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TRIBUTÁRIO
Respostas às perguntas sobre a aplicação da correção monetária e juros sobre os tributos
Kiyoshi Harada
05/01/2018
P1: Que fundamento justifica a aplicação da fórmula IPCA+1% para cálculo de juros e multas fiscais?
R1: O IPCA é um dos índices de correção monetária e os juros de 1% ao mês tem fundamento no art. 406 do Código Civil que determina a aplicação da taxa quando não estipulada, ou, quando decorrentes de lei, a mesma taxa em vigor para impostos federais. E o CTN em seu art. 161 determina a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, se a lei não dispuser de forma diferente.
P2: Estas dívidas poderiam ser majoradas de forma menos onerosa ao contribuinte?
R2: Os juros não excedentes a 1% a.m são legais. Quanto à correção monetária cabe discutir caso a caso o índice que melhor favoreça o contribuinte. O que não é admissível é a aplicação da taxa Selic, como se tributo fosse um investimento do fisco. O limite da multa fiscal deve observar o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade como prescreve a jurisprudência do STF.
P3: Qual é a disposição dos Fiscos de negociar esta questão?
R3: O fisco nunca teve disposição para negociar posição favorável ao contribuinte mesmo que autorizado por lei.
P4: É possível definir a diferença de custos para o contribuinte quando são aplicados juros e multas majorados pela SELIC e quando o cálculo considera IPCA+1%, como é feito pela Prefeitura de São Paulo?
R4: Para apurar eventual diferença de custos entre um critério e outro é preciso considerar cada caso concreto, pois a taxa Selic depende da Resolução do Banco Central que não tem um parâmetro legal para definir o percentual a ser fixado. Os índices de correção, dentre os quais, o IPCA depende do grau de inflação. No início do Plano Real a taxa inflacionária era pequena.
Em princípio, a taxa Selic só serve para aplicações financeiras, nunca para cobrança de tributos em atraso.
Contudo, sabemos que no plano federal as dívidas tributárias vêm sendo cobradas com a incidência da Taxa Selic instituída pela Circular nº 2.868/99 do Banco Central, repetida na Circular nº 2.900/99. Ela é unilateralmente fixada pelo Banco Central segundo o critério de conveniência e oportunidade para regular o mercado financeiro, por isso ela não era, inicialmente, aplicada no âmbito tributário. Conforme salientamos, a “Taxa SELIC ora tem a conotação de juros moratórios, ora de remuneratórios, a par de neutralizar os efeitos da inflação, constituindo-se em correção monetária por vias oblíquas. Tanto a correção monetária como os juros, em matéria tributária, devem ser estipulados em lei, sem olvidar que os juros remuneratórios visam a remunerar o próprio capital ou o valor principal. A Taxa SELIC cria a anômola figura de tributo rentável. Os títulos podem gerar renda; os tributos, de per se, não” [1].
Porém, o STJ sacramentou a aplicação dessa Taxa Selic no âmbito de tributos federais que vêm se alastrando, também, nas esferas estaduais e municipais. Contudo, curiosamente, essa Taxa não vem sendo observada pela Fazenda nas ações de repetição de indébito e nas compensações. E assim continuará enquanto os tribunais continuarem invertendo a hierarquia das fontes de direito: em primeiro lugar, a jurisprudência, depois a lei quando deveria ser exatamente o contrário em respeito ao princípio da separação dos Poderes. Quem aplica não pode evidentemente legislar.
P5: A revisão desta fórmula impactaria a arrecadação?
R5: Em termos de razoabilidade nada há que possa concluir pela impactação da arrecadação. A sua queda tem muito a ver com o excessivo peso da tributação, que se aliviada poderá aumentar o contingente de contribuintes pagantes. A impactação da arrecadação é causada pela transferência violenta da riqueza do setor privado para o setor público, sem retorno em termos de serviços públicos. Carga tributária excessiva é sinônimo de desgoverno, de governante míope que não consegue enxergar os efeitos desastrosos que acarreta na economia privada, a médio e longo prazos. Por isso, governantes sábios diminuem a carga tributária em tempos de recessão econômica.
[1]Código tributário nacional comentado. 2ª ed. Kiyoshi Harada e Marcelo Kiyoshi Harada. São Paulo: Rideel, 2016, p. 266.
Veja também:
- Base de cálculo do ITCMD
- ISS: Exame do subitem 9.01 da lista de serviços: hospedagem de qualquer natureza
- ICMS e a cessão de créditos de carbono e de créditos acumulados junto ao IBAMA
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