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A inclusão das pessoas com deficiência no ensino superior
Adriana Augusta Telles de Miranda
19/05/2016
Por Adriana Augusta Telles de Miranda[1] e Juliana Izar Soares da Fonseca Segalla[2]
INTRODUÇÃO
Mediante a prerrogativa de que é dever do Estado por meio da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios arcar com a educação com padrão de qualidade, se responsabilizando pelo desenvolvimento da pessoa, seu preparo para a cidadania e sua qualificação para o trabalho, faz-se necessário apontar considerações da inclusão das pessoas com deficiência no ensino superior.
Traçar uma senda perante as diretrizes educacionais condensadas na Constituição Federal e legislações esparsas favorece a percepção de que a educação é direito de TODOS, e o Estado, deve contribuir para a melhoria do desenvolvimento pessoal e profissional dos indivíduos que pretendem adquirir melhor qualificação com sua inserção no ensino superior.
A educação é o caminho para o homem evoluir. Por isso, é um direito público subjetivo, e, em contrapartida, um dever do Estado e do grupo familiar (BULOS, 2008). E, só dará chances para o pleno desenvolvimento humano se perceber e respeitar a diversidade humana.
1. Educação na Constituição Federal e na Lei de Diretrizes e Bases Nacional
A constitucionalização da educação como direito subjetivo público está condensada num subsistema constitucional, como conjunto de normas delineadoras do processo formal de ensino que, contextualizada na ordem social, estabelecem apanágio educacional aos alunos, professores, família, escola e Estado (BULOS, 2008).
A hermenêutica constitucional direciona ao interprete da norma aos princípios constitucionais do ensino, tais como: obediência a interpretação constitucional; harmonia com as ciências da educação; imputação de relevância à interpretação dos conselhos da educação; coadunação entre as diretrizes e bases nacionais da educação e as peculiaridades regionais e locais; mínimo existencial e reserva do possível: a interpretação em benefício do indivíduo e da sociedade, assim preleciona Lélio Maximino Lellis (2011), a fim de que ele chegue a resultado adequado.
Os postulados hermenêuticos são a supremacia da Lei Fundamental, a unidade da Constituição e conseqüente necessidade de harmonização de seus elementos, a obrigação de se atribuir a maior efetividade possível as normas constitucionais e a imprescritibilidade de se presumir como ponto de partida e de chagada da interpretação a força normativa da Lei Magna. (LELLIS, 2011, p. 171)
A Educação Nacional tem como princípios: o ensino com igualdade de condição para o acesso e permanência na escola; a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; a garantia de padrão de qualidade; gratuidade de ensino público, entre outros, conforme reza o disposto no artigo 3º da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional (LDB) e artigo 206 da Constituição Federal.
É direito de todos e dever do Estado e da Família à educação, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, como dispõe a Magna Carta, em seu artigo 205, seja na educação oferecida pelo Estado de forma pública ou particular, seja no ensino médio, no fundamental e no universitário, e com a inclusão das pessoas deficientes.
O legislador no enunciado mencionado ao descrever pleno desenvolvimento da pessoa, refere-se ao princípio da dignidade da pessoa humana.
É no valor da dignidade da pessoa humana que a ordem jurídica encontra seu próprio sentido, sendo seu ponto de partida e seu ponto de chegada, na tarefa de interpretação normativa (PIOVESAN, 2004, p.92)
Nesse contexto, pode-se incluir a adequada formação do indivíduo e em todas as áreas qualificadoras, ensejando aprimoramento intelectual, emocional e físico. O resultado do pleno desenvolvimento implica auto-realização da pessoa, tornando-a útil a sociedade.
Assim, é a educação na forma de ensino como processo formal e regular, método de transmissão de conhecimento e capacitação do indivíduo (BULOS, 2008).
Para tanto, adequado padrão de qualidade de ensino merece ser utilizado, recorrendo não só aos ditames da Constituição Federal, também as normas gerais sobre a educação contida na LDB.
Se é a qualidade do ensino que possibilita a diminuição da desigualdade de oportunidades de aprendizagem, é a concretização dos fins da educação escolar que atesta a existência de padrão de eficiência na instrução. (LELLIS, 2011, p. 198)
2. O Ensino Superior
O ensino superior tem como finalidade, como prevê o artigo 43 da lei 9394/96, estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo; formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos a participarem no desenvolvimento da sociedade brasileira; incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive; promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem o patrimônio da humanidade; suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos em cada geração; estimular o conhecimento dos problemas do mundo, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços à comunidade estabelecendo uma relação de reciprocidade; e, promover a extensão, aberta à participação da população, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na Instituição.
Por sua vez a Constituição Federal no artigo 207 expõe a autonomia das funções da universidade e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, com liberdade didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial.
A ausência de restrição permite que as universidades desenvolvam cursos, organize simpósio, elabore currículos como forma de ensinar, pesquisar e transmitir conhecimentos. No âmbito administrativo e gestão financeira, cabe às universidades fomentar todos os atos pertinentes para exercer as atividades de ensino e pesquisa, por exemplo: elaboração de estatuto, organização de conselhos competentes, contratação do corpo docente e técnico-administrativo, controle orçamentário das receitas e das despesas, etc.
Paralela a autonomia da universidade e para fazer valer a norma constitucional e infraconstitucional está à qualidade do ensino superior.
Pedro Demo escreveu em trabalho sobre a Qualidade e Modernidade da Educação Superior, discutindo questões de qualidade, eficiência e pertinência, isto é, condição principal para a universidade tornar-se fator decisivo de desenvolvimento no contexto moderno, e, afirmou que:
[…] Não há mais chance para uma “universidade de ensino”, porque induz a reproduzir, imitar, copiar conhecimento criado por outros. Uma universidade moderna se define como instituição onde se aprende a aprender. Professor não é definido como um indivíduo encarregado de ensinar, mas como um indivíduo que, produzindo conhecimento próprio, motiva estudantes a fazer o mesmo. Estudante não é definido pela simples função de aprender. Seu objetivo é produzir ciência também. O processo de desenvolvimento é cada vez mais marcado pela capacidade de produzir conhecimento próprio, e isto pode atribuir à universidade uma função muito estratégica, desde que se dedique a pesquisa[…](DEMO, 1991, p. 35)
O autor apresenta em seu trabalho algumas alternativas como ponto de partida sobre a educação universitária com qualidade, estratégia de ensino/aprendizagem:
a) a educação superior deve colocar como alavanca central do desenvolvimento da sociedade e da economia, equilibrando desafios tecnológicos com os compromissos educativos;
b) a pesquisa será a atividade inspiradora de toda vida acadêmica, definindo o docente e o aluno, na condição de princípio científico e educativo;
c) a elaboração própria é estratégia essencial de produção científica e de avaliação do docente e do aluno;
d) a educação superior deve voltar-se com extremo empenho a corresponder aos desafios das gerações futuras, em termos de modernização tecnológica e capacidade emancipatória;
e) a educação superior deve marca-se por adequada qualidade formal e política;
f) deve ser possível realizar educação superior adequada em ambientes do Terceiro Mundo e de suas regiões menos desenvolvidas, desde que se module com argúcia o conceito de pesquisa;
g) não é aceitável instituição superior de mero ensino, porque apenas “ensina a copiar”, sendo radicalmente injusta com as novas gerações;
h) quem pesquisa, deve ensinar, quem ensina, somente ensina o que pesquisa;
i) prática deve ser estritamente curricular; não é maior, nem menor que a teoria, nem se substitui;
j) emancipação não supõe sofisticação técnica necessariamente, mas supõe capacidade de produção própria e de questionamento crítico criativo (DEMO, 1991)
Avaliar alunos para, posteriormente, aplicar notas às universidades, pode não ser a melhor solução vista do prisma social, mas necessário se faz, a existência de processo interno de avaliação da qualidade de ensino ministrado em curso superior, por meio de alunos e docentes, contribuindo assim, com as finalidades apresentadas LDB.
3. A pessoa com deficiência: conceituação vigente
As pessoas com deficiência representam um percentual expressivo da população mundial (a OMS estima que seja de 10%) e da população brasileira. Segundo o censo demográfico do IBGE de 2010[3], quase 24% de nossa população apresenta deficiência, o que significa aproximadamente 45,6 milhões de pessoas.
Diante desse quadro, não se pode dizer que ter deficiência seja “anormal” ou incomum. A deficiência deve ser percebida como mais uma manifestação da diversidade humana: todos são únicos e têm características individuais.
A deficiência tem de ser entendida através de um conceito social, ou seja, como a soma de dois fatores inseparáveis: as características individuais corpóreas mais as barreiras sócio-ambientais. Destarte, pode-se atenuar ou agravar a deficiência de alguém, por meio da estrutura ambiental e acessibilidade[4] oferecidas. Veja-se, como exemplo, um cadeirante que trabalha em determinada empresa: se o local de trabalho não tiver degraus, além de oferecer os móveis e portas que sejam acessíveis, sua limitação acaba por ser deveras atenuada, possibilitando maior independência. Todavia, se a mesma empresa oferecer um local de trabalho com escadas, sem elevadores ou com portas estreitas, agravar-se-á a deficiência do funcionário, impossibilitando seu acesso e livre circulação.
Outro exemplo pode ser notado no caso de um deficiente auditivo que faça leitura labial: se a pessoa que for se comunicar com ele colocar a mão na frente da boca ou falar de costas, isso vai dificultar o processo comunicativo, enquanto que se falar com boa dicção, olhando para o receptor da mensagem, talvez nem se perceba a deficiência do caso em tela.
A Constituição Federal, embora tenha tratado em diversos artigos da proteção das pessoas com deficiência, não trouxe a definição de quem sejam essas pessoas. Pensa-se na possibilidade de o Constituinte Originário não ter querido limitar a determinados casos conhecidos e inquestionáveis o conceito de pessoa com deficiência, sob pena de que se assim fizesse, poderia deixar fora do alcance da proteção constitucional algumas pessoas que deveriam ser abarcadas por ela.
Em 1999 foi editado o Decreto 3298, posteriormente alterado pelo 5296/04, que trazia uma definição bastante específica e restritiva acerca do conceito de pessoa com deficiência, prestigiando o modelo médico da deficiência, em detrimento do modelo social.
Em outra oportunidade[5] fizemos críticas acerca de esse Decreto não ser o instrumento normativo adequado para definição de pessoa com deficiência, ainda mais porque amesquinhou a vontade constitucional. Porém, essa discussão hoje não faz mais sentido, uma vez que o Brasil assinou em 2006 a Convenção da Organização das Nações Unidas sobre os direitos das pessoas com deficiência. Essa Convenção foi ratificada pelo Congresso Nacional pelo do Decreto Legislativo n. 186, de 09 de julho de 2008 e promulgada pelo Decreto Presidencial 6949/2009 , em 25 de agosto de 2009. Tal Documento, que foi internalizado em nosso ordenamento jurídico com equivalência de norma constitucional, traz em seu artigo primeiro o conceito de pessoa com deficiência atualmente vigente em nosso país, in verbis:
Artigo 1
Pessoas com deficiência incluem aquelas que têm impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, as quais, em interação com as diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Observe-se que a definição dada pela Convenção Internacional prestigia o modelo social da deficiência, deixando ao operador do Direito a tarefa de fazer uma análise casuística de cada situação.
Embora o conceito trazido pelo artigo 4º do Decreto 3298/99[6] possivelmente fosse mais fácil de ser utilizado, não se pode esquecer que era inadequado por apresentar um rol muito restritivo. Como se viu, essa definição do Decreto foi revogada pela da Convenção, não podendo mais ser utilizada.
Portanto, todas as políticas públicas, bem como toda legislação e ações de inclusão devem atentar para o Artigo 1 da Convenção Internacional sobre os direitos das pessoas com deficiência, que é o instrumento normativo vigente e adequado para definir quem são os indivíduos com deficiência.
4. Educação inclusiva: o Ensino Superior e a Convenção Internacional sobre os direitos das pessoas com deficiência
Já foi visto em tópico anterior que o direito fundamental à educação na Constituição Federal é um direito de TODOS, assim como também foram analisados os objetivos da educação estabelecidos pelo Constituinte. Outrossim, tendo em vista a fundamentalidade desse direito, não se pode admitir o oferecimento de uma educação incompleta, que atente apenas para o aspecto cognitivo em detrimento do pleno desenvolvimento humano e da preparação para o exercício da cidadania.
Ademais, é preciso ressaltar que a escola só dará chances para o pleno desenvolvimento humano se perceber e respeitar a diversidade humana. Da mesma forma, só se prepara para o exercício da cidadania vivenciando essa prática no dia-a-dia escolar. Logo, a escola inclusiva, que é uma escola de TODOS, ensina não apenas conhecimento técnico-científico, mas ensina valores, princípios e atitudes. Ensina a viver junto, ensina a conviver em ambiente de tolerância e harmonia em meio à diversidade[7].
A Convenção Internacional sobre os direitos das pessoas com deficiência foi o primeiro tratado de Direitos Humanos que ingressou no nosso ordenamento em conformidade como o parágrafo 3º do artigo 5º da Constituição Federal e, por isso, tem inquestionável status de norma constitucional.
O direito à educação mereceu especial atenção nesse documento, em seu art. 24[8]. Nele os Estados-Partes se comprometem a assegurar um sistema educacional inclusivo em todos os níveis de ensino (portanto, no ensino superior também!). Destarte, qualquer Governo ou escola que pratique o ensino segregado, que não ofereça um ambiente de diversidade e TODA ESTRUTURA necessária para o atendimento das necessidades especiais que alguns alunos possam apresentar, está violando um direito humano de seus educandos. O direito à educação inclusiva não é apenas um direito dos alunos que têm deficiência, porém, também daqueles que não as têm, porque TODOS precisam aprender a conviver com as diferenças para se desenvolverem plenamente como seres humanos e cidadãos conscientes.
Observe-se que o referido artigo 24 da Convenção Internacional prevê como objetivos da educação, dentre outros: o pleno desenvolvimento do potencial humano e do senso de dignidade e auto-estima, além do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos, pelas liberdades fundamentais e pela diversidade humana; o máximo desenvolvimento possível da personalidade e dos talentos e da criatividade das pessoas com deficiência, assim como de suas habilidades físicas e intelectuais; e a participação efetiva das pessoas com deficiência em uma sociedade livre.
Oportuno, ainda, ressaltar que, para ser inclusiva, não basta que a escola coloque na mesma sala de aula alunos com e sem deficiência. É preciso que se forneça TODO o aparato necessário para igualdade de acesso e permanência, dando oportunidade a todos os estudantes de desenvolverem suas potencialidades. Então, em se tratando de ensino superior, o primeiro passo para inclusão de pessoas com deficiência nas universidades e faculdades é a verificação da acessibilidade da instituição, atentando para o espaço físico, o fornecimento de tecnologias e materiais adequados a quem necessitar e, principalmente, a preparação dos docentes para atender a uma demanda diferenciada. A acessibilidade atitudinal é um grande desafio numa sociedade que, apesar do grande número de pessoas com deficiência, ainda não está acostumada a tratar o tema com naturalidade.
O professor universitário não pode perder de vista que, antes de tudo, tem de ser um educador e que, dessa forma, tem de ser comprometido com os processos de aprendizagem/ensinagem, nos quais os personagens principais são os alunos. É preciso que perceba que cada um dos educandos tem características e necessidades próprias, que os estudantes são diferentes e devem assim ser vistos (sem dúvida isso não é uma tarefa fácil, mas faz parte do ofício de quem escolheu trabalhar com Educação). Frise-se: não são só os alunos com deficiência que são diferentes (talvez suas diferenças possam ser um pouco mais perceptíveis), mas TODOS os alunos são únicos.
Por fim, não se pode olvidar que mesmo as Universidades e Faculdades particulares têm a obrigação de fornecer acessibilidade e estrutura material, tecnológica e humana necessárias para a inclusão de alunos com deficiência e que os custos de tal fornecimento não podem ser cobrados individualmente do educando com necessidades especiais, mas devem ser contabilizados no valor total do curso de todos os alunos (dividem-se os custos totais do curso pela quantidade de alunos). Lembre-se que a iniciativa privada[9] tem acesso à prestação educacional como concessão de serviço público, sendo condicionada ao cumprimento das normas gerais da educação nacional e autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
CONCLUSÃO
A Educação é um direito de TODOS e visa o pleno desenvolvimento humano, a preparação para o exercício da cidadania e a qualificação para o trabalho. O Ensino Superior, que é a etapa posterior à Educação Básica, por consequência, tem de seguir esses objetivos estabelecidos no artigo 205 da Constituição Federal. Ademais, em razão do foco deste estudo, dentre as finalidades estabelecidas Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional para o Ensino Superior, destaca-se a formação de diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos a participarem no desenvolvimento da sociedade brasileira e a estimulação do conhecimento dos problemas do mundo, em particular os nacionais e regionais, além da prestação de serviços à comunidade estabelecendo uma relação de reciprocidade, uma vez que tais finalidades vão ao encontro do que se entende como dever de educar para a transformação social, para contribuição da escola na construção de um mundo melhor.
Em outro lanço, resta incontroverso que a deficiência deve ser entendida como uma característica da diversidade humana e o conceito de pessoa com deficiência vigente em nosso ordenamento é dado pela Convenção Internacional sobre os direitos das pessoas com deficiência.
A escola inclusiva – que é aquela que, além de colocar alunos com e sem deficiência na mesma sala de aula, oferece toda estrutura física, tecnológica, material e humana necessárias para atendimento de necessidades especiais – favorece o desenvolvimento humano e a preparação para o exercício da cidadania, beneficiando TODOS os educandos (e não apenas os que têm deficiência).
Em análise última, ressalta-se que no Brasil, em razão do compromisso firmado e da incorporação da Convenção Internacional supra referida com status de norma constitucional, TODAS as etapas de ensino TEM de ser inclusivas. Logo, as Universidades e Faculdades têm de estar preparadas para receber (e manter) pessoas diferentes, com problemas e necessidades diferentes, por ser seu dever constitucional (ou seja, os Cursos Superiores – Particulares e Públicos – têm obrigação de serem inclusivos, sob pena de afronta a um direito humano de seus estudantes).
REFERÊNCIAS
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[1] Doutora em Direito. Mestre em Direito Civil. Pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil. Professora Universitária. Coordenadora do Curso de Direito da Faculdade de Araraquara. Advogada.
[2] Doutora em Direito Constitucional pela PUC-SP. Mestre em Direito Constitucional. Pesquisadora Bolsista da CAPES. Professora de Direito Constitucional da Faculdade de Araraquara. Advogada.
[3] http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/censo2010/resultados_preliminares_amostra/default_resultados_preliminares_amostra.shtm
[4] Acessibilidade não é um conceito que se refere apenas à adequação do espaço físico ou à tecnologias assistivas, mas também a atitudes (o que chamamos acessibilidade atitudinal). Talvez essas sejam as barreiras mais difíceis de serem removidas, para inclusão social das pessoas com deficiência.
[5] Inclusão social e direito à educação: a importância de uma escola para todos. In: Inclusão Social e sua efetivação. Curitiba: CRV, 2011, p. 131-146.
[6] Art. 4o É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
I – deficiência física – alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II – deficiência auditiva – perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;
III – deficiência visual – cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
IV – deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização dos recursos da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer; e
h) trabalho;
V – deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências.
[7] Segundo Lauro Luiz Gomes Ribeiro, “a educação deve organizar-se por meio de quatro vias do saber – que na verdade são uma via só, uma vez que entre elas há múltiplos pontos de contato, de intersecção, de permuta – ou, de quatro pilares do conhecimento e que servirão a cada indivíduo e ao longo de toda sua vida: a)aprender a conhecer, ou seja, uma aprendizagem que visa ao domínio dos próprios instrumentos do conhecimento, antes mesmo da aquisição de um vasto repertório de saberes; b) aprender a fazer, voltado à questão da formação profissional; c) aprender a ser, ou seja, todo o ser humano deve ser preparado para elaborar pensamentos autônomos e formular avaliações críticas próprias, que permitem decidir, por si mesmo, como agir nas mais diferentes situações da vida; d) aprender a viver junto.
Apesar da relevância dos quatro pilares, o pilar “aprender a viver junto ou a conviver” é o que brilha com maior intensidade […] quando se discute a inclusão do “diferente” no ambiente dos sedizentes “normais”. – RIBEIRO, Lauro Luiz Gomes. Pessoa com deficiência e o direito à educação. Revista do Advogado, São Paulo, v. 27, n. 95, p. 69, dez. 2007.
[8] Artigo 24. Educação
1.Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à educação. Para efetivar esse direito sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, os Estados Partes assegurarão sistema educacional inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida, com os seguintes objetivos:
a) O pleno desenvolvimento do potencial humano e do senso de dignidade e auto-estima, além do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos, pelas liberdades fundamentais e pela diversidade humana;
b) O máximo desenvolvimento possível da personalidade e dos talentos e da criatividade das pessoas com deficiência, assim como de suas habilidades físicas e intelectuais;
c) A participação efetiva das pessoas com deficiência em uma sociedade livre.
2.Para a realização desse direito, os Estados Partes assegurarão que:
a) As pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema educacional geral sob alegação de deficiência e que as crianças com deficiência não sejam excluídas do ensino primário gratuito e compulsório ou do ensino secundário, sob alegação de deficiência;
b) As pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino primário inclusivo, de qualidade e gratuito, e ao ensino secundário, em igualdade de condições com as demais pessoas na comunidade em que vivem;
c) Adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais sejam providenciadas;
d) As pessoas com deficiência recebam o apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação;
e) Medidas de apoio individualizadas e efetivas sejam adotadas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, de acordo com a meta de inclusão plena.
3.Os Estados Partes assegurarão às pessoas com deficiência a possibilidade de adquirir as competências práticas e sociais necessárias de modo a facilitar às pessoas com deficiência sua plena e igual participação no sistema de ensino e na vida em comunidade. Para tanto, os Estados Partes tomarão medidas apropriadas, incluindo:
a) Facilitação do aprendizado do braille, escrita alternativa, modos, meios e formatos de comunicação aumentativa e alternativa, e habilidades de orientação e mobilidade, além de facilitação do apoio e aconselhamento de pares;
b) Facilitação do aprendizado da língua de sinais e promoção da identidade linguística da comunidade surda;
c) Garantia de que a educação de pessoas, em particular crianças cegas, surdocegas e surdas, seja ministrada nas línguas e nos modos e meios de comunicação mais adequados ao indivíduo e em ambientes que favoreçam ao máximo seu desenvolvimento acadêmico e social.
4.A fim de contribuir para o exercício desse direito, os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para empregar professores, inclusive professores com deficiência, habilitados para o ensino da língua de sinais e/ou do braille, e para capacitar profissionais e equipes atuantes em todos os níveis de ensino. Essa capacitação incorporará a conscientização da deficiência e a utilização de modos, meios e formatos apropriados de comunicação aumentativa e alternativa, e técnicas e materiais pedagógicos, como apoios para pessoas com deficiência.
5.Os Estados Partes assegurarão que as pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino superior em geral, treinamento profissional de acordo com sua vocação, educação para adultos e formação continuada, sem discriminação e em igualdade de condições. Para tanto, os Estados Partes assegurarão a provisão de adaptações razoáveis para pessoas com deficiência.
[9] Vânia Balera afirma: “Nada mais segregador que privar as crianças da rede particular de ensino da convivência com a diversidade. E as escolas não estão aí só para lucrar, elas têm um papel social compartilhado com o poder público”. – BALERA, Vânia. Crescendo com a diferença. Sentidos, São Paulo, v. 7, n. 38, p. 28-35, dez.2006/jan.2007.
Veja também:
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