GENJURÍDICO
O problema da causa no direito tributário, de Carlos da Rocha Guimarães (2)

32

Ínicio

>

Clássicos Forense

>

Revista Forense

>

Tributário

CLÁSSICOS FORENSE

REVISTA FORENSE

TRIBUTÁRIO

O problema da causa no direito tributário, de Carlos da Rocha Guimarães

CARLOS DA ROCHA GUIMARÃES

REVISTA FORENSE 172 - ANO DE 1955

Revista Forense

Revista Forense

11/07/2025

SUMÁRIO: (Conclusão) 30. A lei como causa. 31. Exame dessa teoria em face da teoria clássica. 32. O fato gerador como causa. 33. Exame dessa teoria em face da teoria clássica. 34. Fato gerador e condição. 35. Fato gerador e “conditio juris”. 36. Fato gerador como fonte da obrigação fiscal. 37. Motivação ilícita do fato gerador. 38. Capacidade contributiva como causa. 39. Fundamentação de JARACH. 40. Crítica a essa teoria. 41. Casos que a teoria de JARACH não explica. 42. Valor real da capacidade contributiva. 43. Causa de cada tributo e causa de cada impôsto. 44. A localização do elemento teleológico. 45. Teoria de BIELSA. 46. Crítica a essa teoria. 47. Causa nas Constituições americana e argentina. 48. Recapitulação do problema. 49. Prosseguindo na localização do elemento teleológico. 50. A causa e a lei. 51. A causa e o fato gerador. Assento do impôsto. 52. Impôsto e promessa unilateral. 53. Impôsto e doação. “Animus tributandi”. 54. Impôsto e ato abstrato (VANONI). 55. Impôsto é relação causal. 56. Causa de cada imposto. 57. Causa e “ratio legis”. 58. Crítica a BLUMENSTEIN e JARACH. 59. Sentido da causa como “ratio legis”. 60. “Ratio legis” e os requisitos da teoria clássica da causa. 61. Causa e “ratio legis” no direito medieval. Interpretação da lei fiscal. 62. Causa e evasão fiscal. 63. Causa e bitributação. 64. Enriquecimento sem causa e repetição do impôsto. 65. A causa como “ratio legis” e a compreensão das outras teorias sôbre a causa. 66. A causa nos impostos de capitação e sôbre atos formais. 67. A tributação dos atos com causa ilícita. 68. A falta de vontade de se obrigar do sujeito passivo (TESORO). 69. Importância do elemento teleológico no direito. 70. A alegada inutilidade do conceito de causa e o valor da pesquisa feita.

A lei como causa

30. Para alguns a causa do impôsto é pura e simplesmente a lei. Essa é a opinião de BLUMENSTEIN.98

Também GIANNINI, D’ALESSIO,99 GORINI,100 MEZZACAPO,101 GOMES DE SOUSA102 e outros pensam dêsse modo. Diz GIANNINI: “Il fondamento giuridico o causa del debito risiede esclusivamente nella legge“.103

Até que ponto tem razão GIANNINI?

De fato, “la necessità di raccogliere i mezzi economici per fronteggiare le spesse che ocorrono per l’adempimento dei servizi pubblici indivisibili costituisce il motivo (pregiuridico) dell’imposizione, non la causa (giuridica) dell’imposta“.104

Mas se a causa do impôsto reside na lei, quererá isso dizer que a causa do impôsto seja a lei?

Exame dessa teoria em face da teoria clássica.

31. Vejamos como funciona essa conceituação de causa face aos requisitos da teoria clássica dêsse instituto jurídico.

Pode-se dizer que a causa, fato é, a lei, faça parte integrante da manifestação de vontade criadora da obrigação?

Evidentemente não se pode negar que a lei faça parte integrante da lei, mas dizendo isso não se está dizendo nada.

Por outro lado, no entanto, não se está pondo em evidência o fim colimado na obrigação tributária.

E, por isso mesmo, não se está dando à noção de causa a sua função de diferençar os vários impostos, as várias relações jurídicas tributárias.

Todos os impostos derivam da lei.

Não se trata pois, na realidade, de uma causa jurídica, mas de uma, fonte da obrigação.

De fato, dizer-se que a causa do impôsto é a lei tout court, seria o mesmo que, em direito privado, dizer que a fórmula contratual é que é a causa da obrigação, o que, na opinião de JOSSERAND, consistiria num retrocesso a um direito formalista, concepção grosseira do mesmo.105

Essa teoria é portanto insatisfatória.

O fato gerador como causa

32. Por êsse motivo, tem razão TESORO quando, concordando que a obrigação tributária surge ex lege, acrescenta: “Ma non può dirsi per questo che la causa giuridica della obbligazione tributaria sia legge, come hanno ritenuto, tra gli altri, il BLUMENSTEIN, il GIANNINI ed il D’ALESSIO, poichè si tratta di due concetti completamente distinti: la fonte dell’obbligazione tributaria ècome per tutte le obbligazione di diritto pubblicoo d’ordàne pubblicola legge, ma la sua causa giuridica, la sua giustificazione ultima, deve ricercarsi in elementi più specifici“.106

Mas que elementos serão êsses?

Para TESORO “il presuposto di fatto può essere considerato la causa giuridica dell’obbligazione tributaria“.107

No mesmo sentido opinam SCOCA108 e DE DONNO.109

Sentindo, porém, a fraqueza do seu ponto de vista, TESORO logo acrescenta que o seu conceito de causa, em matéria tributária, quase nada tem de comum com análogo conceito em direito privado.

Por aí já se vê a fraqueza dessa teoria.

TESORO vai buscar o conceito no direito privado; onde êle apareceu, e depois aplica-o de tal forma que passa a nada ter de comum com o seu modêlo primitivo.

Pode-se realmente falar em causa?

Precisemos antes o conteúdo da expressão de TESORO – Pressuposto di fatto.

Ela significa “la situazione di fatto che determina il sorgere dell’obbligazione tributaria“,110 decompondo-se em dois elementos:- um material que consiste no objeto do tributo em sentido econômico-financeiro, isto é, a existência de uma renda ou de um patrimônio, a transferência de um bem, etc., e um elemento pessoal que consiste em uma certa relação de fato ou jurídica em que se deve encontrar o sujeito passivo da obrigação tributária com o elemento material.

Em última análise pois a causa da obrigação do sujeito passivo seria o objeto da tributação.

Exame dessa teoria em face da teoria clássic

33. Por essa caracterização da causa feita por TESORO, vemos que logo o primeiro requisito da teoria clássica é desatendido, pois que, sendo o fato imponível, concretamente considerado, exterior à lei, não se pode dizer que faça parte integrante dela.

Além disso, pela teoria clássica, quando a causa jurídica é idêntica dever-se-ia aplicar o mesmo impôsto.

A conseqüência dessa premissa, na teoria de TESORO, seria naturalmente a de que quando os objetos da tributação fôssem idênticos, formalmente considerados, não seria cabível diversidade de tributação sôbre êles.

No entanto, não é isso que acontece.

Tomemos um caso concreto para exame

O impôsto de transmissão de propriedade imóvel assenta justamente sôbre a transmissão da propriedade imóvel.

Existem dispositivos legais mandando que o adquirente pague o impôsto em dôbro quando o vendedor é representado por procurador em causa própria.111

A finalidade dêsse dispositivo é evidente.

A procuração em causa própria configura uma transação imobiliária autônoma, o que justifica a elevação da tarifa da segunda transação para o dôbro.

Pode acontecer, no entanto, que isso não aconteça e que a procuração em causa própria tenha função diversa.

E a hipótese do vendedor que, tendo prometido vender o imóvel, em caráter irrevogável e irretratável a A, e, tendo recebido a totalidade do preço, a fim de dar maior garantia ao comprador, e desde logo se desligar da obrigação de comparecer a tabelião, passa procuração em causa própria a B, indicado por A, para que B compareça ao ato da escritura definitiva e o represente.

É evidente que, nessa hipótese, não tem cabimento tributar duplamente o adquirente.

Mas se tomássemos, simplesmente, como causa da tributação o objeto do imposto relacionado com o sujeito passivo, a dupla imposição seria cabível, pois o que vemos é um indivíduo (sujeito passivo) adquirindo um imóvel em que o vendedor aparece representado por procurador em causa própria (objeto).

Segundo a definição de TESORO existiria causa para dupla tributação.

O bom senso jurídico, no entanto, nos leva a conclusão contrária. TESORO acha que a obrigação de pagar imposto sôbre uma renda surge desde que o contribuinte tenha a posse de uma determinada renda.112

PUGLIESE, no entanto, nos mostra que êsse fato é insuficiente para justificar a tributação.113

Vemos, pois, que a teoria de TESORO não nos dá um critério dogmático para afastar uma dupla tributação, ou uma tributação simples, em casos em que elas se nos apresentam como indevidas.

Mas, além disso, mesmo em dois casos absolutamente idênticos, na forma e no conteúdo, poder-se-ia dizer, como o faz a teoria clássica do direito privado, que as relações jurídicas dêles decorrentes tinham a mesma causa ?

Desde que a causa é o próprio fato gerador material, não seria sòmente cada impôsto que teria uma causa diversa, mas cada relação jurídica teria a sua causa especial.

Deixaria, pois, a causa de ser um valor abstrato, pois por definição seria sempre um fator concreto.

Não se pode, porém, negar que, pela tese de TESORO, o terceiro requisito da teoria clássica é atendido.

Na realidade, sem o objeto tributável, não pode existir a relação jurídica de imposto.

Qual o sentido dêsse fato?

Não é, evidentemente, o de caracterizar o objeto da tributação como causa do imposto.

Qual será então a função dêste objeto dentro da relação jurídica de impôsto?

Fato gerador e condição

34. Sentindo que o fato gerador material não ora o elemento principal, na caracterização da causa do impôsto, foi que DI PAOLO assemelhou-o à condição em direito privado.114

À primeira vista a tese de DI PAOLO é sedutora.

De fato, o negócio jurídico, em direito privado, só passa a surtir efeito quando se realiza à condição; isso não quer dizer, porém, que a condição, pressuposto de fato cuja realização era necessária à vigência do negócio, é que seja a causa do mesmo.

Não; a causa continua a ser o fim colimado pela vontade declarada, em face da lei; a realização da condição é simplesmente o elemento material que torna efetivo o negócio jurídico, mas cuja previsão já estava contida no mesmo, nada acrescentando, portanto, esse, fato material à própria natureza do negócio.115

E tanto isso é a realidade que, independentemente da realização da condição, se pode delimitar a causa do negócio, a qual preexiste ao fato material que virá a se realizar ou não.

Assim sendo, o pressuposto de fato é que é condicionado por uma cláusula do negócio e não a causa pela condição a se realizar.

Além do mais, essa semelhança é meramente exterior.

O fato gerador não é pròpriamente uma condição.

Para tanto seria necessário que o fato imponível não fôsse elemento essencial à existência da obrigação, mas elemento arbitrário e estranho à sua natureza intrínseca,116 o que não é.

Fato gerador e “conditio juris”

35. Por êsse motivo, é que JARACH a caracteriza como uma conditio juris.117

Essa assemelhação está mais próxima da realidade porquanto a conditio juris é elemento essencial da relação jurídica.118

No entanto, nem mesmo uma conditio juris é o fato gerador.

A conditio juris pressupõe um vínculo jurídico já formado e dependendo de um evento, futuro e incerto, mas essencial à existência efetiva da relação jurídica.119

Não é o que, acontece no caso da obrigação fiscal gerada pela lei de impôsto.

Não há vínculo nenhum entre o cidadão e o Fisco, antes daquele se tornar contribuinte:

O vínculo só se forma ao ter lugar o fato gerador:

Vemos, pois, que o fato gerador não é uma condição, e que, se por outro lado, não é o elemento principal na caracterização teórica da relação jurídica de impôsto em geral, é êle, pelo menos, um elemento essencial ao nascimento do crédito fiscal, da relação jurídica de impôsto individual.

Fato gerador como fonte da obrigação fiscal.

36. Não podemos, no entanto, só por isso, considerá-lo como a causa do impôsto, pois se assim o fizéssemos teríamos, também, que considerar, em direito privado, o acidente involuntário como a causa jurídica da responsabilidade por culpa aquiliana.

SCOCA, aliás, opina nesse sentido, achando que a causa nesta última hipótese se encontra no fato ilícito.120

Mas, como bem pondera VANONI, o fato gerador é simplesmente a fonte da obrigação tributária,121 como o é o fato ilícito, no direito privado.

É oportuno lembrar que, de acôrdo com a discriminação clássica, as fontes imediatas da obrigação são o contrato, o quase-contrato, o delito e o quase-delito, e que a lei é á sua fonte mediata.122

Essa enumeração do direito clássico evidentemente, não esgota os casos de fontes de obrigação.123

Assim sendo, podemos acrescentar a ela o fato gerador da obrigação fiscal.

O fato gerador é, pois, a causa eficiente, a fonte, mas não a causa final, a causa jurídica, da obrigação tributária.

Em conseqüência, a falta do fato gerador impede o nascimento do crédito fiscal, mas não porque falte a causa final, mas porque inexiste a causa eficiente da obrigação, da mesma maneira que, na teoria de GIANNINI, êsse requisito era atendido pela falta da fonte mediata, a lei.

Motivação ilícita do fato gerador.

37. Suponhamos, porém, argumentandi causa, que assim não fôsse.

Sabemos que o motivo ilícito vicia a relação jurídica negando-lhe efeito a ordem legal.

Ora, se o objeto da tributação fôsse a causa do impôsto, quando êsse objeto fôsse ilícito não poderia dar nascimento válido a uma obrigação fiscal.

É o caso dos lucros provenientes de jôgo, ou de qualquer outra atividade ilícita.

São êles tributáveis?

A princípio TESORO, coerente com o seu ponto de vista, negou essa possibilidade, achando que no caso não se trataria de obrigação tributária, mas de sanção penal.124

Manteve êsse ponto de vista em seu tratado, ao examinar o problema da causa;125 no entanto, mais adiante respondeu pela afirmativa.126

Mas se, como reconhece o ilustre fiscalista, a falta ou ilicitude de causa torna inexistente ou inexeqüível uma obrigação,127 como se considerar subsistente o crédito fiscal que se origine daqueles atos ilícitos?

Acha TESORO que em relação a êsses casos prevalece o princípio da realidade econômica.128

Como se vê, TESORO, jungido à sua teoria, se enreda em contradições oriundas do ponto de vista falso em que se situou.

Por essa última opinião a causa jurídica seria, na verdade, a realidade econômica, subjacente no objeto da tributação.

Capacidade contributiva como causa

38. Mas, se assim fôsse, então JARACH é quem estaria com a razão, pois para êle a causa do impôsto é justamente a capacidade contributiva.129

Também RANELLETTI,130 GRIZIOTTI,131 DAMERVALLE,132 e BALEEIRO133 tomam o fato gerador, naquilo que representa como capacidade contributIva, como causa do impôsto.

Como foi JARACH, no entanto, quem deu maior desenvolvimento a essa tese, examinemos os seus argumentos.

Fundamentação de JARACH

39. Acha êste autor que, a exemplo do direito privado, que vai buscar na vontade das partes o critério para caracterizar a causa, porque a vontade é o pressuposto de fato ao qual a lei vincula o nascimento da obrigação,134 também em direito tributário esta razão deve ser buscada no pressuposto de fato ao qual a lei vincula o nascimento da obrigação tributária, pois para êle o elemento vontade não pode ser trasladado para o direito tributário.135

Assim sendo, “en la relación impositiva el criterio justificativo, la razón última por la cual la ley toma un hecho de la vida como presupuesto de una obligación tributaria es la capacidad contributiva… Por esto nos parece que se puede identificar el concepto de capacidad contributiva con el de causa jurídica del impuesto”.136

Não nos parece, porém, que a tese de JARACH seja melhor fundada que a do TESORO.

Crítica a essa teoria.

40. Primeiro, porque do exame das leis tributárias particulares, não se deduz que a capacidade contributiva seja o fim do impôsto.

Há impostos, como o de consumo, que assentam igualmente sôbre o consumo feito por indivíduos de capacidade contributiva diferente.

Poder-se-ia, em face dêsse tributo afirmar que a capacidade contributiva é a causa do impôsto?

Parece-nos que não.

É bem verdade que sem capacidade contributiva não poderia haver cobrança de impôsto.

Mas isso é um obstáculo, de ordem material, exterior à natureza do impôsto, e que nada tem a ver com a existência da obrigação fiscal. Tanto assim é que subsiste a obrigação fiscal ainda que venha a desaparecer a capacidade contributiva.

Ora se a capacidade contributiva, fôsse a causa do impôsto, uma  vez desaparecida aquela, a conseqüência lógica seria a insubsistência da relação jurídica de impôsto.

Não é isso, no entanto, o que acontece: a obrigação fiscal se mantém e sòmente deixa de ser efetivada, por um obstáculo de ordem material.

Dizer-se que a capacidades contributiva é a causa jurídica do impôsto é o mesmo que, em matéria de liberdades, em direito privado, dizer-se que a capacidade econômico-financeira do doador é a causa da doação.

Um indivíduo pode ser muito rico sem que isso seja causa da doação que êle faz, pois que idêntica doação poderá ser feita por outro menos rico.

Dir-se-á que, no caso, a vontade é elemento preponderante, e que, portanto, a capacidade econômica fica subordinada à vontade do indivíduo em doar.

Mas será diferente em matéria fiscal?

Será que os tributos atingem sempre aquêles que têm maior capacidade contributiva?

Existe uma relação necessária entre os dois fatos para se poder dizer que um é causa do outro?

Não nos parece que assim seja.

JARACH sente os pontos fracos da sua tese e se antecipa a reforçá-los.

Casos que a teoria de JARACH não explica

41. É o caso, por exemplo, do impôsto de capitação que JARACH procura considerar como verdadeira taxa.137

Vê-se, no entanto, a fraqueza de sua argumentação, quando considera como contraprestação do tributo o exercício de direitos políticos.

Outro, exemplo atacado por JARACH é o dos tributos que recaem sôbre atos formais.138

Para êle, embaixo dos atos formais está sempre a realidade econômica, e, portanto, a capacidade contributiva.

Não nos parece melhor fundamentada tal defesa de sua teoria, nesse caso.

Suponhamos, por exemplo, o impôsto de sêlo sôbre uma emancipação de um menor sem patrimônio, feita por um pai sem patrimônio. Onde está a capacidade contributiva ? Ou será o tributo, nesse caso, ainda uma taxa ?139

Valor real da capacidade contributiva

42. Não nos parece que a tese de JARACH encontre melhor apoio na realidade jurídico-tributária que as examinadas anteriormente.

A capacidade contributiva é, pois, simplesmente, uma condição sine qua non da possibilidade de tributar, mas não é a causa do impôsto.

Será mesmo um motivo da tributação mas não é uma causa jurídica.

Vemos, pois, o impasse em que se encontra JARACH, apesar do seu desejo de afastar do problema da causa as considerações metajurídicas.140

Não querendo seguir aqueles que, como GRIZIOTTI, RANELLETTI e outros, buscavam a bilateralidade concreta do impôsto que seria a participação nas vantagens derivadas da atividade do Estado, porquanto tal causa é de caráter metajurídico, ficou no conceito abstrato de capacidade contributiva.

No entanto, a capacidade contributiva também é um conceito metajurídico, e além do mais restritivo da idéia de causa.

De fato, JARACH procura com êsse conceito sintetizar e “estabelecer o caráter comum próprio dos pressupostos das obrigações impositivas”.141

Assim agindo, JARACH acaba por tirar toda a substância à causa jurídica do impôsto e ao mesmo tempo reduz a capacidade funcional do conceito.

Examinemos êsses dois pontos:

A) Dissemos que o conceito por se alargar acabou perdendo todo conteúdo.

De fato tomemos o caso acima citado da procuração em causa própria.

O adquirente de um imóvel tem capacidade contributiva. Se a lei diz que quando a aquisição é feita por intermédio de procurador em causa própria o impôsto deve ser pago em dôbro, por que não o seria, quando, existindo êsse procurador em causa própria, a promessa é feita diretamente ao comprador ?

O conceito genérico, de capacidade contributiva não nos daria o fio para deslindar a questão.

Como contraprova apliquemos o método de JARACH ao direito privado e em especial aos contratos bilaterais.

A noção de causa não seria mais perquirida em cada contrato, mas em um extrato comum de todos.

Seria talvez a contraprestação genérica.

Mas como, em cada caso, saberíamos se a contraprestação era suficiente ou não, senão em face do exame da cansa de cada contrato em particular?

Além disso será que essa noção aplicaria aos contratos unilaterais?

E às liberalidades em particular?

É claro que não.

Qual seria, então, a noção que incluísse todos os casos? A capacidade econômica para cumprir a sua obrigação?

Convenhamos que isso não nos diz nada.

B) Quanto ao 2.º ponto, isto é, que o seu conceito não nos dá um instrumento de trabalho, também fala contra a tese de JARACH.

De fato, a falta de capacidade contributiva deveria eliminar a obrigação tributária, se ela fôsse, realmente a causa de dita obrigação:

Assim, se um proprietário de imóvel já deve de impostos prediais mais do que o valor do prédio, poder-se-á ainda falar em capacidade contributiva?

Parece-nos que não.

No entanto, continuará a dever novos impostos.

Os exemplos acima citados da capitação e tributação de atos formais também ilustram o nosso presente argumento, como o sentiu JARACH ao refutar, a priori, possíveis objeções com base nos mesmos exemplos.

Vemos, pois, que JARACH, querendo se livrar de conceitos metajurídicos para caracterizar a causa do impôsto, nada mais fêz do que adotar um conceito tão destituído de conteúdo que, pràticamente, configura uma causa metajurídica, não podendo, portanto, ser considerado uma causa jurídica, pois não nos dá um instrumento de trabalho para apreciar a causa de cada impôsto, examinado em relação à lei que o criou.

Causa de cada tributo e causa de cada impôsto

43. De fato, a causa da relação jurídica de impôsto não pode ser uma só para todos os impostos.

Da mesma forma que, no direito privado, as causas variam de acôrdo com cada negócio jurídico,142 assim, também no direito tributário, as causas devem variar de acôrdo com cada tributo.143

Mas não é só a diversidade dos negócios jurídicos (contratos bilaterais, contratos unilaterais liberalidades) que determina a diversidade de causas; também em negócios jurídicos idênticos, tomados abstratamente, contratos bilaterais, p. ex., existe diversidade de causa material, de contrato para contrato (compra e venda, permuta, etc.).

Da mesma forma em direito tributário não é só a diversidade de tributos (taxa, contribuição, impôsto) que determina a diversidade de causas; também, a nosso ver, deve ser pesquisada a causa de cada impôsto, e não do impôsto em geral.

É bem verdade que, à semelhança do que se faz em direito privado, se poderá dizer que a causa, nos contratos bilaterais em geral, são as prestações recíprocas que se devem os contratantes.

Vê-se, no entanto, que essa caracterização genérica de causa, nessa espécie de negócios jurídicos, permite, sempre, quando se desce ao particular, caracterizar a causa de cada contrato bilateral de per si.

Chegados a êsse ponto da questão constatamos que o objeto da tributação não pode ser a causa do impôsto, nem tomado em seu aspecto formal descritivo, nem tomado no que representa como capacidade contributiva.

Êste último ponto de vista volta, de forma indireta às causas metajurídicas e não chega a esclarecer como se enquadrariam certos tributos nessa tese.

 A localização do elemento teleológico

44. Aquela teoria se originou do impasse em que se viu TESORO ao constatar que “Nel negozio privato, la causa rappresenta lo scopo economico e sociale riconosciuto dalle legge, quasi la volontà della legge di fronte alla volontà privata”, e que “nella obbligazione tributaria è impossibile contrapporse una volontà della legge di fronte alla volontà privata, poichè questa non esiste”.144

Não há, pois, duas vontades cuja conformidade deva ser examinada, a fim de se apurar a causa da obrigação tributária.

Talvez para evitar êsse impasse e criar condições idênticas às que existem no direito privado é que alguns procuraram transpor o problema para o plano constitucional.

Teoria de BIELSA

45. Assim é que, para BIELSA, “a causa jurídico-financeira deve estar na lei” e acrescenta: “La ley en sentido material debe, pues, tener su causa, y la validez de esa causa puede determinarse con referencia a la constitución“.145

Vemos, pois, que para BIELSA a lei funciona, na hipótese, como uma declaração de vontade do legislador ordinário, a qual deve guardar conformidade com a Constituição, a fim de que tenha uma causa jurídica.

A lei ordinária estaria pois, para a Constituição, assim como a declaração de vontade de direito privado está para a lei ordinária.

A teoria é engenhosa e aparentemente lógica.

Resta apurar se essa semelhança de situações corresponde realmente a uma semelhança de conteúdo.

Examinemos, portanto, os fundamentos da tese de BIELSA.

Crítica a essa teoria.

46. Ao iniciar o seu estudo enumera BIELSA os porquês da necessidade da determinação da causa:

1.º) Pará explicar o fundamento político de tôda contribuição fiscal.

2.º) Para explicar o fundamento jurídico das contribuições:

a) com relação à obrigação dos contribuintes;

b) com relação aos governos que a Constituição criou, para dirimir conflitos entre êles.

3.º) Para determinar o regime jurídico de cada classe ou categoria de contribuições.146

Dêsses três fundamentos, o primeiro não interessa ao nosso estudo pois o próprio autor o dá como meramente político.

Quanto ao segundo, em sua alínea a se refere a garantias constitucionais e não a causas da obrigação tributária.

Quando muito configuraria êsse chamado fundamento uma razão da não existência da obrigação fiscal, mas não a causa de sua existência, e seria passível da mesma crítica por nós acima feita a idêntica conceituação de causa no direito privado.147

Relativamente à alínea b do 2.º fundamento, também não pode caracterizar uma causa jurídica sensu stricto dado que se refere a mera questão de competência, de capacidade constitucional.

No entanto, mesmo que se a considere como configurando uma hipótese de causa jurídica, ainda assim, não nos dá ela a noção de causa do impôsto, que seria necessária para se poder, pelo confronto, da causa do dispositivo constitucional com a da lei ordinária, saber se têm causa idêntica ou não.

Essa questão é prévia à da decisão sôbre a competência, pois por ela é que se poderá saber quem é competente para legislar sôbre tal ou qual impôsto.

O problema doutrinário da causa continua em suspenso.

Quanto ao 3.° item, também não nos parece que constitua uma causa jurídica.

A descrição dos tributos pode evidenciar a causa de cada um, pois esta é inerente à natureza mesma do tributo, mas não é o fato dessa descrição estar na Constituição que faz com que a causa seja tal ou qual para cada tributo, pois a descrição constitucional já é feita se baseando na natureza dêsses tributos, na qual está implícita a causa jurídica dos mesmos.

Da mesma maneira, não é o fato da lei ordinária descrever os vários contratos que lhes determina a causa.

Esta é inerente a cada um dêles e é de acôrdo com a natureza íntima, dessas relações jurídicas que a descrição é feita.148

BIELSA nos diz quais as vantagens que o conceito de causa, uma vez fixado, pode trazer em matéria constitucional, mas não fixa aquêle conceito, que é o objeto da nossa pesquisa.

Além disso, o próprio BIELSA reconhece que sua teoria pressupõe um país de Constituição rígida,149 o que significa dizer que num país como a Inglaterra a obrigação fiscal não teria causa..

Êsse simples fato demonstraria a insuficiência de sua tese, se outros argumentos não existissem contra a mesma.

Causa nas Constituições americana e argentina.

47. Saliente-se que, de passagem, BIELSA cita dispositivo da Constituição argentina de 1853 que realmente figura, não diremos uma causa jurídica sensu stricto, mas um motivo com fôrça causal.

É o inc. II do art. 67 que atribui ao Congresso a faculdade de impor contribuições diretas sempre que a defesa, a segurança comum e o bem geral do Estado o exijam.150

Êsse dispositivo reproduz; com modificações, a Seção 8.ª da Constituição americana, a qual também considera necessária a existência dêsses motivos para a tributação.

Embora COOLEY pondere, com muita razão, que os fins acima especificados o são em termos tão gerais que compreendem tôdas as necessidades do govêrno,151 o que é fato é que a Côrte Suprema se reservou expressamente o direito de declarar a lei inconstitucional, isto é, contrária aos seus motivos, à sua finalidade, quando o Congresso fizer uma “escolha claramente errada, uma demonstração de poder arbitrário, não um exercício de discernimento”.152

Na Constituição argentina êsse caráter finalista do dispositivo era ainda mais acentuado, pois que limitava o tributo a tempo determinado.153

Feito êsse parêntesis para trazer a lume um caso de causa jurídica constitucional passemos adiante, pois que tem êle valor sòmente para os países cujas Constituições dispõem a respeito, e assim mesmo de alcance pràticamente nulo.

Assim, afastada a tentativa de BIELSA de justificar a aplicação do conceito de causa no direito fiscal, pelo estabelecimento dos dois planos de vontade hierarquizados, voltemos atrás e façamos um pequeno reexame das etapas já percorridas.

Recapitulação do problema

48. O êrro daqueles que buscam a causa do impôsto em critérios metajurídicos, como as vantagens que o Estado oferece ao cidadão, provém, sobretudo, do fato de quererem, sempre, tomar como modêlo, para o exame da causa no direito privado, os contratos bilaterais.

Assim, procuram êles, sempre, encontrar a contraprestação da entrada pública, que seria a sua causa.

No caso da taxa e da contribuição essa identificação é simples, pois o caráter de bilateralidade é inerente às mesmas, em maior ou menor grau.154

Como vimos, porém, essa chamada causa não tinha efeitos jurídicos, por ser extralegal.

GIANNINI viu que a solução do problema da causa da obrigação fiscal reside na lei, assumindo assim a causa o seu caráter de elemento do direito positivo.155

Concordamos com TESORO que não seria a lei pura e simples, no seu aspecto formal, que poderia ser a causa da obrigação,156 mas teríamos que procurar elementos mais específicos.

No entanto, TESORO atirou a barra demasiado longe, e, em busca de elemento mais especifico, acabou identificando a causa do imposto com o objeto da tributação, esquecido de que o problema da causa é um problema de finalismo e não de caráter descritivo.

Vimos ainda que TESORO foi levado a ir buscar, no pressuposto de fato, a causa da obrigação, pela impossibilidade de opor uma vontade, fonte da obrigação, à lei, norma reguladora da mesma.157

No entanto, para TESORO ser coerente deveria ter concluído pela inutilidade da idéia de causa, como aquêles que, por exemplo, nas obrigações bilaterais, em direito privado, a identificam com a prestação contrária.

Assim como para êstes a simples descrição da matéria contratual bastaria para se ter elementos para a sua execução, assim também, no direito fiscal, a simples descrição da matéria imponível seria suficiente para a aplicação da lei.

Mas como salienta BETTI: “Certamente il senso della legge non si esaurisce in una enunciazione descrittiva o narrativa di situazioni previste, nè in un giudizio ipotetico che alla previsione di tali situazioni o fattispecie ricolleghi certe qualificazione o relazioni giuridiche”.158

Daí a necessidade da indagação do porquê da lei, na, sua aplicação.159

Prosseguindo na localização do elemento teleológico

49. Ora, se a simples descrição da matéria imponível não basta, se ela não nos pode indicar o fim colimado, a causa, é claro que temos sempre que pressupor uma vontade, subjacente ao vínculo obrigacional, da qual inferiremos o fim prático perseguido, isto é, a causa da obrigação.

Não há direito sem vontade.160

Onde iremos procurar essa vontade?

Evidentemente não será dentro do negócio tributado, mesmo porque nem sempre se tributa um negócio jurídico, e ainda porque uma coisa é a relação obrigacional de ordem privada, e outra, muito diversa, é a relação obrigacional tributária que toma aquela como objeto de imposição.161

A relação obrigacional de direito privado, base da imposição, funciona, portanto, aí, como mero fato jurídico, sendo a vontade das partes de ordem secundária, visto como a tributação não depende da vontade das mesmas, sendo a declaração dessa vontade apreciada somente sob o seu aspecto fatual.

Assim, para efeitos fiscais, não existe, no pressuposto de fato do impôsto, êsse elemento vontade que possa ser interpretado à luz da lei; em conseqüência, se, para a apuração da causa, ficássemos no pressuposto, estaríamos, de fato, eliminando o elemento vontade que é decisivo na caracterização da causa da obrigação.

E teríamos assim dado razão aos anticausalistas em matéria fiscal.

Como sair do impasse?

O problema não nos parece insolúvel.

Basta a nosso ver que, em. vez de buscarmos situar, a causa da obrigação em elemento formalmente análogo direito privado, aprofundemos a nossa pesquisa e procuremos ver em que elo da obrigação fiscal se situa o elemento essencial que dá possibilidade à existência de uma causa jurídica na obrigação tributária.

Êsse elemento é, como vimos acima, a vontade.

Como nas obrigações de direito privado, em que o problema da causa foi primitivamente estudado, êsse elemento se encontra na manifestação de vontade, no ato jurídico, gerador da obrigação, na fonte imediata da obrigação, procurou-se, pela analogia formal, buscar a causa da relação jurídico-tributária no fato gerador dessa relação, sem indagar se era nêle que se encontrava aquêle elemento essencial para a existência da causa jurídica, isto é, a vontade gerada da obrigação.

Como êsse elemento não foi encontrado, criou-se o impasse que levou alguns a negar a possibilidade da aplicação do conceito de causa ao direito fiscal.162

Mas, perguntamos, por que procurar êsse elemento no fato gerador da relação jurídico-tributária?

E por que, se não o encontramos nesse fato gerador, não ir buscar alhures, onde êle se encontre, em vez de, desde logo, negar uma possibilidade de solução para o problema?

Se necessitamos do elemento vontade para descobrira causa, procuremos onde se encontra aquêle em matéria tributária e chegaremos então a está.

Na obrigação tributária, onde se acha o elemento vontade, objetivamente considerada?

Se não é no pressuposto, ainda que êste seja uma declaração de vontade, pois que essa declaração é tomada como mero fato e não como elemento ligador da relação obrigacional tributária, qual será pois o elemento volitivo que liga o pressuposto a relação jurídico-tributária? Onde se acha êle?

A causa e a lei

50. A nosso ver, acha-se êle na lei.

A lei também é uma manifestação de vontade: “Par la loi s’exprime la volonté d’un peuple, en tant qu’il est politiquement constitué, ou organisé en une unité propre”.163

Se no direito privado a vontade objetiva das partes se encontra na declaração de vontade, na qual se deve procurar a causa jurídica, por outro lado a vontade objetivamente considerada, que gera a obrigação fiscal, se encontra na lei.

Tem pois razão, de algum modo, GIANNINI quando afirma que a causa da obrigação fiscal reside na lei.

Isso, aliás, não difere, tanto assim, do que se passa em direito privado.

De fato, neste a causa “representa de certo modo a vontade da lei frente à vontade privada”,164 é “a ponte entoe a vontade privada e a vontade da lei”.165

E, em último caso, prevalece a vontade da lei quando há conflito entre as duas como vimos acima ao tratar da teoria dos motivos.166

Portanto, em última análise, a causa está na vontade da lei.

Fixado êsse ponto, vejamos se êle nos abre o caminho para a solução do problema.

Qual o elemento que, na lei, caracteriza a vontade do legislador de criar tal ou qual impôsto?

 A causa e o fato gerador. Assento do impôsto

51. É a caracterização do fato gerador, do pressuposto de fato.

Nessa caracterização estaria implícita a causa do impôsto.

Assim a causa do impôsto estaria na lei, como quer GIANNINI, mas não seria a lei pròpriamente dita.

Por outro lado, o fato gerados é que seria a causa do impôsto, o elemento específico de que fala TESORO, porém, não o fato concreto gerador do crédito fiscal, mas a sua expressão abstrata contida na lei criadora do tributo.167

Distingue-se, pois, o “pressuposto legal” (Tatbestand), constante da disposição legal, do fato gerador material, mero “estado de coisas” (Sachverhalt), que ao surgir gera o crédito fiscal.168

No dizer de HENSEL, pois; “o pressuposto legal é a imagem abstrata do concreto estado de coisas”.

Por êsse motivo é que BÜHLER pôde, legìtimamente, concluir que “a causa encontra expressão imediata na formulação legal da matéria imponível”.169

Assim, não é o fato tributável tomado individualmente que é a causa da obrigação tributária; êle é mero fato gerador da obrigação pelo preenchimento dos pressupostos legais, mas êsses pressupostos, ou melhor, o sentido finalista dos mesmos, tomados na sua expressão abstrata, é que é, realmente, a causa dessa obrigação.

O fato gerador tomado concretamente não pode ser a causa do impôsto, pois, justamente, para se saber se determinado fato pode ou não ser considerado como gerador de débito de impôsto é preciso conhecer qual a causa do impôsto, para ver se aquêle se inclui nesta.

Assim a causa do impôsto seria o conceito que abrangesse todos os possíveis fatos geradores dêsse impôsto, que desse a orientação para a sua captação na prática.

Mas, como já foi salientado, êsse conceito não pode ser meramente descritivo.

Impôsto e promessa unilateral

52. Assim, a causa de cada obrigação fiscal tem de ser pesquisada na finalidade da lei (causa finalis)objetivamente considerada.

Qual será essa causa finalis?

Já vimos que no impôsto não se pode usar a idéia de bilateralidade de prestações para caracterizar a causa dessa obrigação de direito público.

A obrigação de pagar impôsto é, nitidamente, unilateral, não só na sua fonte, como no seu conteúdo prestacional.

Assim sendo, se quiséssemos, quanto à sua fonte, procurar uma semelhança entre uma relação jurídica de direito privado e a relação impositiva, teríamos que assemelhar, esta a uma promessa unilateral, invertida.

Assim como no direito privado podem as obrigações nascer por declaração unilateral da vontade,170 assim, também, a obrigação tributária teria a sua fonte principal em uma declaração unilateral de vontade: a lei.

A diferença, é que na primeira hipótese a declaração partiria do obrigado, e na segunda do credor da obrigação.

Assim sendo, quanto à sua fonte a obrigação impositiva se assemelharia, em sentido inverso, à promessa de recompensa.

Em vez de existir promessa unilateral, existiria pretensão unilateral; em vez de existir um devedor a pessoa indeterminada171 existiria um credor de pessoa indeterminada.

Impôsto e doação. “Animus tributandi”

53. Mas se, quanto à unilateralidade da sua fonte, o impôsto se assemelha à promessa de recompensa, no que se refere à unilateralidade da prestação êle se assemelha mais à doação, aqui, também em sentido inverso.

De fato, nas liberalidades “o fim colimado pelo doador é simplesmente enriquecer gratuitamente, o donatário, sem nada receber em troca”. A causa sua obrigação é, pois, o animus donandi.172

Por outro lado, nos impostos, o fim colimado pela lei é, simplesmente, receber o dinheiro dos contribuintes, independente de qualquer idéia de contraprestação.

A intenção ativa de doar, corresponde, ainda que em sentido inverso, a intenção ativa de receber.

Ao animus donandi corresponde o animus tributandi.

Impôsto e ato abstrato (VANONI)

54. Vemos, pois, que a teoria de VANONI, que também acha que a causa da obrigação fiscal é angariar dinheiro para, o Estado, seria mais acertada se tivesse parado nessa afirmação sem indicar a finalidade dêsse dinheiro, o que parece indicar uma idéia de bilateralidade.173

No entanto, como VANONI, por motivos de ordem prática, nega ao juiz competência para investigar o emprêgo dos dinheiros arrecadados, e portanto a possibilidade de invalidar a obrigação derivada de impôsto por falta de causa jurídica, equipara êle o impôsto aos negócios abstratos de direito privado.174

Se mais acima achamos que a definição de VANONI dizia demais, agora achamos que essa equiparação restringe em excesso o conteúdo do conceito de causa, em matéria fiscal, desnaturando o verdadeiro alcance da causa da obrigação de solver o crédito fiscal.

Por êsse motivo é que achamos que a noção de animas tributandi, tomada pura e simplesmente, não é suficiente para caracterizar uma causa jurídica da relação impositiva.

Se aceitássemos a conceituação de causa, em matéria de impôsto, como sendo sòmente o animus tributandi abstrato, estaria instituído o regime da discriminação pessoal na tributação, o que não se coaduna com o Estado de Direito.

Por isso a analogia entre a promessa de doação e o impôsto não é perfeita.

Nas relações de direito privado a liberalidade pode ser pura, sem indicação do porquê dessa liberalidade.

No direito fiscal êsse porquê vem sempre indicado na lei.

Se o animus donandi pode se apresentar como um ato discricionário do doador, o mesmo não pode acontecer com o animus tributandi, que, por ter que vir consubstanciado na lei, deve assumir os característicos desta, isto é, não individualizar os contribuintes pessoalmente, mas atuar mediante um comando geral e abstrato.

Impôsto é relação causal

55. De fato, pela própria circunstância do impôsto ser uma obrigação legal, deve êle se basear em princípios gerais fixados a priori, pois que a lei não é um instrumento do arbítrio do legislador e muito menos do administrador.

Para isso deve fixar desde logo as condições em que tem aplicação, sem individualizar, no seu texto, os casos visados pelo seu comando.

Assim sendo, a lei fiscal tem de caracterizar, imediatamente, de modo abstrato, os pressupostos de fato da imposição.

Por êsse motivo é que o fato gerador, em sua expressão abstrata, deve vir previsto na lei.

Nesse ponto é que a semelhança com a promessa de recompensa se faz sentir novamente.

Nesta a causa da obrigação está desde logo fixada, embora o vínculo jurídico individual dependa do preenchimento das estipulações do promitente.

A obrigação já existe sem se saber quem é o seu credor.

No direito fiscal a pretensão e sua causa já existem sem se saber quem é o devedor individualmente.

No modo de se constituir a obrigação existe uma semelhança invertida, a qual também existe no fato de não se tratar de uma obrigação sem causa qualificada.

Não há um simples animus de recompensar, mas de fazê-lo de acôrdo com a realização de certos pressupostos da promessa, da mesma maneira que não há um puro animus de tributar, mas de fazê-lo de acôrdo com a realização de certos pressupostos legais.

Assim sendo, não interessa, pesquisar a causa do impôsto em geral, mas de cada impôsto em particular: o animus tributandi do legislador deve sempre ser entendido como relacionado com o objeto da tributação de cada impôsto, mas tomado em sua generalidade.

Causa de cada imposto

56. Assim a causa da obrigação fiscal é o animus de tributar certa e determinada espécie de fatos ou atos.

O exemplo supra da venda por procuração em causa própria mais uma vez esclarecerá o nosso ponto de vista.

O impôsto sôbre transmissão de imóveis tem como causa o animus de tributar as transmissões de imóveis.

Por isso a lei sempre tributa duplamente o adquirente quando o vendedor é representado por procurador com poderes para agir como in rem propriam.

A lei em geral é expressa para evitar, dúvidas, mas é fora de discussão que a causa da tributação da transmissão imobiliária justifica plenamente essa forma de imposição.

Existem na realidade duas transmissões imobiliárias, que se incluem na causa do impôsto. No entanto, no caso por nós citado mais acima,175 embora a forma da transação, o seu aspecto exterior, se ajustasse à lei, não havia causa correspondente ao animus tributandi, porque não havia dupla transmissão econômica, e não existindo deve e pode o intérprete deixar de aplicar a lei por falta de causa.176

Temos pois que verificar o animus tributandi, em cada caso, naquilo que, com TESORO, poderíamos denominar de elementos mais específicos da lei fiscal.

Êsses elementos mais específicos, repitamos, constituem o assento do impôsto, o fato gerador em sua expressão abstrata, não tomado descritivamente, mas em seu sentido teleológico.

Causa e “ratio legis”

57. Assim considerando, vemos que tinha razão PUGLIESE querido relaciona o conceito de causa da obrigação de impôsto com a ratio legis.177

No entanto, PUGLIESE atribui a êsse conceito de causa, que êle chama de restrito, em comparação com o conceito amplo, que é o benefício prestado pelo Estado aos contribuintes, um caráter sòmente técnico-prático como se todo o Direito não fôsse, no fundo, uma técnica visando a um fim prático.

Também BÜHLER178 aproxima o problema da causa da ratio legis, coerentemente com as, premissas, postas no seu trabalho.

Do mesmo modo, aquêles que afirmam ser a lei a causa da relação jurídica de impôsto acabaram, levados pela fôrça das circunstâncias, por identificar causa com o seu elemento teleológico – a ratio legis.

É o caso de BLUMENSTEIN179 e de GIANNINI, sendo que êste último considera então o conceito como inútil.180

JARACH, no entanto, tendo reconhecido que no direito privado o conceito de causa não está longe do de ratio legis181 e tendo achado que se devia usar do mesmo critério no direito fiscal, na realidade abandonou-o, como vimos.

58. De passagem, é interessante observar que BLUMENSTEIN182 e JARACH183 certamente não chegaram a conceituar com mais precisão a causa jurídica por atribuírem a esta uma função demasiado geral e, por isso, pouco funcional.

Para êles a causa seria sòmente um meio de distinguir entre si os vários tributos (taxa, contribuição e impostos), pois cada um teria uma causa diferente.

Partindo dêsse princípio tem razão BLUMENSTEIN quando considera que êsse conceito de causa faz com que ela perca “o seu significado de instituto de direito material do impôsto para assumir ao invés o caráter de pressuposto de direito constitucional do impôsto, como particular espécie de tributo”.184

No entanto, nem isso mesmo êle seria, pois para se distinguir os vários tributos entre si, e, portanto, aplicar, na prática, os preceitos constitucionais, já seria necessário que se tivesse caracterizado cada tributo pela sua causa jurídica.185

Sentido da causa como “ratio legis”

59. Parece-nos, pois, que o verdadeiro sentido da assimilação da causa do impôsto à ratio legis está com PUGLIESE e BÜHLER.

Diz êste último: “Il richiamo alla causa giuridica in casi di tal fatta puó, da una parte, dimostrare che non tutti gli elementi della fattispecie devono esistere per fare sorgere l’obbligo tributario, d’altra parte che il compimento di tutti gli elementi della fattispecie legale da solo non basta per giustificare l’imposizione in ogni caso, ma soltanto in quanto l’applicazione della legge corrisponda alla ratio legis”.186

Em cada impôsto, pois, a causa será a finalidade da lei tributária consubstanciada na escolha de determinado assento do impôsto, de determinada expressão abstrata dos fatos geradores da futura obrigação fiscal.

É por isso que, como diz TROTABAB: “Asseoir l’impôt, c’est déterminer les bases de l’imposition. On pourrait dire dégager la cause de l’imposition“.187

A busca da matéria imponível pelos aplicadores da lei fiscal não é, pois, um ato maquinal de classificação de fatos geradores, mas uma ação finalista de fixação dos fatos que a lei tem em vista quando estabelece um impôsto, isto é, a ação de dégager la cáuse de l’imposition.

Como a expressão abstrata da matéria imponível, que é a finalidade, a causa de tributar de cada impôsto, é diversa para cada um dêles, têm êles causas diferentes.

O fato dessa causa vir expressa na lei e não derivar de um ato do contribuinte não lhe desnatura a essência, que possui no direito privado, pois também, neste a causa se encontra precìpuamente na lei, o que lhe dá um caráter objetivo, como bem observa JARACH.188

Não se afasta, assim, o conceito de causa no direito tributário do que tem no direito privado, como teme BÜHLER.189

De fato, como nos ensina BETTI, a indagação sôbre a vis ac potestas, ou a mens legis, dos romanos,190 acaba por nos mostrar que a chamada vontade da lei ou do legislador tomada em sentido objetivo constitui, na realidade, a sua ratio juris.191

Essa ratio juris é um dos aspectos da ratio legis, aquêle em que esta se apresenta como um juízo, devendo como tal ter um fundamento.192

O outro aspecto da ratio legis só pode ser entendido como “lo scopo pratico chela legge si propone di conseguire“,193 o qual se identifica, pois, com o seu motivo.194

Aqui usamos a expressão ratio legis no sentido de ratio juris, de fundamento, princípio de razão, orientador do entendimento da lei.

E essa ratio juris que também é levada em conta, no direito privado, para a apuração da causa dos negócios jurídicos.195

60. Chegados a essa conclusão, resta-nos examinar se a ratio legis atende a tôdas as exigências da noção de causa nas declarações de vontade.

Parece-nos que a resposta só pode ser afirmativa.

De fato, a ratio legis faz parte integrante da lei, fonte da obrigação fiscal, ela constitui uma causa da obrigação fiscal e não da lei, e, por último, se faltar a ratio legis não deve ser cobrado o impôsto.

A ratio legis, além disso, nos auxilia na interpretação do verdadeiro sentido da lei, a exemplo, do que acontece no direito privado em que a causa da obrigação nos auxilia a interpretar a declaração de vontade.

De mais a mais, como expressão constante e abstrata dos fatos geradores de um determinado, imposto, ela é sempre a mesma, por definição.

Ora, isso não aconteceria se a causa do impôsto não tivesse um valor constitutivo e orgânico; não fôsse uma das peças mestras, um integrante da própria estrutura do impôsto, da relação jurídica tributária, a exemplo do que acontece nas relações de direito privado, segundo a teoria clássica da causa.

Para tanto deve ela ser deduzida da própria natureza do imposto para que possa ser “um valor constante, um valor abstrato…”.196

Assim sendo, ela constitui o cerne, o núcleo caracterizador dêsse impôsto e, em conseqüência, nos orienta:

a) na apuração da competência tributária de cada unidade da Federação, nos países, de distribuição rígida, de rendas públicas;197

b) na apuração da existência da bitributação, nos casos de competência. concorrente;

c) na determinação da justa medida a ser usada na delimitação dos campos de competência em tratados internacionais e na conseqüente interpretação dêstes.198

Causa e “ratio legis” no direito medieval. Interpretação da lei fiscal

61. Examinemos mais detidamente as conseqüências da identificação da causa jurídica do imposto com a ratio legis.

Preliminarmente, cumpre salientar que essa identificação não é específica da teoria da causa por nós aceita.

De fato, mesmo no direito medieval, em que a causa, que é hoje metajurídica, era elemento integrante da relação jurídica de impôsto, a mens legis foi identificada à ratio legis.199

Essa identificação fazia com que se utilizasse a causa não só para a interpretação da lei: “semper est recurrendum ad causam ex qua imponitur collecta… et hoc modo erit evacuata tota difficultas“,200 como também para a interpretação extensiva em matéria tributária: “interpretatio extensiva non estaliud quam interpretatio suppletiva, quando verba deficiunt, sed non ratio“.201

Não é menor a fecundidade dessa identificação no direito hodierno.

Por ela se evidencia que o elemento teleológico deve ser utilizado na interpretação dessas leis, para apurar se a causa de determinado impôsto se concretiza ou não em determinados fato imponível.

Evidentemente essa forma de interpretação, baseada na causa finalis da imposição, tanto pode funcionar contra o Fisco como contra o contribuinte.

No exemplo supracitado da procuração em causa própria, usada sòmente com o fim de garantir melhor o promitente-comprador, afasta-se a dupla responsabilidade do contribuinte, atendendo à causa tributandi, apesar da letra da lei mandar que sejam tributadas em dôbro as aquisições em que o vendedor seja representado por procurador com poderes para agir in rem propriam.

Por outro lado, se a lei silenciasse a respeito dessa forma de transação, poderia ela ser tributada, a nosso ver, uma vez que configura verdadeira transmissão de propriedade.

 Causa e evasão fiscal

62. É assim que a noção de causa da relação jurídica de impôsto pode servir para ilidir a sonegação fiscal.

De fato, como a causa legal da obrigação deve sempre prevalecer contra os motivos ilegais dos interessados,202 é evidente que se um contribuinte dá a um ato jurídico uma forma aparente que está em desacôrdo com o seu conteúdo verdadeiro, com a finalidade de fraudar a causa tributandi, essa aparência, que nada mais é do que a expressão de um móvel do contribuinte no sentido de ilidir a tributação, deve ser afastada, a fim de que prevaleça a verdadeira causa da tributação relacionada com o fato real subjacente.203

 Causa e bitributação

63. Também a existência de bitributação, quer interlocal, quer internacional, só pode ser aferida pela causa do impôsto.

O direito medieval já tirara essa conseqüência da noção de causa: “dicitur duplex onus quando exiguntur duae collectae ex eadem causa“.204

De fato, só há dupla tributação quando se tributa duas vêzes com o mesmo impôsto, isto é, pela mesma causa.

Se a causa pudesse ser metajurídica como considerar bitributação a imposição de dois impostos de transmissão quando a causa extrajurídica da criação dos dois impostos fôsse diferente?

 Enriquecimento sem causa e repetição do impôsto.

64. Tem, pois, o conceito de causa, como nós o entendemos, um sentido objetivo na aplicação do direito material, não se devendo esquecer o seu emprego na teoria do enriquecimento sem causa. Essa teoria tem sido usada, tanto pela doutrina, como pela jurisprudência para fundamentar a restituição de tributos, sem necessidade de ser provado o êrro, a falta de causa subjetiva, com justificada razão, dado que na lei é que está o elemento causal, a ser apurado de forma objetiva.205

65. Além disso, vemos que a causa, identificada à ratio legis, explica por que alguns (GIANNINI, BLUMENSTEIN, etc.) colocavam a causa na lei, outros (TESORO, JARACH) a colocavam no fato gerador.

Ambas as correntes tinham uma visão real, embora não bem nítida, do problema. A junção das duas doutrinas nos leva à conclusão de que na realidade a causa é o fato gerador, mas não o concreto fato gerador, e sim a sua expressão abstrata “contida na lei”, o sentido teleológico do assento do impôsto.

66. Essa conceituação de causa do impôsto também abrange cone facilidade os dois impostos que JARACH não conseguiu explicar pela sua teoria da causa como capacidade contributiva: o de capitação e o sôbre atos formais.

Todos dois prescindem do fator econômico como causa da tributação: aquêle assenta sôbre o cidadão, por cabeça, e êste sôbre a forma dos atos jurídicos e na medida em que êles se formalizam.

De acôrdo com o conceito a que nos filiamos a causa do impôsto de capitação é o simples fato do indivíduo ser um cidadão, ou um habitante do País.

No caso da tributação, dos atos formais pode-se dizer que a tributação também é formal.

Ela não visa o conteúdo do ato mas a sua forma.

Assim, da mesma maneira que a jurisprudência espanhola pôde dizer que nos contratos abstratos a estrutura formal do negócio parece ser a sua causa,206 também no direito tributário se poderá afirmar que a causa do impôsto, na tributação dos atos formais, é a própria forma do ato, sem necessidade de qualquer elemento teleológico quanto à realidade econômica nela contida.

A tributação dos atos com causa ilícita.

67. Também o caso da tributação dos atos ilegais e de seus lucros, que não se enquadrava na teoria de TESORO, tem explicação cabal na tese que defendemos.

De fato, se a causa da lei de impôsto sôbre a renda é o animus de tributar a renda, não importa que a causa eficiente dessa renda seja uma atividade ilícita, pois que o que se tributa é a renda, em indagar da sua origem, da sua causa.

A falta de vontade de se obrigar do sujeito passivo (TESORO)

68. Mas, convém, ainda, examinar um interessante argumento de TESORO, contrário à tese de que a causa em matéria tributária seria da mesma natureza que a causa em direito privado.

Diz TESORO que na causa em direito tributário falta a vontade de se obrigar do sujeito passivo da obrigação.207

Êsse argumento impressiona pois se o problema da causa é, por sua essência, um problema de fim, o papel da vontade é preponderante na sua solução, não se podendo conceber a existência de causa sem a de vontade.208

Mas êsse argumento não é decisivo, a nosso ver.

Poder-se-ia, mesmo, contrapor a êle o fato de que sendo a lei promulgada por representantes do povo, a vontade deste se obrigar estaria manifestada por representação.

No entanto, deixemos de lado êsse argumento político, que tem um valor relativo, pois, pode haver impostos em governos absolutos, os quais não deixam, por isso, de gerar obrigações causadas, nos têrmos em que colocamos o problema.

A solução, a nosso ver, pode ser dada pelo exame exclusivamente jurídico da noção de causa.

De fato, cumpre, preliminarmente, indagar se uma obrigação só se pode considerar como causal quando se origina da vontade do obrigado.

Vejamos o que acontece no direito privado.

Quando a lei determina que o causador de um acidente seja responsável pela indenização dos danos, mesmo que o acidente não tenha sido causado voluntàriamente, pode-se considerar essa obrigação como uma obrigação sem causa?

Parece-nos que não.

Qual será, porém, a causa, não material, mas jurídica, dessa obrigação?

O causador do dano não manifestou a vontade de se obrigar.

A causa da sua obrigação é, pois, a vontade do legislador, objetivamente considerada.

É o que acontece, também, no direito tributário.

Como bem.esclarece E. LEVI, traduzindo, interpretativamente, um dos axiomata causalitatis da Escolástica, a “causa da pretensão é a causa da prestação contrária”.209

Não é, portanto, necessária a manifestação de vontade do obrigado; a causa da obrigação dêste pode ser encontrada na própria lei, manifestação de vontade do legislador.

Aliás, ainda em direito privado, temos exemplos típicos de obrigações que nascem em virtude de manifestação de vontade não do obrigado, mas do credor: é o caso dos direitos potestativos, nos quais fica ao arbítrio do seu titular criar ou não uma situação jurídica que importa em obrigação para terceiros.

Qual é a causa dessa obrigação?

O obrigado não manifestou a vontade de se obrigar, logo a causa só pode ser encontrada na manifestação de vontade do credor, em conformidade com o mandamento legal.

Importância do elemento teleológico no direito

69. O que importa, pois, acima de tudo, é deixar bem claro que se se quer transplantar para o direito tributário êsse instituto de direito privado, não se pode ir buscá-lo em outro, lugar a não ser onde se encontre o elemento vontade, isto é, na fonte mediata, da obrigação fiscal, na lei.

O que é preciso não perder de vista é que o direito, sendo essencialmente finalista, e que, presidindo, a tôdas as relações jurídicas, o elemento vontade, não uma vontade individual e caprichosa, mas uma vontade normativa, uma ratio juris, esse elemento teleológico, quando estudado nas obrigações originadas da vontade individual assume o aspecto de causa, e quando, tendo por objeto de indagarão as obrigações que se originam da vontade da lei, se apresenta como ratio legis.

A alegada inutilidade do conceito de causa e o valor da pesquisa feita

70. Dir-se-á que, assim sendo a noção de causa é inútil no direito fiscal, dado que, identificando-se com a ratio ou mens legis, a pesquisa da causa da obrigação, em cada caso concreto, constitui a mesma coisa que a interpretação da lei.210

Na verdade essa afirmação é legítima.

Se com êsse resultado da nossa pesquisa o conceito de causa perde a sua autonomia por se identificar com a ratio legis, terá ela, pelo menos, tido a utilidade de mostrar, se é que mostrou, que tôdas as soluções que colocam a causa em qualquer outro elemento, que não a mens legis, são insatisfatórias e induzentes a uma falsa visão do problema, ou então que o problema da causa no direito fiscal é um falso problema no sentido de que é um problema pôsto sôbre falsas bases.

Se tivermos atingido essa meta, teremos, pelo menos, dado uma solução crítica ao problema, teremos conseguido “faire évanouir la dificulté par l’élimination du probléme dont elle est issue”,211 pois, não pode encontrar-se uma solução satisfatória para um problema que não existe, que é uma simples aparência de problema. Só podemos eliminá-lo.212

_________________________

Notas:

98 ERNST BLUMENSTEIN, “System des Steuerrechts”, Zurich, 1951, vol. I, pág. 8.

99 F. D’ALESSIO, “Corso di diritto finanziario”, Nápoles, Jovene, 1937, pág. 282, apud TESORO, “Principii…”, cit., pág. 165.

100 B. GORINI, “La causa…”, cit., páginas 191 e 193.

101 C. MEZZACAPO, “La causa giuridica dell obbligazione tributaria”, in “La Corte dei Conti” 1941, apud A. ROTONDI “Appunti…”, cit. pág. 42.

102 RUBENS GOMES DE SOUSA, “Compêndio de Legislação Tributária”, Rio de Janeiro, ed. Financeiras, 1.ª ed., pág. 72, n.º 24.

103 A. D. GIANNINI, “Il rapporto…” cit., pág. 48.

104 A. D. GIANNINI, “Il rapporto…”, cit., pág. 46.

105 L. JOSSERAND, “Les mobiles…”, cit.,.pág. 187.

106 G. TESORO, “Principal di Diritto Tributario”, pág. 165; “La causa…”, cif., páginas 33-34.

107 G. TESORO, “Principii…”, cit., página 172; “La causa…”, cit., pág. 42.

108 S. SCOCA, “Sulla causa giuridica dell’ imposta”, in “Riv. di Dir. Pubbl.”, 1932, XII, páginas 650-662, apud A. ROTONDI, “Appunti…”, cit., págs. 48-49, n.º 30.

109 VITO DE DONNO, “Considerazioni sulla causa giuridica dell’obbligazione tributaria in rapporto a quella del diritto privato” in “Riv. Ital. di Dir. Finanz.”, 1938, I, pág. 259.

110 G. TESORO, “Principii…”, cit., página 173.

111 A lei em geral é expressa. A nosso ver não precisava ser, bastando que tivesse dispositivo genérico em que se pudesse compreender a transmissão pela procuração em causa própria. O dec. federal n.º 2.800, de 19 de janeiro de 1898, dispunha, p. ex., em seu art. 45, n.º 6, que o impôsto seria devido nas transmissões de direitos e ações relativos a imóveis, o que abrangeria evidentemente a procuração em causa própria para venda de imóvel, com declaração de recebimento de contraprestação por êsse ato.

Dispositivo idêntico ainda existe na lei paulista (art. 2.º, n.º 4, do Livro V do Cód. de Impostos e Taxas). O dec. n.º 2.800 tributava até as transmissões secretas, como se pode ver no seu artigo 48, assim considerado o recebimento de aluguéis, e inscrição do prédio em nome de outrem para pagamento de tributos e taxas.

112 G. TESORO, “Principii…”, cit. pág. 171.

113 M. PUGLIESE, “Instituciones…”, cit., pág. 113.

114 G. DI PAOLO, “La “causa giuridica”, dell’imposta nello Stato fascista”, in “Riv. Pol. Ec.”, 1936, págs. 441 e segs. e págs. 446 e segs. Segundo GIORGIO TESORO, “Principii di Diritto Tributario”, Macri, Bari, 1938, pág. 44, nota 45.

115 H. CAPITANT, “De la cause…”, cit., pág. 67.

116 EDUARDO ESPÍNOLA, “Manual” de PAULO DE LACERDA, vol. III, parte 2ª, páginas 46 e 250.

117 DINO JARACH, “Principi per l’appllicazione delle tasse di registro”, Cedam, Pádua, 1937, pág. 29.

118 Diz o art. 117 do nosso Cód. Civil: “Não se considera condição a cláusula que não derive exclusivamente da vontade das partes, mas decorra necessàriamente da natureza do direito, a que acede”.

119 Ex.: a doação para núpcias futuras.

120 S. SCOCA, “Sulla causa giuridica dell’imposta”, in “Riv. di Dir. Pubbl.”, 1932, XII, páginas 650-662, in ROTONDI, “Appunti…”, cit., pág. 53.

121 E. VANONI, “Natura…”, cit., páginas 104-105.

122 GIORGIO GIORGI, “Teoria delle obligazioni”, in A. ROTONDI, “Appunti…”, cit., página 56.

123 V. PACCHIONI e SCUTO, in A. ROTONDI, “Appunti…”, cit., pág. 56, nota 49.

124 G. TESORO, “La causa giuridica…”, cit., pág. 45.

125 G. TESORO, “Principii…”, cit., página 175,

126 G. TESORO, “Principii…”, cit., página 253.

127 G. TESORO, “Principii…, cit., página 172.

128 G. TESORO, “Principii…”, cit., página 253.

129 D. JARACH, “El hecho…”, cit., página 84.

130 Supra n.º 7.

131 Supra n.º 8.

132 PIERRE DAMERVALLE, “La nature juridique de la créance d’impôt”, Paris, 1937, páginas 7 e 18.

133 ALIOMAR BALEEIRO, “Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar”, Rio de Janeiro, Ed. “REVISTA FORENSE”, 1951, página 254.

134 JARACH, “El hecho…”, cit., pág. 82.

135 JARACH, “El hecho…”, cit., pág. 84.

136 JARACH, “El hecho…”, cit., pág. 84.

137 D. JARACH, “El hecho…”, cit., pág. 94.

138 D. JARACH, “El hecho…”, cit., pág. 95.

139 JARACH, admite que se o tributo consistir em uma tarifa fixa trata-se de taxa, caso contrário, será um impôsto. Vide D. JARACH, “Principi per l’applicazione delle tasse di registro”, Cedam, Pádua, 1937, pág. 23.

140 D. JARACH, “El hecho…”, cit., pág. 78.

141 D. JARACH, “El hecho…”, cit., pág. 88.

142 COLIN e CAPITANT, “Cours…”cit., págs. 66 e segs.: JOSSERAND, “Les mobile…”, cit., pág. 159.

143 JARACH, “El hecho…”, cit., pág. 84.

144 G. TESORO, “Principii…”, cit., página 167.

145 RAFAEL BIELSA, “Estudios de Derecho Público”, II, in “Derecho Fiscal”, De Palma, Buenos Aires, 1951, pág. 206.

146 R. BIELSA, “Derecho Fiscal”, cit., página 183.

147 V. acima n.º 15.

148 H. CAPITANT, “De la cause…”, cit., pás. 18, n.º 1.

149 R. BIELSA, “Derecho Fiscal”, cit., página 207.

150 R. BIELSA, “Derecho Fiscal”, cit., página 194.

151 THOMAS COOLEY, “Princípios Gerais de Direito Constitucional dos Estados Unidos da América do Norte”, trad. ALCIDES CRUZ, Livr. Universal, Pôrto Algre, 1909, pás. 56.

152 Decisão de 5 a 4 no caso Helvering v. Davis, 301.U.S.619; 81 L. Ed. 1307, cit. por JOHN E. HUGHES, “The Federal Death Tax”, Chicago, Callaghan And Company, 1938, página 11, par. 5

153 R. BIELSA, “Derecho Fiscal”, cit., página 211.

154 Dizemos em maior ou menor grau porque, hoje em dia, considera-se justificada a cobrança da taxa pelo simples fato do serviço ficar à disposição do contribuinte, quer êle o utilize, quer não.

155 Supra n.º 30.

156 Supra n.º 32.

157 Supra n.º 44.

158 E. BETTI, “Interpretazione…”, cit., páginas 187-168.

159 E. BETTI, “Interpretazione…”, cit., página 168.

160 GEORGES DEL VECCHIO, “Leçons de Philosophie du Droit”, ed. Sirey, 1936, pág. 188.

161 Coisa diversa de objeto da obrigação tributária.

162 GUSTAVO INGROSSO, “Istituzioni di Diritto Finanziario”, vol. II, pág. 63, n.º 79. L. EINAUDI, “Miti e paradossi della giustizia tributaria”, Turim, 2.ª ed., 1940, pág. 14, apud A. ROTONDI, “Appunti…”, cit., pág. 18, n.º 15.

163 GEORGES DEL VECCHIO, “Leçons…”, cit., pág. 233.

164 R. DE RUGGIERO, “Instituciones…”, cit., pág. 383.

165 D. JARACH, “El hecho…”, cit., pág. 79.

166 Supra n.º 14.

167 ALBERT HENSEL, “Steuerrecht”, 3.ª ed., 1933, pág. 57, apud. O. BÜHLER, “La causa…”, cit., págs. 19-20.

168 O. BÜHLER citando HENSEL, em “La causa…” cit., pág. 20. Vide a respeito: CARLOS DA ROCHA GUIMARÃES, “Assento” (Dir. Fiscal), no “Repertório Enciclopédico do Direito Brasileiro”, ed. Borsói, vol. 4, pág. 335, n.º 5.

169 O. BÜHLER, “La causa…”, cit., página 24.

170 Cód. Civil Brasileiro, arts. 1.505 e segs.

171 MANUEL INÁCIO CARVALHO DE MENDONÇA, “A vontade unilateral nos direitos de crédito”, F. Alves, 1916, Rio de Janeiro, páginas 3, 5, 9 etc.

172 COLIN-CAPITANT, “Cours…”, cit., página 70.

173 Supra n.º 9.

174 E. VANONI, “Natura…”, cit., páginas 109-110.

175 Supra n.º 33.

176 A idéia da causa do impôsto, assim considerada, vem pois dirimir a velha questão de se saber se na interpretação da lei se deve adotar a máxima in dubio contra fiscum ou in dubio pro fisco. Tôdas duas partiam de idéias abstratas e extrajurídicas. A 1.ª de que o impôsto sendo uma limitação da liberdade deveria ser interpretada restritivamente. A 2.ª de que o impôsto servindo ao bem comum devia ser aplicado em sentido favorável ao Estado. A causa do impôsto nos mostra que nem uma doutrina nem outra são verdadeiras, ou melhor, tem adequação à realidade jurídica, e que a noção de causa tal como a consideramos fornece uma regra de interpretação mais segura e objetiva, em relação a cada tributo.

177 M. PUGLIESE, “Instituciones…”, cit., pág. 113. Sôbre a conceituação de ratio legis, vide E. VANONI, “Natura…”, cit., pás. 201.

178 O. BÜHLER, “La causa…”, cit., pág. 24.

179 E. BLUMENSTEIN, “La causa…”, cit., pág. 365.

180 A. D. GIANNINI, “Istituzioni di Diritto Tributário”, Giuffrè, Milano, 1951, pág. 63.

181 D. JARACH, “El hecho…”, cit., pág. 81; vide, também, E. BETTI: “…la causa… diventa il fondamento, la ratio juris della norma che pronunzia il riconoscimento giuridico”, “Teoria generale…”, cit., pás. 190.

182 E. BLUMENSTEIN, “La causa…”, cit., pág. 365.

183 D. JARACH, “Principi…”, cit., pág. 18, e “El hecho…”, cit., pág. 84.

184 E. BLUMENSTEIN, “La causa…”, cit., pág. 365. Ver a aplicação dessa tese à pág. 369 do mesmo trabalho.

185 Vide acima a crítica a BIELSA, n.º 46.

186 O. BÜHLER, “La causa…”, cit., pág. 24.

187 LOUIS TROTABAS, “Précis de Science et Législation Financières”. 9.ª ed., Paris, Dalloz, 1947, pág. 149, n.º 182.

188 D. JARACH, “Principi…”, cit., pág. 10.

189 O. BÜHLER, “La causa…”, cit., página 24.

190 E. BETTI, “Interpretazione…”, cit. página 163.

191 E. BETTI, “Interpretazione…”, cit., página 166.

192 BOBBIO “L’analogia nella logica del diritto”, 1938, págs. 107-108, apud E. BETTI, “Interpretazione…”, cit., págs. 72 e 166-167.

193 E. BETTI, “Interpretazione…”, cit., página 166.

194 BOBBIO “L’analogia…”, cit., páginas, 107-108, apud. E. BETTI, “Interpretazione…”, cit., págs. 72 e 166.

195 E. BETTI, “Teoria generale…”, cit., págs. 193 e 194.

196 L. JOSSERAND, “Les mobiles…”, cit., pág. 150.

197 De posse dessa noção de causa do impôsto é que se poderia dar um sentido à tese de BIELSA, relativa à existência de uma causa tributária constitucional, pois que tendo a Constituição fixado o assento, a causa tributandi, de cada impôsto, toda lei emanada de autoridade incompetente para legislar sôbre êsse tributo estaria estabelecendo impostos com causa estranha à daqueles incluídos no seu campo de competência. Mas como bem pondera JARACH (“El hecho…”, cit., pág. 166) trata-se da norma de direito constitucional que nada tem a ver com a configuração dogmática do fato imponível. Esta deve preceder àquela.

198 De fato, a exemplo do direito privado em que cada contrato tem sempre a mesma causa, assim cada empesto também terá, sempre, a mesma causa.

199 BALDO DEGLI UBALDI, apud R. POMINI, “La causa…”, cit., pág. 187.

200 A. CAPUTO, “De Regimine…” cit., cap. VII, n.º 33, apud. R. POMINI, “La causa…”, cit., pág. 10.

201 “Iuris Responsa Camili De Medicis iurisc.”, Neapoli, 1623. Cons. 97, pág. 345, n.º 2, apud R. POMINI, “La causa…”, cit., pág 268.

202 Supra n.º 14.

203 JOSSERAND inclui, entre os motivos que devem ser afastados para que prevaleça a lei, o intuito de fraude a esta (“Les mobiles…”, cit., págs. 214 e segs.).

204 AEGIDII THOMATI (Tomato), “De Collectis…”, cit., t. XII, fol. 135-b, n.º 20, apud R. POMINI, “La causa impositionis…”, cit., págs. 9, 257 e 258.

205 V. R. GOMES DE SOUSA, “Compêndio de Legislação Tributária”, ed. Financeiras, 1.ª ed., pág. 96, n.º 32.

206 JOAQUIN DUALDE, “Concepto de la causa de los contratos”, ed. Bosch, Barcelona, 1949, pág. 174.

207 G. TESORO, “Principii…”, cit., páginas. 167 e 169.

208 Supra, n.º 49.

Para CAPITANT só existe causa nas obrigações voluntárias, isto é, nascidas pela vontade do devedor, vide “De la cause…”, cit., pág. 25. COLIN ET CAPITANT, “Cours…”, cit., II, pág. 64.

TESORO salienta que a noção de causa é uma novidade do direito francês, só aplicável nesse sistema legal aos contratos mas não às obrigações ex lege, mesmo no direito privado, G. TESORO, “La causa…”, cit., pág. 31.

Contra por achar que a noção de causa não pode faltar em nenhuma relação jurídica: E. VANONI, “Natura ed interpretazioni…”, cit., página 103; D. JARACH, El hecho…”, cit., página 82, nota 130; B. GORINI, “La causa…”, cit., pág. 167.

209 ALESSANDRO LEVI “La fonction de la cause dans les actes juridiques”, in “Revue internationale de la théorie du droit”, 1939, páginas 323-324, apud B. GRIZIOTTI, “Intorno al concetto di causa…”, cit., pág. 383.

210 A. D. GIANNINI, “Istituzioni…”, cit., pág. 63, n.º 29. ANTONIO BERLIRI, “Principi di Diritto Tributario”, Giuffrè, Milano, 1962, I, página 115, n.º 29.

211 LÉON BRUNSCHVICG, “Le progrés de la conscience dans la Philosophie Occidentale”, Paris, Alcán, 1927, I, pág. 316.

212 HANS KELSEN, “Teoria Geral do Estado”, trad. brasileira, ed. Saraiva, São Paulo, 1938, págs. 32-33.

Crise e evolução do contrato

LEIA TAMBÉM O PRIMEIRO VOLUME DA REVISTA FORENSE

NORMAS DE SUBMISSÃO DE ARTIGOS

O atributo alt desta imagem está vazio. O nome do arquivo é revista_forense_1.png

I) Normas técnicas para apresentação do trabalho:

  1. Os originais devem ser digitados em Word (Windows). A fonte deverá ser Times New Roman, corpo 12, espaço 1,5 cm entre linhas, em formato A4, com margens de 2,0 cm;
  2. Os trabalhos podem ser submetidos em português, inglês, francês, italiano e espanhol;
  3. Devem apresentar o título, o resumo e as palavras-chave, obrigatoriamente em português (ou inglês, francês, italiano e espanhol) e inglês, com o objetivo de permitir a divulgação dos trabalhos em indexadores e base de dados estrangeiros;
  4. A folha de rosto do arquivo deve conter o título do trabalho (em português – ou inglês, francês, italiano e espanhol) e os dados do(s) autor(es): nome completo, formação acadêmica, vínculo institucional, telefone e endereço eletrônico;
  5. O(s) nome(s) do(s) autor(es) e sua qualificação devem estar no arquivo do texto, abaixo do título;
  6. As notas de rodapé devem ser colocadas no corpo do texto.

II) Normas Editoriais

Todas as colaborações devem ser enviadas, exclusivamente por meio eletrônico, para o endereço: revista.forense@grupogen.com.br

Os artigos devem ser inéditos (os artigos submetidos não podem ter sido publicados em nenhum outro lugar). Não devem ser submetidos, simultaneamente, a mais do que uma publicação.

Devem ser originais (qualquer trabalho ou palavras provenientes de outros autores ou fontes devem ter sido devidamente acreditados e referenciados).

Serão aceitos artigos em português, inglês, francês, italiano e espanhol.

Os textos serão avaliados previamente pela Comissão Editorial da Revista Forense, que verificará a compatibilidade do conteúdo com a proposta da publicação, bem como a adequação quanto às normas técnicas para a formatação do trabalho. Os artigos que não estiverem de acordo com o regulamento serão devolvidos, com possibilidade de reapresentação nas próximas edições.

Os artigos aprovados na primeira etapa serão apreciados pelos membros da Equipe Editorial da Revista Forense, com sistema de avaliação Double Blind Peer Review, preservando a identidade de autores e avaliadores e garantindo a impessoalidade e o rigor científico necessários para a avaliação de um artigo.

Os membros da Equipe Editorial opinarão pela aceitação, com ou sem ressalvas, ou rejeição do artigo e observarão os seguintes critérios:

  1. adequação à linha editorial;
  2. contribuição do trabalho para o conhecimento científico;
  3. qualidade da abordagem;
  4. qualidade do texto;
  5. qualidade da pesquisa;
  6. consistência dos resultados e conclusões apresentadas no artigo;
  7. caráter inovador do artigo científico apresentado.

Observações gerais:

  1. A Revista Forense se reserva o direito de efetuar, nos originais, alterações de ordem normativa, ortográfica e gramatical, com vistas a manter o padrão culto da língua, respeitando, porém, o estilo dos autores.
  2. Os autores assumem a responsabilidade das informações e dos dados apresentados nos manuscritos.
  3. As opiniões emitidas pelos autores dos artigos são de sua exclusiva responsabilidade.
  4. Uma vez aprovados os artigos, a Revista Forense fica autorizada a proceder à publicação. Para tanto, os autores cedem, a título gratuito e em caráter definitivo, os direitos autorais patrimoniais decorrentes da publicação.
  5. Em caso de negativa de publicação, a Revista Forense enviará uma carta aos autores, explicando os motivos da rejeição.
  6. A Comissão Editorial da Revista Forense não se compromete a devolver as colaborações recebidas.

III) Política de Privacidade

Os nomes e endereços informados nesta revista serão usados exclusivamente para os serviços prestados por esta publicação, não sendo disponibilizados para outras finalidades ou a terceiros.


LEIA TAMBÉM:

Assine nossa Newsletter

Li e aceito a Política de privacidade

GENJURÍDICO

De maneira independente, os autores e colaboradores do GEN Jurídico, renomados juristas e doutrinadores nacionais, se posicionam diante de questões relevantes do cotidiano e universo jurídico.

Áreas de Interesse

ÁREAS DE INTERESSE

Administrativo

Agronegócio

Ambiental

Biodireito

Civil

Constitucional

Consumidor

Direito Comparado

Direito Digital

Direitos Humanos e Fundamentais

ECA

Eleitoral

Empreendedorismo Jurídico

Empresarial

Ética

Filosofia do Direito

Financeiro e Econômico

História do Direito

Imobiliário

Internacional

Mediação e Arbitragem

Notarial e Registral

Penal

Português Jurídico

Previdenciário

Processo Civil

Segurança e Saúde no Trabalho

Trabalho

Tributário

SAIBA MAIS

    SAIBA MAIS
  • Autores
  • Contato
  • Quem Somos
  • Regulamento Geral
    • SIGA