GENJURÍDICO
reforma tributária

32

Ínicio

>

REFORMA TRIBUTÁRIA

>

Tributário

REFORMA TRIBUTÁRIA

TRIBUTÁRIO

Rebound effect e o Imposto Seletivo

Eduardo Muniz Machado Cavalcanti

Eduardo Muniz Machado Cavalcanti

02/05/2024

A cobrança de tributos consiste no equilíbrio entre dois vieses: de um lado, a necessidade de um domínio da ação governamental essencial para a estabilidade da economia, a qual requer financiamento; e, de outro, em contrapartida, essa atividade pública, financiada pela estrutura tributária que a sustenta, inevitavelmente ocasiona perdas de eficiência.

Fernando Araújo, professor catedrático da Universidade de Lisboa, revela, em suas palavras, que sem a intervenção pública que essas receitas permitem muitas falhas de mercado comprometeriam um nível mínimo de satisfação coletiva; os genuínos bens públicos (aqueles utilizados por todos) deixariam de ser produzidos; muitas externalidades negativas não seriam devidamente compensadas, corrigidas ou impedidas por ser muito custoso trata-las de forma descoordenada; muitos recursos comuns e bens naturais, por exemplo, estariam sujeitos à exploração predatória.

Mas, afinal, existe um paradoxo silencioso no sistema macroeconômico. Também valendo-se do referido professor, a ineficiência da carga tributária pode evidenciar-se por ser demasiada ou por ser muito baixa. O aumento da tributação pode colaborar no crescimento econômico se reduzir o déficit orçamentário e o endividamento público, contribuindo para baixar as taxas de juro, enquanto a diminuição dos tributos cobrados pode constituir um incentivo ao crescimento econômico de um país ao deixar mais rendimento líquido para a dinâmica do setor produtivo privado (produtores e consumidores), aumentando o correspondente bem-estar social coletivo.

A tributação é um mal necessário e sua cobrança, inevitavelmente, interfere no comportamento humano. Ramsey, um jovem matemático britânico com relevantes contribuições para a matemática, filosofia e economia, aluno de Keynes e também de Arthur Cecil Pigou, em 1927, revelou que os impostos sempre causarão distorções comportamentais e terão efeitos sobre a economia. Portanto, é preferível ter distorções menores e bem planejadas do que grandes distorções que possam comprometer a estabilidade econômica.

Os resultados obtidos por Ramsey, ainda que compatíveis com a eficiência perseguida pelos modelos econômicos, contrapôs à lógica defendida pela “doutrina da justiça distributiva”, porque sugere uma maior tributação sobre bens de primeira necessidade em comparação com itens supérfluos, desafiando o equilíbrio entre eficiência e equidade. A política tributária daí advinda, ao longo das décadas, especialmente diante do agravamento das desigualdades sociais, permitiu-se moldar por essa complexa interação, de modo a pretender atingir a convergência propositiva da eficiência na produção com a redistribuição de renda “de forma justa”.

Arthur Pigou, professor de Ramsey, também na década de 1920, anunciou o conceito de externalidade negativa, dando como exemplo a poluição ambiental e, previu, para tanto, a intervenção do Estado por meio da tributação (que ficou conhecida por “imposto pigouviano”), porque o mercado, por si, não cuidaria dessas falhas, ao contrário, não teria qualquer preocupação em controlá-la de modo a corrigi-la. Poderia ser instituído, portanto, o imposto pigouviano como medida de redução dessas externalidades negativas a níveis de expectativa eficientes.

Na linha contrária deste entendimento, para Ronald Coase, idealizador da teoria que leva seu nome (Teoria de Coase), se agentes afetados por externalidades puderem negociar (com baixos ou sem custos de transação) a partir de direitos de propriedade bem definidos (normalmente pelo Estado), eles chegarão a um acordo em que as perdas de bem-estar desses impactos serão internalizadas entre os envolvidos sem a necessária intervenção pública, e da melhor forma possível.

O autor da teoria, argumenta que a legislação elaborada para alcançar ou reduzir as externalidades não é tão relevante ou eficiente a ponto de contribuir com as partes relacionadas, como supostamente presumem os gestores públicos e legisladores, e que qualquer interferência no mercado, sobretudo para manipular externalidades, devem submeter-se a provas de efeitos positivos relativamente aos custos das ações adotadas e dos resultados conquistados.

Trata-se de valorosa e marcante contribuição para a economia por ofertar soluções alternativas para lidar com as externalidades, que não seja somente por meio da intervenção pública e do correspondente poder de coação ou de arranjos jurídicos predispostos em lei. Confere-se, então, espaço às negociações entre os agentes privados como mecanismo para se obter resultados esperados. Para tanto, segundo Coase, este fenômeno seria possível na existência de três fatores em evidência e bem definidos: i) liberdade de barganha (negociação) entre as partes; b) identificação clara dos direitos de propriedades; e, c) baixos custos de transação.

A essência deste debate científico está na compreensão de exterioridade negativa, conceito extraído da Economia, no sentido de que os efeitos ou consequências colaterais de uma decisão sobre aqueles que não participam dela impõem malefícios ou implicações potencialmente lesivas frente a terceiros que são desprezados por quem toma ou pratica a atividade relacionada à produção ou consumo desses bens ou serviços, especialmente por não estarem diretamente envolvidos com a atuação. Diz-se negativa porque gera custos para os demais agentes, como poluição atmosférica ou sonora, ou, ainda, de recursos hídricos, e sinistros em geral. Barry Commoner ressaltou que novas tecnologias frequentemente são adotadas sem um entendimento completo de seus riscos, destacando uma tendência a valorizar rapidamente os benefícios enquanto negligenciados os custos associados.

São exemplos de externalidades negativas sobre a produção ou consumo: a poluição do ar pela queima de combustíveis fósseis, não somente pelo prejuízo à saúde pública, mas às atividades agrícolas e edifícios históricos; poluição da água por indústrias; poluição sonora; produção animal altamente intensiva por atentar não somente contra o meio ambiente, mas sobre a vida humana por fazerem uso cada vez maior de antibióticos; e a contaminação de rios, córregos e águas costeiras com resíduos animais.

Atualmente, o excesso de processamento de comidas pela indústria alimentícia, além da remoção de fibras, e, sobretudo, pela adição de sódio, sal e açúcares em volumes acima do que consentido, vem causando intenso debate na opinião pública e a discussão ascende a respeito da incidência do “imposto do pecado” (excise tax) sobre esses produtos.

Rebound effect

Um aspecto relevante e insuficiente tratado nos debates que vem antecedendo a aprovação das legislações complementares à reforma tributária (EC 132), pelo menos a nosso juízo, diz respeito ao que denomino de efeito rebote (rebound effect) nos mercados da tributação do Imposto Seletivo. Ao pretender desestimular o consumo de determinados bens e serviços prejudiciais à saúde, amplia-se (ou estimula-se) a tomada do comércio informal, ilegal e clandestino, não somente eliminando o proveito positivo com a tributação e o estabelecimento de margens desejáveis de consumo, mas aumentando os resultados negativos sanitários ou de proteção ao meio ambiente.

Em outras palavras, a tributação seletiva grava o consumo de determinado produto de modo a reduzir e desestimular, cada vez mais, a comercialização de certo bem pela população, diminuindo, de fato, o mercado consumidor, mas, em contrapartida, o mercado ilegal aproveita-se, e por não pagar nenhum centavo de tributo, expande sua participação assumido para si este espaço aberto, “protegido” por lei que combate o mercado formal, o que ocasiona um estrago ainda maior do ponto de vista sanitário, haja vista a ausência de qualquer controle sobre a produção desses bens.

Veja o caso dos cigarros e das bebidas alcoólicas. Estão sujeitos à intensa concorrência desleal por fabricantes clandestinos que vendem a preços mais baixos que o comum, causando danos não somente à arrecadação (sonegação), mas à saúde das pessoas, com implicações transversais na esfera criminal, desde o contrabando ao estelionato, cujos efeitos do mesmo modo alimentam o crime organizado, o tráfico de entorpecentes e a corrupção.

O consumo de cigarros, reconhece-se, é uma questão consensuada e comprovada de saúde pública, mas a política de tributação deve estar atenta ao equilíbrio entre extinguir, ou diminuir, um mercado formal, e o planejamento estratégico relativamente à fiscalização e controle do comércio clandestino de produtos pirateados e falsificados no âmbito relativo à segurança pública. Não basta querer reduzir o consumo, em contrapartida, é indispensável uma política intensa de combate ao comércio ilegal. No Brasil paralelo existe outro mercado de cigarros, do mesmo tamanho, segundo levantamento do Ipec, praticamente todos vindo do Paraguai, cuja consequência é um submundo de profundos rastros de problemas sociais e econômicos.

A carga tributária sobre produtos nocivos ou prejudiciais à saúde, portanto, não somente deve estrangular setores a fim de extingui-los, mas de pretendidamente manter a persistente construção, sob processo ininterrupto, dos sistemas tributários contemporâneos, cuja equação exige equidistância entre eficiência e equidade, lastreada em bases históricas e econômicas reais que fornecem reflexões às exigências do presente e às aspirações para o futuro.

Fonte: JOTA

CONHEÇA A OBRA EM NOSSO SITE!

LEIA TAMBÉM:

Assine nossa Newsletter

Li e aceito a Política de privacidade

GENJURÍDICO

De maneira independente, os autores e colaboradores do GEN Jurídico, renomados juristas e doutrinadores nacionais, se posicionam diante de questões relevantes do cotidiano e universo jurídico.

Áreas de Interesse

ÁREAS DE INTERESSE

Administrativo

Agronegócio

Ambiental

Biodireito

Civil

Constitucional

Consumidor

Direito Comparado

Direito Digital

Direitos Humanos e Fundamentais

ECA

Eleitoral

Empreendedorismo Jurídico

Empresarial

Ética

Filosofia do Direito

Financeiro e Econômico

História do Direito

Imobiliário

Internacional

Mediação e Arbitragem

Notarial e Registral

Penal

Português Jurídico

Previdenciário

Processo Civil

Segurança e Saúde no Trabalho

Trabalho

Tributário

SAIBA MAIS

    SAIBA MAIS
  • Autores
  • Contato
  • Quem Somos
  • Regulamento Geral
    • SIGA