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TRIBUTÁRIO

Prescrição intercorrente em matéria aduaneira

ADUANEIRO

EXECUÇÃO FISCAL

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

SÚMULA Nº 11

TRIBUTÁRIO

28/04/2021

Em linhas gerais, a prescriçãointercorrente consiste na perda do direito de ação no curso do processo em razão da inércia do credor em promover os atos necessários ao andamento do feito. No âmbito administrativo, encontra-se prevista na Lei nº 9.873/1998:

“Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

§1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.”

Entretanto, essa mesma lei excepciona a sua aplicabilidade aos processos e procedimentos de natureza tributária: “Art. 5º O disposto nesta Lei não se aplica às infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza tributária”. Foi assentado nessa previsão que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) definiu que: “Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal” (Súmula nº 11).

Ocorre que, como demonstrado no Capítulo V doCurso de Direito Aduaneiro, o rito do PAF (Processo Administrativo Fiscal), previsto no Decreto nº 70.235/1972, não é aplicável apenas ao crédito tributário. A ele sujeitam-se boa parte das penalidades aduaneiras[1], que, por outro lado, não têm natureza tributária. Por isso, a rigor, “as multas aduaneiras e demais penalidades isoladas estão sujeitas à prescrição intercorrente do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999”[2].

Apesar disso a Jurisprudência do Carf ainda continua aplicando a Súmula nº 11 a casos tipicamente aduaneiros, ignorando, como adverte Luiz Roberto Domingo, que “[…] os pressupostos jurídicos e ontológicos do exercício da competência aduaneira definem um regime jurídico completamente diferente do regime jurídico tributário”[3].

No Judiciário, já alguns precedentes reconhecendo essa diferenciação, notadamente no Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

“TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA POR EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 85 DO CPC. READEQUAÇÃO.

  1. A Lei nº 9.873/99 cuida da sistemática da prescrição da pretensão punitiva e da pretensão executória referidas ao poder de polícia sancionador da Administração Pública Federal.
  2. Incide a prescrição prevista no artigo 1º, § 1º da lei no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho que deliberem a respeito de providências voltadas à apuração dos fatos. Meros despachos ordinatórios de encaminhamento ou impulso do processo administrativo não configuram causa interruptiva do prazo prescricional.
  3. O valor da verba sucumbencial devida pela União deve ser fixado de acordo com as regras do art. 85, §§ 2º a 5º, do NCPC”[4].

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

  1. “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. (Súmula 393/STJ).

[…]

  1. Nos termos do art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99, “incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade decorrente da paralisação, se for o caso”. No caso concreto, entre 19/6/2007 e 02/2016 o processo administrativo ficou paralisado, pendente de julgamento, consumando-se a prescrição intercorrente”[5].

Portanto, em matéria aduaneira deve ser afastada a Súmula nº 11. Assim, cumpre reconhecer que, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1998, incide a prescrição intercorrente nos procedimentos administrativos paralisados por mais de três anos sem decisão.

Quer saber mais? A autonomia do direito aduaneiro, a prescrição intercorrente e outros temas relacionados são estudados com profundidade nos Capítulos I, III e V do nosso Curso de Direito Aduaneiro.


LEIA TAMBÉM


[1] Dentre as exceções, as mais relevantes são a pena de perdimento e as sanções administrativas aplicáveis aos intervenientes nas operações de comércio exterior, que são cominadas de acordo com rito próprio definido na legislação aduaneira.

[2] SEHN, Solon. Curso de direito aduaneiro. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 499.

[3] DOMINGO, Luiz Roberto. Direito aduaneiro e direito tributário – regimes jurídicos distintos. In: PEIXOTO, Marcelo Magalhães; SARTORI, Angela; DOMINGO, Luiz Roberto [coord.]. Tributação aduaneira à luz da jurisprudência do Carf – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. São Paulo: MP-Apet, 2013, p. 193. No mesmo sentido, cf.: COSTA, Regina Helena. Notas sobre a existência de um Direito Aduaneiro. In: FREITAS, Vladmir Passos de (coord.). Importação e exportação no direito brasileiro. São Paulo: RT, 2004, p. 36.

[4] TRF-4ª Região. 1ª T. APL 5002013-95.2016.4.04.7203. Rel. Des. Fed. Francisco Donizete Gomes. D. 28/08/2019.

[5] TRF-4ª Região. 1ª Turma. AI 5052517-44.2020.4.04.0000/SC. Rel. Juíza Federal Claudia Maria Dadico. Julgado em 25/02/2021.

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