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REFORMA TRIBUTÁRIA
TRIBUTÁRIO
Sancionada Regulamentação da Reforma Tributária – Lei Complementar 214/2025
17/01/2025
Edição de Daniel Pavani Naveira
Após a cerimônia no Palácio do Planalto, em 16/01, para a solenidade de sanção pelo presidente Lula – finalmente –, em edição extra do Diário Oficial da União, foi publicada a tão esperada Lei Complementar n. 214/2025 (fruto da conversão do PLP n. 68/2024), que regulamenta a primeira e maior parte da Reforma Tributária, instituída pela Emenda Constitucional n. 132/2023.
Com a reforma, os cinco tributos federais, estaduais e municipais existentes – ICMS, ISS, IPI, PIS e COFINS – serão transformados em apenas dois: a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) – estadual – e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) – municipal –, cobrados sobre o consumo. Será criado também o Imposto Seletivo (IS) – conhecido como “imposto do pecado” –, uma sobretaxa aplicada para desestimular o consumo de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.
A CBS e o IBS foram criados utilizando como molde o Imposto sobre Valor Adicionado (IVA), que é um modelo de unificação de impostos, em que cada etapa da cadeia produtiva paga o imposto referente ao valor que adicionou ao produto ou serviço.
O novo sistema tributário, até começar a valer integralmente em 2033, passará por uma transição gradual a partir de 2026. No primeiro ano de implementação, não haverá recolhimento de novos tributos. Trata-se de uma etapa de experimentação, sem cobranças, em que as notas fiscais indicarão uma alíquota-teste da CBS e do IBS.
Em 2027, entra em vigor a CBS. No caso do IBS, a cobrança será implementada gradualmente de 2029 até 2033, quando substituirá definitivamente o ICMS e o ISS.
O texto da lei complementar tem 544 artigos. O presidente Lula vetou apenas 14 itens, distribuídos em 17 dispositivos. Confira a lista dos vetos.
Dispositivos vetados
● Art. 26 – incisos V e X do caput; inciso III do § 1.º; § 5.º; § 6.º; e § 8.º.
● Art. 36 – § 2.º.
● Art. 138 – § 4.º e inciso II do § 9.º.
● Art. 183 – § 4.º.
● Art. 231 – inciso III do § 1.º.
● Art. 252 – inciso III do § 1.º.
● Art. 332 – § 2.º.
● Art. 334 (total).
● Art. 413 – inciso I do caput.
● Art. 429 – § 4.º.
● Art. 444 – § 5.º.
● Art. 454 – inciso II do § 1.º.
● Art. 462 – § 5.º.
● Art. 494 (total).
● Art. 495 (total).
● Art. 516 (na parte que altera o § 1.º do art.12 da Lei Complementar n. 123).
● Art. 517 (na parte que acrescenta a alínea “b” ao inciso XII-A do § 1.º do art. 13 da Lei Complementar n. 123).
● Art. 536 (total – alterador do art. 292 da Lei n. 11.907/2009).
● Anexo XI – itens 1.4, 1.5, 1.8 e 1.9.
Além da simplificação na forma de pagar e arrecadar tributos no Brasil, o novo sistema trará, entre outros benefícios:
● segurança jurídica, uma vez que reduz a litigiosidade;
● melhoria no ambiente de negócios, com a desoneração de investimentos e exportações por meio da não cumulatividade plena – princípio que possibilita a efetiva recuperação de créditos tributários ao longo da cadeia de produção;
● justiça tributária, uma vez que eleva a progressividade do sistema – aqueles que ganham mais pagando mais e aqueles que ganham menos pagando menos –, diferentemente do que ocorre hoje, em que a regressividade é uma das principais características da tributação do consumo.
Já a segunda parte da Regulamentação da Reforma Tributária, PLP n. 108/2024, será votada em 2025. O texto, que já foi aprovado pela Câmara dos Deputados e seguiu para o Senado, regulamenta a gestão e a fiscalização do Imposto sobre Bens e Serviços e prevê a criação do Comitê Gestor do IBS e seu Conselho Superior, com 54 representantes dos entes federados, para coordenar a arrecadação, a fiscalização e a distribuição do imposto.