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STF Delibera sobre a Lei Complementar 1022000 e a Não Cumulatividade do ICMS

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STF Delibera sobre a Lei Complementar 102/2000 e a Não Cumulatividade do ICMS

Eduardo Muniz Machado Cavalcanti

Eduardo Muniz Machado Cavalcanti

09/01/2024

O STF declarou a constitucionalidade da Lei Complementar 102/2000, que modificou aspectos relevantes da Lei Kandir e estabeleceu diretrizes para o aproveitamento de créditos de ICMS em operações relacionadas a energia elétrica, comunicações e mercadorias destinadas ao ativo permanente.

A LC 102/2000 estabelece o diferimento do aproveitamento de créditos relativos a bens de uso e consumo para entradas de mercadorias a partir do ano de 2033.

As ações judiciais que contestaram essas regulamentações foram ajuizadas pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) e Confederação Nacional dos Transportes (CNT). Elas argumentam que as restrições impostas ao creditamento do ICMS violam o princípio constitucional da não cumulatividade. 

Em 2004, o Plenário do STF concedeu parcialmente uma liminar, suspendendo a eficácia do art. 7º da LC 102. Esse artigo estabelecia a entrada em vigor imediata da lei, decisão justificada pelo entendimento de que deveria ser respeitado o princípio da anterioridade. Quanto ao ponto, o mérito das ações não foi conhecido porque os efeitos da liminar concedida já satisfaziam a pretensão.

André Mendonça, que assumiu a relatoria das ADIs julgadas, em substituição ao ex-ministro Marco Aurélio, votou pela improcedência das ações. Em sua argumentação, destacou não identificar vício de inconstitucionalidade na norma em relação ao princípio da não cumulatividade do ICMS, porque  o regime de compensação do ICMS não foi claramente estabelecido no art. 155, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal, sendo necessária a regulamentação por lei complementar.

Mendonça salientou que esse entendimento foi adotado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário 601976, que definiu a tese do Tema 346 no sentido de que “não viola o princípio da não cumulatividade (…) lei complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte”.

As particularidades relativas à não cumulatividade e ao direito ao crédito de ICMS são detalhadas no livro Direito Tributário, de maneira a facilitar o entendimento sobre a sistemática de compensação do tributo assunto que, recorrentemente, é objeto de controvérsias apreciadas pelos tribunais superiores.

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