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PERSE: em busca dos benefícios perdidos

PERSE

PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS

Eduardo Muniz Machado Cavalcanti

Eduardo Muniz Machado Cavalcanti

26/12/2024

Como no filme Indiana Jones e os Caçadores da Arca Perdida”, o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos(Perse), criado pela Lei n° 14.148/2021, parece estar num labirinto cheio de armadilhas e enigmas. Empresas que buscam os benefícios fiscais prometidos se deparam com uma jornada de obstáculos legislativos e burocráticos, como se estivessem tentando decifrar um antigo mapa para encontrar um tesouro perdido.

O objetivo original do Perse, como o mítico artefato de Indiana Jones, parecia claro e reluzente no início: promover a retomada e recuperação de setores diretamente afetados pela pandemia da covid-19, como o de eventos e turismo, por meio da desoneração de tributos para empresas que realizavam atividades específicas listadas no rol de Classificação Nacional das Atividades Econômicas(CNAEs). No entanto, à medida que as regras foram sendo alteradas, o caminho para esses benefícios tornou-se mais tortuoso e desafiador. Empresas que antes se enquadravam confortavelmente nas regras agora enfrentam exigências e restrições.

Ao longo do tempo, ocorreram alterações substanciais na legislação, e, dentre os pontos mais críticos da aplicação do Perse, estão os aspectos: (i) temporal das alterações no rol de CNAEs, (ii) a discussão sobre a restrição ao CNAE principal; e (iii) a obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos(Cadastur).

Em primeiro Iugar, a questão temporal é central para entender a abrangência dos benefícios fiscais do Perse. A lei original de 2021 estabeleceu que as empresas poderiam usufruir dos incentivos fiscais se, em 18 de março de 2022, desenvolvessem atividades listadas nos CNAEs constantes das Portarias n° 7.163/2021 e n° 11.266/2022, além do próprio artigo 4º da Lei n° 14.148/2021. A princípio, a compreensão desses benefícios era clara: as empresas que exercessem essas atividades nas datas estabelecidas e tivessem o código CNAE adequado estariam aptas a usufruir das desonerações fiscais. Entretanto, a complexidade começou a surgir quando alterações no rol de CNAEs foram introduzidas, primeiro pela Lei n° 14.592/2023 e, posteriormente, pela Lei n 14.859/2024. Essas mudanças trouxeram diferentes datas de corte para a aplicação dos benefícios tributários, impactando profundamente empresas cujas atividades foram retiradas da lista inicial.

No caso do PIS, Cofins e CSLL, o rol da Portaria n° 7.163/2021 foi válido até abril de 2023, enquanto para o IR j ele foi aplicável até dezembro de 2023. já os códigos incluídos na Portaria n° 11.266/2022 e no artigo 4º da Lei n° 14.148/2021, em sua redação original, têm sua aplicação a partir de maio de 2023, mas com prazos distintos para cada tributo. A partir de maio de 2024, para fins de aproveitamento dos benefícios, todas as empresas deveriam atender ás novas exigências introduzidas pela Lei n° 14.859/2024, que, entre outras coisas, alterou o rol de CNAEs contemplados pelo Perse.

Outro aspecto relevante, mas que não trouxe grandes novidades no entendimento da matéria, é a questão da restrição ao CNAE principal. A princípio, poderia haver uma discussão sobre a aplicabilidade dos benefícios fiscais apenas às atividades desempenhadas sob o CNAE principal da empresa. Entretanto, tanto a Solução de Consulta n° 255 da Receita Federal, de 6 de setembro deste ano, quanto a própria legislação do Perse deixam claro que não há essa restrição, e que o benefício se estende também ás atividades desenvolvidas sob CNAEs secundários, desde que essas atividades estejam relacionadas ao setor de eventos e constem no rol de atividades contempladas pela legislação.

O ponto de atenção, no entanto, está na exigência de que o CNAE secundário seja uma atividade preponderante, ou seja, deve ser demonstrado que a empresa efetivamente exerce aquela atividade de forma significativa, seja isoladamente ou cumulativamente com outras atividades.

Essa exigência, embora não seja uma novidade, é um ponto sensível, especialmente considerando que alguns tribunais têm exigido prova efetiva do exercício da atividade correspondente ao CNAE secundário para acolher a pretensão a respeito dos benefícios fiscais do Perse.

Por fim, outro aspecto relevante é a inscrição no Cadastur. A Lei n° 14.859/2024 acrescentou outra exigência temporal, ao determinar que, para os CNAEs listados no parágrafo 5º do artigo 4º, a pessoa jurídica deve possuir inscrição no Cadastur entre 18 de março de 2022 e 30 de maio de 2023. Esse requisito adicional pode ser um obstáculo para empresas que, por algum motivo, não se inscreveram no Cadastur dentro desse período.

Diante de todos esses pontos, é evidente que a aplicação dos benefícios fiscais do Perse, apesar de ser uma medida positiva para a recuperação de setores gravemente afetados pela pandemia, é repleta de nuances e desafios práticos. Empresas que originalmente se enquadravam nos requisitos podem, ao longo do tempo, ter perdido o direito aos benefícios devido a alterações no rol de CNAEs ou por não atenderem a exigências formais, como a inscrição no Cadastur. Além disso, a questão do CNAE secundário e a exigência de comprovação do exercício da atividade preponderante acrescentam uma camada extra de complexidade para a obtenção dos incentivos fiscais, no contexto de um governo que faz malabarismo para cumprir a meta de equilíbrio fiscal.

Fonte: Valor Econômico

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