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CLÁSSICOS FORENSE
REVISTA FORENSE
TRIBUTÁRIO
Sobre a validade da cláusula de juros moratórios na letra de câmbio, na nota promissória e na duplicata mercantil, de Trajano de Miranda Valverde

Revista Forense
17/07/2025
SUMÁRIO: Art. 44, n.º I, da lei n.º 2.044, de 1908. Opiniões doutrinárias. A lei uniforme. Taxa de furos moratórios. Coobrigados. Conclusão.
I. Há questões, cuja solução uniforme, tanto na doutrina, quanto na jurisprudência dos tribunais, delas afasta a curiosidade do jurista. Todavia, quando o advogado, diante da dúvida razoável do constituinte sôbre a bondade da solução, tem a oportunidade de estudar uma dessas questões, chega, não raras vêzes, surprêso, à conclusão de que a questão não fôra apreciada sob todos os seus aspectos e, por isto, merece revisão geral.
Foi o que nos aconteceu ao estudar a validade e os efeitos da cláusula de juros moratórios nas “duplicatas”.
Aqui ficam os resultados das nossas investigações.
Art. 44, n.º I, da lei n.º 2.044, de 1908
II. A lei n.º 2.044, de 31 de dezembro de 1908, que definiu a letra de câmbio e a nota promissória, declara, no art. 44, n.º I, que se considera não escrita, para os efeitos cambiais, a cláusula de juros.
Sabendo-se que os juros se bipartem em compensatórios e moratórios, conforme visem à recompensa do capital empregado ou à indenização do credor pelo retardamento na execução da obrigação (CARVALHO DE MENDONÇA, “Tratado”, 1.ª ed., vol. VI, parte I, n.º 335) e, mais, que os primeiros são, em regra, convencionais e que os segundos podem ser convencionais ou legais (CLÓVIS BEVILÁQUA, 6.ª ed., obs. ao art. 1.062 do Código Civil), surge, desde logo, a primeira pergunta: o dispositivo do art. 44, n.º I, abrange ambas as espécies de juros ou simplesmente a cláusula de juros compensatórios?
Do comentário de CARVALHO DE MENDONÇA (ob. cit, vol. 5.º, parte II, n.º 665) dessume-se, sem dificuldade, que sòmente aos juros compensatórios se aplica a vedação da lei.
“A estipulação de juros”, diz o mestre, “não retiraria o caráter de certeza da “soma cambial, visto como poderia o valor dêstes juros ser exatamente verificado no dia do vencimento; mas, dois motivos especiais se invocam para afastar a cláusula: a perda de tempo na verificação, o que seria incompatível com a rápida circulação do título, e a variabilidade a que ficaria sujeita a soma cambial. Nem há inconveniência nessa exigência, porque os contratantes mantêm a faculdade de ajustar êsses juros e calculá-los, incluindo-os na soma que fôr declarada no título”.
Se não é possível incluir juros moratórios “na soma que fôr declarada no título”, porque o montante dêles depende da verificação da mora e do tempo que ela durar, não resta a menor dúvida de que sòmente aos juros compensatórios aludia CARVALHO DE MENDONÇA. E como também não é possível acrescer à soma cambial o montante dos juros compensatórios na letra de câmbio pagável à vista ou a tempo certo de vista, pela imprecisão do tempo a decorrer, é que a lei uniforme de Genebra (art. 5.°) permite a inserção na letra de câmbio da cláusula de juros compensatórios, na taxa nela fixada.
Opiniões doutrinárias
III. MAGARINOS TÔRRES (“Nota Promissória”, 4.ª ed., ns. 6, 50 e 51) e PONTES DE MIRANDA (“Letra de Câmbio”, pág. 124; “Nota Promissória”, páginas 94-95; “Duplicata Mercantil”, número 155) entendem que a lei proibiu a estipulação de quaisquer juros e, por isto, no caso de mora, os juros são os legais.
A jurisprudência, no entanto, se orienta no sentido de reconhecer validez à estipulação de juros moratórios na cambial, embora lhe negue eficácia cambiária. Quer isto dizer que a cláusula não alcança os coobrigados intermediários no título e que pela ação cambial, de rito executivo, não é lícita a cobrança do principal e dos juros moratórios convencionados.
Mas um acórdão dos juízes da 2.ª Turma do Supremo Tribunal Federal, de
27 de outubro de 1945, muito bem anotado por GONÇALVES DE OLIVEIRA (“REVISTA FORENSE”, vol. 115, págs. 89-91), decidiu que “a cláusula de juros convencionada nas letras de câmbio e notas promissórias, embora não sendo de natureza cambial, tem eficácia, podendo os juros, juntamente com o título, ser cobrados por ação executiva entre as partes que os avençaram”.
Em outro acórdão, sôbre caso semelhante, a mesma 2.ª Turma volta a insistir na ineficácia cambial da cláusula de juros moratórios, porém admite a sua validade, para concluir que, se a cláusula não fixa o momento em que começam a correr os juros, faz-se necessária a interpelação para a constituição do devedor em mora (“REVISTA FORENSE”, vol. 131, páginas 104-105).
GONÇALVES DE OLIVEIRA, ao comentar o primeiro acórdão, pergunta: “Mas será a ação executiva a ação cabível para a cobrança dêsses juros?” E responde, acertadamente: “Sem embargo da opinião em contrário da generalidade dos nossos tratadistas, parece-me “que a decisão não ofende qualquer preceito legal e afina com os princípios da economia processual. Em verdade, devidos os juros, não será razoável obrigar o credor a cobrar o principal por ação executiva e os juros por ação ordinária”.
Realmente. Se de acôrdo com o que assenta o art. 49 da lei n.º 2.044, o credor tem o direito de reclamar pela ação cambial a importância que receberia pelo ressaque, portanto, o principal e os juros legais de mora, desde o dia do vencimento (art. 38, I), nenhuma razão grave, de ordem legal, há de impedir o credor de cobrar com o principal, por via executiva, a importância dos juros moratórios entre as partes convencionados, aquém ou acima, até o dôbro, da taxa legal.
A lei uniforme
IV. Sem desvios acentuados, continuamos na rota traçada pelo direito cambiário alemão (CARVALHO DE MENDONÇA, ob. cit., vol. 5 °, parte II. n.º 551), preponderante também na Itália e na Suíça, e cujos princípios vigoraram até a ratificação, por êstes países, da Convenção de Genebra de 1930, cuja lei uniforme sôbre letra de câmbio e nota promissória regulou a estipulação de juros na cambial.
O Brasil assinou a Convenção de Genebra, porém não a ratificou. No entanto, como observa HAHNEMANN GUIMARÃES, a lei uniforme, resultante de uma combinação do direito francês, do direito italiano e do direito alemão, com predominância dêste último, não imporia, se ratificada, profundas alterações no nosso direito (“REVISTA FORENSE”, volume 87, pág. 611).
A lei uniforme, no art. 5.°, permite a cláusula de juros compensatórios na cambial à vista ou a tempo certo de vista, juros que se contarão a partir da data da sua emissão. Na cambial a dia certo ou a tempo certo de data, a cláusula não é admitida pela única razão de que o montante dos juros compensatórios pode ser desde logo adicionado ao principal. E, com esta vedação, evita-se também a usura.
Quanto aos juros de mora, confere a lei uniforme ao portador o direito de os reclamar de qualquer dos coobrigados, na taxa de 6% ao ano, a partir do vencimento (art. 48) ou a partir do dia em que o coobrigado desembolsou a respectiva soma (art. 49).
No anexo II, que contém as disposições que determinam quais os artigos da lei uniforme sôbre os quais podem as Altas Partes Contratantes fazer reservas ou que pontos devem ser solucionados pelas leis nacionais, reza o art. 13:
“Cada uma das Altas Partes contratantes tem a faculdade de prescrever, no que concerne às letras de câmbio emitidas e pagáveis no seu território, que a taxa do juro, fixada no art. 48, n.º 2, e no art. 49, n.º 2 da Lei Uniforme, poderá ser substituída pela taxa legal em vigor no seu território”.
Temos, portanto, que nos próprios países em que vige a lei uniforme, a taxa legal dos juros moratórios, nas letras de câmbio emitidas e pagáveis em seus territórios, pode ser modificada de conformidade com o que, prescrever a lei interna, civil ou comercial. Assim, o régio dec. n.º 1.669, de 5 de dezembro de 1933, que introduziu na Itália a lei uniforme, não estabeleceu a taxa legal para os juros moratórios (arts. 55 e 56), determinando, porém, que nas letras de câmbio à vista ou a tempo certo de vista, nas quais é permitida a cláusula de juros compensatórios, seja aplicada, no caso de mora, a taxa convencionada para os juros compensatórios, ainda que acima, é claro, da taxa legal. A mesma regra se encontra no art. 1.224 do Cód. Civil italiano:
“Se prima della mora erano dovuti interessi in misura superiore a quella legale, gli interessi moratori sono dovuti nella stessa misura“.
Taxa de juros moratórios
V. Ora, a nossa lei sôbre letra de câmbio e nota promissória não fixa a taxa dos juros moratórios (arts. 38, I, e 48).
Logo é ao direito comum, civil ou comercial, que se há de recorrer para solucionar a questão. E as regras estão (Cód. Comercial, art. 121), com a limitação imposta pelo dec. n.º 22.626, de 7 de abril de 1933, nos arts. 1.062 e 1.063, do Código Civil:
“Art. 1.062. A taxa dos juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de seis por cento ao ano”.
“Art. 1.063. Serão também de seis por cento ao ano os juros devidos por fôrça de lei, ou quando as partes os convencionarem sem taxa estipulada”.
Portanto, sòmente no caso de as partes não convencionarem a taxa dos juros moratórios, abaixo ou acima da taxa legal, no máximo até o dôbro desta, é que prevalecerá a taxa da lei.
E a fixação dessa taxa, por cláusula expressa no título, não ofende qualquer regra do direito cambiário.
VI. Mas desde quando começam a correr os juros moratórios? Do vencimento do título? Do protesto dêle? Da interpelação ou citação judicial?
Sabendo-se que, nas relações cambiárias, o protesto sòmente é necessário para assegurar ao portador o direito de regresso contra os coobrigados (art. 32), lògicamente se há de concluir que a mora do devedor impontual se verifica no dia do vencimento da cambial, por sé tratar de obrigação pecuniária, positiva e líquida. O preceito do art. 960 do Cód. Civil, acolhendo a regra dies interpellat pro homine, é o único que pode ser aceito no direito cambiário, pois que a pontualidade no cumprimento da obrigação de pagar a soma de dinheiro constante da cambial é que confere a êste instrumento do crédito a capacidade de movimentar capitais.
Sem discussão, como estatui a lei uniforme, que, no procedimento de regresso, os juros de mora fluem do dia do desembôlso da soma devida pelo coobrigado.
VII. No direito cambiário, por conseguinte, não é de se invocar a regra do art. 138 do Cód. Comercial:
“Os efeitos da mora no cumprimento das obrigações comerciais, não havendo estipulação no contrato, começam a correr desde o dia em que o credor, depois do vencimento, exige judicialmente o seu pagamento”.
E já não vigorava a regra quanto à letra de câmbio, pois que o art. 423 do Cód. Comercial dispunha que os juros de mora “devem-se do dia do protesto” dela, por falta de pagamento.
VIII. Outra questão, e a mais grave, é a de saber se a cláusula de juros moratórios tem ou não eficácia cambiária, isto é, se compreende, nos seus efeitos, todos os coobrigados no título.
Já vimos que os juízes da 2.ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiram que os juros moratórios, constantes de cláusula inserta no título, podem ser cobrados juntamente com o principal por ação executiva “entre as partes que os avençaram”.
A restrição, em face das razões acima expostas, não nos parece aceitável. Com efeito. Na circulação da cambial (letra de câmbio ou nota promissória) com a cláusula de juros moratórios, os sucessivos portadores não ignoram que, no caso de não pagamento do título pelo obrigado principal, o direito de regresso tem por base o protesto do título em tempo útil. Quer extrajudicialmente pelo ressaque ou recâmbio (art. 38), quer judicialmente, por ação executiva (art. 49), pode, sem dúvida, o credor reclamar de qualquer dos coobrigados de regresso, cientes da cláusula, o embôlso da soma de dinheiro constante do título, acrescida dos juros da mora na taxa fixada na cláusula e desde o dia do vencimento da obrigação.
Coobrigados
IX. No que se refere à “duplicata mercantil”, a lei reguladora, de n.º 187, de 15 de janeiro de 1936, manda a ela aplicar, no art. 15, e “no que fôr possível”, os dispositivos da lei n.º 2.044, de 1908.
O histórico do titulo de crédito é assaz conhecido. De origem fiscal com o objetivo de facilitar a cobrança do impôsto sôbre vendas e consignações, de início, de competência tributária da União, mas incluído, pela Constituição federal de 1934, na órbita tributária dos Estados, entre êstes continua, o conflito de competência, apesar das definições constantes dos decretos-leis ns. 915, de 1 de dezembro de 1938, e 1.061, de 20 de janeiro de 1939.
O art. 1.º da lei n.° 187 dispõe:
“Nas vendas mercantis a prazo entre vendedor e comprador domiciliados no território brasileiro, aquêle é obrigado a emitir e a entregar, ou remeter, a êste a fatura ou conta de venda e respectiva duplicata, que êste lhe devolverá, depois de assiná-la, ficando com aquelas”.
No art. 3.º, a lei enumera os dizeres que a duplicata deve contar, acrescentando, no § 1.°: “A duplicata pode ser manuscrita, dactilografada ou impressa, tendo, nestes casos, os claros para serem preenchidos à mão, à máquina, ou a carbono, no ato da expedição… sendo permitido conter outros dizeres ou esclarecimentos, uma vez que lhe nãoalterem a feição característica de expressãode contrato de compra e venda, e de promessa de pagamento do preço“.
Portanto, título de crédito causal, já que por fôrça de lei, sòmente pode ter origem em um único negócio jurídico – o contrato de compra e venda mercantil e venda mercantil a prazo (ASCARELLI, “Teoria Geral dos Títulos de Crédito”, págs. 160 e segs.: CARNELUTTI, “Teoria Giuridica della Circolazione”, páginas 120 e segs.). Pouco importa que no giro do título, os legítimos portadores dêle não tenham que indagar se o negócio subjacente – o contrato de compra e venda mercantil a prazo – foi real ou fictício, isto é, se a duplicata corresponde ou não a uma venda efetiva de mercadorias entregues, real ou simbòlicamente, ao comprador (art. 1.º, § 4.º). São terceiros alheios ao contrato e a emissão do título e cuja boa-fé, a lei que disciplina a circulação da cambial e dos títulos a ela equiparados acautela e defende. Se houve simulação na expedição da duplicata, pelo crime (Cód. Penal, art. 172), responderão sòmente os que para êle concorreram. A duplicata, porém, para os terceiros de boa-fé e seus legítimos possuidores existe como título de crédito. Poder-se-á, então, dizer que o título se desprende da sua causa, a relação fundamental única que a lei admite para a sua criação e expedição. É neste sentido que se há de receber a lição de PONTES DE MIRANDA (“Duplicata Mercantil”, ns. 8, 34-36): “na circulação cambiariforme, a duplicata mercantil é abstrata”.
Se acreditamos ter demonstrado que a cláusula de juros moratórios na letra de câmbio e na nota promissória é, para todos os efeitos cambiários, absolutamente válida, com mais forte razão ela se justifica na duplicata, cuja feição característica, no dizer da lei, está no de expressar o título “contrato de compra e venda mercantil e de pagamento do preço”.
Nada de extraordinário, por conseguinte, que entre as condições ou cláusulas do contrato (Cód. Comercial, artigo 191); CARVALHO DE MENDONÇA, ob. cit., vol. 6 °, parte III, n.º 598), figure na duplicata a de juros moratórios para o caso de impontualidade no pagamento do preço.
X. Concluindo:
A Cláusula de juros moratórios tem efeitos cambiários, pelo que, o montante respectivo, na taxa fixada, pode ser exigido, pelo credor ou portador do título, com o principal, em recâmbio ou ressaque ou por ação executiva contra qualquer dos coobrigados no título.
LEIA TAMBÉM O PRIMEIRO VOLUME DA REVISTA FORENSE
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 1
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