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REFORMA TRIBUTÁRIA E O IPI

REFORMA TRIBUTÁRIA

Solon Sehn

Solon Sehn

26/12/2023

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 45/2009 (Emenda da Reforma Tributária) previu a unificação do IPI, do ICMS, do ISS, do PIS/Pasep e da Cofins em dois novos tributos: a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) da União; e o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Além disso, parte do âmbito do IPI foi absorvida pelo IS (Imposto Seletivo), que incidirá sobre a produção, extração, comercialização e a importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.

Na versão original da PEC 45/2009, as alíquotas do IPI seriam reduzidas a zero em 2027, com extinção em 2033. Durante a tramitação no Senado Federal, foi prevista a extinção imediata do imposto e a criação de uma contribuição de intervenção no domínio econômico (Cide) para manter o caráter competitivo da Zona Franca de Manaus (ZFM). Essa Cide-ZFM teria arrecadação vinculada ao custeio de subvenções de atividades industriais incentivadas nessa área de livre comércio e ao financiamento do Fundo de Sustentabilidade e Diversificação Econômica do Estado do Amazonas.

Na segunda votação na Câmara dos Deputados, a criação da Cide-ZFM foi rejeitada. Porém, ao invés de retornar ao modelo originário da PEC nº 45/2009, os Deputados mantiveram a incidência do IPI para os contribuintes que fabricarem em outras regiões do País produtos similares aos produzidos na Zona Franca de Manaus (ZFM).

Lamenta-se que, para a preservação da competitividade dessa área de livre comércio, não se tenha encontrado uma solução alternativa menos onerosa. A doutrina ensina que os benefícios fiscais, para serem compatíveis com a Constituição, devem ser avaliados dentro de um juízo de ponderação dos bens envolvidos. Assim, deve ser avaliado se o benefício é proporcional em relação aos resultados ou se, eventualmente, não há um favorecimento desmedido não justificável diante dos benefícios de interesse geral[1]. Não parece compatível com esse sopesamento a manutenção da incidência do IPI sobre televisores, celulares, aparelhos de ar-condicionado, de som e vídeo, bicicletas, microcomputadores, chips, dentre outros produtos fabricados na ZFM, quando todo o sistema de tributação de consumo foi direcionado para a uma tributação neutra no destino, disciplinada por uma legislação uniforme, estruturada na CBS e no IBS.

A manutenção do IPI, portanto, deve ter a sua constitucionalidade questionada perante o Supremo Tribunal Federal (STF), o que evitará essa distorção, obrigando o Congresso Nacional a encontrar outra solução mais racional para a manutenção da competitividade da Zona Franca de Manaus.


[1]       MOLINA, Pedro M. Herrera. Capacidad económica y sistema fiscal: análisis del ordenamiento español a luz del derecho alemán. Madrid: Marcial Pons, 1998. p. 156-181.

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