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STF Debate a Cobrança do Difal de ICMS para Empresas do Simples

Eduardo Muniz Machado Cavalcanti

Eduardo Muniz Machado Cavalcanti

12/01/2024

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral e decidiu controvérsia em torno da cobrança do Difal de ICMS para empresas optantes do Simples Nacional, ao definir tese jurídica para  o Tema 1284, tendo como Leading case o ARE 1460254. 

O entendimento central é de que é a cobrança do Difal de ICMS, para empresas optantes do regime do Simples Nacional, depende necessariamente de lei formal, rejeitando a possibilidade de regulamentação por decreto do Poder Executivo. O ministro Barroso destacou que a jurisprudência consolidada do STF aponta para a necessidade de lei estadual que fundamente a cobrança do diferencial.

O caso específico que levou a essa definição envolveu o Estado de Goiás, que recorreu contra uma decisão do tribunal de origem de afastar a cobrança do Difal prevista no Decreto 9104/2017. 

A decisão implica diretamente na forma como a cobrança do Difal de ICMS é conduzida para empresas do Simples Nacional, estabelecendo um importante precedente no âmbito tributário. Mas, cabe ressaltar que, embora o entendimento vincule de imediato os demais órgãos do Poder Judiciário, pode ser necessário o ajuizamento de novas ações contra a exigência do diferencial por outros entres federados.

É, mais uma vez, uma decisão relevantíssima envolvendo o Difal de ICMS, tema que vem sendo consolidado a partir de diversas decisões judiciais proferidas ao longo dos anos e que são tratadas no Livro Direito Tributário.

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