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TRIBUTÁRIO
Quebra do sigilo bancário pelo Fisco sem autorização judicial
Hugo de Brito Machado Segundo
19/05/2016
Na oitava edição do livro “Processo Tributário“, e em algumas edições anteriores a ela, faz-se referência ao fato de que a temática do sigilo bancário e sua possibilidade de quebra pela própria Administração Pública, independentemente de ordem judicial, estaria pendente de análise definitiva pelo Supremo Tribunal Federal (8.ª ed., p. 71).
O fato é que, depois de alguma oscilação, com a prolação de acórdão admitindo a validade da LC 105/2001, e, pouco tempo depois, de outro afirmando-a inválida (Cf. STF, Pleno, RE 389.808, Rel. Min. Marco Aurélio, j. em 15.12.2010, DJe-086, de 10.5.2011), o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 2.390, 2.397, 2.859 e 2.386, e do RE 601.314, em fevereiro de 2016, posicionou-se definitivamente pela validade da quebra de sigilo bancário ainda que sem prévia autorização judicial, nos termos da LC 105/2001.
Segue pertinente, e ainda mais atual, assim, o alerta feito no item do livro dedicado ao assunto (item 2.5.2.4, p. 71 e ss), quanto à interpretação que o Fisco poderá atribuir aos dados bancários assim obtidos. É importante lembrar o disposto na Súmula 182 do extinto Tribunal Federal de Recursos, e a necessidade de os depósitos serem conciliados com outros indícios de omissão de rendimentos, não podendo servir sozinhos de fundamento para a exigência do imposto de renda.
Veja também:
- Epistemologia falibilista e teoria do direito
- Informativo de Legislação Federal: resumo diário das principais movimentações legislativas
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