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Protesto de sentença judicial

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CRÉDITO TRIBUTÁRIO

EXECUTIVO FISCAL

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SENTENÇA JUDICIAL

Kiyoshi Harada

Kiyoshi Harada

02/09/2016

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Há tempos criticamos o protesto da CDA por implicar sanção política condenada por pelo menos três Súmulas do Supremo Tribunal Federal. Cabe à Fazenda cobrar executivamente o crédito tributário regularmente constituído e não pago pelo contribuinte. Mas, o executivo fiscal arrasta-se por mais de uma década em razão do emperramento do Poder Judiciário, de um lado, e da falta de critério na eleição dos créditos a serem cobrados pela Fazenda, de outro lado. O Judiciário não é e nunca foi órgão destinado a investigar o paradeiro do executado, nem de seus bens. Isso é sucumbência do exequente. Os órgãos fazendários não se modernizaram, pelo contrário, estão sucateados sem o mínimo de infraestrutura necessária ao funcionamento regular no cumprimento de suas atribuições legais. Some-se a isso a inércia de seus dirigentes, a falta de criatividade e de imaginação para minimizar as dificuldades, limitando-se à prática de atos rotineiros herdados de seus antepassados remotos. Constatei isso no exercício da advocacia pública por mais de duas décadas e procuramos inovar e melhorar a prestação de serviço público nos órgãos em que atuamos ao longo da carreira de procurador municipal. Daí as coações indiretas, verdadeiras sanções políticas, para cobrar o crédito tributário pela via mais eficaz.

Pois bem, agora, o legislador, acertadamente, estatuiu a norma do art. 517 do CPC que permite o protesto da decisão condenatória por quantia certa transitada em julgado, mediante a apresentação da certidão de  teor da decisão que deverá ser fornecida, no prazo de 3 (três) dias (§§1º e 2º).

Só há uma falha, a lei não prescreveu pena para a hipótese de não fornecimento da certidão no prazo legal, nem apontou a pessoa que deve fornecer essa certidão. Parece óbvio que no cenário atual é totalmente impossível a obtenção da certidão no tríduo legal, pois, a simples juntada de petição aos autos está levando mais de seis meses. No caso de descumprimento da decisão condenatória de pagamento de prestação alimentícia, o protesto da decisão é determinado de ofício, conforme prescrição do art. 528 do CPC.

Não há dúvida de que se trata de um grande avanço legislativo no sentido de combater o congestionamento e consequente morosidade do Judiciário que é, em si, a grande causa da lentidão do Poder Judiciário. Mas, tudo depende do comportamento dos servidores da Justiça. As leis não são autoexecutáveis. Nenhuma lei, por mais sábia e inteligente que seja, cumprirá o seu objetivo sem a indispensável vontade política.

Pelo menos no âmbito dos juizados especiais cíveis da 3º Região existe a Resolução nº 8 que regulamenta o procedimento para expedição de certidão de objeto e pé relativa a processos em trâmite perante os Juizados Especiais. As certidões podem ser requeridas eletronicamente (HTTP://www.trf3.jus.br/jef) e os dados fornecidos terão idêntico valor de uma certidão expedida pelo servidor de Secretaria do JEF.

O grande efeito positivo do protesto da decisão judicial não está na proteção dos comerciantes nas operações de vendas a crédito. O seu grande mérito reside na criação de dificuldades e embaraços ao mal pagador, que busca frustrar a ação da Justiça por todos os meios legais e ilegais e até criminosos. Seu nome deve figurar nos órgãos de registro de inadimplentes em geral que são de consulta obrigatória dos lojistas e das instituições bancárias. Quando estiverem merecidamente com a barra suja, dando visibilidade à sua imagem negra, esses devedores inadimplentes que frequentam restaurantes e hotéis cinco estrelas e andam em automóveis de última geração irão pensar duas vezes antes de calotear o próximo credor e driblar as ações da Justiça.

O emperramento de nossa Justiça nada tem a ver com a falta de recursos financeiros, número reduzido de juízes, invocados com irritante frequência, nem pela falta de órgãos judiciais que até se sobrepõem. Gasta-se infinitamente mais do que em quaisquer outros pais, onde a justiça é feita sem delongas. Quando se fala em morosidade do Judiciário, invariavelmente vem à tona o exemplo de números de juízes por números de habitantes em outros países, para apontar a desproporcionalidade existente no Brasil. Ninguém se dignou a diagnosticar a causa ou as causas dessa lentidão que se distancia cada vez mais da noção de justiça. Quem é o culpado? O juiz? O advogado? O membro do Ministério Público? Os servidores do Judiciário? Claro que não! O culpado disso tudo se chama cultura do nosso povo.

A maioria esmagadora dos litigantes vai a juízo, não porque têm dúvidas quanto a sua obrigação, mas para descumprir aberta e acintosamente a sua obrigação moral e legal que deveria ser cumprida independentemente do aparato judicial. Os litigantes não têm pudor, não se envergonham nunca, e sempre usam e abusam do Judiciário na certeza da procrastinação do seu dever legal e moral. Os devedores por quantia certa proclamam em alto e bom som: eu devo, mas só pago na Justiça! O pior é que ao final do processo ao cabo de cinco ou dez anos o executado frustra a execução por todos os meios e alguns, ainda, zombam da nossa Justiça, como tive o dissabor de enfrentar um deles. Depois de 8 longos anos de processo de conhecimentos onde todas as chicanas possíveis e imaginárias foram utilizadas com evidente participação do seu patrono, o réu deu sumiço em todos os seus bens transferindo-os para paraísos fiscais no exterior, deixando inúmeras contas bancárias em aberto para zombar da Justiça. A maior quantia encontrada nos bloqueios ordenados pelo juiz foi de R$1,20 nas demais apenas alguns centavos. Quando o processo foi arquivado esse devedor cara de pau entrou como sócio em uma sociedade empresarial rendosa. Somente depois de rejeitados os embargos contra a penhora das cotas sociais é que o rico “devedor” dispôs-e a pagar. Enfim, o processo durou cerca de 20 anos para obter o resultado material do direito postulado na inicial.

Como agilizar a Justiça com pessoas dessa extirpe. Assim, não há como solucionar a questão da Justiça que já entrou em colapso. Para cada brasileiro que nasce representa um litigante em potencial.

O problema é estritamente de natureza cultural. Só para citar, a Suprema Corte Japonesa não se depara com ações diretas de inconstitucionalidade, porque a Dieta não produz leis inconstitucionais como aqui o faz propositalmente para fazer gastar dinheiro público com demandas desnecessárias. No Japão, as altas autoridades se demitem ante a denúncia de que um de seus subordinados incorreu em atos de desonestidade. Quando são eles próprios os acusados chegam a suicidar de tanta vergonha pela sua exposição na mídia. Aqui o acusado fica apegado ao poder com unhas e dentes e lança chispas sobre os acusadores e apelam para os tribunais internos e externos do país para se livrarem das incômodas acusações invariavelmente descabidas no entender deles, infratores. Sustentar a inverdade por todos os meios, sem corar, passou a ser uma regra geral e inflexível. Mesmo quando apanhados em flagrante delito eles alegam inocência e invocam o direito constitucional da presunção da inocência, na verdade, presunção de não culpabilidade, para reclamar da prisão antes do trânsito em julgado da decisão condenatória que pode não ocorrer em vida do acusado tendo em vista a parafernália de recursos processuais previstos em lei e outros tantos improvisados a cada caso concreto.

Os japoneses têm vergonha, quando têm que ingressar no Judiciário, consumindo recursos financeiros do Estado, porque vêm nisso um sinal de incapacidade de resolver seus problemas domésticos. Daí as agências de conciliação que tudo resolvem de comum acordo, dentro das regras do bom senso e da moralidade. O Judiciário é reservado para questões jurídicas sérias e intrincadas fora do alcance da compreensão das partes. Se cada habitante for lavar a roupa suja no Judiciário não haverá sistema judiciário que não entre em colapso ao longo do tempo.

Enfim, todos os nossos problemas têm como pano de fundo a questão cultural. Por isso as leis, por melhores que sejam, do ponto de vista qualitativo não saem do papel. É preciso mudar a cultura. Já discutimos pela Internet a dificuldade de mudar a cultura de um povo. Mas como me alertou um ilustre Desembargador do TJESP a cultura é dinâmica e deve ir se adaptando à realidade do dia a dia. Pode ser, mas por mais que se mude a cultura em geral as raízes permanecem. O próprio Japão ocidentalizou-se adotando uma cultura cada vez mais heterogênea, aceitando as diversidades com certa naturalidade, mas sempre conservando as suas tradições mais caras: o dever, a responsabilidade, a honra, a lealdade e a permanente preocupação com a educação da prole.

Espero que a nossa cultura possa mudar para que possamos evoluir para uma sociedade justa e equilibrada que dispense a injeção de tantos dinheiros públicos para manutenção de aparelhamentos estatais inoperantes.


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