviado a todos os participantes do ato. Poderá ser conduzida por qualquer membro da equipe do cartório, como um preposto, o tabelião ou seu substituto legal, não sendo exigido que seja conduzida por aquele que subscreverá o ato. É permitido, ainda, que um mesmo ato envolva várias sessões, quando diversas as partes que não possam participar em um mesmo momento.
Da mesma forma, é admitido que mais de um participante acesse a videoconferência usando um mesmo dispositivo (computador ou smartphone), sem restrições. No entanto, o preposto ou tabelião deve garantir a coleta individual e adequada da manifestação de vontade de cada um dos participantes, mesmo que estejam compartilhando o equipamento.
Finalizada a fase da videoconferência, cuja gravação deverá conter todos os elementos já elencados no item anterior, passa-se à fase das assinaturas digitais, na qual as partes signatárias receberão um e-mail de notificação possibilitando a leitura integral e a assinatura do ato.
Como visto, as assinaturas serão realizadas pelas partes por meio de um certificado digital notarizado ou um certificado ICP-Brasil.
É possível que o ato eletrônico com a coleta da assinatura seja realizado mesmo que a pessoa não tenha previamente aberto um cartão de assinaturas no cartório. Nesse caso, a assinatura será validada por meio de um certificado ICP-Brasil ou por um certificado notarizado emitido por outro tabelionato.
Nos atos eletrônicos de reconhecimento de firma por autenticidade, deve ser consignado expressamente que a assinatura foi realizada perante o tabelião, substituto ou escrevente, em videoconferência, reforçando a solenidade e a fé pública do procedimento.
Com a coleta de todas as assinaturas, o tabelião ou seu substituto deve subscrever o ato, utilizando-se obrigatoriamente de seu certificado ICP-Brasil.
O traslado ficará pronto para download na própria plataforma do e-Notariado, contendo seus respectivos dados eletrônicos, todas as assinaturas digitais e o manifesto das assinaturas. Poderá ser entregue à parte em meio físico ou no mesmo formato digital, bem assim ser enviado aos registros competentes, se for o caso. Importa lembrar que, atualmente, o próprio e-Notariado já está interligado com o Registro de Imóveis do Brasil, via ONR — Operador Nacional do Registro.
A folha do livro deverá ser impressa para que possa constar do Livro de Notas físico da serventia. Assim, a versão de impressão do Fluxo de Assinaturas, que inclui ao final o Manifesto de Assinaturas e os códigos de validação do documento, deve ser impressa na própria folha de segurança do cartório, se houver. A orientação do CNB/CF é no sentido de que não é obrigatório constar os manifestos de assinaturas das folhas a serem inseridas no livro da serventia.
Quadro dos atos notariais eletrônicos
| ATO NOTARIAL ELETRÔNICO | DESCRIÇÃO |
| Procuração pública | Instrumento legal em que o outorgante autoriza um ou mais outorgados a agirem em seu nome, por prazo fixo ou indeterminado. Exige a jornada completa do ato no e-Notariado: videoconferência notarial, assinaturas eletrônicas. |
| Escritura pública | Formaliza atos e negócios com máxima força probante, declarando a vontade de uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas. Exige a jornada completa do ato no e-Notariado: videoconferência notarial, assinaturas eletrônicas. |
| Ata notarial | Comprova a existência de um fato ou situação para uso como prova plena em juízo. O tabelião atua como testemunha qualificada. Exige a jornada completa do ato no e-Notariado: videoconferência notarial, assinaturas eletrônicas. |
| ATPV-e Digital | A Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo, quando emitida em meio digital, pode ser assinada digitalmente mediante o e-Notariado, um certificado digital notarizado. Utiliza a funcionalidade do e-Not Assina. |
| Autenticação de documentos (desmaterialização) | Declaração de que um documento digital corresponde de modo idêntico ao documento original físico ou nato-digital. Quando o documento original é físico, é realizado presencialmente no tabelionato de notas, que integrará o documento à Cenad. |
| Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos, tecidos e partes do corpo humano — Aedo | Documento eletrônico que autoriza, mediante declaração prévia, a doação de órgãos, tecidos e partes do corpo humano. O ato notarial é gratuito e equivale, em suma, a um reconhecimento de firma por autenticidade. Exige a jornada completa do ato no e-Notariado: videoconferência notarial, assinaturas eletrônicas. |
| Autorização Eletrônica de Viagem — AEV | Documento eletrônico que autoriza viagem de menores de 16 anos desacompanhados ou acompanhados por apenas um responsável. O ato notarial equivale, em suma, a um reconhecimento de firma por autenticidade. Exige a jornada completa do ato no e-Notariado: videoconferência notarial, assinaturas eletrônicas. |
| Certificado digital notarizado | Trata-se de um certificado digital emitido e utilizado exclusivamente na plataforma do e-Notariado, podendo ser solicitado presencialmente na serventia ou remotamente. Nesse caso, dependerá de videoconferência notarial. |
| Conta Notarial | É um serviço oferecido pelo tabelião para intermediar a movimentação de valores em um negócio jurídico. Os recursos envolvidos são depositados em uma conta-corrente segura e só são liberados pelo tabelião de notas após a verificação do cumprimento integral das condições objetivas estabelecidas previamente pelas partes. |
| e-Not Assina | Trata-se da assinatura digital com eficácia de firma reconhecida. Feita exclusivamente pelo interessado, que deverá criar o fluxo para assinaturas de todos. Exige que as partes tenham certificado digital notarizado. |
| e-Not Provas | Trata-se da coleta segura de evidências digitais, como páginas da internet, mensagens e telas de mídias sociais. A coleta é realizada em um ambiente seguro da plataforma e-Notariado, impedindo manipulação ou adulteração, e o processo conta com a fé pública notarial, garantindo autenticidade e respaldo legal. O custo ao usuário corresponde aos emolumentos de uma autenticação de cópia. |
Conheça a obra: Tabelionato de Notas — Coleção Esquematizado
Este artigo é um recorte de Tabelionato de Notas – Coleção Esquematizado (1ª edição 2026), de Leticia Faria, Marcos Salomão, Tatiane Brochado Lara, Yasmine Kunrath e Pedro Lenza — obra voltada tanto para concursos na área notarial quanto para advogados, notários e registradores na prática diária.
A forma eletrônica não reduz a segurança jurídica nem a força probatória dos atos notariais — desde que observados os requisitos de identificação, videoconferência e assinatura digital previstos no Provimento n. 149. Para se aprofundar, veja também:
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