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e-Notariado: como funcionam os atos notariais eletrônicos e o que mudou para cidadãos e advogados?

Pedro Lenza
Pedro Lenza

01/09/2026

Leticia Faria, Marcos Salomão, Tatiane Brochado Lara, Yasmine Kunrath e Pedro Lenza

Os atos notariais eletrônicos são aqueles praticados no ambiente digital, por meio do e-Notariado, e gozam da mesma autenticidade e fé pública dos atos presenciais.

O Provimento n. 100 do Conselho Nacional de Justiça (posteriormente incorporado pelo Provimento n. 149) reconheceu expressamente que a forma eletrônica não reduz a segurança jurídica nem a força probatória dos documentos notariais, desde que observados os requisitos para sua validade. É o que está disposto no art. 300, caput, da referida norma.

Em relação ao consentimento das partes para utilização do meio eletrônico (utiliza­ção da videoconferência notarial, das assinaturas eletrônicas notariais, da assinatura do tabelião e da biometria), o regulamento estabelece que o mero comparecimento das partes ao ato notarial eletrônico é suficiente para presumir sua aceitação. Essa aceitação traduz a adaptação do consentimento das partes ao meio eletrônico, sem abrir mão da formalidade e da segurança que caracterizam a atividade notarial.

O ato notarial eletrônico passa, assim como o ato notarial analógico, por diversas fases de formação, iniciando-se pelo primeiro contato entre o usuário interessado e o cartório e finalizando-se com o envio do traslado ou com a entrega do ato requerido.

Muito embora as fases principais do ato eletrônico devam ocorrer obrigatoriamente por intermédio do e-Notariado, em regra o primeiro contato do usuário com o Tabelio­nato (rogação) será exterior à plataforma — seja fisicamente no cartório ou em dili­gência, seja por intermédio de meios de comunicação como telefone, aplicativo de men­sagens, mensagens eletrônicas. É nessa fase preliminar que a vontade é manifestada e amoldada ao campo jurídico, que são recepcionados todos os dados e documentos ne­cessários.

Contudo, nos atos que não demandam intervenção direta do notário para a elabora­ção de minutas e documentos prévios, toda a linha do tempo do ato notarial eletrônico ocorrerá dentro do e-Notariado. É o que ocorre, por exemplo, com o e-Not Assina, que oferece a solução de fluxo de assinaturas reconhecidas eletronicamente, em uma equi­paração ao ato físico de reconhecimento de firma por semelhança.

No que se refere à identificação remota das partes, seu reconhecimento e qua­lificação, o Provimento n. 149 do CNN/CN/CNJ-Extra, em seu art. 301, prevê a neces­sidade de apresentação da via original de identidade eletrônica, bem como de utiliza­ção de todas as informações disponíveis ao tabelião: sistema de identificação do e-Notariado, de documentos digitalizados, cartões de assinatura abertos por outros notários, bases biométricas públicas ou próprias, além de, a seu critério, outros instru­mentos de segurança.

Destaca-se a necessidade de cooperação entre serventias, permitindo que um tabe­lião solicite diretamente cópias de cartões de assinatura a outro, por correio eletrônico, caso ainda não tenha sido incorporado ao e-Notariado.

Um ponto importante sobre a identificação das partes é que a captura da imagem facial do usuário dispensa a coleta da impressão digital, mesmo quando esta for exigida, simplificando o processo.

Tal é relevante especialmente no ato de emissão do certificado digital notarizado, que será abordado ainda neste capítulo. Se for o caso desse ato notarial eletrônico, emi­tido o certificado, o ato está finalizado e o certificado pronto para ser utilizado pelo usuário.

Em outros atos notariais eletrônicos, outras fases são necessárias. Atualmente, é possível realizar, pelo sistema, procuração pública, escritura pública, ata notarial, es­critura de compra e venda, divórcio, inventário e partilha, união estável, testamento, compromisso de manutenção, declaração de dependência econômica, diretivas anteci­padas de vontade, emancipação de menor, pacto antenupcial, reconhecimento de pa­ternidade, instituição de bens de família, alienação fiduciária, doação, usucapião, autenticação de documentos, autorização eletrônica de viagem, atestação de provas digitais (e-Not Provas) etc.

Cada ato possui fases próprias, mas, em geral, após a rogação inicial com a identi­ficação da vontade, das partes e dos objetos, é feita a qualificação notarial, a minuta é elaborada e enviada aos envolvidos (extraplataforma), é criado o fluxo de assinaturas dentro da plataforma e-Notariado e é marcada a videoconferência notarial, um dos requisitos essenciais para o ato notarial eletrônico, como visto anteriormente.

A videoconferência será agendada previamente, e o link enviado a todos os parti­cipantes do ato. Poderá ser conduzida por qualquer membro da equipe do cartório, como um preposto, o tabelião ou seu substituto legal, não sendo exigido que seja conduzida por aquele que subscreverá o ato. É permitido, ainda, que um mesmo ato envolva várias sessões, quando diversas as partes que não possam participar em um mesmo momento.

Da mesma forma, é admitido que mais de um participante acesse a videoconfe­rência usando um mesmo dispositivo (computador ou smartphone), sem restrições. No entanto, o preposto ou tabelião deve garantir a coleta individual e adequada da mani­festação de vontade de cada um dos participantes, mesmo que estejam compartilhan­do o equipamento.

Finalizada a fase da videoconferência, cuja gravação deverá conter todos os ele­mentos já elencados no item anterior, passa-se à fase das assinaturas digitais, na qual as partes signatárias receberão um e-mail de notificação possibilitando a leitura integral e a assinatura do ato.

Como visto, as assinaturas serão realizadas pelas partes por meio de um certificado digital notarizado ou um certificado ICP-Brasil.

É possível que o ato eletrônico com a coleta da assinatura seja realizado mesmo que a pessoa não tenha previamente aberto um cartão de assinaturas no cartório. Nesse caso, a assinatura será validada por meio de um certificado ICP-Brasil ou por um certificado notarizado emitido por outro tabelionato.

Nos atos eletrônicos de reconhecimento de firma por autenticidade, deve ser consignado expressamente que a assinatura foi realizada perante o tabelião, substi­tuto ou escrevente, em videoconferência, reforçando a solenidade e a fé pública do procedimento.

Com a coleta de todas as assinaturas, o tabelião ou seu substituto deve subscrever o ato, utilizando-se obrigatoriamente de seu certificado ICP-Brasil.

O traslado ficará pronto para download na própria plataforma do e-Notariado, contendo seus respectivos dados eletrônicos, todas as assinaturas digitais e o manifesto das assinaturas. Poderá ser entregue à parte em meio físico ou no mesmo formato di­gital, bem assim ser enviado aos registros competentes, se for o caso. Importa lembrar que, atualmente, o próprio e-Notariado já está interligado com o Registro de Imóveis do Brasil, via ONR — Operador Nacional do Registro.

A folha do livro deverá ser impressa para que possa constar do Livro de Notas fí­sico da serventia. Assim, a versão de impressão do Fluxo de Assinaturas, que inclui ao final o Manifesto de Assinaturas e os códigos de validação do documento, deve ser impressa na própria folha de segurança do cartório, se houver. A orientação do CNB/CF é no sentido de que não é obrigatório constar os manifestos de assinaturas das folhas a serem inseridas no livro da serventia.

Quadro dos atos notariais eletrônicos

ATO NOTARIAL ELETRÔNICODESCRIÇÃO
Procuração públicaInstrumento legal em que o outorgante autoriza um ou mais outorgados a agi­rem em seu nome, por prazo fixo ou indeterminado. Exige a jornada completa do ato no e-Notariado: videoconferência notarial, assinaturas eletrônicas.
Escritura públicaFormaliza atos e negócios com máxima força probante, declarando a vontade de uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas. Exige a jornada completa do ato no e-Notariado: videoconferência notarial, assinaturas eletrônicas.
Ata notarialComprova a existência de um fato ou situação para uso como prova plena em juí­zo. O tabelião atua como testemunha qualificada. Exige a jornada completa do ato no e-Notariado: videoconferência notarial, assinaturas eletrônicas.
ATPV-e DigitalA Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo, quando emitida em meio digital, pode ser assinada digitalmente mediante o e-Notariado, um certifi­cado digital notarizado. Utiliza a funcionalidade do e-Not Assina.
Autenticação de documen­tos (desmaterialização)Declaração de que um documento digital corresponde de modo idêntico ao docu­mento original físico ou nato-digital. Quando o documento original é físico, é realizado presencialmente no tabelionato de notas, que integrará o documento à Cenad.
Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos, teci­dos e partes do corpo hu­mano — AedoDocumento eletrônico que autoriza, mediante declaração prévia, a doação de ór­gãos, tecidos e partes do corpo humano. O ato notarial é gratuito e equivale, em suma, a um reconhecimento de firma por autenticidade. Exige a jornada comple­ta do ato no e-Notariado: videoconferência notarial, assinaturas eletrônicas.
Autorização Eletrônica de Viagem — AEVDocumento eletrônico que autoriza viagem de menores de 16 anos desacompa­nhados ou acompanhados por apenas um responsável. O ato notarial equivale, em suma, a um reconhecimento de firma por autenticidade. Exige a jornada com­pleta do ato no e-Notariado: videoconferência notarial, assinaturas eletrônicas.
Certificado digital notari­zadoTrata-se de um certificado digital emitido e utilizado exclusivamente na platafor­ma do e-Notariado, podendo ser solicitado presencialmente na serventia ou re­motamente. Nesse caso, dependerá de videoconferência notarial.
Conta NotarialÉ um serviço oferecido pelo tabelião para intermediar a movimentação de valo­res em um negócio jurídico. Os recursos envolvidos são depositados em uma conta-corrente segura e só são liberados pelo tabelião de notas após a verifica­ção do cumprimento integral das condições objetivas estabelecidas previamen­te pelas partes.
e-Not AssinaTrata-se da assinatura digital com eficácia de firma reconhecida. Feita exclusiva­mente pelo interessado, que deverá criar o fluxo para assinaturas de todos. Exige que as partes tenham certificado digital notarizado.
e-Not ProvasTrata-se da coleta segura de evidências digitais, como páginas da internet, mensagens e telas de mídias sociais. A coleta é realizada em um ambiente se­guro da plataforma e-Notariado, impedindo manipulação ou adulteração, e o processo conta com a fé pública notarial, garantindo autenticidade e respaldo legal. O custo ao usuário corresponde aos emolumentos de uma autenticação de cópia.

Conheça a obra: Tabelionato de Notas — Coleção Esquematizado

Este artigo é um recorte de Tabelionato de Notas – Coleção Esquematizado (1ª edição 2026), de Leticia Faria, Marcos Salomão, Tatiane Brochado Lara, Yasmine Kunrath e Pedro Lenza — obra voltada tanto para concursos na área notarial quanto para advogados, notários e registradores na prática diária.

A forma eletrônica não reduz a segurança jurídica nem a força probatória dos atos notariais — desde que observados os requisitos de identificação, videoconferência e assinatura digital previstos no Provimento n. 149. Para se aprofundar, veja também:

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