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Medidas de conformidade fiscal de iniciativa do fisco — prevenção de litígios
Eduardo Muniz Machado Cavalcanti
05/08/2022
Neste trecho do livro Processo Tributário — Administrativo e Judicial, Eduardo Muniz Machado Cavalcanti discute as medidas de conformidade fiscal de iniciativa do fisco — prevenção de litígios. Acompanhe!
Medidas de conformidade fiscal de iniciativa do fisco — prevenção de litígios
A administração tributária no Brasil vem apresentando instrumentos com o objetivo de intensificar e estabelecer diálogo com os contribuintes, ainda de modo incipiente e, reconhecidamente, a partir de condições pontuais e desarticuladas se comparadas ao contexto internacional. Essas medidas são conhecidas pela expressão em inglês cooperative compliance ou conformidade cooperativa (tradução livre).1
O Sumário Executivo do Diagnóstico do Contencioso Tributário no Brasil, elaborado pela Associação Brasileira de Jurimetria (ABJ), encomendado pela RFB, por intermédio do BID – Banco Interamericano de Desenvolvimento –, fez referência ao cooperative compliance como uma estratégia para a criação da maior interação entre as administrações fiscais e os contribuintes, fundamentada na confiança mútua, na transparência e na boa-fé.2
O Centro Interamericano de Administrações Tributária (CIAT) define “iniciativa de conformidade cooperativa” como “aquela que surge da relação entre a administração tributária e o contribuinte, e através da qual se pretende obter melhorias significativas no nível de transparência mútua e, consequentemente, no nível de cumprimento voluntário, de forma a reduzir os custos de compliance ou administração e, na medida do possível, evitar polêmicas na relação jurídico-tributária”. Esse entendimento alinha-se “ao tripé de sustentação dessa forma de cooperação, enumeradas nos relatórios da OCDE: a confiança mútua, a transparência e a compreensão”.3
A falta de transparência, de confiança e de cooperação nas relações entre o Fisco e os contribuintes produzem um antagonismo indesejado, que termina por estimular a litigância, cujo contexto revela o “paradigma da desconfiança”.4
A administração tributária vem apresentando diversos instrumentos com o objetivo de intensificar e estabelecer o diálogo com os contribuintes.
A Receita Federal do Brasil – RFB, em 2021, anunciou a criação de um projeto-piloto de programa de conformidade cooperativa (Confia) voltado para grandes empresas, com base no Tax Administration Diagnostic Assessment Tool – TADAT e nos modelos propostos pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE.
O objetivo do programa é mudar e melhorar a relação do fisco com os contribuintes, com vistas a estabelecer um processo de transparência e confiança, pilares para uma maior segurança jurídica e tributária, por meio da criação de fóruns para estabelecer um diálogo entre a Receita e os setores econômicos, possibilitando a instituição de meios para prevenir e resolver litígios fiscais.
Com o propósito de debater e apresentar o processo de construção do programa, a Receita, no dia 20 de abril de 2021, promoveu o 1º Webinar Internacional Fisco & Contribuinte: Conformidade Cooperativa, um novo paradigma realizado pela Receita Federal, evento virtual que apontou os objetivos e princípios da iniciativa de conformidade cooperativa, além de analisar como foram as experiências internacionais na implementação de tal medida.
Ao longo do Webinar, a Receita expôs os objetivos estratégicos do programa. São eles: (i) aproximar a arrecadação efetiva da potencial; (ii) ampliar a conformidade tributária e aduaneira em obediência à legalidade; (iii) aumentar a satisfação dos contribuintes com a Receita Federal; (iv) aumentar o engajamento do corpo funcional; e (v) ampliar a segurança e agilidade no comércio exterior.
Ainda que o projeto esteja em fase embrionária, já foram demonstrados os principais benefícios que se pretende garantir aos contribuintes, quais sejam, a previsibilidade, redução de custos e da litigiosidade, discussão antecipada para evitar contencioso e a possibilidade de discussão sobre planejamentos tributários com a Receita.
Outras iniciativas de modernização fiscal já foram implementadas no Brasil, tal qual o Operador Econômico Autorizado (OEA), programa voltado para a área aduaneira. Enquanto, de um lado, o Confia tem como principal premissa o estabelecimento de um diálogo efetivo entre o Fisco e os setores econômicos, o OEA premia, através de ações, os contribuintes que têm uma conformidade elevada.
As empresas, caso possam comprovar o cumprimento dos requisitos e critérios do Programa OEA, são certificados como operadores de baixo risco, confiáveis e, em consequência, podem gozar dos benefícios oferecidos pela Aduana Brasileira, relativos à maior agilidade e previsibilidade de suas cargas nos fluxos do comércio internacional.
Há ainda o serviço de autorregularização fiscal, cujo escopo consiste na orientação, pelo Fisco, dos contribuintes para que possam corrigir voluntariamente eventuais inconsistências em suas declarações. O serviço, inicialmente, era voltado apenas para pessoas físicas e, posteriormente, foi estendido às pessoas jurídicas. Sua principal finalidade é evitar a instauração do litígio, tanto no âmbito do contencioso administrativo quanto do judicial. O contribuinte, ao utilizar o serviço, fica a salvo de penalidades quando sanar eventuais irregularidades no prazo indicado no aviso de autorregularização, e a correção das inconsistências aumenta sua classificação e amplia seu acesso às contrapartidas do programa.
No âmbito dos Estados e Municípios, revelam-se instrumentos de prevenção da litigiosidade tributária, tais como o programa “Nos Conformes”5(São Paulo), “Contribuinte Pai D’Égua”6 (Ceará), “Programa de Estímulo à Conformidade Tributária” (Rio de Janeiro)7, “Nos Conformes”8 (Rio Grande do Sul) e o “Em Dia com Porto Alegre”.
Segundo o recente estudo intitulado “Diagnóstico do Contencioso Tributário Administrativo”, realizado pela Associação Brasileira de Jurimetria (ABJ), encomendado pela Receita Federal do Brasil ao Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), os programas examinados, de um modo geral, instituem categorias de riscos que tomam por critério de classificação ao menos: “(i) adimplemento de suas obrigações; e (ii) aderência entre as declarações e registros e os documentos fiscais. Ainda, todos são voltados à generalidade dos contribuintes, o que acaba por inovar relativamente à tendência internacional de instituir projetos pilotos com foco apenas nos grandes contribuintes. Por fim, há uma relativa convergência quanto à ideia de que quanto melhor a classificação dos contribuintes, maiores serão os benefícios concedidos a ele”. 9
Essas medidas demonstram a disponibilidade do Fisco para a instituição de meios de autocomposição destinados a prevenir litígios tributários. O Subsecretário
de Tributação e Contencioso da Receita Federal, Sandro de Vargas Serpa, em evento virtual promovido pelo Instituto de Estudos Jurídicos Aplicados – IEJA, declarou que “a Receita não trabalha para autuar as empresas, a Receita trabalha para verificar a conformidade”.10
A implementação dos programas de conformidade com o fim de aperfeiçoar uma melhora no relacionamento entre a administração tributária e as empresas evidencia-se essencial na realidade atual de excessiva litigiosidade (“macrolitigância fiscal”11), relacionada a controvérsias fiscais instaladas no sistema administrativo e judicial brasileiro, além de proporcionar um ambiente de negócios mais favorável para a economia.
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NOTAS
1 Disponível em: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/estudos/ diagnostico-do-contencioso-tributario-administrativo/sumario-executivo.
2 “Trata-se de conceito que começou a ser discutido em 2002, com a criação do Forum on Tax Administration, e ganhou corpo com a publicação, em 2008, do primeiro relatório da OCDE a respeito do tema, Study into the Role of Tax Intermediaries, documento em que depois foi cristalizado no conceito de Enhanced Relationship enquanto um novo paradigma de relacionamento entre Fisco e contribuinte”. Disponível em: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/estudos/ diagnostico-do-contencioso-tributario-administrativo/sumario-executivo.
3 Sumário Executivo do Diagnóstico do Contencioso Tributário no Brasil, elaborado pela Associação Brasileira de Jurimetria (ABJ), encomendado pela RFB, por intermédio do BID – Banco Interamericano de Desenvolvimento. Disponível em: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/ publicacoes/estudos/diagnostico-do-contencioso-tributario-administrativo/sumario-executivo.
4 Sumário Executivo do Diagnóstico do Contencioso Tributário no Brasil, elaborado pela Associação Brasileira de Jurimetria (ABJ), encomendado pela RFB, por intermédio do BID – Banco Interamericano de Desenvolvimento. Disponível em: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/estudos/diagnostico-do-contencioso-tributario-administrativo/sumario-executivo.
5 O Programa de Estímulo à Conformidade Tributária “Nos Conformes” foi instituído pela Lei Complementar n. 1.320/2018 e pretende criar condições para a construção de um ambiente de confiança recíproca entre a Secretaria da Fazenda e Planejamento e os contribuintes.
6 Regulamentado pelo Decreto 33.820/2020, com a iniciativa de estabelecer benefícios para os contribuintes que cumprem regularmente as obrigações fiscais. É um programa voltado para a pretensão de alcançar uma maior eficiência na arrecadação e melhorar o ambiente de negócios, além de promover a educação fiscal, e estimular a autorregularização e a conformidade tributária, estabelecendo instrumentos para o estreitamento da relação entre os contribuintes e o Fisco.
7 A Receita Federal lançou no Rio de Janeiro e no Espírito Santo, o Programa Regional de Conformidade Tributária e Aduaneira (PRC), normatizado pela Portaria SRRF07 5, de 18 de janeiro de 2021, e alinhado com as práticas mais modernas da administração tributária internacional. O PRC, segundo o endereço eletrônico da RFB, é composto de ações de conscientização, que promovem a cidadania fiscal e estimulam a conformidade tributária e aduaneira, além das ações de autorregularização, que apresentam ao contribuinte possíveis distorções ou irregularidades tributárias ou aduaneiras, e oferecem, mediante prazo determinado, orientação para a regularização.
8 A Lei 15.576/2020 que instituiu o “Nos Conformes”: Programa de Estímulo à Conformidade Tributária-, prevê a classificação dos contribuintes de acordo com seus padrões de cumprimento das obrigações tributárias, dando tratamento diferenciado ao bom contribuinte, facilitando, assim, o seu ambiente de negócio. O programa incentiva a conformidade fiscal, facilita o cumprimento das obrigações tributárias, reduz os custos de conformidade e aperfeiçoa a comunicação e o relacionamento entre os contribuintes e a Receita Estadual, além de simplificar a legislação tributária.
9 O Sumário Executivo da pesquisa encontra-se no endereço eletrônico. Disponível em: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/estudos/diagnostico-do-contencioso-tributario-administrativo/sumario-executivo.
10 TAX TALKS 18 – A nova era entre Fisco e contribuintes: soluções consensuais de conflitos tributários. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=5g6eE8aYMA0.
11 Termo utilizado pelo observatório de pesquisas do IDP – Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa, liderado pelos professores Lucas Bevilacqua, Rafael Fonseca, Ivan Allegretti e Paulo Mendes.