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PLS nº  445/17 burocratiza as obrigações acessórias do ISS

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PLS nº 445/17 burocratiza as obrigações acessórias do ISS

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Kiyoshi Harada

Kiyoshi Harada

12/12/2019

Esse projeto de lei complementar do Senado Federal dispõe sobre o Padrão Nacional de Obrigação Acessória do ISS incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 10.04, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 111/03.

Institui, também, o Comitê Gestor das Obrigações  Acessórias  do  ISSQN – CCOA –, com o poder para regular a aplicação do Padrão Nacional de Obrigação Acessória.

Extrapolando as atribuições cabentes à lei complementar chega a fixar a data de pagamento do imposto, exclusivamente por meio de transferência bancária no âmbito do Sistema Brasileiro de Pagamento (art. 7º).

Esta inoportuna proposta legislativa aumenta considerável e desnecessariamente a carga burocrática, não só, pela Padronização Nacional de Obrigação Acessória do ISS a exigir “n” providências dos contribuintes, como também, para acompanhamento e cumprimento de normas a serem expedidas pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias que, certamente, serão produzidas em escala industrial, a exemplo do Comitê Gestor do SIMPLES. Dotar órgão administrativo com o poder normativo é o mesmo que caotizar a legislação tributária, como vem demonstrado a experiência do dia a dia.

Toda essa burocracia está sendo preparada para dar exequibilidade ao complicado critério de pagamento do ISS no local do domicílio do tomador de serviço, introduzido pela Lei Complementar nº 157/16, a pretexto de que há imprecisão no texto original da Lei Complementar nº 116/03.

Na verdade, o art. 3º da Lei Complementar define com lapidar clareza e com rara felicidade onde o imposto deve ser pago, apontando três hipóteses de forma simples e objetiva, quais sejam:

(a) o serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador;

(b) na falta de estabelecimento, no local do domicílio do prestador;

(c) no local da prestação nos casos previstos nos incisos I a XXV do art. 3º.

Onde está a dúvida? O estabelecimento prestador a que se refere a letra “a”, por óbvio, só pode ser aquele procurado pelo tomador. Uma empresa, um banco, por exemplo, pode ter centenas de estabelecimentos (agências, sucursais, filiais e matriz), mas, o que interessa para efeito de fixar o local de pagamento do ISS é aquele estabelecimento procurado pelo tomador de serviço. Na contratação do leasing, por exemplo, se o tomador procura uma agência bancária situada no bairro em que habita, provavelmente, o gerente dessa agência deverá consultar outra agência ou a sucursal, eventualmente, a matriz do banco para obter a aprovação do financiamento do bem a ser arrendado. Mas, esse fato não desloca o local de pagamento do ISS para o Município onde se situa a agência bancária que aprovou o financiamento, como determina equivocadamente  a jurisprudência do STJ [1]. O fato gerador do leasing não é o financiamento, mas a efetiva prestação do serviço de arrendamento mercantil. Depois de aprovado o financiamento o contrato de leasing pode deixar de ser firmado por desistência do interessado.

Ignorando esse elementar raciocínio lógico o Congresso Nacional introduziu o quarto local de pagamento do ISS, qual  seja, o local do domicílio do tomador, um conceito elástico que dificulta a sua localização e encarece sobremaneira o custo operacional do prestador de serviço. Uma empresa que administra o cartão de crédito/débito, ao invés de recolher o imposto em um só Município terá que recolher em todos os Municípios onde estiver domiciliado o usuário do cartão, como se o fato gerador do ISS, no caso, fosse a utilização do cartão de crédito/débito. Alterando-se o elemento espacial do fato gerador do imposto modifica-se, ipso facto, o elemento material do fato gerador desse imposto que deixa de corresponder àquele previsto no texto constitucional (art. 156, III da CF).

A proposta legislativa sob exame é infeliz sob todos os aspectos. Se isso não for manifestação da vontade de complicar as coisas não se sabe o que é. Ainda que os senhores parlamentares tivessem em mente a preocupação de distribuir a arrecadação tributária do ISS para todos os Municípios brasileiros a inovação do local de pagamento do imposto afigura-se de dificílima operacionalização, além de elevados custos de sua execução.

Exatamente por causa das dificuldades operacionais e aumento desnecessário dos custos dos prestadores de serviços, o STF suspendeu a eficácia do art. 1º da Lei Complementar nº 116/03 na parte que modificou o art. 3º, XXIII, XXIV e XXV, e os §§ 3º e 4º do art. 6º da Lei Complementar nº 116/03, bem como, por arrastamento, suspendeu a eficácia de toda legislação local editada para sua direta complementação [2].

O Parlamento Nacional complicou o que estava claro e, agora, procura introduzir normas com acentuado sadismo burocrático para tentar viabilizar a utilização do confuso critério engendrado pela Lei Complementar nº 157/16. O que é pior está legislando na pendência de decisão definitiva do STF que poderá, a qualquer tempo, declarar a inconstitucionalidade do dispositivo da Lei Complementar nº 157/16 em função do qual o projeto de lei complementar sob comento está sendo discutido no Parlamento Nacional.

O hábito legislativo de complicar o que está claro para ao depois buscar soluções já está incorporado na rotina do trabalho legislativo.

Por isso, as propostas de reforma tributária em discussão no Congresso Nacional sob a bandeira da simplificação introduzem complexidades surpreendentes jamais antes vistas. Se aprovada qualquer uma dessas propostas os tribunais se ocuparão as próximas décadas, talvez, meio século, para digerir cerca de 40 conceitos novos em matéria tributária.

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[1] Resp nº 1.060.210/SC, DJe de 5-3-2013.

[2] ADI nº  5.835 MC/DF, Min. Alexandre de Moraes, DJe de 4-4-2018.


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