GENJURÍDICO
TRANSIÇÃO DO PIS-COFINS PARA O IBS-CBS

32

Ínicio

>

Artigos

>

REFORMA TRIBUTÁRIA

>

Tributário

ARTIGOS

REFORMA TRIBUTÁRIA

TRIBUTÁRIO

Transição do PIS-Cofins para o IBS-CBS: revogação, ultratividade e o início da vigência da legislação tributária

Solon Sehn

Solon Sehn

13/12/2023

A Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 45/2019 ou Emenda da Reforma Tributária prevê, entre outras alterações, a unificação do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), do ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação), do ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) e das Contribuições ao PIS/Pasep e a Cofins em dois novos tributos: a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) da União; e o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) de competência partilhada dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

A transição ocorrerá em fases, com duração total de sete anos. Na substituição do PIS/Pasep e a Cofins, a primeira etapa será em 2026, quando terá início a cobrança da CBS e do IBS com alíquotas de teste ou de calibração de 0,9% e 0,1%, respectivamente. O valor pago a esse título será compensável com o PIS/Pasep e a Cofins. O objetivo, nessa fase inicial, é apenas medir de forma mais precisa quais serão os reais efeitos arrecadatórios dos novos tributos, permitindo a definição do percentual necessário para manter o patamar atual da carga tributária. Assim, no ano seguinte, já na segunda fase, ocorrerá o início da cobrança plena da CBS, com a extinção do PIS/Pasep e da Cofins1, assim como do próprio IPI2.

Entre 2027 e 2028, o IBS será cobrado com alíquotas estadual e municipal de 0,05% cada, com redução da alíquota padrão da CBS em 0,1%:

Parágrafo único. No período referido no caput, a alíquota da contribuição prevista no art. 195, V, da Constituição Federal, será reduzida em 0,1% (um décimo por cento).”

Para que a cobrança do IBS e da CBS possar ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2026, a lei complementar instituidora desses tributos deverá ser promulgada até 02 de outubro de 2025, ou seja, até 90 dias antes do final do exercício financeiro. A Emenda da Reforma Tributária deve observar o princípio da anterioridade tributária, inclusive a anterioridade mínima do art. 150, III, “c”3, e a anterioridade nonagesimal das contribuições para a seguridade social, prevista no art. 195, § 6º, da Constituição Federal de 19884.

A anterioridade também deve ser observada na definição da alíquota de referência, o que exigirá a sua fixação em lei até 02 de outubro de 2026, para que a cobrança possa ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2027. É inconstitucional a previsão do § 1º do art. 130 da PEC nº 45/2019: “Art. 130. […] § 1º As alíquotas de referência serão fixadas no ano anterior ao de sua vigência, não se aplicando o disposto no art. 150, III, “c”, da Constituição Federal, com base em cálculo realizado pelo Tribunal de Contas da União”.

Como já reconheceu o Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADI 939, o princípio da anterioridade é uma cláusula pétrea do texto constitucional (CF, art. 60, § 4º, II5). Portanto, deve ser rigorosamente respeitado pelas emendas constitucionais:

Por fim, recorde-se ainda que, apesar de revogadas, as legislações do PIS/Pasep e da Cofins permanecerão em vigor para disciplinar os fatos jurídicos ocorridos quando ainda estavam vigentes. Haverá, portanto, uma ultratividade da legislação revogada, decorrente do disposto no art. 144 do Código Tributário Nacional (CTN): “Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada”. Dessa forma, considerando a data do vencimento do crédito tributário (Medida Provisória nº 2.158-35/2001, art. 18, I e II7), a natureza do lançamento (lançamento por homologação) e o prazo decadencial de cinco anos (CTN, arts. 150, § 6º8, e 173, I e II9), a legislação do PIS/Pasep e da Cofins continuará em vigor pelo menos até 25 de janeiro de 203210.

Quer saber mais? Acompanhe os próximos textos publicados na Coluna – Reforma Tributária do GEN Jurídico. Além disso, as alterações da PEC nº 45/2019, o princípio da anterioridade e a ultratividade da legislação tributária são analisados com profundidade no nosso Curso de Direito Tributário, no prelo, que será publicado editora Forense após a aprovação da Reforma. Fica o convite para a leitura.

CLIQUE E CONHEÇA O LIVRO DO AUTOR!

Etapas da Classificação Aduaneira de Mercadorias

OUÇA O PODCAST COM SOLON SEHN

Também disponível no YouTube.


NOTAS

1 Essa revogação, de acordo com o art. 20 da PEC nº 45/2019, só não abrangerá o PIS/Pasep devido pelas pessoas jurídicas de direito público interno, que continuará exigível termos do art. 2º, III, da Lei 9.715/1998: “Art. 20. Até que lei disponha sobre a matéria, a contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, de que trata o art. 239 da Constituição Federal permanecerá sendo cobrada na forma do art. 2º, III, da Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, e dos demais dispositivos legais a ele referentes em vigor na data de publicação desta Emenda Constitucional”.

2 ADCT, art. 125. O art. 126, entretanto, estabelece que:

“Art. 126. […] Parágrafo único. Na hipótese de o imposto previsto no art. 153, IV, da Constituição Federal não ser extinto em razão do descumprimento da condição prevista na alínea “b” do inciso II do caput:

I – suas alíquotas ficam reduzidas a zero, exceto em relação aos produtos que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, conforme critérios estabelecidos em lei complementar; e

II – fica vedada sua incidência cumulativa com o imposto previsto no art. 153, VIII, da Constituição Federal.”

3 “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

[…]

III – cobrar tributos:

[…]

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003).”

4 “Art. 195. […] § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, ‘b’”.

5 “Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: […] § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: […] IV – os direitos e garantias individuais”.

6 STF, Tribunal Pleno, ADI 939, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 18.03.1994.

7 “Art. 18. O pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS deverá ser efetuado: (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009) (Produção de efeito)

I – até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; e (Incluído pela Lei nº 11.933, de 2009)

II – até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas demais pessoas jurídicas. (Incluído pela Lei nº 11.933, de 2009).”

8 “Art. 156. […] § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.”

9 “Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.”

10 Essa data, na realidade, pode ser muito maior, porque, nos casos de lançamentos de ofício decorrentes da anulação de lançamento anterior por vício formal, ocorre a reabertura do prazo decadencial (CTN, art. 173, I). Assim, imagine-se, por exemplo, um lançamento de crédito tributário ocorrido dia 20/01/2032, anulado por vício formal em decisão definitiva no dia 10/12/2038. Nessa hipótese, considerando o tempo médio de tramitação do contencioso administrativo determinada em estudo do Tribunal de Contas da União, a Fazenda Pública poderia realizar um segundo lançamento até 10/12/2043. Disponível em: https://sites.tcu.gov.br/listadealtorisco/eficiencia_da_cobranca_e_do_contencioso_tributarios.html. Acesso em: 09/12/2023.

Assine nossa Newsletter

Li e aceito a Política de privacidade

GENJURÍDICO

De maneira independente, os autores e colaboradores do GEN Jurídico, renomados juristas e doutrinadores nacionais, se posicionam diante de questões relevantes do cotidiano e universo jurídico.

Áreas de Interesse

ÁREAS DE INTERESSE

Administrativo

Agronegócio

Ambiental

Biodireito

Civil

Constitucional

Consumidor

Direito Comparado

Direito Digital

Direitos Humanos e Fundamentais

ECA

Eleitoral

Empreendedorismo Jurídico

Empresarial

Ética

Filosofia do Direito

Financeiro e Econômico

História do Direito

Imobiliário

Internacional

Mediação e Arbitragem

Notarial e Registral

Penal

Português Jurídico

Previdenciário

Processo Civil

Segurança e Saúde no Trabalho

Trabalho

Tributário

SAIBA MAIS

    SAIBA MAIS
  • Autores
  • Contato
  • Quem Somos
  • Regulamento Geral
    • SIGA