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Passo a passo, uma transação tributária mais negocial

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Passo a passo, uma transação tributária mais negocial

LEI 13.988/2020

LEI 14.375/2022

PGFN/ME 6.757/2022

PORTARIA 208/2022

RECEITA FEDERAL

Eduardo Muniz Machado Cavalcanti

Eduardo Muniz Machado Cavalcanti

14/09/2022

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editou a esperada Portaria PGFN/ME 6.757/2022, para tratar de inovações autorizadas para a transação tributária pela Lei 14.375/2022 que alterou alguns aspectos da Lei 13.988/2020. Logo depois, veio a Portaria 208/2022 da Receita Federal do Brasil, internalizando o caminho já trilhado pela PGFN.

Os contribuintes aguardavam essas regulamentações porque as mudanças legais apontaram para mais um avanço no sentido do amadurecimento da transação tributária federal. Tanto sob o aspecto da ampliação dos benefícios quanto pela possiblidade de elastecimento dos elementos envolvidos. A Lei 14.375/2022 abriu mais espaço para o aprimoramento institucional na condução das negociações.

Inovações na transação tributária

Uma das inovações do legislador consiste na via da transação tributária dos débitos não inscritos em dívida ativa, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Até então, só a PGFN estava apta a transacionar os débitos sob sua gestão, aqueles já incluídos na dívida ativa. Embora seja amplamente divulgada certa resistência no âmbito da Receita Federal, o horizonte ganha mais perspectiva concreta com a via da transação de débitos não inscritos ou mesmo ainda não constituídos definitivamente.

As recentes portarias uniformizam os parâmetros a serem adotados, a partir do mês de novembro, por toda Administração Tributária Federal na mensuração do grau de recuperabilidade do passivo fiscal elegível para a transação. A previsão é positiva no sentido de assegurar a mesma metodologia para as transações de débitos inscritos e não inscritos em dívida ativa, sobretudo porque poderão ser tratadas simultaneamente nos dois órgãos.

A possibilidade de liquidação do saldo transacionado por meio da utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) era bastante aguardada. Embora a lei tenha apenas definido um limite quantitativo para esse aproveitamento (70% do saldo transacionado), sem reservas a determinados casos, esse foi o tom dado à norma regulamentar pela Procuradoria e pela Receita.

Foi atribuída significativa margem de discricionariedade para o abatimento do saldo remanescente com prejuízo fiscal e base negativa de CSLL. Em casos excepcionais e a critério do fisco, apenas quando demonstrada a imprescindibilidade para composição do plano de regularização e considerando determinadas balizas indicadas na norma regulamentar. Poderia ter sido mais restritivo, não fosse a revogação subsequente do inciso II do art. 36, dispositivo da portaria da PGFN que só permitia amortização do principal da dívida nos casos de contribuinte em recuperação fiscal. 

Transação tributária individual

A possibilidade de negociação na transação individual permite um tratamento mais casuístico e assertivo para a solução do passivo fiscal de uma empresa com diagnósticos de difícil recuperação ou irrecuperabilidade, mas havia pouquíssima margem de redução direta ou indireta do valor principal da dívida. Pode-se dizer que mais um importante passo foi dado.

As efetivas tratativas nas propostas encaminhadas permitem observar que os freios à transação tributária individual, por vezes, são colocados ou reforçados pela própria Administração Tributária, não obstante o caráter finalístico da lei autorizativa e o inquestionável interesse arrecadatório. Essa questão pode ser vista a partir de algumas perspectivas das quais destaco duas. Naturalmente, as limitações não são desejadas pelo contribuinte ou pela advocacia tributária que tem contribuído com sua atuação para a consolidação da transação como meio concreto do sistema multiportas da solução de conflitos fiscais e para uma atuação mais afinada do fisco no tratamento personalizado e efetivo de passivos fiscais até então insolúveis.

Em contraponto, contudo, não se pode perder de vista que, até bem pouco tempo, negociar débito tributário parecia algo bem distante. Muito se avançou desde a edição da Lei do Contribuinte Legal (Lei 13.988, de 2020), especialmente, se comparado a todo o tempo que levamos até a regulamentação do art. 171 do CTN. Em pouco tempo, o tratamento beligerante tem dado lugar à presunção de boa-fé e à avaliação do estado da empresa que quer se recuperar, especialmente disposta a saldar seus débitos e retomar a rota de crescimento. Ou seja, novos ares institucionais e sociais estão sendo impulsionados e todos ganham com isso.

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