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ADVOCACIA

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 15.06.2015

CRIME AMBIENTAL

DECRETO 6.514/08

DIREITO DE EDUCAR OS FILHOS EM CASA

DJ

HOMESCHOOLING

INCENTIVO AO ESPORTE

INSTALAÇÃO DE ANTENAS

LEI 11.343

LEI 11.343/06

LEI 11.438/06

GEN Jurídico

GEN Jurídico

15/06/2015

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Notícias

Senado Federal

Vetada regulamentação da profissão de DJ

A presidente Dilma Rousseff vetou projeto que regulamenta a profissão de DJ (disc-jockey). O PLS 322/2010, do ex-senador Sérgio Zambiasi, exigia a apresentação de certificado de curso profissionalizante para a obtenção, no Ministério do Trabalho, de registro profissional na área. O texto também estabelecia jornada de trabalho máxima de 6 horas diárias e 30 horas semanais e impunha limites à atuação de DJs estrangeiros.

Na mensagem de veto, Dilma argumenta que a Constituição assegura o livre exercício profissional, cabendo a imposição de restrições apenas quando houver a possibilidade de dano à sociedade.

É a segunda vez que uma proposta com esse objetivo é vetada. Em 2010, o então presidente Luiz Inácio Lula da Silva vetou o PLS 740/2007, do ex-senador Romeu Tuma, com a mesma justificativa.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Congresso Nacional pode votar vetos presidenciais na terça-feira

O Congresso Nacional (sessão conjunta da Câmara dos Deputados e do Senado) se reúne amanhã, às 19 horas, para analisar seis vetos presidenciais a projetos de lei. Entre os vetos que podem ser votados está o dispositivo relacionado à lei que restringe a fusão de partidos (13.107/15).

O trecho vetado concedia prazo de 30 dias para os parlamentares de um terceiro partido mudarem para a legenda criada por meio de fusão, sem a punição de perda do mandato. A justificativa da presidente Dilma Rousseff para o veto foi a de que isso daria aos partidos resultantes de fusão o mesmo caráter de partidos novos.

Instalação de antenas

Outro veto pendente de análise é o feito ao Projeto de Lei 5013/13, do Senado, sobre implantação e uso de antenas, transformado na Lei 13.116/15. Um dos itens atribuía à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) o poder de conceder autorização à prestadora de serviço que não conseguisse emissão de licença para instalação de torres em área urbana no prazo de 60 dias.

A licença é atribuição dos municípios. Dilma argumenta que o dispositivo viola o pacto federativo.

A sessão do Congresso ocorrerá no Plenário da Câmara dos Deputados.

Relatório da MP do Futebol deve ser votado nesta terça

A comissão mista que analisa a Medida Provisória 671/15 (MP do Futebol) reúne-se amanhã para votar o relatório do deputado Otavio Leite (PSDB-RJ). A votação estava inicialmente prevista para semana passada, mas a reunião foi adiada por falta de quórum.

A MP do Futebol trata do refinanciamento das dívidas fiscais e trabalhistas dos clubes de futebol profissional. Ela cria o Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (Profut), um instrumento de refinanciamento que exige dos clubes que aderirem o cumprimento de exigências de responsabilidade fiscal e gestão interna.

Já o relatório de Otávio Leite cria uma lei de responsabilidade fiscal para o futebol, expande o prazo de financiamento originalmente previsto na MP, flexibiliza as contrapartidas para participação no Profut e estabelece uma loteria federal para destinar recursos aos clubes.

Incentivo ao esporte

O parecer pode contemplar ainda a prorrogação da Lei de Incentivo ao Esporte (11.438/06), que se encerra no final deste ano. Essa lei permite a dedução, do Imposto de Renda, de doações e patrocínios a projetos desportivos e paradesportivos aprovados pelo Ministério do Esporte.

Os deputados João Derly (PCdoB-RS) e Hélio Leite (DEM-PA) apresentaram uma emenda à MP 671 para garantir essa prorrogação por tempo indeterminado.

A comissão se reúne no plenário 2 da na ala Alexandre Costa, no Senado, a partir das 14h30.

Comissão mista pode votar MP do reajuste do salário mínimo nesta terça-feira

A comissão mista que analisa a Medida Provisória (MP) 672/15, que estabelece as regras para reajuste do salário mínimo entre 2016 e 2019, reúne-se nesta terça-feira (16), às 14h30, para votar o parecer do relator, senador João Alberto Souza (PMDB-MA).

A MP prevê que o reajuste anual será baseado na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) acumulado no ano anterior, acrescido da taxa de crescimento real do Produto Interno Bruto (PIB) apurada dois anos antes. Essa é a regra atualmente em vigor.

O relatório de João Alberto Souza, apresentado na última quarta-feira (10), mantém, na íntegra, o texto do Poder Executivo. Todas as 114 emendas apresentadas por deputados e senadores foram rejeitadas.

A reunião está marcada para o plenário 6 da ala Nilo Coelho, no Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Recurso com repercussão geral discute direito dos pais de educar filhos em casa

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral de recurso que discute se o ensino domiciliar pode ser proibido pelo Estado ou considerado meio lícito de cumprimento, pela família, do dever de prover educação, nos termos do artigo 205 da Constituição Federal. O tema central em discussão, segundo o relator, ministro Luís Roberto Barroso, são os limites da liberdade dos pais na escolha dos meios pelos quais irão prover a educação dos filhos, segundo suas convicções pedagógicas, morais, filosóficas, políticas e/ou religiosas.

O Recurso Extraordinário (RE) 888815 teve origem em mandado de segurança impetrado pelos pais de uma menina, então com 11 anos, contra ato da secretária de Educação do Município de Canela (RS) que negou pedido para que a criança fosse educada em casa e orientou-os a fazer matrícula na rede regular de ensino, onde até então havia estudado. Tanto o juízo da Comarca de Canela quanto o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) indeferiram a segurança, com o fundamento de que, não havendo previsão legal de ensino nessa modalidade, não há direito líquido e certo a ser amparado.

No recurso ao STF, os pais sustentam que “restringir o significado da palavra educar simplesmente à instrução formal numa instituição convencional de ensino é não apenas ignorar as variadas formas de ensino agora acrescidas de mais recursos com a tecnologia como afrontar um considerável número de garantias constitucionais”, como os princípios da liberdade de ensino e do pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas (artigo 206, incisos II e III), tendo-se presente a autonomia familiar assegurada pela Constituição.

Ao admitir o recurso extraordinário, o ministro Luís Roberto Barroso ressaltou que a Constituição prevê a educação como direito fundamental, cuja efetivação é dever conjunto do Estado e da família. O artigo 208 discute somente os meios pelos quais será efetivada a obrigação do Estado. “A controvérsia envolve, portanto, a definição dos contornos da relação entre Estado e família na educação das crianças e adolescentes, bem como os limites da autonomia privada contra imposições estatais”, observou.

“Possui, assim, natureza constitucional o debate acerca da possibilidade de a família de desincumbir do dever de prover educação (artigo 205) por meio de ensino domiciliar (homeschooling).”

Para o ministro, o caso em questão, apesar de não ser frequentemente judicializado, não está adstrito ao interesse das partes. “Segundo a Associação Nacional de Educação Domiciliar (ANED), após o reconhecimento pelo MEC da utilização do desempenho no ENEM como certificação de conclusão de ensino médio, em 2012, o número de adeptos do homeschooling no Brasil dobrou e atingiu 2.000 famílias”, assinalou.

“O debate apresenta repercussão geral, especialmente do ponto de vista social, jurídico e econômico: social, em razão da própria natureza do direito pleiteado; jurídico, porque relacionado à interpretação e alcance das normas constitucionais que preveem a liberdade de ensino e o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas e à definição dos limites da relação entre Estado e família na promoção do direito fundamental à educação; e econômico, tendo em conta que, segundo estudos o reconhecimento do homeschooling poderia reduzir os gastos públicos com a educação”, concluiu. A decisão no Plenário Virtual quanto à existência de repercussão geral foi por maioria.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Veículos utilizados no crime ganham finalidade social

A Lei 11.343/06, chamada Lei de Drogas, trouxe um ganho muito prático para o poder público no combate ao tráfico de entorpecentes. Se antes da lei o destino comum dos veículos apreendidos com os traficantes era virar sucata nos pátios das unidades da polícia, à espera da instauração da ação penal, depois dela os órgãos e entidades que atuam na prevenção e na repressão ao tráfico podem utilizar esses bens ainda no curso do inquérito.

Carros de luxo, aeronaves e embarcações podem ser aproveitados pelas autoridades em favor da sociedade, desde que comprovado o interesse público ou social e desde que o juízo competente assim autorize, conforme preveem os artigos 61 e 62 da lei.

Pode causar estranheza perceber, por exemplo, que a Polícia Federal (PF) está utilizando o veículo de um particular para desenvolver suas atividades. Entretanto, essa foi a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já em 2008, proferida monocraticamente em inquérito pelo ministro Paulo Gallotti, hoje aposentado.

O inquérito cuidava da Operação Pasárgada, em que a PF apurava a prática de infrações penais cometidas por prefeitos, advogados, servidores públicos, magistrados e outras pessoas que pretendiam obter vantagem econômica com o desbloqueio de recursos do Fundo de Participação dos Municípios.

O Ministério Público Federal (MPF) queria que o ministro reconsiderasse a decisão que indeferiu a utilização dos veículos e aeronaves apreendidos pela PF e determinou sua restituição aos proprietários em razão da dificuldade de mantê-los nos pátios da polícia.

Benefício da sociedade

O MPF afirmou que “se os veículos (aí incluídas as aeronaves), por sua própria natureza, deterioram-se com ou sem uso, nada mais razoável que continuem à disposição da Justiça e, como tal, sejam utilizados em finalidades sociais do estado, como a repressão à criminalidade, controle de incêndios e salvamento de vidas”.

Gallotti reconsiderou sua primeira decisão e deferiu o emprego dos carros e aeronaves pela Polícia Federal, pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais e pelo Instituto Estadual de Florestas, visto que seriam empregados em atividades “voltadas à segurança pública, defesa social, monitoramento ambiental e transporte de órgãos”. Ressaltou ainda que o uso dos veículos em tais atividades evitaria sua deterioração pela falta de uso, “como é próprio em equipamentos dessa natureza”.

Entendimento ratificado

O entendimento aplicado em 2008 foi confirmado em recente julgamento feito pela Sexta Turma, no REsp 1.420.960, de relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior. O recurso é um desdobramento também da Operação Pasárgada e foi apresentado por um dos empresários investigados, inconformado com a utilização de sua aeronave pelo Instituto Estadual de Florestas de Minas Gerais.

Ele alegou que não havia prova da origem ilícita do avião e que poderia ser nomeado depositário do bem. Afirmou ainda que a utilização da aeronave pelo poder público seria ilegal, visto que não era possível aplicar analogicamente a Lei de Drogas ao caso.

A turma negou a devolução do avião ao proprietário. O ministro Sebastião Reis Júnior afirmou que o Código de Processo Penal (CPP) não estabelece a necessidade de que o próprio réu seja o depositário dos bens. O relator lembrou que o Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1) concluiu que não foi comprovada de maneira cabal a origem lícita da aeronave, entendimento que não poderia ser modificado, pois demandaria reexame das provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

O ministro também argumentou que o artigo 3º do CPP admite o uso da analogia. Além disso, ressaltou que a exigência de haver interesse público ou social, contida na Lei 11.343, foi atendida, já que se evitaria a deterioração do bem apreendido.

Apenas indícios

No fim de 2014, o ministro Sebastião Reis Júnior julgou o RMS 46.796 seguindo a jurisprudência da corte. O caso envolveu a apreensão de um veículo Vectra que, conforme os autos, era empregado na entrega de drogas. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) autorizou a utilização do carro pelo delegado de polícia responsável pelas investigações.

Insatisfeita com a decisão do tribunal gaúcho, a dona do veículo apresentou recurso em mandado de segurança no STJ. Com o objetivo de reaver seu automóvel, alegou que a apreensão e a utilização pela autoridade policial foram baseadas apenas em indícios. Sustentou que o carro não foi adquirido com recursos ilícitos, que não era usado para o tráfico e que as drogas foram encontradas no interior de sua residência.

De acordo com o relator, o TJRS agiu corretamente ao decidir que, “havendo indícios da utilização do bem na prática do crime de tráfico de drogas, a apreensão e a autorização do uso encontram amparo nas regras contidas nos artigos 61 e 62da Lei 11.343”. O ministro confirmou a posição do tribunal gaúcho segundo a qual a demonstração da origem lícita do veículo, bem como da não utilização para o tráfico, “poderá ser feita no curso do processo e deverá ser considerada na decisão que puser fim à demanda criminal”.

Crime ambiental

Nos crimes praticados contra o meio ambiente, regulados pela Lei 9.605/98 e pelo Decreto 6.514/08, a jurisprudência do STJ é no sentido de que “a apreensão dos produtos e instrumentos utilizados para a prática da infração não pode dissociar-se do elemento volitivo, ou seja, se não forem devidamente comprovadas a responsabilidade e a má-fé do proprietário do veículo na prática do ilícito, torna-se improcedente a pena de aplicação de perdimento de bens”, como afirmou o ministro Humberto Martins no REsp 1.526.538.

O recurso julgado foi do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (Ibama), que apreendeu um caminhão por transportar madeira de espécies diferentes daquelas descritas na guia florestal. O caminhão foi liberado pelo TRF1. De acordo com o colegiado, o veículo não se destinava exclusivamente ao transporte de madeira e não ficou comprovada a intenção do proprietário de contribuir com o ilícito.

O TRF considerou ainda que não era razoável que o transportador tivesse conhecimentos técnicos para distinguir espécies florestais e por isso o nomeou fiel depositário do bem.

A decisão gerou recurso do Ibama para o STJ, que confirmou a posição do TRF. Segundo o ministro Humberto Martins, relator do caso, as instâncias ordinárias, após analisar fatos e provas, decidiram conforme a jurisprudência do STJ. O veículo apreendido por suposta infração ambiental foi liberado porque não ficou comprovado nos autos o “uso específico e exclusivo em atividades ilícitas voltadas à agressão do meio ambiente” nem a intenção do proprietário de transportar madeira de forma irregular.

Prova de má-fé

Essa posição também se aplica aos casos de crimes de descaminho ou contrabando, como decidido no REsp 1.290.541. O caso envolveu empresa de turismo contratada para transportar passageiros do Rio de Janeiro para Foz do Iguaçu. Segundo o processo, no retorno ao Rio, o ônibus da empresa foi vistoriado por auditores da Receita Federal, que constataram que os passageiros haviam adquirido mercadorias em quantidade superior à permitida. As mercadorias foram apreendidas pelos auditores, que decretaram também a pena de perdimento do ônibus.

O fato originou ação de anulação de ato administrativo por parte do proprietário do ônibus, também dono da empresa de turismo. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) confirmou a sentença que liberou o veículo e nomeou o proprietário fiel depositário do bem. De acordo com o tribunal, não havia como comprovar o envolvimento da empresa na prática do descaminho, pois não vislumbraram indícios suficientes de que o proprietário fosse o responsável pelas mercadorias transportadas sem cobertura fiscal.

No STJ, a Fazenda Nacional sustentou que houve violação da Lei 10.833/03 e que o objetivo da lei é combater de forma rigorosa o descaminho e o contrabando, de maneira que a responsabilidade pela infração não recaia apenas sobre o condutor, “pois, via de regra, os veículos que transportam essas mercadorias irregulares são conduzidos por terceira pessoa”. A Fazenda pretendia que houvesse o pagamento de multa para a liberação do veículo.

Entretanto, o ministro Mauro Campbell Marques entendeu que o TRF2 julgou de acordo com a jurisprudência do STJ, no sentido de não ser aplicável a pena de perdimento de bens “quando não forem devidamente comprovadas, por meio de regular processo administrativo, a responsabilidade e a má-fé do proprietário do veículo na prática do ilícito”.

O entendimento pode ser observado ainda no Agravo de Instrumento 1.149.971, de relatoria da ministra Eliana Calmon (já aposentada), julgado no fim de 2009. Nele, a ministra afirma que a pena de perdimento de veículo, “utilizada em contrabando ou descaminho, somente é aplicada se demonstrada a responsabilidade do proprietário na prática do delito”.

Assim, “ausente a má-fé no caso concreto, inaplicável tal pena”, afirmou o ministro Humberto Martins ao julgar o REsp 1.116.394, relativo a veículo envolvido na prática de contrabando, cuja proprietária teve a boa-fé comprovada.

Médico pagará multa e indenização por ter adulterado prontuário de paciente

Por ter adulterado o prontuário de uma paciente para ocultar erro cometido durante cirurgia, um médico terá de pagar indenização e multa por litigância de má-fé. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Depois de se submeter a duas operações realizadas pelo médico, a paciente entrou com ação na Justiça sustentando ter sofrido uma série de problemas decorrentes de erros nos procedimentos.

Ao analisar recurso da paciente contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator, reconheceu que houve litigância de má-fé por parte do médico, já que, ao adulterar o prontuário, ele alterou a verdade dos fatos em relação à cirurgia. A adulteração foi comprovada por perícia grafotécnica, que afirmou que as rasuras foram posteriores ao texto original.

“A adulteração do prontuário médico é ato reprovável do ponto de vista da ética médica, podendo até mesmo configurar ilícito criminal. No âmbito processual, essa conduta ímproba é tipificada como litigância de má-fé, nos termos dos artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil”, acrescentou o relator.

Precedentes

O artigo 17, inciso II, considera litigância de má-fé a adulteração da verdade dos fatos. Já o artigo 18 determina que o juiz ou tribunal, de ofício ou por requerimento da parte contrária, condenará o litigante de má-fé ao pagamento de multa de até 1% e de indenização de até 20% sobre o valor da causa.

Sanseverino ressaltou que o STJ tem precedentes sobre o tema, entre eles o REsp 937.082, no qual a Terceira Turma entendeu que “cabe condenação a indenização por litigância de má-fé à parte que, nos termos do artigo 17, incisos I e II, do Código de Processo Cívil, interpõe recurso trazendo fundamentos que conscientemente sabe serem inverídicos”.

Em vista disso, o médico foi condenado a pagar multa por litigância de má-fé de 1% sobre o valor atualizado da causa, além de indenização à parte contrária no percentual de 10% sobre a mesma base de cálculo.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO ELETRÔNICO – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – 15.06.2015

RESOLUÇÃO 554, DE 11 DE JUNHO DE 2015 – Dispõe sobre as Tabelas de Custas e a Tabela de Porte de Remessa e Retorno dos Autos e dá outras providências.

DIÁRIO ELETRÔNICO – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – 15.06.2015

SÚMULA 533Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

SÚMULA 534A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

SÚMULA 535A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

SÚMULA 536 – A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

SÚMULA 537Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.

SÚMULA 538As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento.

SÚMULA 539É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.

SÚMULA 540Na ação de cobrança do seguro DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os foros do seu domicílio, do local do acidente ou ainda do domicílio do réu.

SÚMULA 541A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

SÚMULA 470 (CANCELADA)O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado.

RESOLUÇÃO STJ/GP 7 DE 11 DE JUNHO DE 2015 – Institui a reserva aos negros de 20% (vinte por cento) das vagas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

DIÁRIO ELETRÔNICO – TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – 15.06.2015

RESOLUÇÃO 198, DE 9 DE JUNHO DE 2015 (Republicada em razão de erro material).

Altera a redação da Súmula no 362, nos seguintes termos: Súmula 362. FGTS. PRESCRIÇÃO. (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 09.06.2015)

SÚMULA 362. FGTS. PRESCRIÇÃO. (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 09.06.2015)

I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;

II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).

Alterar o item VI da Súmula nº 6, nos seguintes termos:

SÚMULA 6. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 09.06.2015).

I – Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 – alterada pela Res.

104/2000, DJ 20.12.2000).

II – Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex -Súmula nº 135 – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982).

III – A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328 – DJ 09.12.2003).

IV – É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. (ex-Súmula nº 22 – RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970).

V – A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. (ex-Súmula nº 111 – RA 102/1980, DJ 25.09.1980).

VI – Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto: a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior; b) na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse efeito, a existência de diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e os empregados paradigmas componentes da cadeia equiparatória, à exceção do paradigma imediato.

VII – Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ da SBDI-1 nº 298 – DJ 11.08.2003).

VIII – É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 – RA 9/1977, DJ 11.02.1977).

IX – Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 274 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003).

X – O conceito de “mesma localidade” de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (ex-OJ da SBDI-1 nº 252 – inserida em 13.03.2002).

Cancelar a Súmula nº 434:

SÚMULA 434. RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE.

  1. I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado. (ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008)
  2. II) A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.

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